
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004371-61.2015.4.03.6143
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: ADEMIR BELINELI
Advogado do(a) APELANTE: THAIS TAKAHASHI - PR34202-S
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004371-61.2015.4.03.6143
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: ADEMIR BELINELI
Advogado do(a) APELANTE: THAIS TAKAHASHI - PR34202-S
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERÍCIA. INDEFERIMENTO DE QUESITOS. ARTS. 130 E 426, I, DO CPC. JUIZ: DESTINATÁRIO DA PROVA.
.....................................................................................................................II - O Magistrado é, por excelência, o destinatário da prova, incumbindo-lhe determinar a demonstração de fatos que julgue necessários para formar seu livre convencimento, a teor do art. 130 do CPC.
......................................................................................................................IV - Agravo de instrumento a que se nega provimento". (TRF da 1ª Região, AG nº 199701000010057, Rel. Juiz Cândido Ribeiro, j. 09/03/1999, DJ 11/06/1999, p. 186).
"No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do artigo 18, parágrafo 2º, da Lei 8.213/91." (ATA Nº 31, de 26/10/2016, DJE nº 234, divulgado em 03/11/2016)
"A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que o rol de atividades consideradas insalubres, perigosas ou penosas é exemplificativo, pelo que, a ausência do enquadramento da atividade desempenhada não inviabiliza a sua consideração para fins de concessão de aposentadoria." (REsp nº 666479/PB, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, j. 18/11/2004, DJ 01/02/2005, p. 668);
"Apenas para registro, ressalto que o rol de atividades arroladas nos Decretos n.os 53.831/64 e 83.080/79 é exemplificativo, não existindo impedimento em considerar que outras atividades sejam tidas como insalubres, perigosas ou penosas, desde que devidamente comprovadas por laudo pericial." (REsp nº 651516/RJ, Relatora Ministra Laurita Vaz, j. 07/10/2004, DJ 08/11/2004, p. 291).
"Não há qualquer óbice ao reconhecimento do pleito do autor por ser o laudo técnico não contemporâneo ao labor exercido, pois se este foi confeccionado em data relativamente recente e considerou a atividade laborativa insalubre, certamente à época em que o trabalho fora executado as condições eram mais adversas, pois é sabido que o desenvolvimento tecnológico otimizou a proteção aos trabalhadores." (AC 1999.03.99.073687- 2/SP, Relator Desembargador Federal Sérgio Nascimento, j. 08/11/2005, DJU 23/11/2005, p. 711).
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TERMO INICIAL. DATA DO PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Os efeitos financeiros do deferimento da aposentadoria devem retroagir à data do primeiro requerimento administrativo, independentemente da adequada instrução do pedido." (AgRg no REsp 1103312/CE, Rel. Min. NEFI CORDEIRO, j. 27/05/2014, DJe 16/06/2014)
Por sua vez, há de se ressaltar que a prescrição quinquenal alcança as prestações não pagas e nem reclamadas na época própria, não atingindo o fundo de direito. Dessa forma, estão prescritas as parcelas devidas e não reclamadas no período anterior aos 5 (cinco) anos que precedem ao ajuizamento da ação.
A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final do RE 870.947/SE em Repercussão Geral.
Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 11, do Novo Código de Processo Civil/2015, e da Súmula 111 do STJ, observando-se que o inciso II do § 4º, do artigo 85, estabelece que, em qualquer das hipóteses do §3º, não sendo líquida a sentença, a definição do percentual somente ocorrerá quando liquidado o julgado.
Ante o exposto,
DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
, para reconhecer a natureza especial do labor exercido no período de 02/05/1999 a 07/10/2003, com a conversão e a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos da fundamentação adotada.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DESAPOSENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. INTERESSE DE AGIR. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. ÓLEOS. PPP. PERÍCIA.
- Inicialmente, impõe-se destacar a presença do interesse de agir da parte autora no reconhecimento da natureza especial dos períodos laborados, ainda que impossível a desaposentação com a conversão em aposentadoria especial, tendo em vista a possibilidade de conversão em tempo comum (art. 57, §5º, L. 8.213/91), para revisão da aposentadoria por tempo de contribuição.
- Em relação à preliminar arguida pela parte autora, em relação à realização de nova perícia complementar, não há que se falar em cerceamento do direito de defesa, uma vez que cabe tão-somente ao magistrado, como destinatário da prova, aferir a necessidade ou não da produção de prova pericial (art. 464, § 1º, inciso II, c/c art. 370, ambos do CPC).
- Não é possível o cômputo da atividade especial exercida pela parte autora posteriormente à data de seu requerimento administrativo e início de seu benefício, pois configuraria "desaposentação", o que não é permitido pelo ordenamento jurídico atual, sendo esse o entendimento do Colendo Supremo Tribunal Federal, no julgamento Recurso Extraordinário 661256/SC, com repercussão geral.
- Para a verificação do tempo de serviço em regime especial, no caso, deve ser levada em conta a disciplina estabelecida pelos Decretos nºs 83.080/79 e 53.831/64.
- Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até 10/12/97. Precedentes do STJ.
- Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio de laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, é aplicável o disposto no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
- No presente caso, a parte autora demonstrou haver laborado em atividade especial nos períodos de 02/05/1999 a 07/10/2003, no cargo de “operador” do setor de produção da empresa KML IND de Máquinas e Equipamentos Industriais LTDA. É o que comprova o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, elaborado nos termos do art. 68, § 2º, do Decreto nº 3.048/99 (Id. 131296681 - Pág. 127-128), subscrito por profissional habilitado, trazendo a conclusão de que a parte autora desenvolveu sua atividade profissional com exposição ao agente agressivo ruído em nível de 92 dB(A). Referido agente agressivo encontra classificação no código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64 e código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, bem como no código 2.0.1, Decreto 3.048, com redação dada pelo Decreto nº 4.882, de 2003, em razão da habitual e permanente exposição ao agente agressivo descrito.
- Quanto ao período de 01/04/2004 até a concessão do benefício em revisão (DIB 12/01/2006), exercido ainda na empresa KML IND de Máquinas e Equipamentos Industriais LTDA, verifica-se do PPP apresentado que o ruído foi aferido em 84 dB(A), apontando para a presença do fator de risco químico “óleo”. Após alegação de inconsistências e de divergências apontadas no Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP emitido pelo empregador, determinou-se a realização de perícia no local de trabalho que, em virtude da baixa da empresa, ocorreu em indústria similar indicada pelo próprio segurado, em 14/05/2018, presentes nas diligências o autor e seu advogado. O laudo pericial concluiu pela inexistência de exposição do segurado a fatores de risco, aferindo-se no ambiente de trabalho o ruído de 73 dB(A), abaixo do limite tolerado, calor também inferior ao limite máximo e, por fim, consignando que, de acordo com a NR15, IN 45/2010, Dec. 3.048/99 e demais normas vigentes, não haveria agente nocivo químico eis que o óleo utilizado no processo não é de origem mineral.
- Portanto, não há dúvida de que faz jus a parte autora ao enquadramento do labor desempenhado nos períodos supracitados como atividade especial para fins de conversão para tempo comum, nos termos do art. 57, §5º, L. 8.213/91, com o recálculo da RMI do benefício em gozo (42/139.858.815-3) e o pagamento das diferenças.
- No caso dos autos, os efeitos financeiros da revisão do benefício devem ser mantidos na data do requerimento administrativo, momento em que o segurado já preenchia os requisitos para o reconhecimento da atividade especial.
- Por sua vez, há de se ressaltar que a prescrição quinquenal alcança as prestações não pagas e nem reclamadas na época própria, não atingindo o fundo de direito. Dessa forma, estão prescritas as parcelas devidas e não reclamadas no período anterior aos 5 (cinco) anos que precedem ao ajuizamento da ação.
- A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final do RE 870.947/SE em Repercussão Geral.
- Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 11, do Novo Código de Processo Civil/2015, e da Súmula 111 do STJ, observando-se que o inciso II do § 4º, do artigo 85, estabelece que, em qualquer das hipóteses do §3º, não sendo líquida a sentença, a definição do percentual somente ocorrerá quando liquidado o julgado.
- Apelação da parte autora provida em parte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
