Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5007267-61.2018.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
21/08/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 26/08/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. CATEGORIA
PROFISSIONAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. CARTEIRO. AGENTE DE
SEGURANÇA. METRÔ. ELETRICIDADE. PPP. LAUDO TÉCNICO PERICIAL. COMPROVAÇÃO.
CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. TERMO INICIAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. JUROS
DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Para a verificação do tempo de serviço em regime especial, no caso, deve ser levada em conta
a disciplina estabelecida pelos Decretos nºs 83.080/79 e 53.831/64.
2. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível laudo técnico das condições
ambientais de trabalho para a comprovação de atividade especial até o advento da Lei nº
9.528/97, ou seja, até 10/12/97. Precedentes do STJ.
3. Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio de laudo técnico ou Perfil
Profissiográfico Previdenciário - PPP, é aplicável o disposto no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
4. No caso dos autos, quanto ao intervalo de 12.09.1978 a 09.01.1987, na empresa Brasileira de
Correio e Telégrafos, a atividade exercida não se caracteriza como especial, porquanto a
profissão de carteiro não se enquadrada nas categorias profissionais constantes nos quadros
anexos dos Decretos nºs 83.080/79 e 53.831/64. Além disso, não há a comprovação da
exposição aos alegados agentes agressivos, destacando-se que a simples sujeição às
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
intempéries da natureza e condições climáticas como sol, chuva, frio, calor, radiações não
ionizantes, poeira etc., decorrentes da atividade desenvolvida ao “ar livre”, é insuficiente a
caracterizar o trabalho como insalubre ou penoso.
5. No tocante ao período de 20.01.1992 a 04.03.2011, comprovou o autor ter laborado na função
de agente de segurança (Cia. do Metropolitano de São Paulo), conforme CTPS de Id. 46533362 -
Pág. 7, exposto em suas funções a tensões elétricas superiores a 250 volts, de forma eventual,
conforme consta de PPP de Id. 46533363 - Pág. 42-3, elaborado nos termos da Instrução
Normativa INSS/PRES nº 85, de 18 de fevereiro de 2016 e art. 68, § 8º, do Decreto nº 3.048/99.
6. Embora a eletricidade não conste expressamente do rol de agentes nocivos previstos no
Decreto nº 2.172/97, sua condição especial permanece reconhecida pela Lei nº 7.369/85 e pelo
Decreto nº 93.412/86.
7. No mais, em se tratando de risco por eletricidade, é irrelevante que a exposição habitual do
trabalhador ocorra de forma permanente ou intermitente, para caracterizar a especialidade e o
risco do trabalho prestado, uma vez que o perigo existe tanto para aquele que está exposto de
forma contínua como para aquele que, durante a jornada, ainda que não de forma intermitente,
tem contato com a eletricidade.
8. Não há prova de efetivo fornecimento do equipamento de proteção individual ao trabalhador,
ou seja, Ficha de Controle de Entrega do EPI ao trabalhador, com o respectivo certificado de
aprovação do EPI, restando insuficiente as informações sobre a eficácia do referido equipamento
contidas nos PPP.
9. Assim, restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte
autora no período indicado, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua
exposição ao agente nocivo supra.
10. Desta forma, na data do requerimento administrativo, o somatório do tempo de serviço
especial da parte autora é inferior a 25 (vinte e cinco) anos, sendo, portanto, indevida a
aposentadoria especial, conforme o artigo 57 da Lei nº 8.213/91, no entanto, não há dúvida de
que faz jus a parte autora ao enquadramento do labor desempenhado no período de 20.01.1992
a 04.03.2011 como atividade especial para fins de conversão para tempo comum, nos termos do
art. 57, §5º, L. 8.213/91.
11. No caso dos autos, os efeitos financeiros da revisão do benefício devem ser mantidos na data
do requerimento administrativo, momento em que o segurado já preenchia os requisitos para o
reconhecimento da atividade especial, cabendo ao INSS indicar ao segurado os documentos
necessários para a instrução do processo administrativo.
12. Prescrição quinquenal das parcelas devidas anteriormente aos 05 (cinco) anos que
antecedem o ajuizamento da ação.
13. A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de
Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final
do RE 870.947/SE em Repercussão Geral.
14. Dada a sucumbência recíproca, honorários advocatícios devidos pelas partes que, em virtude
da iliquidez da sentença, serão fixados em percentual a ser definido quando da liquidação do
julgado, nos termos do art. 85, § 4º, II, do Código de Processo Civil, observada a Súmula 111 do
STJ, respeitada a regra que estabelece os percentuais aplicáveis nas causas em que a Fazenda
Pública for parte, estabelecidos no art. 85, § 3º, do CPC/15, bem como a suspensão de
exigibilidade prevista no § 3º do art. 98 do mesmo diploma legal.
15. Apelação do INSS desprovida e da parte autora parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5007267-61.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: JOEL ANIZIO DE ANDRADE, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: RAFAEL RICCHETTI FERNANDES VITORIA - SP307164-A,
VANESSA CARLA VIDUTTO BERMAN - SP156854-A, MARTA MARIA RUFFINI PENTEADO
GUELLER - SP97980-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOEL ANIZIO DE ANDRADE
Advogados do(a) APELADO: RAFAEL RICCHETTI FERNANDES VITORIA - SP307164-A,
VANESSA CARLA VIDUTTO BERMAN - SP156854-A, MARTA MARIA RUFFINI PENTEADO
GUELLER - SP97980-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5007267-61.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: JOEL ANIZIO DE ANDRADE, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: RAFAEL RICCHETTI FERNANDES VITORIA - SP307164-A,
VANESSA CARLA VIDUTTO BERMAN - SP156854-A, MARTA MARIA RUFFINI PENTEADO
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APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOEL ANIZIO DE ANDRADE
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VANESSA CARLA VIDUTTO BERMAN - SP156854-A, MARTA MARIA RUFFINI PENTEADO
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Proposta ação revisional de
benefício previdenciário, mediante o reconhecimento de atividade urbana de natureza especial
nos períodos de 12.09.1978 a 09.01.1987 (Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos) e de
20.01.1992 a 04.03.2011 (Cia. do Metropolitano de São Paulo), para fins de transformação em
aposentadoria especial ou recálculo da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição, sobreveio sentença de parcial procedência para, reconhecendo-se o
período especial de 20/01/1992 a 28/04/1995, condenar o INSS a proceder a revisão do benefício
(42/155.030.874-0), bem como ao pagamento das diferenças, desde a DER (04/03/2011),
observada a prescrição quinquenal, acrescidas de juros de mora e correção monetária, conforme
RE/ 870.947, condenando-se a parte autora ao pagamento das despesas processuais e dos
honorários advocatícios fixados em percentual mínimo sobre o valor da causa, nos termos do art.
85, §3º, CPC/15.
A sentença não foi submetida ao reexame necessário.
Inconformada, a autarquia previdenciária requer a reforma total da r. sentença, para julgar os
pedidos improcedentes, alegando em suas razões recursais, em síntese, que no período de
20.01.1992 a 28.04.1995, em razão do exercício da atividade de vigilante, não restou comprovado
a exposição do segurado a qualquer agente agressivo de forma habitual e permanente, por laudo
técnico contemporâneo ao período requerido. Subsidiariamente, postula a incidência da correção
monetária nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09.
Por sua vez, a parte autora interpôs recurso de apelação arguindo, preliminarmente, a nulidade
da sentença por cerceamento ao direito de produção de prova pericial. No mérito, sustenta, em
síntese, o direito ao reconhecimento dos períodos de 20.01.1992 a 04.03.2011 (Cia. do
Metropolitano de São Paulo) como exercido em atividade especial, afirmando que restou
comprovado por laudo técnico e perícia judicial realizada na empregadora, a exposição aos
fatores de risco, em especial a eletricidade acima de 250v, além daqueles inerentes a própria
função de agente de segurança (vigilante patrimonial). Alega, em relação ao período de
12/09/1978 a 09/01/1987, tratar-se de penosidade do trabalho de carteiro dos Correios, realizado
sob agentes nocivos, em especial sol, chuva e poeira.
Com as contrarrazões da parte autora, os autos foram remetidos a este Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5007267-61.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: JOEL ANIZIO DE ANDRADE, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: RAFAEL RICCHETTI FERNANDES VITORIA - SP307164-A,
VANESSA CARLA VIDUTTO BERMAN - SP156854-A, MARTA MARIA RUFFINI PENTEADO
GUELLER - SP97980-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOEL ANIZIO DE ANDRADE
Advogados do(a) APELADO: RAFAEL RICCHETTI FERNANDES VITORIA - SP307164-A,
VANESSA CARLA VIDUTTO BERMAN - SP156854-A, MARTA MARIA RUFFINI PENTEADO
GUELLER - SP97980-A
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Recebo os recursos tempestivos
de apelação, nos termos do art. 1.011 do Código de Processo Civil.
Em relação à preliminar de cerceamento de defesa, arguida pela parte autora, saliente-se que, o
artigo 464, § 1º, inciso II, do Código de Processo Civil, disciplina que o Juiz indeferirá a perícia
quando for desnecessária em vista de outras provas produzidas.
Desta forma, não há que se falar em cerceamento do direito de defesa, uma vez que cabe tão-
somente ao magistrado, como destinatário da prova, aferir a necessidade ou não da produção de
prova pericial (art. 464, § 1º, inciso II, c/c art. 370, ambos do CPC).
Nesse sentido:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERÍCIA. INDEFERIMENTO DE
QUESITOS. ARTS. 130 E 426, I, DO CPC. JUIZ: DESTINATÁRIO DA PROVA.
II - O Magistrado é, por excelência, o destinatário da prova, incumbindo-lhe determinar a
demonstração de fatos que julgue necessários para formar seu livre convencimento, a teor do art.
130 do CPC.
IV - Agravo de instrumento a que se nega provimento". (TRF da 1ª Região, AG nº
199701000010057, Rel. Juiz Cândido Ribeiro, j. 09/03/1999, DJ 11/06/1999, p. 186).
No caso concreto, em que pese o indeferimento para a realização de perícia no ambiente de
trabalho, não vislumbro a necessidade de anulação da sentença recorrida para a confecção de
laudo pericial, pois o conjunto probatório é suficiente para o julgamento da demanda.
É firme a jurisprudência no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do
denominado trabalho em regime especial é a vigente no período em que a atividade a ser
considerada foi efetivamente exercida.
Para a verificação do tempo de serviço em regime especial, no caso, deve ser levada em conta a
disciplina estabelecida pelos Decretos nºs 83.080/79 e 53.831/64.
Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, a exigência de laudo técnico para a
comprovação das condições adversas de trabalho somente passou a ser obrigatória a partir de
05/03/1997, data da publicação do Decreto nº 2.172/97, que regulamentou a Lei nº 9.032/95 e a
MP 1.523/96, convertida na Lei nº 9.528/97.
Contudo, acompanhando posicionamento adotado nesta 10ª Turma, no sentido de que em se
tratando de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir da edição da Lei nº
9.528, de 10/12/1997, entendo que a exigência de laudo técnico para a comprovação das
condições adversas de trabalho somente passou a ser exigência legal a partir de 11/12/1997, nos
termos da referida lei, que alterou a redação do § 1º do artigo 58 da Lei nº 8.213/91. Neste
sentido, precedentes do Superior Tribunal de Justiça: REsp nº 422616/RS, Relator Ministro Jorge
Scartezzini, j. 02/03/2004, DJ 24/05/2004, p. 323; REsp nº 421045/SC, Relator Ministro Jorge
Scartezzini, j. 06/05/2004, DJ 28/06/2004, p. 382.
O artigo 201, § 1º, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº
20, de 15 de dezembro de 1998, passou a exigir a definição das atividades exercidas sob
condições especiais mediante lei complementar, com a ressalva contida no art. 15 da referida EC
nº 20/98, no sentido de que os artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91 mantêm a sua vigência até que
seja publicada a lei complementar exigida. Assim, dúvidas não há quanto à plena vigência, do
artigo 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91, no tocante à possibilidade da conversão do tempo trabalhado
em condições especiais em tempo de serviço comum.
A propósito, quanto à plena validade das regras de conversão de tempo de serviço especial em
comum, de acordo com o disposto no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, traz-se à colação trecho
de ementa de aresto: "Mantida a redação do § 5º do art. 57 da Lei 8.213/91, em face da
superveniência da Lei 9.711 de novembro de 1998 que converteu a MP 1.663/15ª sem acolher
abolição da possibilidade de soma de tempo de serviço especial com o comum que a medida
provisória pretendia instituir, e ainda persistindo a redação do caput desse mesmo art. 57 tal
como veiculada na Lei 9.032/95 (manutenção essa ordenada pelo expressamente no art. 15 da
Emenda Constitucional nº 20 de 15.12.98) de modo que o regramento da aposentadoria especial
continuou reservado a"lei", não existe respiradouro que dê sobrevida às Ordens de Serviço ns.
600, 612 e 623, bem como a aspectos dos D. 2.782/98 e 3.048/99 (que restringiam âmbito de
apreciação de aposentadoria especial), já que se destinavam justamente a disciplinar
administrativamente o que acabou rejeitado pelo Poder Legislativo. Art. 28 da Lei 9.711/98 - regra
de transição - inválido, posto que rejeitada pelo Congresso Nacional a revogação do § 5º do art.
57 do PBPS." (TRF - 3ª Região; AMS nº 219781/SP, 01/04/2003, Relator Desembargador Federal
JOHONSOM DI SALVO, j. 01/04/2003, DJU 24/06/2003, p. 178).
Além disso, conforme se extrai do texto do § 1º do art. 201 da Constituição Federal, o trabalhador
que se sujeitou a trabalho em atividades consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física
tem direito a obter a inatividade de forma diferenciada.
A presunção da norma é de que o trabalhador que exerceu atividades em condições especiais
teve um maior desgaste físico ou teve sua saúde ou integridade submetidas a riscos mais
elevados, sendo merecedor da aposentação em tempo inferior àquele que exerceu atividades
comuns, com o que se estará dando tratamento equânime aos trabalhadores. Assim, se em
algum período de sua vida laboral o trabalhador exerceu alguma atividade classificada como
insalubre ou perigosa, porém não durante tempo suficiente para obter aposentadoria especial,
esse tempo deverá ser somado ao tempo de serviço comum, com a devida conversão, ou seja,
efetuando-se a correspondência com o que equivaleria ao tempo de serviço comum, sob pena de
não se fazer prevalecer o ditame constitucional que garante ao trabalhador que exerceu
atividades em condições especiais atingir a inatividade em menor tempo de trabalho.
É indubitável que o trabalhador que exerceu atividades perigosas, insalubres ou penosas teve
ceifada com maior severidade a sua higidez física do que aquele trabalhador que nunca exerceu
atividade em condições especiais, de sorte que suprimir o direito à conversão prevista no § 5º do
art. 57 da Lei nº 8.213/91 significa restringir o alcance da vontade das normas constitucionais que
pretenderam dar tratamento mais favorável àquele que labutou em condições especiais.
Assim, o disposto no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91 tem por escopo garantir àquele que
exerceu atividade laborativa em condições especiais a conversão do respectivo período, o qual,
depois de somado ao período de atividade comum, deverá garantir ao segurado direito à
concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço.
Todavia, não se exige que a profissão do segurado seja exatamente uma daquelas descritas nos
anexos dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, sendo suficiente para reconhecimento da
atividade especial que o trabalhador esteja sujeito, em sua atividade, aos agentes agressivos
descritos em referido anexo, na esteira de entendimento firmado pelo Superior Tribunal de
Justiça, conforme se verifica dos fragmentos de ementas a seguir transcritos:
"A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que o rol de atividades
consideradas insalubres, perigosas ou penosas é exemplificativo, pelo que, a ausência do
enquadramento da atividade desempenhada não inviabiliza a sua consideração para fins de
concessão de aposentadoria." (REsp nº 666479/PB, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, j.
18/11/2004, DJ 01/02/2005, p. 668);
"Apenas para registro, ressalto que o rol de atividades arroladas nos Decretos n.os 53.831/64 e
83.080/79 é exemplificativo, não existindo impedimento em considerar que outras atividades
sejam tidas como insalubres, perigosas ou penosas, desde que devidamente comprovadas por
laudo pericial." (REsp nº 651516/RJ, Relatora Ministra Laurita Vaz, j. 07/10/2004, DJ 08/11/2004,
p. 291).
Ressalte-se que o artigo 58, § 1º, da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.732, de
11/12/1998, dispõe que a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos
será efetuada nos termos da legislação trabalhista.
O art. 194 da CLT aduz que o fornecimento de Equipamento de Proteção Individual pelo
empregador, aprovado pelo órgão competente do Poder Executivo, seu uso adequado e a
consequente eliminação do agente insalubre são circunstâncias que tornam inexigível o
pagamento do adicional correspondente. Portanto, retira o direito ao reconhecimento da atividade
como especial para fins previdenciários.
Por sua vez, o art. 195 da CLT estabelece: A caracterização e a classificação da insalubridade e
da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão através de perícia a
cargo do Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrado no Ministério do Trabalho.
A respeito da matéria, a Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sessão de
julgamento realizada em 14/05/2014, em sede de recurso representativo da controvérsia
(Recurso Especial Repetitivo 1.398.260/PR, Rel. Min. Herman Benjamin), firmou orientação no
sentido de que o nível de RUÍDO que caracteriza a insalubridade para contagem de tempo de
serviço especial deve ser superior a 80 (oitenta) decibéis até a edição do Decreto nº 2.171/1997,
de 05/03/1997, superior a 90 (noventa) decibéis entre a vigência do Decreto nº 2.171/1997 e a
edição do Decreto nº 4.882/2003, de 18/11/2003, e após a entrada em vigor do Decreto nº
4.882/2003, ou seja, a partir de 19/11/2003, incide o limite de 85 (oitenta e cinco) decibéis,
considerando o princípio tempus regit actum.
Ainda com relação à matéria, o Supremo Tribunal Federal, ao analisar o ARE 664.335/SC, em
04/12/2014, publicado no DJe de 12/02/2015, da relatoria do Ministro LUIZ FUX, reconheceu a
repercussão geral da questão constitucional nele suscitada e, no mérito, fixou o entendimento de
que a eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de
serviço especial para aposentadoria, quando o segurado estiver exposto ao agente nocivo ruído,
bem assim que "o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador
a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a
nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial. (...) Em caso de
divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a
nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da
aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar
suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se
submete.".
Não obstante a ausência de contemporaneidade entre a elaboração dos laudos periciais e o
exercício dos períodos laborais, não se pode infirmar os laudos periciais elaborados. A propósito,
enfrentando a questão relativa a não contemporaneidade do laudo pericial à prestação laboral, a
Décima Turma desta Corte Regional assim decidiu:
"Não há qualquer óbice ao reconhecimento do pleito do autor por ser o laudo técnico não
contemporâneo ao labor exercido, pois se este foi confeccionado em data relativamente recente e
considerou a atividade laborativa insalubre, certamente à época em que o trabalho fora executado
as condições eram mais adversas, pois é sabido que o desenvolvimento tecnológico otimizou a
proteção aos trabalhadores." (AC 1999.03.99.073687- 2/SP, Relator Desembargador Federal
Sérgio Nascimento, j. 08/11/2005, DJU 23/11/2005, p. 711).
Fazendo as vezes do laudo técnico, o Perfil Profissiográfico Previdenciário é documento hábil à
comprovação do tempo de serviço sob condições insalubre, pois embora continue a ser
elaborado e emitido por profissional habilitado, qual seja, médico ou engenheiro do trabalho, o
laudo permanece em poder da empresa que, com base nos dados ambientais ali contidos, emite
o referido PPP, que reúne em um só documento tanto o histórico profissional do trabalhador como
os agentes nocivos apontados no laudo ambiental, e no qual consta o nome do profissional que
efetuou o laudo técnico, sendo assinado pela empresa ou seu preposto.
No caso dos autos alega a parte autora a exposição a agentes nocivos nos períodos laborais de
12.09.1978 a 09.01.1987 no cargo de carteiro/mensageiro junto a Empresa Brasileira de Correios
e Telégrafos e de 20.01.1992 a 04.03.2011 na função de agente de segurança (Cia. do
Metropolitano de São Paulo).
Quanto ao intervalo de 12.09.1978 a 09.01.1987, na empresa Brasileira de Correio e Telégrafos,
a atividade exercida não se caracteriza como especial, porquanto a profissão de carteiro não se
enquadrada nas categorias profissionais constantes nos quadros anexos dos Decretos nºs
83.080/79 e 53.831/64. Além disso, não há a comprovação da exposição aos alegados agentes
agressivos, destacando-se que a simples sujeição às intempéries da natureza e condições
climáticas como sol, chuva, frio, calor, radiações não ionizantes, poeira etc., decorrentes da
atividade desenvolvida ao “ar livre”, é insuficiente a caracterizar o trabalho como insalubre ou
penoso.
No tocante ao período de 20.01.1992 a 04.03.2011, comprovou o autor ter laborado na função de
agente de segurança (Cia. do Metropolitano de São Paulo), conforme CTPS de Id. 46533362 -
Pág. 7, exposto em suas funções a tensões elétricas superiores a 250 volts, de forma eventual,
conforme consta de PPP de Id. 46533363 - Pág. 42-3, elaborado nos termos da Instrução
Normativa INSS/PRES nº 85, de 18 de fevereiro de 2016 e art. 68, § 8º, do Decreto nº 3.048/99.
Embora a eletricidade não conste expressamente do rol de agentes nocivos previstos no Decreto
nº 2.172/97, sua condição especial permanece reconhecida pela Lei nº 7.369/85 e pelo Decreto
nº 93.412/86. Tal interpretação foi consolidada pelo E. Superior Tribunal de Justiça por ocasião
do julgamento do Recurso Especial repetitivo 1306113- SC, assim ementado:
"RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ
8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ATIVIDADE ESPECIAL.
AGENTE ELETRICIDADE. SUPRESSÃO PELO DECRETO 2.172/1997 (ANEXO IV). ARTS. 57 E
58 DA LEI 8.213/1991. ROL DE ATIVIDADES E AGENTES NOCIVOS. CARÁTER
EXEMPLIFICATIVO. AGENTES PREJUDICIAIS NÃO PREVISTOS. REQUISITOS PARA
CARACTERIZAÇÃO. SUPORTE TÉCNICO MÉDICO E JURÍDICO. EXPOSIÇÃO PERMANENTE,
NÃO OCASIONAL NEM INTERMITENTE (ART. 57, § 3º, DA LEI 8.213/1991). 1. Trata-se de
Recurso Especial interposto pela autarquia previdenciária com o escopo de prevalecer a tese de
que a supressão do agente eletricidade do rol de agentes nocivos pelo Decreto 2.172/1997
(Anexo IV) culmina na impossibilidade de configuração como tempo especial (arts. 57 e 58 da Lei
8.213/1991) de tal hipótese a partir da vigência do citado ato normativo. 2. À luz da interpretação
sistemática, as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades
nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a
técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o
trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º,
da Lei 8.213/1991). Precedentes do STJ. 3. No caso concreto, o Tribunal de origem embasou-se
em elementos técnicos (laudo pericial) e na legislação trabalhista para reputar como especial o
trabalho exercido pelo recorrido, por consequência da exposição habitual à eletricidade, o que
está de acordo com o entendimento fixado pelo STJ. 4. Recurso Especial não provido. Acórdão
submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ." (Relator Ministro
HERMAN BENJAMIN, j. 14/11/2012, DJE DATA:07/03/2013).
No mais, em se tratando de risco por eletricidade, é irrelevante que a exposição habitual do
trabalhador ocorra de forma permanente ou intermitente, para caracterizar a especialidade e o
risco do trabalho prestado, uma vez que o perigo existe tanto para aquele que está exposto de
forma contínua como para aquele que, durante a jornada, ainda que não de forma intermitente,
tem contato com a eletricidade.
A respeito da matéria, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, consubstanciada na
Súmula 364, fazendo referência expressa à Lei 7.369/85, consiga que é assegurado o adicional
de periculosidade aos empregados que trabalham em contato com energia elétrica durante a
jornada de trabalho, em condições de risco, permanentemente ou de forma intermitente:
Súmula Nº 364 do TST - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EXPOSIÇÃO EVENTUAL,
PERMANENTE E INTERMITENTE - Resolução 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e
31.05.2011
Tem direito ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de
forma intermitente, sujeita-se a condições de risco. Indevido, apenas, quando o contato dá-se de
forma eventual, assim considerado o fortuito.
Confira-se, ainda:
"PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM CONDIÇÕES
INSALUBRES. COMPROVAÇÃO. AGENTE NOCIVO ELETRICIDADE. RECURSO QUE DEIXA
DE IMPUGNAR OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA Nº 283/STF. 1. O
direito à contagem, conversão e averbação de tempo de serviço é de natureza subjetiva,
enquanto relativo à realização de fato continuado, constitutivo de requisito à aquisição de direito
subjetivo outro, estatutário ou previdenciário, não havendo razão legal ou doutrinária para
identificar-lhe a norma legal de regência com aquela que esteja a viger somente ao tempo da
produção do direito à aposentadoria, de que é instrumental. 2. O tempo de serviço é regido pela
norma vigente ao tempo da sua prestação, conseqüencializando-se que, em respeito ao direito
adquirido, prestado o serviço em condições adversas, por força das quais atribuía a lei vigente
forma de contagem diversa da comum e mais vantajosa, esta é que há de disciplinar a contagem
desse tempo de serviço. 3. Considerando-se a legislação vigente à época em que o serviço foi
prestado, não se pode exigir a comprovação à exposição a agente insalubre de forma
permanente, não ocasional nem intermitente, uma vez que tal exigência somente foi introduzida
pela Lei nº 9.032/95. 4. O tempo de trabalho permanente a que se refere o parágrafo 3º do artigo
57 da Lei nº 8.213/91 é aquele continuado, não o eventual ou intermitente, não implicando, por
óbvio, obrigatoriamente, que o trabalho, na sua jornada, seja ininterrupto sob o risco. 5. Fundado
o acórdão alvejado em que a atividade exercida pelo segurado é enquadrada como especial, bem
como em que restou comprovado, por meio dos formulários SB-40 e DSS-8030 e perícia, que o
autor estava efetivamente sujeito a agentes nocivos, fundamentação estranha, todavia, à
impugnação recursal, impõe-se o não conhecimento da insurgência especial. 6. "É inadmissível o
recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente
e o recurso não abrange todos eles." (Súmula do STF, Enunciado nº 283). 7. Recurso
parcialmente conhecido e improvido." (REsp 658.016 - SC, Relator Ministro HAMILTON
CARVALHIDO, j. 18/10/2005, DJ 21/11/2005, p.00318).
Na esteira desse mesmo entendimento, já se manifestou esta 10ª Turma:
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA.
APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DE EXPOSIÇÃO À
TENSÃO ELÉTRICA SUPERIOR A 250 VOLTS. RUÍDO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO
MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de
reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a
sessenta salários mínimos, não se aplica às sentenças ilíquidas.
II - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação
aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi
efetivamente exercida.
III - Quanto à conversão de atividade especial em comum após 05.03.1997, por exposição à
eletricidade, o E. Superior Tribunal de Justiça, através do RESP nº 1.306.113-SC (Relator
Ministro Herman Benjamin, julgado em 14.11.2012, DJe 07.03.2013,), entendeu que o artigo 58
da Lei 8.213/91 garante a contagem diferenciada para fins previdenciários ao trabalhador que
exerce atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física (perigosas), sendo a
eletricidade uma delas, desde que comprovado mediante prova técnica.
IV - No caso dos autos, houve comprovação de que o autor esteve exposto à tensão elétrica
superior a 250 volts, que, por si só, justifica o reconhecimento da especialidade pleiteada.
V - Em se tratando de altas tensões elétricas, que tem o caráter de periculosidade, a
caracterização de atividade especial independe da exposição do segurado durante toda a jornada
de trabalho, pois que a mínima exposição oferece potencial risco de morte ao trabalhador,
justificando o enquadramento especial.
VI - As conclusões vertidas no laudo pericial, elaborado na Justiça do Trabalho, devem
prevalecer, pois foi realizada no local de trabalho em que o autor exerceu suas funções, bem
como foi emitido por perito judicial, equidistante das partes, não tendo a autarquia previdenciária
arguido qualquer vício a elidir suas conclusões.
VII - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com
repercussão geral reconhecida, o E. STF expressamente se manifestou no sentido de que, na
hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração
do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia
do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial
para a aposentadoria especial, tendo em vista que no cenário atual não existe equipamento
individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído , pois que atinge não só a parte auditiva,
mas também óssea e outros órgãos. Ademais, relativamente a agentes químicos, biológicos,
entre outros, pode-se dizer que a multiplicidade de tarefas desenvolvidas pelo autor demonstra a
impossibilidade de atestar a utilização do EPI durante toda a jornada diária; normalmente todas
as profissões, como a do autor, há multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa de
utilização do EPI em toda a jornada diária, ou seja, geralmente a utilização é intermitente.
VIII - Mantido o termo inicial do benefício na data da citação, posterior ao requerimento
administrativo, ante a ausência de recurso da parte autora, momento em que a parte autora já
havia implementado todos os requisitos necessários à jubilação, conforme entendimento
jurisprudencial sedimentado nesse sentido. Ajuizada a presente ação em 13.01.2014, não há
parcelas atingidas pela prescrição quinquenal.
IX - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de
regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado
em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta
de poupança a partir de 30.06.2009.
X - Tendo em vista o trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal, nos termos
do artigo 85, § 11, do Novo Código de Processo Civil de 2015, os honorários advocatícios fixados
pela sentença, deverão incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data do presente
julgamento.
XI - Apelação do réu e remessa oficial tida por interposta improvidas.
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0000250-98.2014.4.03.6183, Rel.
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, julgado em 02/07/2019, Intimação via
sistema DATA: 05/07/2019)
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISIONAL. APOSENTADORIA ESPECIAL.
ATIVIDADE ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DE EXPOSIÇÃO À TENSÃO ELÉTRICA SUPERIOR
A 250 VOLTS. LAUDO PERICIAL JUDICIAL TRABALHISTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CONVERSÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação
aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi
efetivamente exercida.
II - Quanto à conversão de atividade especial em comum após 05.03.1997, por exposição à
eletricidade, o E. Superior Tribunal de Justiça, através do RESP nº 1.306.113-SC (Relator
Ministro Herman Benjamin, julgado em 14.11.2012, DJe 07.03.2013,), entendeu que o artigo 58
da Lei 8.213/91 garante a contagem diferenciada para fins previdenciários ao trabalhador que
exerce atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física (perigosas), sendo a
eletricidade uma delas, desde que comprovado mediante prova técnica.
III - O expert, laudo pericial produzido em ação trabalhista,constatou que os maquinistas
trabalhavam no interior das cabines de comandos dos trens elétricos de passageiros, sendo que
nesses locais havia instalações de fiações e cabeamentos elétricos energizados tanto em baixa
como em alta tensão elétrica, instalados em painéis / armários elétricos, posicionados às costas
dos empregados, distanciados em no máximo 50 cm destes, tendo como componentes tais como
voltímetros, amperímetros e manômetros, destacando as cabagens de alimentações elétricas dos
motores de tração, com tensões elétricas entre 3.000 a 3.500 Vcc – tensão elétrica nominal dos
cabos aéreos “troley ́s”, da rede de tração aérea dos leitos e vias férreas.
IV - No caso dos autos, houve comprovação de que o autor esteve exposto à tensão elétrica
superior a 250 volts, que, por si só, justifica o reconhecimento da especialidade pleiteada.
Ademais, em se tratando de exposição a altas tensões elétricas, que tem o caráter de
periculosidade, a caracterização em atividade especial independe da exposição do segurado
durante toda a jornada de trabalho, pois que a mínima exposição oferece potencial risco de morte
ao trabalhador, justificando o enquadramento especial.
V - Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor das diferenças
vencidas até a data do presente julgamento, uma vez que o pedido o Juízo a quo julgou
improcedente o pedido, eis que em conformidade com a Súmula 111 do STJ e de acordo com o
entendimento firmado por esta 10ª Turma.
VI - Nos termos do artigo 497 do Novo Código de Processo Civil, determinada a imediata
conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial.
VII - Apelação da parte autora provida.
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000325-81.2016.4.03.6183, Rel. Juiz
Federal Convocado SYLVIA MARLENE DE CASTRO FIGUEIREDO, julgado em 01/08/2018,
Intimação via sistema DATA: 10/08/2018)
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO PREVISTO NO § 1º DO ART. 557 DO CPC.
ATIVIDADE ESPECIAL ELETRICIDADE. PERICULOSIDADE. EXPOSIÇÃO HABITUAL E
PERMANENTE. IRRELEVÂNCIA.
I - Em se tratando de exposição a altas tensões elétricas, que têm o caráter de periculosidade, a
caracterização em atividade especial independe da exposição do segurado durante toda a
jornada de trabalho, pois que o mínimo contato oferece potencial risco de morte ao trabalhador,
justificando a contagem especial.
II - Agravo previsto no § 1º do artigo 557 do CPC, interposto pelo INSS, improvido."
(Agravo em AC 0090238-14.2007.4.03.6301/SP. Relatora Juíza Federal Convocada GISELLE
FRANÇA. J. 05/11/2013. DE 14/11/2013).
A corroborar com as informações do PPP, constam dos autos laudos periciais produzidos em
processos judiciais e laudo técnicos que concluem pela exposição a eletricidade, bem como a
agentes físicos e biológicos (Id. 46533365 - Pág. 38 a 64).
Não se pode afirmar que a referida prova pericial é imprestável, porquanto produzida fora dos
autos. Ainda que tenha havido prova emprestada, não há como lhe negar validade e eficácia,
uma vez que embora ela tenha sido realizada "res inter alios", foi garantido ao INSS o
contraditório. Nesse sentido é entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme
se verifica dos fragmentos de ementas a seguir transcritos:
"Consoante entendimento do Supremo Tribunal Federal, não se pode negar valor probante à
prova emprestada, coligida mediante a garantia do contraditório (RTJ 559/265)". (REsp 81094/
MG, Relator Ministro Castro Meira, j. 05/08/2004, DJ 06/09/2004, p.187);
"Não há que se falar em desconsideração da prova pericial emprestada se é com base nessa
mesma prova que o Tribunal a quo encontra os elementos fáticos necessários ao deslinde da
controvérsia." (MC 7921/MG, Relator Ministro João Otávio de Noronha, j. 16/03/2004, DJ
21/06/2004, p.178).
No caso dos autos, não há prova de efetivo fornecimento do equipamento de proteção individual
ao trabalhador, ou seja, Ficha de Controle de Entrega do EPI ao trabalhador, com o respectivo
certificado de aprovação do EPI, restando insuficiente as informações sobre a eficácia do referido
equipamento contidas nos PPP.
Assim, restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte
autora no período indicado, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua
exposição ao agente nocivo supra.
Desta forma, na data do requerimento administrativo, o somatório do tempo de serviço especial
da parte autora é inferior a 25 (vinte e cinco) anos, sendo, portanto, indevida a aposentadoria
especial, conforme o artigo 57 da Lei nº 8.213/91, no entanto, não há dúvida de que faz jus a
parte autora ao enquadramento do labor desempenhado no período de 20.01.1992 a 04.03.2011
como atividade especial para fins de conversão para tempo comum, nos termos do art. 57, §5º, L.
8.213/91.
No caso dos autos, os efeitos financeiros da revisão do benefício devem ser mantidos na data do
requerimento administrativo, momento em que o segurado já preenchia os requisitos para o
reconhecimento da atividade especial, cabendo ao INSS indicar ao segurado os documentos
necessários para a instrução do processo administrativo.
Nesse sentido é a jurisprudência do STJ, conforme ementa a seguir transcrita:
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TERMO INICIAL. DATA DO
PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Os efeitos financeiros do deferimento da aposentadoria devem retroagir à data do primeiro
requerimento administrativo, independentemente da adequada instrução do pedido." (AgRg no
REsp 1103312/CE, Rel. Min. NEFI CORDEIRO, j. 27/05/2014, DJe 16/06/2014)
Por sua vez, há de se ressaltar que a prescrição quinquenal alcança as prestações não pagas e
nem reclamadas na época própria, não atingindo o fundo de direito. Dessa forma, estão prescritas
as parcelas devidas e não reclamadas no período anterior aos 5 (cinco) anos que precedem ao
ajuizamento da ação.
A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de
Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final
do RE 870.947/SE em Repercussão Geral.
Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 11, do Novo
Código de Processo Civil/2015, e da Súmula 111 do STJ, observando-se que o inciso II do § 4º,
do artigo 85, estabelece que, em qualquer das hipóteses do §3º, não sendo líquida a sentença, a
definição do percentual somente ocorrerá quando liquidado o julgado.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E DOU PARCIAL PROVIMENTO
À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, para reconhecer como tempo de serviço especial o período
de 20/01/1992 a 04/03/2011, condenando o INSS a proceder a revisão da renda mensal inicial da
aposentadoria 42/155.030.874-0, bem como ao pagamento das diferenças em atraso, nos termos
da fundamentação adotada.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. CATEGORIA
PROFISSIONAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. CARTEIRO. AGENTE DE
SEGURANÇA. METRÔ. ELETRICIDADE. PPP. LAUDO TÉCNICO PERICIAL. COMPROVAÇÃO.
CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. TERMO INICIAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. JUROS
DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Para a verificação do tempo de serviço em regime especial, no caso, deve ser levada em conta
a disciplina estabelecida pelos Decretos nºs 83.080/79 e 53.831/64.
2. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível laudo técnico das condições
ambientais de trabalho para a comprovação de atividade especial até o advento da Lei nº
9.528/97, ou seja, até 10/12/97. Precedentes do STJ.
3. Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio de laudo técnico ou Perfil
Profissiográfico Previdenciário - PPP, é aplicável o disposto no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
4. No caso dos autos, quanto ao intervalo de 12.09.1978 a 09.01.1987, na empresa Brasileira de
Correio e Telégrafos, a atividade exercida não se caracteriza como especial, porquanto a
profissão de carteiro não se enquadrada nas categorias profissionais constantes nos quadros
anexos dos Decretos nºs 83.080/79 e 53.831/64. Além disso, não há a comprovação da
exposição aos alegados agentes agressivos, destacando-se que a simples sujeição às
intempéries da natureza e condições climáticas como sol, chuva, frio, calor, radiações não
ionizantes, poeira etc., decorrentes da atividade desenvolvida ao “ar livre”, é insuficiente a
caracterizar o trabalho como insalubre ou penoso.
5. No tocante ao período de 20.01.1992 a 04.03.2011, comprovou o autor ter laborado na função
de agente de segurança (Cia. do Metropolitano de São Paulo), conforme CTPS de Id. 46533362 -
Pág. 7, exposto em suas funções a tensões elétricas superiores a 250 volts, de forma eventual,
conforme consta de PPP de Id. 46533363 - Pág. 42-3, elaborado nos termos da Instrução
Normativa INSS/PRES nº 85, de 18 de fevereiro de 2016 e art. 68, § 8º, do Decreto nº 3.048/99.
6. Embora a eletricidade não conste expressamente do rol de agentes nocivos previstos no
Decreto nº 2.172/97, sua condição especial permanece reconhecida pela Lei nº 7.369/85 e pelo
Decreto nº 93.412/86.
7. No mais, em se tratando de risco por eletricidade, é irrelevante que a exposição habitual do
trabalhador ocorra de forma permanente ou intermitente, para caracterizar a especialidade e o
risco do trabalho prestado, uma vez que o perigo existe tanto para aquele que está exposto de
forma contínua como para aquele que, durante a jornada, ainda que não de forma intermitente,
tem contato com a eletricidade.
8. Não há prova de efetivo fornecimento do equipamento de proteção individual ao trabalhador,
ou seja, Ficha de Controle de Entrega do EPI ao trabalhador, com o respectivo certificado de
aprovação do EPI, restando insuficiente as informações sobre a eficácia do referido equipamento
contidas nos PPP.
9. Assim, restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte
autora no período indicado, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua
exposição ao agente nocivo supra.
10. Desta forma, na data do requerimento administrativo, o somatório do tempo de serviço
especial da parte autora é inferior a 25 (vinte e cinco) anos, sendo, portanto, indevida a
aposentadoria especial, conforme o artigo 57 da Lei nº 8.213/91, no entanto, não há dúvida de
que faz jus a parte autora ao enquadramento do labor desempenhado no período de 20.01.1992
a 04.03.2011 como atividade especial para fins de conversão para tempo comum, nos termos do
art. 57, §5º, L. 8.213/91.
11. No caso dos autos, os efeitos financeiros da revisão do benefício devem ser mantidos na data
do requerimento administrativo, momento em que o segurado já preenchia os requisitos para o
reconhecimento da atividade especial, cabendo ao INSS indicar ao segurado os documentos
necessários para a instrução do processo administrativo.
12. Prescrição quinquenal das parcelas devidas anteriormente aos 05 (cinco) anos que
antecedem o ajuizamento da ação.
13. A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de
Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final
do RE 870.947/SE em Repercussão Geral.
14. Dada a sucumbência recíproca, honorários advocatícios devidos pelas partes que, em virtude
da iliquidez da sentença, serão fixados em percentual a ser definido quando da liquidação do
julgado, nos termos do art. 85, § 4º, II, do Código de Processo Civil, observada a Súmula 111 do
STJ, respeitada a regra que estabelece os percentuais aplicáveis nas causas em que a Fazenda
Pública for parte, estabelecidos no art. 85, § 3º, do CPC/15, bem como a suspensão de
exigibilidade prevista no § 3º do art. 98 do mesmo diploma legal.
15. Apelação do INSS desprovida e da parte autora parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento a apelacao do INSS e dar parcial provimento a apelacao
da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
