
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5050848-17.2024.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. MARCELO VIEIRA
APELANTE: VALDECI PEREIRA PROENCA
Advogados do(a) APELANTE: CESAR ALVES BARBOSA - SP400416-N, HIGOR DOS SANTOS MACIEL - SP395727-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5050848-17.2024.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. MARCELO VIEIRA
APELANTE: VALDECI PEREIRA PROENCA
Advogados do(a) APELANTE: CESAR ALVES BARBOSA - SP400416-N, HIGOR DOS SANTOS MACIEL - SP395727-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VIEIRA, RELATOR: Trata-se de ação ordinária em que se objetiva a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, mediante o reconhecimento de período(s) trabalhado(s) em atividades especiais, sua conversão em tempo comum e cômputo aos demais períodos de trabalho urbano.
A sentença julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC, em razão da existência de coisa julgada, relativamente ao pedido de reconhecimento dos períodos de 17/04/1982 a 20/07/1983, 17/03/1985 a 15/02/1989 e 17/12/1990 a 14/02/1995 como atividade especial. Não houve condenação em honorários advocatícios.
Apela a parte autora, pugnando pelo desentranhamento da contestação do INSS dos autos, como efeito de sua revelia, e pelo afastamento da coisa julgada e afirmando o exercício de atividades especiais no(s) período(s) de 17/04/1982 a 20/07/1983, 17/03/1985 a 15/02/1989 e 17/12/1990 a 14/02/1995, pleiteando o seu reconhecimento.
Sem contrarrazões pela parte apelada.
É o relatório.
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5050848-17.2024.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. MARCELO VIEIRA
APELANTE: VALDECI PEREIRA PROENCA
Advogados do(a) APELANTE: CESAR ALVES BARBOSA - SP400416-N, HIGOR DOS SANTOS MACIEL - SP395727-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VIEIRA, RELATOR: Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Inicialmente verifico que ao INSS fora decretada a revelia, pela r. sentença, sem contudo aplicar-lhe seus efeitos, tendo em vista tratar-se de pessoa jurídica de direito público, de interesse indisponível.
No entanto, mister se faz a determinação do desentranhamento da peça de contestação juntada aos autos de forma extemporânea.
A esse respeito, colaciono as decisões abaixo:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL.. REDISCUSSÃO. VÍCIOS NÃO EXISTENTES. DECLARATÓRIOS REJEITADOS.
1. Conforme disposto no artigo 1.022, caput, do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
2. Não há no v. acórdão embargado nenhum dos vícios que ensejariam a complementação das questões ali tratadas.
3. O mero inconformismo com o resultado do julgamento e a busca pela rediscussão da matéria amplamente debatida nestes autos, e é vedado em sede de embargos de declaração.
4. A adoção de entendimento contrário ao sustentado por uma das partes não gera omissão, sendo suscetível de modificação através do uso do recurso apto a modificar o julgamento e não por meio de embargos de declaração.
5. O acórdão embargado, à luz do art. 27, II, da Lei nº 8.213/91, assentou que as contribuições recolhidas com atraso, anteriores ao pagamento da primeira contribuição sem atraso, não são computadas para o efeito de carência, de sorte que, não podem ser consideradas para efeito de carência as contribuições recolhidas em atraso anteriores ao pagamento da primeira prestação em dia, admitindo-se, pois, o cômputo quando o atraso ocorra em períodos intercalados, como é o caso dos autos.
6.A finalidade do prequestionamento não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos do artigo 1.022, do CPC.
7. Ausentes vícios a serem sanados é possível deferir a tutela nos casos em que demonstrados os requisitos legais necessários à sua concessão, nos termos do artigo 300 do CPC.
8. Declaratórios rejeitados. Deferido o pedido ID. 206603887 - Pág. ½ para conceder a tutela específica. Comunique-se o INSS.
(TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5006028-49.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 10/03/2022, Intimação via sistema DATA: 18/03/2022)
PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. RURÍCOLA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. NECESSIDADE. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE. EFEITOS DA REVELIA AFASTADOS. DIREITO INDISPONÍVEL. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. REVOGADA A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. APELAÇÕES DO INSS E DA PARTE AUTORA PREJUDICADAS. 1 – (...) 6 - Embora o INSS não tenha apresentado contestação nos autos, ficam afastados os efeitos da revelia. Isso porque tal fato não implica no automático reconhecimento da veracidade dos fatos alegados pela autora, posto que a causa trata de interesse da União e, por conseguinte, de direito indisponível. É o que se extrai do artigo 320, II, do CPC/73, reproduzido pelo inciso II do artigo 345, do NCPC. 7 - Talvez por isso tenha o magistrado a quo julgado antecipadamente o mérito da demanda. No entanto, como dito alhures, o reconhecimento como verdadeiro dos fatos alegados pela autora é inadmissível, no caso em apreço, sem a devida dilação probatória, eis que envolve direito indisponível. 8 - De rigor a anulação da r. sentença e a devolução dos autos à 1ª instância para regular instrução da lide. 9 - Sentença anulada de ofício. Revogada a antecipação dos efeitos da tutela. Apelações da parte autora e do INSS prejudicadas.” (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1764952 - 0027676-54.2012.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em 04/06/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/06/2018).
No mais, cinge-se a controvérsia acerca do reconhecimento da coisa julgada, a ensejar a extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, V, CPC), decorrente do julgamento do proc. nº o 1000920-21.2020.8.26.0627, perante a Vara Única de Teodoro Sampaio/SP, com trânsito em julgado em 29/08/2022.
Trouxe o Autor cópia da sentença do processo nº 1000920-21.2020.8.26.0627, em que objetivava a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de atividade especial nos períodos de 17/04/1982 a 20/07/1983, 17/03/1985 a 15/02/1989 e 17/12/1990 a 14/02/1995.
Proferida sentença de improcedência do pedido, não houve a interposição de recurso.
Embora a parte dispositiva da sentença esteja assim grafada “julgo improcedente o pedido, dando por extinto o presente feito sem resolução do mérito”, certo é que se trata de erro material, vez que a fundamentação da decisão é toda em sentido contrário à pretensão do Autor.
No início do decisum já consigna o MM. juiz a quo a improcedência do pedido. Transcreve os depoimentos testemunhais, analisando os PPPs juntados e conclui pela ausência de prova em relação à especialidade pretendida. Por fim, entende não existir a implementação do requisito temporal hábil à concessão do benefício.
Consoante o disposto no art. 502 do CPC, "Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso".
Por sua vez, dispõe o art. 337, § 4º, do CPC: "há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado".
De fato, a presente ação, proposta em 24/03/2023, renova a pretensão à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, com reconhecimento de atividade especial de 17/04/1982 a 20/07/1983, 17/03/1985 a 15/02/1989 e 17/12/1990 a 14/02/1995, em manifesta violação aos arts. 337, § 4º, e 502, CPC.
Ainda que a parte tenha trazido novos documentos à comprovação do alegado labor especial, fato é que a sentença prolatada desacolheu essa parte do pedido, julgando o mérito da demanda àquela época.
Tal fato acaba por evidenciar, de forma expressa, a existência da coisa julgada, incidindo o preceito contido no art. 485, V, do CPC, sendo de rigor a manutenção da r. sentença.
Portanto, não cabe a esta Corte reapreciar questão já decidida anteriormente, que não dispõe mais de recurso, tendo em vista a ocorrência da coisa julgada. Nesse sentido, já decidiu esta Corte: 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5064066-49.2023.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 10/08/2023, DJEN DATA: 17/08/2023; 8ª Turma, AC nº 00009382420154039999, Rel. Des. Fed. Tânia Marangoni, e-DJF3 Judicial 1 28/08/2015.
Considerando o parcial provimento do recurso, incabível a aplicação da regra do §11 do artigo 85 do CPC/2015. Precedente do STJ (AgInt nos EREsp n. 1.539.725/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 9/8/2017, DJe de 19/10/2017).
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação par determinar o desentranhamento da peça de contestação dos autos, mantida a ocorrência da coisa julgada, nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REVELIA. EFEITOS. CONTESTAÇÃO EXTEMPORÂNEA. DESENTRANHAMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. COISA JULGADA. ART. 485, V, CPC. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
1. Ainda que não se aplique os efeitos da revelia ao INSS, mister o desentranhamento da contestação extemporânea.
2. Consoante o disposto no art. 502 do CPC, denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.
3. É defeso ressuscitar questão acobertada pela coisa julgada. Incidência do art. 485, V, do CPC.
4. Considerando o parcial provimento do recurso, incabível a aplicação da regra do §11 do artigo 85 do CPC/2015. Precedente do STJ.
5. Apelação provida em parte.
ACÓRDÃO
DESEMBARGADOR FEDERAL
