
| D.E. Publicado em 05/06/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, julgar prejudicado o agravo retido e dar provimento ao recurso de apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0039553-59.2010.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária em que se objetiva o restabelecimento da aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora, a qual foi cassada pelo INSS sob a alegação de insuficiência de tempo de contribuição.
A sentença julgou improcedente o pedido, dada a possibilidade do INSS rever seus atos administrativos dentro do prazo decadencial previsto no art. 103-A, da Lei 8.213/9. Condenou o autor ao pagamento dos honorários advocatícios arbitrados em 15% sobre o valor da condenação, observado o art. 12, da Lei 1.060/50. Revogou a antecipação dos efeitos da tutela anteriormente concedida.
Apela a parte autora, aduzindo a ocorrência de decadência, em desfavor do INSS, nos termos do art. 103-A, da Lei 8.213/91. Quanto ao mérito, alega que já havia demonstrado perante a autarquia previdenciária o tempo de contribuição necessário à concessão da aposentadoria cassada, e que os documentos relativos a essa comprovação teriam sido retidos e indevidamente extraviados pelo INSS.
Com as contrarrazões, vieram os autos ao Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação da parte autora.
Deixo de apreciar o agravo retido interposto pelo INSS, fl. 398 e seguintes, por perda de objeto, visto ter sido apresentado como impugnação à decisão que concedeu a antecipação dos efeitos da tutela, posteriormente revogada pela sentença.
Passo ao exame de mérito.
Os princípios básicos da Administração Pública estão previstos na Constituição Federal (art. 37) e a eles somam-se outros constantes da Carta Magna, de forma implícita ou explícita, mas sempre de indispensável aplicação.
A Constituição de 1988, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 19/98, estabelece alguns princípios a que se submete a Administração Pública, tais como os princípios da legalidade, da supremacia do interesse público, da impessoalidade, da presunção de legitimidade, da moralidade administrativa, da publicidade, da motivação. Dentre estes, a observância aos princípios da eficiência, do devido processo legal e da publicidade dos atos é dever que se impõe a todo agente público ao realizar suas atribuições com presteza e rendimento funcional.
A inobservância destes princípios remete ao exercício do controle dos atos da Administração, seja pela aplicação do princípio da autotutela com a revisão dos seus próprios atos, revogando-os quando inconvenientes ou anulando-os quando ilegais, seja pela via judicial.
Neste contexto, revisto o ato administrativo de concessão de benefício previdenciário e sua consequente cessação em razão do princípio da autotutela, nada obsta que a parte autora se socorra da via judicial, visando o reconhecimento dos vínculos empregatícios e consequentemente o restabelecimento de seu benefício.
A possibilidade de revisão interna dos atos administrativos não pode conduzir a abusos e desrespeito aos direitos e garantias constitucionais.
Nesse contexto, verifica-se dos autos que a aposentadoria por tempo de contribuição foi concedida à parte autora em 27.02.1997 (cópia de Carta de Concessão/Memória de Cálculo, fl. 22).
Ocorre que, em 14.07.2000 (fls. 180/186), solicitou ela pedido de revisão para atualização de dados cadastrais, o que provocou a revisão do cálculo do benefício (fls. 198/199, 205).
O processo de recálculo do valor do benefício motivou sua auditoria (fls. 209/212), culminando em sua cassação (fl. 356).
O benefício ao fim foi cassado pela autarquia previdenciária, face à ausência de demonstração do tempo de contribuição necessário à concessão da aposentadoria, tendo sido determinada a devolução dos valores correspondentes aos últimos 5 (cinco) anos de percepção do benefício.
Poderia se perquirir acerca da decadência do direito à revisão perpetrada mais de 12 anos após a concessão do benefício; no entanto, a 3ª Seção do STJ (RESP 1.114.938/AL) firmou entendimento no sentido de que aos atos concessivos anteriores à Lei n.º 9784/99, aplica-se o prazo decadencial decenal, a contar da vigência desta (01/02/99), de modo que não há óbice a que o órgão concessor proceda à revisão do ato administrativo.
O processo administrativo (NB 42/105.549.058-0) de concessão do benefício do autor, juntado a estes autos a partir de fl. 108, trata-se de processo reconstituído. A cópia foi anexada ao seu recurso administrativo, interposto contra decisão inicial que indeferiu a concessão do benefício de aposentadoria.
Embora o autor não tenha conseguido juntar os documentos originais referentes ao tempo de serviço/contribuição prestado de 02.03.1962 a 25.04.1964, na empresa IRMÃOS IZUKAWA LTDA., no citado recurso administrativo encontra-se cópia da FRE - Folha de Relação de Empregados, contatando-se a relação de emprego entre esta empresa e o autor, Sr. MILTON FERREIRA DA SILVA (fls. 115/117).
No aludido recurso administrativo também consta cópia de Registro de Empregados da empresa LABORATÓRIOS BALDACCI S.A., fls. 158/160, onde se constata a relação de emprego do autor com aquela empresa de 01.07.1964 a 08.04.1968.
Chamado a apresentar os documentos originais relativos a estes vínculos empregatícios (fls. 252/), o segurado não conseguiu efetuar essa exigência, considerando o extravio dos documentos ocorrido na própria autarquia previdenciária.
O Comprovante de Restituição de Documentos referente às CTPS 40953 - 183ª e 15.507-00176.SP, bem como os 10 carnês de contribuições previdenciárias recolhidas pela parte autora (11188919061), encontra-se desprovido de assinatura do recebedor, elemento que acentua a possibilidade de terem sido extraviados os documentos exigidos pelo INSS, cuja ausência no processo administrativo reconstituído motivou a cassação do benefício concedido em 1997.
A parte autora não pode ser penalizada pelo extravio de seus documentos originais ocorrido nas dependências da autarquia previdenciária, vez que, no ato administrativo inicial de concessão do benefício previdenciário foram analisados e concluiu-se que era devida a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
Sublinha-se o erro administrativo praticado pelo INSS também pelo evento descrito à fl. 264: no processo administrativo da parte autora (NB42/105.549.058-0) foram juntados documentos relativos a outrem, no caso o Sr. Reinaldo de Souza Medina, os quais foram posteriormente desentranhados.
Ante o exposto, o benefício NB42/105.549.058-0 deve ser restabelecido nos termos em que concedido em 27.02.1997, sendo devidos os valores desde a data de sua indevida cessação.
As parcelas vencidas deverão ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, estes a partir da citação. Para o cálculo dos juros de mora, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação. Quanto à correção monetária, acompanho o entendimento firmado pela Sétima Turma no sentido da aplicação do Manual de Cálculos, naquilo que não conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
Com relação aos honorários de advogado, estes devem ser fixados em 10% do valor da condenação, consoante entendimento desta Turma e artigo 20, parágrafos 3º e 4º, do Código de Processo Civil de 1973, aplicável ao caso concreto eis que o recurso foi interposto na sua vigência, considerando as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça, não se aplicando, também, as normas dos §§ 1º a 11º do artigo 85 do CPC/2015, inclusive no que pertine à sucumbência recursal, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal (Enunciado Administrativo nº 7/STJ).
Ante o exposto, julgo prejudicado o agravo retido do INSS, e dou provimento à apelação da parte autora, para determinar o restabelecimento da aposentadoria por tempo de serviço, a partir da data da cessação indevida, fixando os consectários legais nos termos explicitados.
É como voto.
PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal
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