
| D.E. Publicado em 06/11/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso de apelação do INSS, restando prejudicados o agravo retido e o recurso de apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0035008-09.2011.4.03.9999/MS
RELATÓRIO
Trata-se de ação em que se pleiteia o restabelecimento do benefício de aposentadoria por idade da parte autora, ao fundamento único de que se operou a decadência para o INSS revisar tal ato administrativo.
A r. sentença julgou procedente o pedido, reconhecendo a decadência para o INSS, determinando o restabelecimento do benefício da parte autora, desde a data de seu cancelamento (01.05.2006), sendo devidos os atrasados corrigidos e acrescidos de juros moratórios. Ademais, condenou a parte ré ao pagamento das verbas de sucumbência, fixando os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
A sentença não foi submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 475, § 2º, do CPC/73, vigente à época da propositura da demanda.
Apela a parte autora, requerendo o conhecimento de seu agravo retido, onde pretende a antecipação dos efeitos da tutela, a qual foi indeferida no primeiro grau de jurisdição.
O INSS também recorreu, alegando que não ocorreu a decadência de sua prerrogativa de revisão do benefício da parte autora, nos termos do art. 103-A, da Lei 8.213/91.
Com as contrarrazões da parte autora, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos de apelação da parte autora e do INSS.
Conheço do agravo retido interposto pela parte autora, nos termos do caput do artigo 523, § 1º, do CPC/73, vigente à época da interposição.
Postergo, entretanto, para após o exame do mérito, a análise dos requisitos necessários para a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional.
Passo ao exame do mérito.
Decadência - Anulação de atos administrativos pelo INSS
O E. Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento sobre o tema, inclusive em recurso repetitivo, tal que se verifica das ementas a seguir:
Em suma, o E. Superior Tribunal de Justiça definiu que: a) os atos administrativos praticados antes da Lei n° 9.784/99 podem ser revistos pela Administração a qualquer tempo, por inexistir norma legal expressa prevendo prazo para tal iniciativa; b) após a Lei n° 9.784/99, incide o prazo decadencial de 5 anos, inclusive para os administrativos praticados antes de seu advento, sendo que, neste caso, o termo inicial será a data da vigência da lei (01/02/99); c) após a MP n.º 138/03, convertida na Lei n° 10.839/04, aplica-se o prazo decadencial 10 anos para o INSS rever os seus atos de que decorram efeitos favoráveis a seus beneficiários; d) para os atos administrativos anteriores à Lei n.º 9784/99, o prazo decadencial de 10 anos, previsto na MP n.º 138/03, convertida na Lei n° 10.839/04, é contado a partir de 01/02/99.
Caso concreto
De início, da leitura da petição inicial, extrai-se que a parte autora não veiculou a pretensão de análise dos requisitos necessários para a concessão do benefício d eaposentadoria por idade. Assim, a controvérsia recursal cinge-se à decadência do direito do INSS rever o ato administrativo e ao direito à fruição do benefício previdenciário.
Em análise dos autos, verifica-se que:
= em 17/09/1992, a parte autora obteve o benefício de aposentadoria por velhice (NB 43/682.778-6, fl. 11);
= em 27/05/2005, o INSS iniciou processo de revisão do tempo de atividade rural da parte autora, que culminou com a cassação do benefício anteriormente concedido, em 01.05.2006 (fl. 82).
Nesse contexto, considerando que o ato administrativo revisto foi praticado em 17/09/1992 (anterior à Lei n° 9.874/99) e que a revisão foi deflagrada em 25/05/2005 e encerrada em 01/05/2006, conclui-se que não ocorreu a decadência, visto que o termo inicial do prazo decadencial de 10 anos previsto na Lei nº 10.839/04 é 01/02/99.
Frise-se que, na petição inicial, a parte autora limitou-se a defender a consumação da decadência do direito do INSS de rever o ato administrativo de homologação e, com isso, postulou o restabelecimento da aposentadoria por idade.
A peça inicial não contempla qualquer alegação no tocante a eventual violação aos princípios que norteiam a atuação da Administração Pública ou às normas constitucionais e legais.
Nesse contexto, encontra-se consumada a decadência para o INSS rever o ato administrativo. Ademais, ausente discussão quanto ao mérito do ato e à legalidade do procedimento, inviável o restabelecimento do benefício de aposentadoria por idade.
Assim, deve ser reformada a r. sentença proferida, a fim de que seja julgado improcedente o pedido de restabelecimento de aposentadoria por idade pretendido pela parte autora.
Inverto o ônus da sucumbência e condeno a parte autora ao pagamento de honorários de advogado que ora fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado, de acordo com o §4º do artigo 20 do Código de Processo Civil/1973, considerando que o recurso foi interposto na sua vigência, não se aplicando as normas dos §§1º a 11º do artigo 85 do Código de Processo Civil/2015, cuja exigibilidade, diante da assistência judiciária gratuita que lhe foi concedida, fica condicionada à hipótese prevista no artigo 12 da Lei nº 1.060/50.
Restam prejudicados, portanto, o agravo retido e o recurso de apelação interpostos pela parte autora, vez que atinentes à concessão da tutela antecipada.
Ante o exposto, dou provimento à apelação do INSS, para julgar improcedente o pedido, restando prejudicados o agravo retido e o recurso de apelação da parte autora, fixando os consectários legais nos termos do voto.
É como voto.
PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal
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