Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0000396-33.2016.4.03.6131
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
28/10/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 04/11/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR IDADE. TEMPO DE
SERVIÇO NO EXERCÍCIO DE MANDATO ELETIVO. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES.
NECESSIDADE. COMPROVAÇÃO. CONSECTÁRIOS. RECURSO PROVIDO.
1. A obrigatoriedade do recolhimento contribuição previdenciária para os ocupantes de cargos
eletivos não vinculados a regime próprio de previdência social somente se ocorreu com o advento
da Lei 10.887/04, que acrescentou a alínea "j" ao inciso I do art. 12 da Lei 8.212/91, eis que o
Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 351.717/PR, declarou a
inconstitucionalidade do art. 13, parágrafo 1º, da Lei 9.506/97, o qual previa o desconto na folha
de pagamento dos titulares de mandato eletivo até que a Resolução nº 26 do Senado Federal, de
01/06/2005, suspendesse a execução da mencionada norma.
2. Para disciplinar as situações já consolidadas, foi expedida pelo Ministério da Previdência Social
a Portaria nº 133, de 02/05/2006, que permitiu ao exercente de mandato eletivo no período de
01/02/1998 a 18/09/2004, optar pela restituição dos valores recolhidos compulsoriamente ou pela
manutenção da filiação ao Regime Geral da Previdência Social na condição de segurado
facultativo. Nesse passo, até a Lei nº 10.887/2004 é possível reconhecer o labor como vereador e
Prefeito para fins previdenciários mediante a prova do recolhimento das respectivas
contribuições.
3. Com relação à hipótese específica dos autos, verifica-se que o período de exercício do cargo
eletivo de Vereador, compreendido entre 01/01/1999 e 31/12/2003, não foi computado como
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
tempo de serviço pelo INSS, conforme contagem de Id. 40637369 - Pág. 7-8.
4. Conforme entendimento adotado, até a Lei nº 10.887/2004 é possível reconhecer o labor como
vereador e Prefeito para fins previdenciários mediante a prova do recolhimento das respectivas
contribuições.
5. O autor comprovou, por meio de folhas de pagamento (Id. 40637350 - Pág. 7-9; Id. 40637351 -
Pág. 1-7), referente ao cargo na Câmara Municipal de Botucatu/SP, os descontos em seu salário
para fins de contribuição junto ao INSS.
6. Além disso, em consulta ao extrato CNIS colacionado aos autos no Id. 40637375 - Pág. 1-3,
resta comprovado o exercício de atividade na Câmara Municipal de Botucatu, no período de
01/01/1999 a 31/12/2008, sob regime CLT (“empregado”), ou seja, não estatutário, de forma que
não assiste razão à Autarquia ao alegar que os descontos efetuados na remuneração do autor
teriam sido vertidas ao IPREM (Instituto de Previdência Municipal), pois, o IPREM é uma
autarquia e seus beneficiários são servidores públicos efetivos, cuja investidura se dá por meio de
concurso público.
7. Salienta-se que as guias de recolhimento das contribuições previdenciárias da Câmara
Municipal para as competências ora requeridas constam do ID. 40637491 - Pág. 1 a 40637496 -
Pág. 7 – fls. 168 a 201.
8. Dessa forma, considerando o conjunto probatório, é possível verificar que, apesar de a
legislação previdenciária não impor antes da vigência da Lei nº 10.887/2004 a obrigatoriedade da
filiação ao RGPS daquele que exerce cargo eletivo, no caso houve a filiação pela municipalidade
e o desconto das contribuições com o recolhimento aos cofres da previdência, impondo-se
portanto o cômputo do tempo de serviço.
9. Assim, faz jus o autor à revisão da renda mensal inicial do seu benefício de aposentadoria por
idade, para majorar o coeficiente para 89% do salário de benefício, conforme pleiteado na inicial.
10. No caso dos autos, os efeitos financeiros da revisão do benefício, observada a prescrição
quinquenal a contar do ajuizamento desta ação, devem ser estabelecidos na data do
requerimento administrativo, por se tratar de reconhecimento tardio de direito já incorporado ao
patrimônio jurídico do segurado, não obstante a comprovação posterior, ressaltando-se, ainda,
que cabe ao INSS indicar ao segurado os documentos necessários para o reconhecimento da
atividade especial, conforme dispõe o parágrafo único do art. 6º da lei 9.784/99.
11. A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de
Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final
do RE 870.947/SE em Repercussão Geral.
12. Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 11, do
Novo Código de Processo Civil/2015, e da Súmula 111 do STJ, observando-se que o inciso II do
§ 4º, do artigo 85, estabelece que, em qualquer das hipóteses do §3º, não sendo líquida a
sentença, a definição do percentual somente ocorrerá quando liquidado o julgado.
13. Recurso da parte autora provido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0000396-33.2016.4.03.6131
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: LUIZ CARLOS RUBIO
Advogado do(a) APELANTE: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0000396-33.2016.4.03.6131
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: LUIZ CARLOS RUBIO
Advogado do(a) APELANTE: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Trata-se de ação de revisão do
benefício previdenciário (NB 41/158.638.581-7 - DIB 25/06/2012), objetivando a averbação do
exercício de mandato eletivo municipal (vereador), no período de 01/01/1999 a 31/12/2003,
majorando o coeficiente de 85% para 89% do salário-de-benefício, bem como aplicação da
correção monetária integral das parcelas em atraso desde a DER.
A r. sentença julgou improcedente o pedido, sob o fundamento que o segurado não comprovou os
recolhimentos previdenciários ao RGPS do período requerido, apresentando apenas os
recolhimentos feitos pela Câmara Municipal de Botucatu sob as remunerações pagas aos seus
empregados, dentre os quais não se enquadra o autor, condenando a parte autora ao pagamento
dos honorários advocatícios, observado o art. 98, §3º, do CPC.
Inconformado, o autor interpôs recurso de apelação, sustentando, em síntese, que o titular de
mandato eletivo passou a ser considerado segurado obrigatório a partir da Lei 9.506/97, devendo
o período comprovado de exercício do cargo de vereador ser considerado para fins
previdenciários. Alega, ainda, que não pode o autor ser prejudicado por suposta ausência de
recolhimento das contribuições previdenciárias, sendo o ônus da fiscalização dos recolhimentos.
integralmente da autarquia ré.
Sem as contrarrazões, os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0000396-33.2016.4.03.6131
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: LUIZ CARLOS RUBIO
Advogado do(a) APELANTE: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Recebo o recurso tempestivo de
apelação, nos termos do art. 1.011 do Código de Processo Civil.
A parte autora objetiva a revisão da aposentadoria por idade (NB 41/158.638.581-7 - DIB
25/06/2012), objetivando a averbação do exercício de mandato eletivo municipal (vereador), no
período de 01/01/1999 a 31/12/2003, majorando o coeficiente de 85% para 89% do salário-de-
benefício.
A obrigatoriedade do recolhimento contribuição previdenciária para os ocupantes de cargos
eletivos não vinculados a regime próprio de previdência social somente se ocorreu com o advento
da Lei 10.887/04, que acrescentou a alínea "j" ao inciso I do art. 12 da Lei 8.212/91, eis que o
Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 351.717/PR, declarou a
inconstitucionalidade do art. 13, parágrafo 1º, da Lei 9.506/97, o qual previa o desconto na folha
de pagamento dos titulares de mandato eletivo até que a Resolução nº 26 do Senado Federal, de
01/06/2005, suspendesse a execução da mencionada norma, conforme ementa a seguir
transcrita:
"CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. PREVIDÊNCIA SOCIAL. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL:
PARLAMENTAR: EXERCENTE DE MANDATO ELETIVO FEDERAL, ESTADUAL ou
MUNICIPAL. Lei 9.506, de 30.10.97. Lei 8.212, de 24.7.91. C.F., art. 195, II, sem a EC 20/98; art.
195, § 4º; art. 154, I.
I. - A Lei 9.506/97, § 1º do art. 13, acrescentou a alínea h ao inc. I do art. 12 da Lei 8.212/91,
tornando segurado obrigatório do regime geral de previdência social o exercente de mandato
eletivo, desde que não vinculado a regime próprio de previdência social.
II. - Todavia, não poderia a lei criar figura nova de segurado obrigatório da previdência social,
tendo em vista o disposto no art. 195, II, C.F.. Ademais, a Lei 9.506/97, § 1º do art. 13, ao criar
figura nova de segurado obrigatório, instituiu fonte nova de custeio da seguridade social,
instituindo contribuição social sobre o subsídio de agente político. A instituição dessa nova
contribuição, que não estaria incidindo sobre "a folha de salários, o faturamento e os lucros" (C.F.,
art. 195, I, sem a EC 20/98), exigiria a técnica da competência residual da União, art. 154, I, ex vi
do disposto no art. 195, § 4º, ambos da C.F. É dizer, somente por lei complementar poderia ser
instituída citada contribuição.
III. - Inconstitucionalidade da alínea h do inc. I do art. 12 da Lei 8.212/91, introduzida pela Lei
9.506/97, § 1º do art. 13.
IV. - R.E. conhecido e provido." (STF - RE 351717-PR - Relator Ministro Carlos Velloso - DJ
21.11.2003)
Para disciplinar as situações já consolidadas, foi expedida pelo Ministério da Previdência Social a
Portaria nº 133, de 02/05/2006, que permitiu ao exercente de mandato eletivo no período de
01/02/1998 a 18/09/2004, optar pela restituição dos valores recolhidos compulsoriamente ou pela
manutenção da filiação ao Regime Geral da Previdência Social na condição de segurado
facultativo.
Nesse passo, até a Lei nº 10.887/2004 é possível reconhecer o labor como vereador e Prefeito
para fins previdenciários mediante a prova do recolhimento das respectivas contribuições.
Nesse sentido, reporto-me aos julgados que seguem:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DO
TEMPO DE SERVIÇO NO EXERCÍCIO DE MANDATO ELETIVO. CONDIÇÃO DE ANISTIADO.
NÃO COMPROVAÇÃO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES.
COMPROVAÇÃO. TEMPO INSUFICIENTE PARA APOSENTADORIA POR TEMPO
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS. POSSIBILIDADE.
1. O tempo de serviço urbano pode ser comprovado mediante a produção de prova material
suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea.
2. Quanto à situação do titular de mandato eletivo municipal, estadual ou federal frente à
Previdência Social, tem-se que a Lei nº 3.807/60, antiga Lei Orgânica da Previdência Social -
LOPS, tanto em sua redação original quanto nas posteriores alterações, não previa como
segurado obrigatório o titular de mandato eletivo. Na legislação posterior ocorreu da mesma
forma.
3. Apenas com a edição da Lei n. 9.506/97, que acrescentou a alínea h ao inciso I do art. 11 da
Lei nº 8.213/91, o titular de mandato eletivo passou a ser considerado segurado obrigatório.
Entretanto, dispositivo idêntico contido na Lei nº 8.212/91 foi julgado incidentalmente
inconstitucional pelo STF, no Recurso Extraordinário nº 351.717/PR, Tribunal Pleno, DJ
21/11/2003, Rel. Min. Carlos Velloso, de forma que esse entendimento foi estendido para a Lei de
Benefícios.
4. Por fim, adveio a Lei nº 10.887/04, que, adequada à Emenda Constitucional nº 20/98, voltou a
inserir uma alínea no inciso I do art. 11 da atual Lei de Benefícios - alínea j -, determinando que
os detentores de mandato eletivo de todas as esferas sejam considerados segurados
obrigatórios.
5. Assim, até a Lei nº 10.887/04, o reconhecimento do labor como vereador para fins
previdenciários exige a devida prova do recolhimento das contribuições respectivas; a partir de
então, tal ônus passa ao encargo do Município a que aquele é vinculado, de forma que fica
dispensada tal comprovação.
6. A prova da condição de anistiado, para fins previdenciários, faz-se através da apresentação da
declaração de anistia expedida pela autoridade competente, anteriormente o Ministro do Trabalho
e hoje o Ministro da Justiça, publicada no órgão oficial.
7. Não comprovada a condição na forma prevista na legislação previdenciária, inviabilizado do
interregno em que alega ter sido preso político para fins previdenciários.
8. Tendo o requerente comprovado o recolhimento das contribuições previdenciárias no período
controvertido, na qualidade de contribuinte individual, deve o Instituto proceder à devida
averbação para fins previdenciários.
9. Somando-se o período urbano ora reconhecido com o tempo de serviço considerado
administrativamente pelo INSS, verifica-se que a parte autora não implementou os requisitos para
a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, devendo a Autarquia tão-somente proceder à
averbação do interstício reconhecido em Juízo, para fins previdenciários.
10. Apelação improvida. Remessa oficial improvida.
(ApelReex 200571000373517, TRF 4ª Região, Relator Desembargador Federal Luís Alberto
D ́Azevedo Aurvalle, D.E. 25.02.2009.
"CÔMPUTO DE SERVIÇO. PREFEITO MUNICIPAL. EXERCÍCIO ANTERIOR À LEI N° 10.877,
DE 2004. INEXISTÊNCIA DE FILIAÇÃO OBRIGATÓRIA. VALOR SUBSTITUTIVO DAS
CONTRIBUIÇÕES. NECESSIDADE DE PRÉVIO RECOLHIMENTO. LEI N° 8.212, DE 1991,
ART. 45, §§ 1° E 2°. LEI N° 8.213, DE 1991, ART. 51, §1°.
O exercício de mandato de prefeito municipal, antes da vigência da Lei nº 10.877, de 2004, não
implicava filiação obrigatória à Previdência Social, razão pela qual somente pode ser computado
como tempo de serviço caso haja o prévio recolhimento do valor substitutivo das contribuições
que em tese seriam devidas, conforme estabelecido pelos §§ 1° e 2° do art. 45 da Lei n° 8.212,
de 1991, e pelo §1° do art. 55 da Lei n° 8.213, de 1991."
(ApelReex 200304010311672, TRF 4ª Região, Relator Desembargador Federal Rômulo
Pizzolatti, D.E. 03.11.2008)
Neste sentido é a jurisprudência da Décima Turma:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE DESENVOLVIDA EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. CARGO ELETIVO. AUSÊNCIA DE
RECOLHIMENTOS. IMPOSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DE TEMPO.
1. Início de prova material, corroborado por prova testemunhal, enseja o reconhecimento do
tempo laborado como trabalhador rural. A atividade rural desempenhada em data anterior a
novembro de 1991 pode ser considerada para averbação do tempo de serviço, sem necessidade
de recolhimento de contribuições previdenciárias, exceto para fins de carência.
2. O conjunto probatório coligido demonstrou a regular atividade rural exercida pela parte autora
sem registro em CTPS, extensível aos familiares do autor ante o exercício da atividade
campesina em condições de mútua dependência e colaboração, devendo ser procedida a
contagem de tempo de serviço cumprido, independentemente do recolhimento das respectivas
contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55, parágrafo 2º,
da Lei nº 8.213/91.
3. O cômputo dos interstícios em que o requerente trabalhou como vereador e Prefeito somente é
possível, forte no já citado art. 55, § 1º, da atual LBPS, mediante o pagamento das contribuições
respectivas, cujo recolhimento, à época do exercício do labor, não era de responsabilidade do
município, mas do próprio apelante, havendo interesse, na qualidade de segurado facultativo.
4. Somados todos os períodos comuns e rurais sem registro, totaliza a parte autora 29 anos e 03
meses de tempo de serviço até a data do requerimento administrativo, insuficientes para a
concessão do benefício pleiteado.
5. Apelações do INSS e da parte autora parcialmente providas, apenas para reconhecer o
exercício da atividade rural, sem registro em CTPS, no período de 01.01.1962 a 31.12.1976,
determinando ao INSS a sua averbação.
(TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2032971 - 0005262-
69.2009.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO, julgado em
27/09/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/10/2016 )
"PREVIDENCIÁRIO. CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO. AVERBAÇÃO. VEREADOR.
CONTRIBUIÇÕES RECOLHIDAS. DIREITO RECONHECIDO. IPREM. INAPLICABILIDADE.
APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
1. Com o advento da Lei nº 10.887/2004 e de acordo com a Emenda Constitucional nº 20/98, foi
inserida a alínea "j" no inciso I do art. 11 da Lei nº 8.213/1991, a qual determina que sejam
considerados segurados obrigatórios os detentores de mandato eletivo das esferas municipal,
estadual e federal.
2. Até a Lei nº 10.887/2004 é possível reconhecer o labor como vereador e Prefeito para fins
previdenciários mediante a prova do recolhimento das respectivas contribuições.
3. O autor comprovou, por meio de folhas de pagamento (fls. 14/61), referente ao cargo de
vereador na Câmara Municipal de Nova Castilho/SP, os descontos em seu salário para fins de
contribuição junto ao INSS.
4. O documento de fl. 77 (Extrato CNIS), acostado pelo INSS, comprova o exercício de atividade
na Câmara Municipal de Nova Castilho, no período de 01/01/2001 a 31/12/2004, sob regime CLT,
ou seja, não estatutário, de forma que não assiste razão à Autarquia ao alegar que os descontos
efetuados na remuneração do autor teriam sido vertidas ao IPREM (Instituto de Previdência
Municipal), pois, o IPREM é uma autarquia e seus beneficiários são servidores públicos efetivos,
cuja investidura se dá por meio de concurso público.
5. Diferentemente, os vereadores são agentes políticos, investidos de mandato legislativo e, por
tal razão, não estão sujeitos às normas dirigidas aos servidores públicos.
6. Comprovado o exercício do cargo de vereador e o recolhimento das contribuições no período
de 01/01/2001 a 31/12/2004 junto à Câmara Municipal de Nova Castilho, o autor faz jus ao
cômputo do referido período no seu tempo de serviço.
7. Apelação do INSS improvida. (AC 00380295620124039999, DESEMBARGADORA FEDERAL
LUCIA URSAIA, TRF3 - DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/06/2016).
No caso dos autos, verifica-se que o período de exercício do cargo eletivo de Vereador,
compreendido entre 01/01/1999 e 31/12/2003, não foi computado como tempo de serviço pelo
INSS, conforme contagem de Id. 40637369 - Pág. 7-8.
Conforme entendimento adotado, até a Lei nº 10.887/2004 é possível reconhecer o labor como
vereador e Prefeito para fins previdenciários mediante a prova do recolhimento das respectivas
contribuições.
O autor comprovou, por meio de folhas de pagamento (Id. 40637350 - Pág. 7-9; Id. 40637351 -
Pág. 1-7), referente ao cargo na Câmara Municipal de Botucatu/SP, os descontos em seu salário
para fins de contribuição junto ao INSS.
Além disso, em consulta ao extrato CNIS colacionado aos autos no Id. 40637375 - Pág. 1-3, resta
comprovado o exercício de atividade na Câmara Municipal de Botucatu, no período de
01/01/1999 a 31/12/2008, sob regime CLT (“empregado”), ou seja, não estatutário, de forma que
não assiste razão à Autarquia ao alegar que os descontos efetuados na remuneração do autor
teriam sido vertidas ao IPREM (Instituto de Previdência Municipal), pois, o IPREM é uma
autarquia e seus beneficiários são servidores públicos efetivos, cuja investidura se dá por meio de
concurso público.
Ademais, informa a Receita Federal (Id. 40637489 - Pág. 9-10) que “para as competência de
01/1999 a 12/2003, os valores apurados em GFIP pelo Município de Botucatu – Câmara
Municipal (...) foram integralmente pagos, ou seja, ocorreu a quitação das parcelas
presumivelmente descontadas dos segurados (...) no entanto, não há como afirmar que os
valores lançados têm relação com o contribuinte em questão”.
Salienta-se que as guias de recolhimento das contribuições previdenciárias da Câmara Municipal
para as competências ora requeridas constam do ID. 40637491 - Pág. 1 a 40637496 - Pág. 7 –
fls. 168 a 201.
Destaca-se, por fim, que a alegação do INSS referente à aplicação do regramento previsto pelo
Momorando-Circular nº 23 INSS/DIRBEN, quanto à opção pela manutenção da filiação na
qualidade de segurado facultativo do exercente de mandato eletivo, é indiferente ao caso por se
tratar de período anterior a 2004, bem como por inexistir nos autos eventual manifestação de
vontade do segurado.
Dessa forma, considerando o conjunto probatório, é possível verificar que, apesar de a legislação
previdenciária não impor antes da vigência da Lei nº 10.887/2004 a obrigatoriedade da filiação ao
RGPS daquele que exerce cargo eletivo, no caso houve a filiação pela municipalidade e o
desconto das contribuições com o recolhimento aos cofres da previdência, impondo-se portanto o
cômputo do tempo de serviço.
Assim, faz jus o autor à revisão da renda mensal inicial do seu benefício de aposentadoria por
idade, para majorar o coeficiente para 89% do salário de benefício, conforme pleiteado na inicial.
No caso dos autos, os efeitos financeiros da revisão do benefício, observada a prescrição
quinquenal a contar do ajuizamento desta ação, devem ser estabelecidos na data do
requerimento administrativo, por se tratar de reconhecimento tardio de direito já incorporado ao
patrimônio jurídico do segurado, não obstante a comprovação posterior, ressaltando-se, ainda,
que cabe ao INSS indicar ao segurado os documentos necessários para o reconhecimento da
atividade especial, conforme dispõe o parágrafo único do art. 6º da lei 9.784/99.
Nesse sentido é a jurisprudência do STJ, conforme ementa a seguir transcrita:
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TERMO INICIAL. DATA DO
PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Os efeitos financeiros do deferimento da aposentadoria devem retroagir à data do primeiro
requerimento administrativo, independentemente da adequada instrução do pedido." (AgRg no
REsp 1103312/CE, Rel. Min. NEFI CORDEIRO, j. 27/05/2014, DJe 16/06/2014)
Por sua vez, há de se ressaltar que a prescrição quinquenal alcança as prestações não pagas e
nem reclamadas na época própria, não atingindo o fundo de direito. Dessa forma, estão prescritas
as parcelas devidas e não reclamadas no período anterior aos 5 (cinco) anos que precedem ao
ajuizamento da ação.
A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de
Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final
do RE 870.947/SE em Repercussão Geral.
Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 11, do Novo
Código de Processo Civil/2015, e da Súmula 111 do STJ, observando-se que o inciso II do § 4º,
do artigo 85, estabelece que, em qualquer das hipóteses do §3º, não sendo líquida a sentença, a
definição do percentual somente ocorrerá quando liquidado o julgado.
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA para determinar a
revisão da aposentadoria por idade mediante averbação do exercício de mandato eletivo
municipal (vereador), no período de 01/01/1999 a 31/12/2003, majorando o coeficiente de 85%
para 89% do salário-de-benefício, na forma da fundamentação adotada.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR IDADE. TEMPO DE
SERVIÇO NO EXERCÍCIO DE MANDATO ELETIVO. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES.
NECESSIDADE. COMPROVAÇÃO. CONSECTÁRIOS. RECURSO PROVIDO.
1. A obrigatoriedade do recolhimento contribuição previdenciária para os ocupantes de cargos
eletivos não vinculados a regime próprio de previdência social somente se ocorreu com o advento
da Lei 10.887/04, que acrescentou a alínea "j" ao inciso I do art. 12 da Lei 8.212/91, eis que o
Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 351.717/PR, declarou a
inconstitucionalidade do art. 13, parágrafo 1º, da Lei 9.506/97, o qual previa o desconto na folha
de pagamento dos titulares de mandato eletivo até que a Resolução nº 26 do Senado Federal, de
01/06/2005, suspendesse a execução da mencionada norma.
2. Para disciplinar as situações já consolidadas, foi expedida pelo Ministério da Previdência Social
a Portaria nº 133, de 02/05/2006, que permitiu ao exercente de mandato eletivo no período de
01/02/1998 a 18/09/2004, optar pela restituição dos valores recolhidos compulsoriamente ou pela
manutenção da filiação ao Regime Geral da Previdência Social na condição de segurado
facultativo. Nesse passo, até a Lei nº 10.887/2004 é possível reconhecer o labor como vereador e
Prefeito para fins previdenciários mediante a prova do recolhimento das respectivas
contribuições.
3. Com relação à hipótese específica dos autos, verifica-se que o período de exercício do cargo
eletivo de Vereador, compreendido entre 01/01/1999 e 31/12/2003, não foi computado como
tempo de serviço pelo INSS, conforme contagem de Id. 40637369 - Pág. 7-8.
4. Conforme entendimento adotado, até a Lei nº 10.887/2004 é possível reconhecer o labor como
vereador e Prefeito para fins previdenciários mediante a prova do recolhimento das respectivas
contribuições.
5. O autor comprovou, por meio de folhas de pagamento (Id. 40637350 - Pág. 7-9; Id. 40637351 -
Pág. 1-7), referente ao cargo na Câmara Municipal de Botucatu/SP, os descontos em seu salário
para fins de contribuição junto ao INSS.
6. Além disso, em consulta ao extrato CNIS colacionado aos autos no Id. 40637375 - Pág. 1-3,
resta comprovado o exercício de atividade na Câmara Municipal de Botucatu, no período de
01/01/1999 a 31/12/2008, sob regime CLT (“empregado”), ou seja, não estatutário, de forma que
não assiste razão à Autarquia ao alegar que os descontos efetuados na remuneração do autor
teriam sido vertidas ao IPREM (Instituto de Previdência Municipal), pois, o IPREM é uma
autarquia e seus beneficiários são servidores públicos efetivos, cuja investidura se dá por meio de
concurso público.
7. Salienta-se que as guias de recolhimento das contribuições previdenciárias da Câmara
Municipal para as competências ora requeridas constam do ID. 40637491 - Pág. 1 a 40637496 -
Pág. 7 – fls. 168 a 201.
8. Dessa forma, considerando o conjunto probatório, é possível verificar que, apesar de a
legislação previdenciária não impor antes da vigência da Lei nº 10.887/2004 a obrigatoriedade da
filiação ao RGPS daquele que exerce cargo eletivo, no caso houve a filiação pela municipalidade
e o desconto das contribuições com o recolhimento aos cofres da previdência, impondo-se
portanto o cômputo do tempo de serviço.
9. Assim, faz jus o autor à revisão da renda mensal inicial do seu benefício de aposentadoria por
idade, para majorar o coeficiente para 89% do salário de benefício, conforme pleiteado na inicial.
10. No caso dos autos, os efeitos financeiros da revisão do benefício, observada a prescrição
quinquenal a contar do ajuizamento desta ação, devem ser estabelecidos na data do
requerimento administrativo, por se tratar de reconhecimento tardio de direito já incorporado ao
patrimônio jurídico do segurado, não obstante a comprovação posterior, ressaltando-se, ainda,
que cabe ao INSS indicar ao segurado os documentos necessários para o reconhecimento da
atividade especial, conforme dispõe o parágrafo único do art. 6º da lei 9.784/99.
11. A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de
Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final
do RE 870.947/SE em Repercussão Geral.
12. Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 11, do
Novo Código de Processo Civil/2015, e da Súmula 111 do STJ, observando-se que o inciso II do
§ 4º, do artigo 85, estabelece que, em qualquer das hipóteses do §3º, não sendo líquida a
sentença, a definição do percentual somente ocorrerá quando liquidado o julgado.
13. Recurso da parte autora provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento a apelacao da parte autora, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
