Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000170-73.2017.4.03.6141
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
15/07/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 17/07/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REVISÃO ADMINISTRATIVA. COBRANÇA DAS DIFERENÇAS
EM ATRASO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- A pretensão versa sobre cobrança das diferenças decorrentes de revisão administrativa, que
reconheceu tempo de serviço especial e alterou a renda mensal da aposentadoria por tempo de
contribuição da parte autora.
- Assim, o direito ao cômputo do tempo de serviço especial e sua conversão em comum, já
reconhecido administrativamente pelo INSS, não é objeto da demanda, portanto, deixo de
conhecer de parte da apelação da autarquia federal.
- Quanto à prescrição quinquenal, entre a decisão administrativa e o ajuizamento da presente
ação de cobrança não há o transcurso do prazo quinquenal, de modo que inexiste prescrição.
Além disso, não flui o prazo prescrição enquanto pendente o processo administrativo.
- No tocante ao termo inicial dos juros de mora, a sentença deve ser mantida nos termos em que
fora prolatada, eis que na data do pedido de revisão administrativa (29/07/2004) inexistia a
obrigação, positiva e líquida, que veio a se constituir somente com a ação judicial.
- A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de
Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final
do RE 870.947/SE em Repercussão Geral.
- Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 11, do Novo
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Código de Processo Civil/2015, e da Súmula 111 do STJ, observando-se que o inciso II do § 4º,
do artigo 85, estabelece que, em qualquer das hipóteses do §3º, não sendo líquida a sentença, a
definição do percentual somente ocorrerá quando liquidado o julgado.
- Apelação do INSS conhecida em parte e desprovida. Apelação da parte autora desprovida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000170-73.2017.4.03.6141
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: VERGILIO SACCATO JUNIOR
Advogado do(a) APELANTE: FLAVIO FAIBISCHEW PRADO - SP206733
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000170-73.2017.4.03.6141
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: VERGILIO SACCATO JUNIOR
Advogado do(a) APELANTE: FLAVIO FAIBISCHEW PRADO - SP206733
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Proposta ação de cobrança em
face do INSS, objetivando diferenças decorrentes de revisão administrativa de benefício
previdenciário, sobreveio sentença de procedência do pedido para condenar o INSS a pagar ao
autor os atrasados referentes à revisão de seu benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição – NB n. 111.926.874-2, no intervalo compreendido entre 29/07/2004 e 30/05/2012,
devidamente corrigidos e acrescidos de juros de mora na forma do Manual de Cálculos da Justiça
Federal, além de honorários advocatícios fixados em patamar mínimo, nos termos do art. 85, §3º,
do CPC.
Inconformada, pugna a autarquia previdenciária pela reforma da r. sentença, alegando, em suas
razões recursais, preliminarmente, a ocorrência da prescrição quinquenal. No mérito, sustenta a
impossibilidade de reconhecimento do tempo de serviço especial, bem como a inexistência de
previsão legal para conversão de tempo especial em comum. Subsidiariamente, postula a
incidência da correção monetária nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada
pela Lei nº 11.960/09 e a fixação dos honorários advocatícios no mínimo legal.
Por sua vez, a parte autora interpôs recurso de apelação, sustentando que os juros de mora
devem ter início na data da entrada do requerimento administrativo de revisão, em 29/07/2004,
data em que constituído em mora o devedor.
Com as contrarrazões da parte autora, os autos foram remetidos a este Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000170-73.2017.4.03.6141
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: VERGILIO SACCATO JUNIOR
Advogado do(a) APELANTE: FLAVIO FAIBISCHEW PRADO - SP206733
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Recebo os recursos tempestivos
de apelação, nos termos do art. 1.011 do Código de Processo Civil.
Inicialmente, cumpre destacar que a pretensão versa sobre cobrança das diferenças decorrentes
de revisão administrativa, que reconheceu tempo de serviço especial e alterou a renda mensal da
aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora.
Assim, o direito ao cômputo do tempo de serviço especial e sua conversão em comum, já
reconhecido administrativamente pelo INSS, não é objeto da demanda, portanto, deixo de
conhecer de parte da apelação da autarquia federal.
Da mesma forma, verifica-se que os honorários advocatícios foram estabelecidos nos exatos
termos do inconformismo do INSS, pelo que sua apelação também não merece conhecimento
neste aspecto.
Quanto à prescrição quinquenal, razão não assiste à autarquia apelante.
Verifica-se que entre a decisão administrativa e o ajuizamento da presente ação de cobrança não
há o transcurso do prazo quinquenal, de modo que inexiste prescrição. Além disso, não flui o
prazo prescrição enquanto pendente o processo administrativo.
No tocante ao termo inicial dos juros de mora, a sentença deve ser mantida nos termos em que
fora prolatada, eis que na data do pedido de revisão administrativa (29/07/2004) inexistia a
obrigação, positiva e líquida, que veio a se constituir somente com a ação judicial.
A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de
Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final
do RE 870.947/SE em Repercussão Geral.
Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 11, do Novo
Código de Processo Civil/2015, e da Súmula 111 do STJ, observando-se que o inciso II do § 4º,
do artigo 85, estabelece que, em qualquer das hipóteses do §3º, não sendo líquida a sentença, a
definição do percentual somente ocorrerá quando liquidado o julgado.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DE PARTE DA APELAÇÃO DO INSS e, na parte conhecida,
NEGO-LHE PROVIMENTO E NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, nos
termos da fundamentação adotada.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REVISÃO ADMINISTRATIVA. COBRANÇA DAS DIFERENÇAS
EM ATRASO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- A pretensão versa sobre cobrança das diferenças decorrentes de revisão administrativa, que
reconheceu tempo de serviço especial e alterou a renda mensal da aposentadoria por tempo de
contribuição da parte autora.
- Assim, o direito ao cômputo do tempo de serviço especial e sua conversão em comum, já
reconhecido administrativamente pelo INSS, não é objeto da demanda, portanto, deixo de
conhecer de parte da apelação da autarquia federal.
- Quanto à prescrição quinquenal, entre a decisão administrativa e o ajuizamento da presente
ação de cobrança não há o transcurso do prazo quinquenal, de modo que inexiste prescrição.
Além disso, não flui o prazo prescrição enquanto pendente o processo administrativo.
- No tocante ao termo inicial dos juros de mora, a sentença deve ser mantida nos termos em que
fora prolatada, eis que na data do pedido de revisão administrativa (29/07/2004) inexistia a
obrigação, positiva e líquida, que veio a se constituir somente com a ação judicial.
- A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de
Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final
do RE 870.947/SE em Repercussão Geral.
- Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 11, do Novo
Código de Processo Civil/2015, e da Súmula 111 do STJ, observando-se que o inciso II do § 4º,
do artigo 85, estabelece que, em qualquer das hipóteses do §3º, não sendo líquida a sentença, a
definição do percentual somente ocorrerá quando liquidado o julgado.
- Apelação do INSS conhecida em parte e desprovida. Apelação da parte autora desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu conhecer em parte da apelacao do INSS para negar-lhe provimento e negar
provimento a apelacao da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
