
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0009907-30.2015.4.03.6183
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: FATIMA APARECIDA DE SOUZA
Advogado do(a) APELANTE: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0009907-30.2015.4.03.6183
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: FATIMA APARECIDA DE SOUZA
Advogado do(a) APELANTE: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora):
Proposta ação ordinária previdenciário objetivando a anulação da revisão administrativa e o restabelecimento do valor da aposentadoria por tempo de contribuição (NB 108.910.929-3), com o pagamento dos atrasados desde 08/11/2005, sobreveio sentença de parcial procedência, para invalidar a redução e determinar a restituição das diferenças, observada a prescrição quinquenal, condenando o réu ao pagamento dos honorários sucumbenciais em percentual mínimo, nos termos do art. 85, §3º, inciso III, e §4º, inciso II, do CPC, observada a Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
A sentença não foi submetida ao reexame necessário.
Opostos embargos declaratórios pela parte autora, rejeitados pelo juízo sentenciante.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação, sustentando a inocorrência de prescrição quinquenal, vez que ainda tramita a ação revisional nº 0000594-65.2003.4.03.6183, ajuizada em 14.02.2003, a impedir a fluência do prazo, nos termos do art. 4º, Decreto nº 20.910/32.
Sem as contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0009907-30.2015.4.03.6183
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: FATIMA APARECIDA DE SOUZA
Advogado do(a) APELANTE: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora)
: Recebo o recurso tempestivo de apelação, nos termos do art. 1.011 do Código de Processo Civil.
Pugna a parte autora pela parcial reforma da sentença de invalidação da revisão administrativa realizada pelo INSS, que reduziu a Renda Mensal Inicial do benefício NB 108.910.929-3, condenando o réu ao restabelecimento da RMI anterior à revisão, bem como ao pagamento de atrasados não extintos pela prescrição quinquenal, contada da distribuição desta ação.
Alega a apelante que faz jus aos atrasados desde a ocorrência do desconto indevido, ocorrido na competência de outubro de 2005, sustentando que não há prescrição, uma vez que ainda tramita a ação revisional 0000594-65.2003.4.03.6183, ajuizada em 14.02.2003, que apura a correta RMI do benefício.
O inconformismo da parte apelante não merece prosperar.
Com efeito, a revisão administrativa implementada em 10/2005 revelou-se injustificada e não observou o devido processo legal, o princípio do contraditório e da ampla defesa, não encontrando fundamentos na legislação previdenciária em vigor.
Todavia, incide a prescrição quinquenal, com termo inicial no ajuizamento desta ação, uma vez que decorrido o prazo quinquenal para pleitear as diferenças.
Não há que se falar em óbice ao decurso do prazo pela tramitação da ação revisional nº 0000594-65.2003.4.03.6183, ajuizada em 14.02.2003, na qual se objetivava a revisão a RMI do benefício por aplicação do índice integral do IRSM de fevereiro de 1994.
Primeiramente, por se tratar de pedidos distintos, não implicando causa interruptiva, sendo a invalidade da redução implementada pelo INSS objeto apenas da presente ação, ajuizada em 2015.
Ainda, por ter a ação revisional anterior transitado em julgado em 2004, sendo iniciado o cumprimento de sentença em 2005, extinto por cumprimento da obrigação em 2010.
Ademais, salienta-se que a pretensão da anulação da revisão administrativa com o pagamento das diferenças não encontra qualquer óbice por pendência da ação objetivando o recálculo da RMI por aplicação do IRSM de fevereiro de 2004.
Por fim, a violação do direito surge com a redução indevida da renda mensal, ocorrida em 10/2005, termo inicial para a prescrição das diferenças, pretendidas pelo segurado apenas em 2015. Ainda que a violação tenha decorrido supostamente no recálculo efetuado por determinação judicial proveniente de ação diversa, a pretensão foi exercida apenas na presente ação, distribuída após o prazo quinquenal.
Quanto ao pleito de majoração dos honorários advocatícios, fixados em percentual mínimo, verifica-se a integral observância do artigo 85, §§ 3º, III do Novo Código de Processo Civil/2015, e da Súmula 111 do STJ, bem como do inciso II do § 4º, do artigo 85, que estabelece que, em qualquer das hipóteses do §3º, não sendo líquida a sentença, a definição do percentual somente ocorrerá quando liquidado o julgado, não merecendo reparos a sentença.
Portanto, impõe-se a manutenção da r. sentença nos seus exatos termos.
Ante o exposto,
NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REVISÃO ADMINISTRATIVA. REDUÇÃO DA RMI. INVALIDADE. DIFERENÇAS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. OCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
- Pugna a parte autora a parcial reforma da sentença de invalidação da revisão administrativa realizada pelo INSS, que diminuiu a Renda Mensal Inicial do benefício, NB 108.910.929-3, condenando o réu no restabelecimento da RMI anterior à revisão, bem como ao pagamento de atrasados não extintos pela prescrição quinquenal, contada da distribuição desta ação.
- Com efeito, a revisão administrativa implementada em 10/2005 revelou-se injustificada e inobservou o devido processo legal, o princípio do contraditório e da ampla defesa, não encontrando fundamentos na legislação previdenciária em vigor. Todavia, incide a prescrição quinquenal, com termo inicial no ajuizamento desta ação, uma vez que decorrido o prazo quinquenal para pleitear as diferenças.
- Não há que se falar em óbice ao decurso do prazo pela tramitação da ação revisional nº 0000594-65.2003.4.03.6183, ajuizada em 14.02.2003, na qual se objetivava a revisão a RMI do benefício por aplicação do índice integral do IRSM de fevereiro de 1994, com trânsito em julgado em 2004.
- Recurso desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
