Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000811-11.2018.4.03.6114
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
15/07/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 17/07/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR IDADE. AUXÍLIO-DOENÇA
. INTERCALADOS COM PERÍODOS CONTRIBUTIVOS.
- Nos termos do disposto nos arts. 29, II e § 5º, e 55, II, da Lei 8.213/91, o período em que o
segurado esteve em gozo de benefício por incapacidade somente será admissível se houver
afastamento intercalado com atividade laborativa, com o respectivo recolhimento da contribuição
previdenciária. Precedentes do STF e do STJ.
- Recurso desprovido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000811-11.2018.4.03.6114
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: ANTONIO DOS SANTOS CARVALHEIRO NETO
Advogado do(a) APELANTE: FABIULA CHERICONI - SP189561-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000811-11.2018.4.03.6114
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: ANTONIO DOS SANTOS CARVALHEIRO NETO
Advogado do(a) APELANTE: FABIULA CHERICONI - SP189561-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Proposta ação revisional de
revisão do benefício previdenciário objetivando a inclusão no período básico de cálculo dos
períodos em que esteve em gozo de auxílio-doença, sobreveio sentença de improcedência do
pedido, condenando-se a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, no valor de
10% (dez por cento) do valor da causa, observada sua condição de beneficiário da assistência
judiciária, nos termos do § 3º, art. 98, do Código de Processo Civil.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação, requerendo, em síntese, que deverão
ser computados os valores percebidos a título de auxílio-doença, eis que efetuou recolhimentos
como contribuinte facultativo anteriormente à concessão do benefício por incapacidade. Afirma,
ainda, que “não houve atividade exercida pelo Apelante, haja vista que o mesmo foi preso
enquanto percebia o benefício de auxílio doença e encontra-se até os dias atuais,
impossibilitando o retorno ao trabalho” e que “a parte Segurada obteve um enorme prejuízo no
momento da concessão da sua aposentadoria por idade, uma vez que o INSS não utilizou os
valores percebidos a título de auxílio doença na apuração da média aritmética, o que defasou o
valor da sua aposentadoria”. Por fim, aduz que a conduta configura ‘verdadeiro confisco’ e
enriquecimento sem causa, ofendendo o princípio da moralidade.
Sem contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000811-11.2018.4.03.6114
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: ANTONIO DOS SANTOS CARVALHEIRO NETO
Advogado do(a) APELANTE: FABIULA CHERICONI - SP189561-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Recebo o recurso tempestivo de
apelação, nos termos do art. 1.011 do Código de Processo Civil.
A questão em debate cinge-se à possibilidade de o segurado computar, para fins de tempo de
serviço e salário de contribuição no cálculo de benefício de aposentadoria por idade, os períodos
de 06/11/2008 a 31/01/2017, nos quais esteve recebendo auxílio-doença.
O período em que a parte autora esteve em gozo do benefício previdenciário de auxílio-doença,
apenas se intercalado com períodos de atividade, deve ser contado tanto para fins de tempo de
contribuição como para carência, eis que o § 5º do art. 29 da Lei 8.213/91, assim dispõe:
Art. 29 . (...) § 5º. Se, no período básico de cálculo, o segurado tiver recebido benefícios por
incapacidade, sua duração será contada, considerando-se como salário-de-contribuição, no
período, o salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal, reajustado
nas mesmas épocas e bases dos benefícios em geral, não podendo ser inferior ao valor de 1
(um) salário mínimo."
Por sua vez, o art. 55, inciso II, da Lei 8.213/91, dispõe que:
"Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento,
compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados
de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado:
(...)
II - o tempo intercalado em que esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por
invalidez;(...)"
A respeito, o Supremo Tribunal Federal apreciou a questão, em julgamento submetido à
sistemática da repercussão geral, ocasião em que ficou firmado o entendimento de que é possível
o cômputo do período de recebimento de auxílio-doença, desde que intercalado com atividade
laborativa, como período contributivo:
“CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL.
CARÁTER CONTRIBUTIVO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA.
COMPETÊNCIA REGULAMENTAR. LIMITES.
1. O caráter contributivo do regime geral da previdência social (caput do art. 201 da CF) a
princípio impede a contagem de tempo ficto de contribuição.
2. O § 5º do art. 29 da Lei nº 8.213/1991 (Lei de Benefícios da Previdência Social – LBPS) é
exceção razoável à regra proibitiva de tempo de contribuição ficto com apoio no inciso II do art. 55
da mesma Lei.E é aplicável somente às situações em que a aposentadoria por invalidez seja
precedida do recebimento de auxílio-doença durante período de afastamento intercalado com
atividade laborativa, em que há recolhimento da contribuição previdenciária. Entendimento, esse,
que não foi modificado pela Lei nº 9.876/99.
3. O § 7º do art. 36 do Decreto nº 3.048/1999 não ultrapassou os limites da competência
regulamentar porque apenas explicitou a adequada interpretação do inciso II e do § 5º do art. 29
em combinação com o inciso II do art. 55 e com os arts. 44 e 61, todos da Lei nº 8.213/1991.
4. A extensão de efeitos financeiros de lei nova a benefício previdenciário anterior à respectiva
vigência ofende tanto o inciso XXXVI do art. 5º quanto o § 5º do art. 195 da Constituição Federal.
Precedentes: REs 416.827 e 415.454, ambos da relatoria do Ministro Gilmar Mendes.
5. Recurso extraordinário com repercussão geral a que se dá provimento.”
(RE 583834, Relator(a): Min. AYRES BRITTO, Tribunal Pleno, julgado em 21/09/2011,
ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-032 DIVULG 13-02-2012
PUBLIC 14-02-2012 RT v. 101, n. 919, 2012, p. 700-709) – grifei
No mesmo sentido, orienta-se a jurisprudência do E. STJ:
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DECORRENTE DE TRANSFORMAÇÃO DE AUXÍLIO-
DOENÇA. REVISÃO DA RMI. ART. 29, II E § 5º, DA LEI 8.213/91 ALTERADO PELA LEI
9.876/99. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NA APURAÇÃO DO VALOR INICIAL DOS
BENEFÍCIOS. EXIGÊNCIA DE SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO INTERCALADOS COM
PERÍODOS DE AFASTAMENTO POR INCAPACIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal são unânimes
em reconhecer a legalidade da apuração da renda mensal inicial - RMI dos benefícios de
aposentadoria por invalidez oriundos de auxílio-doença.
2. Nos termos do disposto nos arts. 29, II e § 5º, e 55, II, da Lei 8.213/91, o cômputo dos salários-
de-benefício como salários-de-contribuição somente será admissível se, no período básico de
cálculo - PBC, houver afastamento intercalado com atividade laborativa, em que há recolhimento
da contribuição previdenciária.
3. A aposentadoria por invalidez decorrente da conversão de auxílio-doença, sem retorno do
segurado ao trabalho, será apurada na forma estabelecida no art. 36, § 7º, do Decreto 3.048/99,
segundo o qual a renda mensal inicial - RMI da aposentadoria por invalidez oriunda de
transformação de auxílio-doença será de cem por cento do salário-de-benefício que serviu de
base para o cálculo da renda mensal inicial do auxílio-doença, reajustado pelos mesmos índices
de correção dos benefícios em geral.
4. Recurso especial desprovido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC.
(REsp 1410433/MG, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em
11/12/2013, DJe 18/12/2013)
Conforme se depreende do extrato do CNIS (Id. 6583339), em relação ao período que esteve em
gozo de auxílio-doença (NB 5329622308), de 06/11/2008 a 31/01/2017, não é possível o cômputo
como tempo de serviço, tendo em vista que não há que se falar em período intercalado de
atividade em razão de a parte autora ter recebido o benefício de aposentadoria por idade em
16/11/2017 e o último recolhimento constar de 12/2008, como contribuinte individual.
No mesmo sentido, jurisprudência da Décima Turma desta E. Corte:
"DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR
IDADE. PERÍODOS EM GOZO DE AUXÍLIO DOENÇA. CÔMPUTO PARA FINS DE CARÊNCIA.
POSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Se os períodos em gozo de auxílio doença
estiverem intercalados com períodos contributivos, devem ser computados como tempo de
contribuição, a teor do Art. 55 da Lei 8.213/91. Precedentes do STJ. 2. Agravo desprovido."(AC
00080140220154039999, DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA, TRF3 - DÉCIMA
TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/10/2015 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR IDADE. AUXÍLIO-DOENÇA
. INTERCALADOS COM PERÍODOS CONTRIBUTIVOS.
- Nos termos do disposto nos arts. 29, II e § 5º, e 55, II, da Lei 8.213/91, o período em que o
segurado esteve em gozo de benefício por incapacidade somente será admissível se houver
afastamento intercalado com atividade laborativa, com o respectivo recolhimento da contribuição
previdenciária. Precedentes do STF e do STJ.
- Recurso desprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento a apelacao da parte autora, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA