Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5145105-73.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
24/07/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 28/07/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. RUÍDO. PPP.
PROFISSIONAL HABILITADO. RESPONSÁVEL TÉCNICO PELOS REGISTROS AMBIENTAIS.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO POR TODO O PERÍODO A SER RECONHECIDO. LAUDO
TÉCNICO. INDISPENSABILIDADE. RECURSO DO INSS PROVIDO.
1. É firme a jurisprudência no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do
denominado trabalho em regime especial é a vigente no período em que a atividade a ser
considerada foi efetivamente exercida.
2. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível laudo técnico das condições
ambientais de trabalho para a comprovação de atividade especial até o advento da Lei nº
9.528/97, ou seja, até 10/12/97. Precedentes do STJ.
3. Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio de laudo técnico ou Perfil
Profissiográfico Previdenciário - PPP é aplicável o disposto no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
4. A respeito do agente físico ruído, a Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça,
em sessão de julgamento realizada em 14/05/2014, em sede de recurso representativo da
controvérsia (Recurso Especial Repetitivo 1.398.260/PR, Rel. Min. Herman Benjamin), firmou
orientação no sentido de que o nível de RUÍDO que caracteriza a insalubridade para contagem de
tempo de serviço especial deve ser superior a 80 (oitenta) decibéis até a edição do Decreto nº
2.171/1997, de 05/03/1997, superior a 90 (noventa) decibéis entre a vigência do Decreto nº
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
2.171/1997 e a edição do Decreto nº 4.882/2003, de 18/11/2003, e após a entrada em vigor do
Decreto nº 4.882/2003, ou seja, a partir de 19/11/2003, incide o limite de 85 (oitenta e cinco)
decibéis, considerando o princípio tempus regit actum.
5. No caso dos autos, a parte autora alega que nos períodos trabalhados na empresa
VOTORANTIM CELULOSE E PAPEL S/A, de 01/04/1970 a 08/04/1979 esteve exposta ao agente
físico ruído de 90,1 a 92,3 dB(A), conforme consta de perfil profissiográfico previdenciário (Id.
122621957 - Pág. 1-2). Entretanto, para os períodos referidos não consta a assinatura de
profissional habilitado responsável pelos registros ambientais, qual seja, médico ou engenheiro do
trabalho, sendo indicado apenas o profissional responsável pelo período de 15/06/1987 a
03/11/2004, que não compreende o labora pela parte autora.
6. Assim, subscrito apenas pelo representante legal da empresa, o seu valor probante equivalente
ao de um formulário, não dispensando a apresentação de laudo técnico para reconhecimento do
caráter especial da atividade por exposição ao agente ruído.
7. Ressalta-se que não é possível o enquadramento por categoria profissional, embora previsto
pela legislação vigente à época, eis que os cargos de ‘empregado menor’, auxiliar de escritório e
entregador material especializado (almoxarifado), não estão previstos nos Decretos nºs 83.080/79
e 53.831/64.
8. Salienta-se que a situação dos autos é a ausência de indicação do profissional habilitado
responsável pelos registros ambientais por todo o lapso a ser reconhecido, distinguindo-se da
hipótese em que há a indicação do responsável em parte do período requerido.
9. Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre
o valor da causa, nos termos do § 2º do art. 85 do Novo Código de Processo Civil/2015, tendo em
vista que sucumbiu de maior parte do pedido, observando-se a suspensão de exigibilidade
prevista no § 3º do art. 98 do mesmo diploma legal.
10. Apelação do INSS provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5145105-73.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANTONIO CARLOS CARNEIRO
Advogados do(a) APELADO: ROGERIO GIMENEZ - SP363082-N, CLAUDIA GIMENEZ -
SP189938-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5145105-73.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANTONIO CARLOS CARNEIRO
Advogados do(a) APELADO: ROGERIO GIMENEZ - SP363082-N, CLAUDIA GIMENEZ -
SP189938-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Proposta ação revisional de
benefício previdenciário, mediante o reconhecimento de atividade urbana de natureza especial,
para fins de recálculo da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição (NB 42/159.596.547-2), sobreveio sentença de procedência, para determinar que o
INSS considere os períodos trabalhados na empresa VOTORANTIM CELULOSE E PAPEL S/A,
de 01/04/1970 a 08/04/1979, como especiais, condenando ao pagamento das diferenças,
observada a prescrição quinquenal, acrescidas de juros de mora e correção monetária, além de
honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa.
Inconformada, a autarquia previdenciária interpôs o presente recurso de apelação pelo qual
pugna a reforma integral da r. sentença, alegando em suas razões, em síntese, que o perfil
profissiográfico previdenciário apresentado pelo apelado não é suficiente para comprovar o tempo
de serviço especial, pois é extemporâneo ao período efetivamente trabalhado, produzido após
praticamente 31 anos do encerramento do vínculo, e não conta com o responsável pelos registros
ambientais no período trabalhado (somente a partir de 15/06/1987), sendo, portanto, imprestável
para comprovar a alegada insalubridade, notadamente em se tratando de ruído.
Com as contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5145105-73.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANTONIO CARLOS CARNEIRO
Advogados do(a) APELADO: ROGERIO GIMENEZ - SP363082-N, CLAUDIA GIMENEZ -
SP189938-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Inicialmente, recebo o recurso
tempestivo de apelação, nos termos do art. 1.011 do Código de Processo Civil.
É firme a jurisprudência no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do
denominado trabalho em regime especial é a vigente no período em que a atividade a ser
considerada foi efetivamente exercida.
Para a verificação do tempo de serviço em regime especial, no caso, deve ser levada em conta a
disciplina estabelecida pelos Decretos nºs 83.080/79 e 53.831/64.
Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, a exigência de laudo técnico para a
comprovação das condições adversas de trabalho somente passou a ser obrigatória a partir de
05/03/1997, data da publicação do Decreto nº 2.172/97, que regulamentou a Lei nº 9.032/95 e a
MP 1.523/96, convertida na Lei nº 9.528/97.
Contudo, acompanhando posicionamento adotado nesta 10ª Turma, no sentido de que em se
tratando de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir da edição da Lei nº
9.528, de 10/12/1997, entendo que a exigência de laudo técnico para a comprovação das
condições adversas de trabalho somente passou a ser exigência legal a partir de 11/12/1997, nos
termos da referida lei, que alterou a redação do § 1º do artigo 58 da Lei nº 8.213/91. Neste
sentido, precedentes do Superior Tribunal de Justiça: REsp nº 422616/RS, Relator Ministro Jorge
Scartezzini, j. 02/03/2004, DJ 24/05/2004, p. 323; REsp nº 421045/SC, Relator Ministro Jorge
Scartezzini, j. 06/05/2004, DJ 28/06/2004, p. 382.
O artigo 201, § 1º, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº
20, de 15 de dezembro de 1998, passou a exigir a definição das atividades exercidas sob
condições especiais mediante lei complementar, com a ressalva contida no art. 15 da referida EC
nº 20/98, no sentido de que os artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91 mantêm a sua vigência até que
seja publicada a lei complementar exigida. Assim, dúvidas não há quanto à plena vigência, do
artigo 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91, no tocante à possibilidade da conversão do tempo trabalhado
em condições especiais em tempo de serviço comum.
A propósito, quanto à plena validade das regras de conversão de tempo de serviço especial em
comum, de acordo com o disposto no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, traz-se à colação trecho
de ementa de aresto: "Mantida a redação do § 5º do art. 57 da Lei 8.213/91, em face da
superveniência da Lei 9.711 de novembro de 1998 que converteu a MP 1.663/15ª sem acolher
abolição da possibilidade de soma de tempo de serviço especial com o comum que a medida
provisória pretendia instituir, e ainda persistindo a redação do caput desse mesmo art. 57 tal
como veiculada na Lei 9.032/95 (manutenção essa ordenada pelo expressamente no art. 15 da
Emenda Constitucional nº 20 de 15.12.98) de modo que o regramento da aposentadoria especial
continuou reservado a"lei", não existe respiradouro que dê sobrevida às Ordens de Serviço ns.
600, 612 e 623, bem como a aspectos dos D. 2.782/98 e 3.048/99 (que restringiam âmbito de
apreciação de aposentadoria especial), já que se destinavam justamente a disciplinar
administrativamente o que acabou rejeitado pelo Poder Legislativo. Art. 28 da Lei 9.711/98 - regra
de transição - inválido, posto que rejeitada pelo Congresso Nacional a revogação do § 5º do art.
57 do PBPS." (TRF - 3ª Região; AMS nº 219781/SP, 01/04/2003, Relator Desembargador Federal
JOHONSOM DI SALVO, j. 01/04/2003, DJU 24/06/2003, p. 178).
Além disso, conforme se extrai do texto do § 1º do art. 201 da Constituição Federal, o trabalhador
que se sujeitou a trabalho em atividades consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física
tem direito a obter a inatividade de forma diferenciada.
A presunção da norma é de que o trabalhador que exerceu atividades em condições especiais
teve um maior desgaste físico ou teve sua saúde ou integridade submetidas a riscos mais
elevados, sendo merecedor da aposentação em tempo inferior àquele que exerceu atividades
comuns, com o que se estará dando tratamento equânime aos trabalhadores. Assim, se em
algum período de sua vida laboral o trabalhador exerceu alguma atividade classificada como
insalubre ou perigosa, porém não durante tempo suficiente para obter aposentadoria especial,
esse tempo deverá ser somado ao tempo de serviço comum, com a devida conversão, ou seja,
efetuando-se a correspondência com o que equivaleria ao tempo de serviço comum, sob pena de
não se fazer prevalecer o ditame constitucional que garante ao trabalhador que exerceu
atividades em condições especiais atingir a inatividade em menor tempo de trabalho.
É indubitável que o trabalhador que exerceu atividades perigosas, insalubres ou penosas teve
ceifada com maior severidade a sua higidez física do que aquele trabalhador que nunca exerceu
atividade em condições especiais, de sorte que suprimir o direito à conversão prevista no § 5º do
art. 57 da Lei nº 8.213/91 significa restringir o alcance da vontade das normas constitucionais que
pretenderam dar tratamento mais favorável àquele que labutou em condições especiais.
Assim, o disposto no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91 tem por escopo garantir àquele que
exerceu atividade laborativa em condições especiais a conversão do respectivo período, o qual,
depois de somado ao período de atividade comum, deverá garantir ao segurado direito à
concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço.
Todavia, não se exige que a profissão do segurado seja exatamente uma daquelas descritas nos
anexos dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, sendo suficiente para reconhecimento da
atividade especial que o trabalhador esteja sujeito, em sua atividade, aos agentes agressivos
descritos em referido anexo, na esteira de entendimento firmado pelo Superior Tribunal de
Justiça, conforme se verifica dos fragmentos de ementas a seguir transcritos:
"A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que o rol de atividades
consideradas insalubres, perigosas ou penosas é exemplificativo, pelo que, a ausência do
enquadramento da atividade desempenhada não inviabiliza a sua consideração para fins de
concessão de aposentadoria." (REsp nº 666479/PB, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, j.
18/11/2004, DJ 01/02/2005, p. 668);
"Apenas para registro, ressalto que o rol de atividades arroladas nos Decretos n.os 53.831/64 e
83.080/79 é exemplificativo, não existindo impedimento em considerar que outras atividades
sejam tidas como insalubres, perigosas ou penosas, desde que devidamente comprovadas por
laudo pericial." (REsp nº 651516/RJ, Relatora Ministra Laurita Vaz, j. 07/10/2004, DJ 08/11/2004,
p. 291).
Ressalte-se que o artigo 58, § 1º, da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.732, de
11/12/1998, dispõe que a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos
será efetuada nos termos da legislação trabalhista.
O art. 194 da CLT aduz que o fornecimento de Equipamento de Proteção Individual pelo
empregador, aprovado pelo órgão competente do Poder Executivo, seu uso adequado e a
consequente eliminação do agente insalubre são circunstâncias que tornam inexigível o
pagamento do adicional correspondente. Portanto, retira o direito ao reconhecimento da atividade
como especial para fins previdenciários.
Por sua vez, o art. 195 da CLT estabelece: A caracterização e a classificação da insalubridade e
da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão através de perícia a
cargo do Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrado no Ministério do Trabalho.
A respeito do agente físico ruído, a Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça, em
sessão de julgamento realizada em 14/05/2014, em sede de recurso representativo da
controvérsia (Recurso Especial Repetitivo 1.398.260/PR, Rel. Min. Herman Benjamin), firmou
orientação no sentido de que o nível de RUÍDO que caracteriza a insalubridade para contagem de
tempo de serviço especial deve ser superior a 80 (oitenta) decibéis até a edição do Decreto nº
2.171/1997, de 05/03/1997, superior a 90 (noventa) decibéis entre a vigência do Decreto nº
2.171/1997 e a edição do Decreto nº 4.882/2003, de 18/11/2003, e após a entrada em vigor do
Decreto nº 4.882/2003, ou seja, a partir de 19/11/2003, incide o limite de 85 (oitenta e cinco)
decibéis, considerando o princípio tempus regit actum.
Ainda com relação à matéria, o Supremo Tribunal Federal, ao analisar o ARE 664.335/SC, em
04/12/2014, publicado no DJe de 12/02/2015, da relatoria do Ministro LUIZ FUX, reconheceu a
repercussão geral da questão constitucional nele suscitada e, no mérito, fixou o entendimento de
que a eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de
serviço especial para aposentadoria, quando o segurado estiver exposto ao agente nocivo ruído,
bem assim que "o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador
a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a
nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial. (...) Em caso de
divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a
nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da
aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar
suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se
submete.".
Não obstante a ausência de contemporaneidade entre a elaboração dos laudos periciais e o
exercício dos períodos laborais, não se pode infirmar os laudos periciais elaborados. A propósito,
enfrentando a questão relativa a não contemporaneidade do laudo pericial à prestação laboral, a
Décima Turma desta Corte Regional assim decidiu:
"Não há qualquer óbice ao reconhecimento do pleito do autor por ser o laudo técnico não
contemporâneo ao labor exercido, pois se este foi confeccionado em data relativamente recente e
considerou a atividade laborativa insalubre, certamente à época em que o trabalho fora executado
as condições eram mais adversas, pois é sabido que o desenvolvimento tecnológico otimizou a
proteção aos trabalhadores." (AC 1999.03.99.073687- 2/SP, Relator Desembargador Federal
Sérgio Nascimento, j. 08/11/2005, DJU 23/11/2005, p. 711).
Fazendo as vezes do laudo técnico, o Perfil Profissiográfico Previdenciário é documento hábil à
comprovação do tempo de serviço sob condições insalubre, pois embora continue a ser
elaborado e emitido por profissional habilitado, qual seja, médico ou engenheiro do trabalho, o
laudo permanece em poder da empresa que, com base nos dados ambientais ali contidos, emite
o referido PPP, que reúne em um só documento tanto o histórico profissional do trabalhador como
os agentes nocivos apontados no laudo ambiental, e no qual consta o nome do profissional que
efetuou o laudo técnico, sendo assinado pela empresa ou seu preposto.
No caso dos autos, a parte autora alega que nos períodos trabalhados na empresa
VOTORANTIM CELULOSE E PAPEL S/A, de 01/04/1970 a 08/04/1979 esteve exposta ao agente
físico ruído de 90,1 a 92,3 dB(A), conforme consta de perfil profissiográfico previdenciário (Id.
122621957 - Pág. 1-2).
Entretanto, para os períodos referidos não consta a assinatura de profissional habilitado
responsável pelos registros ambientais, qual seja, médico ou engenheiro do trabalho, sendo
indicado apenas o profissional responsável pelo período de 15/06/1987 a 03/11/2004, que não
compreende o labora pela parte autora.
Assim, subscrito apenas pelo representante legal da empresa, o seu valor probante equivalente
ao de um formulário, não dispensando a apresentação de laudo técnico para reconhecimento do
caráter especial da atividade por exposição ao agente ruído.
Ressalta-se que não é possível o enquadramento por categoria profissional, embora previsto pela
legislação vigente à época, eis que os cargos de ‘empregado menor’, auxiliar de escritório e
entregador material especializado (almoxarifado), não estão previstos nos Decretos nºs 83.080/79
e 53.831/64.
Salienta-se que a situação dos autos é a ausência de indicação do profissional habilitado
responsável pelos registros ambientais por todo o lapso a ser reconhecido, distinguindo-se da
hipótese em que há a indicação do responsável em parte do período requerido.
Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o
valor da causa, nos termos do § 2º do art. 85 do Novo Código de Processo Civil/2015, tendo em
vista que sucumbiu de maior parte do pedido, observando-se a suspensão de exigibilidade
prevista no § 3º do art. 98 do mesmo diploma legal.
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS para reformar integralmente a r.
sentença e julgar improcedentes os pedidos, nos termos da fundamentação adotada.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. RUÍDO. PPP.
PROFISSIONAL HABILITADO. RESPONSÁVEL TÉCNICO PELOS REGISTROS AMBIENTAIS.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO POR TODO O PERÍODO A SER RECONHECIDO. LAUDO
TÉCNICO. INDISPENSABILIDADE. RECURSO DO INSS PROVIDO.
1. É firme a jurisprudência no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do
denominado trabalho em regime especial é a vigente no período em que a atividade a ser
considerada foi efetivamente exercida.
2. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível laudo técnico das condições
ambientais de trabalho para a comprovação de atividade especial até o advento da Lei nº
9.528/97, ou seja, até 10/12/97. Precedentes do STJ.
3. Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio de laudo técnico ou Perfil
Profissiográfico Previdenciário - PPP é aplicável o disposto no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
4. A respeito do agente físico ruído, a Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça,
em sessão de julgamento realizada em 14/05/2014, em sede de recurso representativo da
controvérsia (Recurso Especial Repetitivo 1.398.260/PR, Rel. Min. Herman Benjamin), firmou
orientação no sentido de que o nível de RUÍDO que caracteriza a insalubridade para contagem de
tempo de serviço especial deve ser superior a 80 (oitenta) decibéis até a edição do Decreto nº
2.171/1997, de 05/03/1997, superior a 90 (noventa) decibéis entre a vigência do Decreto nº
2.171/1997 e a edição do Decreto nº 4.882/2003, de 18/11/2003, e após a entrada em vigor do
Decreto nº 4.882/2003, ou seja, a partir de 19/11/2003, incide o limite de 85 (oitenta e cinco)
decibéis, considerando o princípio tempus regit actum.
5. No caso dos autos, a parte autora alega que nos períodos trabalhados na empresa
VOTORANTIM CELULOSE E PAPEL S/A, de 01/04/1970 a 08/04/1979 esteve exposta ao agente
físico ruído de 90,1 a 92,3 dB(A), conforme consta de perfil profissiográfico previdenciário (Id.
122621957 - Pág. 1-2). Entretanto, para os períodos referidos não consta a assinatura de
profissional habilitado responsável pelos registros ambientais, qual seja, médico ou engenheiro do
trabalho, sendo indicado apenas o profissional responsável pelo período de 15/06/1987 a
03/11/2004, que não compreende o labora pela parte autora.
6. Assim, subscrito apenas pelo representante legal da empresa, o seu valor probante equivalente
ao de um formulário, não dispensando a apresentação de laudo técnico para reconhecimento do
caráter especial da atividade por exposição ao agente ruído.
7. Ressalta-se que não é possível o enquadramento por categoria profissional, embora previsto
pela legislação vigente à época, eis que os cargos de ‘empregado menor’, auxiliar de escritório e
entregador material especializado (almoxarifado), não estão previstos nos Decretos nºs 83.080/79
e 53.831/64.
8. Salienta-se que a situação dos autos é a ausência de indicação do profissional habilitado
responsável pelos registros ambientais por todo o lapso a ser reconhecido, distinguindo-se da
hipótese em que há a indicação do responsável em parte do período requerido.
9. Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre
o valor da causa, nos termos do § 2º do art. 85 do Novo Código de Processo Civil/2015, tendo em
vista que sucumbiu de maior parte do pedido, observando-se a suspensão de exigibilidade
prevista no § 3º do art. 98 do mesmo diploma legal.
10. Apelação do INSS provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento a apelacao do INSS, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
