Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5175813-09.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
05/08/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/08/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO.
RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL.
1. Para a verificação do tempo de serviço em regime especial, no caso, deve ser levada em conta
a disciplina estabelecida pelos Decretos nºs 83.080/79 e 53.831/64.
2. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível laudo técnico das condições
ambientais de trabalho para a comprovação de atividade especial até o advento da Lei nº
9.528/97, ou seja, até 10/12/97. Precedentes do STJ.
3. Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio de laudo técnico ou Perfil
Profissiográfico Previdenciário - PPP, é aplicável o disposto no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
4. No caso dos autos, quanto ao período de labor na Cia. Agrícola de São Paulo, de 14/09/2011 a
17/06/2018, na função de operador de máquinas, verifica-se do perfil profissiográfico
previdenciário de Id. 125461956 - Pág. 1, 125461960 - Pág. 1, 125461964 - Pág. 1, 125461970 -
Pág. 1 e 125461974 - Pág. 1, que não constam agentes nocivos no período de 24/06/2012 a
29/08/2014, revelando-se irretocável a r. sentença ao concluir pelo tempo de atividade comum.
5. Por outro lado, quanto ao período de labor na função de tratorista agrícola para o empregador
Fazenda São Joaquim (Espólio Orostrato Olavo Silva Barbosa), comprovado através do CNIS Id.
125462009 - Pág. 8, complementado pelo PPP de Id. 125461927 - Pág. 1 e 125461930 - Pág. 1,
em conformidade com o entendimento adotado, supracitado, restou configurada a atividade
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
especial de 04/02/1991 a 10/12/1997, pois embora os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79 não
arrolem expressamente referida atividade como especial, a jurisprudência tem enquadrado, por
analogia, no código 2.4.4 do Decreto nº 53.831/64 e no código 2.4.2 do Anexo II do Decreto nº
83.080/79, em razão do disposto na Circular nº 8, de 12 de janeiro de 1983 do antigo INPS que
equiparou a atividade de "tratorista" com a de motorista, dispondo que: "Face ao pronunciamento
da Secretaria de Segurança e Medicina do Trabalho proferido no processo MTB - 113.064/80
cabe ser considerada a atividade de tratorista para fins de aposentadoria especial, como
enquadramento, por analogia, no código 2.4.2 do quadro II anexo ao Decreto nº 83.080/79".
6. Portanto, não há dúvida de que faz jus a parte autora ao enquadramento do labor
desempenhado no período de 04/02/1991 a 10/12/1997 como atividade especial para fins de
conversão para tempo comum, nos termos do art. 57, §5º, L. 8.213/91.
7. Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 11, do Novo
Código de Processo Civil/2015, e da Súmula 111 do STJ, observando-se que o inciso II do § 4º,
do artigo 85, estabelece que, em qualquer das hipóteses do §3º, não sendo líquida a sentença, a
definição do percentual somente ocorrerá quando liquidado o julgado.
8. Apelação da parte autora provida em parte.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5175813-09.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: WALTEMIR DOS SANTOS OLIVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: ROGERIO FURTADO DA SILVA - SP226618-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5175813-09.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: WALTEMIR DOS SANTOS OLIVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: ROGERIO FURTADO DA SILVA - SP226618-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Proposta ação revisional de
benefício previdenciário, mediante o reconhecimento de atividade de natureza especial, para fins
de recálculo da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição,
sobreveio sentença de parcial procedência para, reconhecendo-se os períodos especiais de
01/03/2006 a 23/08/2008, 01/09/2008 a 31/07/2009, 14/09/2011 a 23/06/2012 e 30/08/2014 a
17/06/2018, condenar o INSS a proceder a revisão do benefício (42/173.279.556-5), bem como
ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.
A sentença não foi submetida ao reexame necessário.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação, arguindo preliminarmente a nulidade
da r. sentença por cerceamento do direito de produção de prova. No mérito, pleiteia a reforma do
julgado com o reconhecimento dos períodos de 04/02/1991 a 07/08/2002 na função de tratorista,
categoria prevista no Decreto 83.080/79, bem como a íntegra do período 14/09/2011 a
04/12/2018, quando restou comprovado pelo PPP a exposição a diversos agentes insalubres, tais
como ruído, poeira, umidade.
Sem as contrarrazões da parte autora, os autos foram remetidos a este Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5175813-09.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: WALTEMIR DOS SANTOS OLIVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: ROGERIO FURTADO DA SILVA - SP226618-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Recebo o recurso tempestivo de
apelação, nos termos do art. 1.011 do Código de Processo Civil.
Em relação à preliminar de cerceamento de defesa, arguida pela parte autora, saliente-se que, o
artigo 464, § 1º, inciso II, do Código de Processo Civil, disciplina que o Juiz indeferirá a perícia
quando for desnecessária em vista de outras provas produzidas.
Desta forma, não há que se falar em cerceamento do direito de defesa, uma vez que cabe tão-
somente ao magistrado, como destinatário da prova, aferir a necessidade ou não da produção de
prova pericial (art. 464, § 1º, inciso II, c/c art. 370, ambos do CPC).
Nesse sentido:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERÍCIA. INDEFERIMENTO DE
QUESITOS. ARTS. 130 E 426, I, DO CPC. JUIZ: DESTINATÁRIO DA PROVA.
(...) II - O Magistrado é, por excelência, o destinatário da prova, incumbindo-lhe determinar a
demonstração de fatos que julgue necessários para formar seu livre convencimento, a teor do art.
130 do CPC.
(...) IV - Agravo de instrumento a que se nega provimento".
(TRF da 1ª Região, AG nº 199701000010057, Rel. Juiz Cândido Ribeiro, j. 09/03/1999, DJ
11/06/1999, p. 186).
No caso concreto, em que pese o indeferimento para a realização de perícia no ambiente de
trabalho, não vislumbro a necessidade de anulação da sentença recorrida para a confecção de
laudo pericial, pois o conjunto probatório é suficiente para o julgamento da demanda.
É firme a jurisprudência no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do
denominado trabalho em regime especial é a vigente no período em que a atividade a ser
considerada foi efetivamente exercida.
Para a verificação do tempo de serviço em regime especial, no caso, deve ser levada em conta a
disciplina estabelecida pelos Decretos nºs 83.080/79 e 53.831/64.
Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, a exigência de laudo técnico para a
comprovação das condições adversas de trabalho somente passou a ser obrigatória a partir de
05/03/1997, data da publicação do Decreto nº 2.172/97, que regulamentou a Lei nº 9.032/95 e a
MP 1.523/96, convertida na Lei nº 9.528/97.
Contudo, acompanhando posicionamento adotado nesta 10ª Turma, no sentido de que em se
tratando de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir da edição da Lei nº
9.528, de 10/12/1997, entendo que a exigência de laudo técnico para a comprovação das
condições adversas de trabalho somente passou a ser exigência legal a partir de 11/12/1997, nos
termos da referida lei, que alterou a redação do § 1º do artigo 58 da Lei nº 8.213/91. Neste
sentido, precedentes do Superior Tribunal de Justiça: REsp nº 422616/RS, Relator Ministro Jorge
Scartezzini, j. 02/03/2004, DJ 24/05/2004, p. 323; REsp nº 421045/SC, Relator Ministro Jorge
Scartezzini, j. 06/05/2004, DJ 28/06/2004, p. 382.
O artigo 201, § 1º, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº
20, de 15 de dezembro de 1998, passou a exigir a definição das atividades exercidas sob
condições especiais mediante lei complementar, com a ressalva contida no art. 15 da referida EC
nº 20/98, no sentido de que os artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91 mantêm a sua vigência até que
seja publicada a lei complementar exigida. Assim, dúvidas não há quanto à plena vigência, do
artigo 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91, no tocante à possibilidade da conversão do tempo trabalhado
em condições especiais em tempo de serviço comum.
A propósito, quanto à plena validade das regras de conversão de tempo de serviço especial em
comum, de acordo com o disposto no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, traz-se à colação trecho
de ementa de aresto: "Mantida a redação do § 5º do art. 57 da Lei 8.213/91, em face da
superveniência da Lei 9.711 de novembro de 1998 que converteu a MP 1.663/15ª sem acolher
abolição da possibilidade de soma de tempo de serviço especial com o comum que a medida
provisória pretendia instituir, e ainda persistindo a redação do caput desse mesmo art. 57 tal
como veiculada na Lei 9.032/95 (manutenção essa ordenada pelo expressamente no art. 15 da
Emenda Constitucional nº 20 de 15.12.98) de modo que o regramento da aposentadoria especial
continuou reservado a"lei", não existe respiradouro que dê sobrevida às Ordens de Serviço ns.
600, 612 e 623, bem como a aspectos dos D. 2.782/98 e 3.048/99 (que restringiam âmbito de
apreciação de aposentadoria especial), já que se destinavam justamente a disciplinar
administrativamente o que acabou rejeitado pelo Poder Legislativo. Art. 28 da Lei 9.711/98 - regra
de transição - inválido, posto que rejeitada pelo Congresso Nacional a revogação do § 5º do art.
57 do PBPS." (TRF - 3ª Região; AMS nº 219781/SP, 01/04/2003, Relator Desembargador Federal
JOHONSOM DI SALVO, j. 01/04/2003, DJU 24/06/2003, p. 178).
Além disso, conforme se extrai do texto do § 1º do art. 201 da Constituição Federal, o trabalhador
que se sujeitou a trabalho em atividades consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física
tem direito a obter a inatividade de forma diferenciada.
A presunção da norma é de que o trabalhador que exerceu atividades em condições especiais
teve um maior desgaste físico ou teve sua saúde ou integridade submetidas a riscos mais
elevados, sendo merecedor da aposentação em tempo inferior àquele que exerceu atividades
comuns, com o que se estará dando tratamento equânime aos trabalhadores. Assim, se em
algum período de sua vida laboral o trabalhador exerceu alguma atividade classificada como
insalubre ou perigosa, porém não durante tempo suficiente para obter aposentadoria especial,
esse tempo deverá ser somado ao tempo de serviço comum, com a devida conversão, ou seja,
efetuando-se a correspondência com o que equivaleria ao tempo de serviço comum, sob pena de
não se fazer prevalecer o ditame constitucional que garante ao trabalhador que exerceu
atividades em condições especiais atingir a inatividade em menor tempo de trabalho.
É indubitável que o trabalhador que exerceu atividades perigosas, insalubres ou penosas teve
ceifada com maior severidade a sua higidez física do que aquele trabalhador que nunca exerceu
atividade em condições especiais, de sorte que suprimir o direito à conversão prevista no § 5º do
art. 57 da Lei nº 8.213/91 significa restringir o alcance da vontade das normas constitucionais que
pretenderam dar tratamento mais favorável àquele que labutou em condições especiais.
Assim, o disposto no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91 tem por escopo garantir àquele que
exerceu atividade laborativa em condições especiais a conversão do respectivo período, o qual,
depois de somado ao período de atividade comum, deverá garantir ao segurado direito à
concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço.
Todavia, não se exige que a profissão do segurado seja exatamente uma daquelas descritas nos
anexos dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, sendo suficiente para reconhecimento da
atividade especial que o trabalhador esteja sujeito, em sua atividade, aos agentes agressivos
descritos em referido anexo, na esteira de entendimento firmado pelo Superior Tribunal de
Justiça, conforme se verifica dos fragmentos de ementas a seguir transcritos:
"A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que o rol de atividades
consideradas insalubres, perigosas ou penosas é exemplificativo, pelo que, a ausência do
enquadramento da atividade desempenhada não inviabiliza a sua consideração para fins de
concessão de aposentadoria." (REsp nº 666479/PB, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, j.
18/11/2004, DJ 01/02/2005, p. 668);
"Apenas para registro, ressalto que o rol de atividades arroladas nos Decretos n.os 53.831/64 e
83.080/79 é exemplificativo, não existindo impedimento em considerar que outras atividades
sejam tidas como insalubres, perigosas ou penosas, desde que devidamente comprovadas por
laudo pericial." (REsp nº 651516/RJ, Relatora Ministra Laurita Vaz, j. 07/10/2004, DJ 08/11/2004,
p. 291).
Ressalte-se que o artigo 58, § 1º, da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.732, de
11/12/1998, dispõe que a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos
será efetuada nos termos da legislação trabalhista.
O art. 194 da CLT aduz que o fornecimento de Equipamento de Proteção Individual pelo
empregador, aprovado pelo órgão competente do Poder Executivo, seu uso adequado e a
consequente eliminação do agente insalubre são circunstâncias que tornam inexigível o
pagamento do adicional correspondente. Portanto, retira o direito ao reconhecimento da atividade
como especial para fins previdenciários.
Por sua vez, o art. 195 da CLT estabelece: A caracterização e a classificação da insalubridade e
da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão através de perícia a
cargo do Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrado no Ministério do Trabalho.
A respeito da matéria, a Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sessão de
julgamento realizada em 14/05/2014, em sede de recurso representativo da controvérsia
(Recurso Especial Repetitivo 1.398.260/PR, Rel. Min. Herman Benjamin), firmou orientação no
sentido de que o nível de RUÍDO que caracteriza a insalubridade para contagem de tempo de
serviço especial deve ser superior a 80 (oitenta) decibéis até a edição do Decreto nº 2.171/1997,
de 05/03/1997, superior a 90 (noventa) decibéis entre a vigência do Decreto nº 2.171/1997 e a
edição do Decreto nº 4.882/2003, de 18/11/2003, e após a entrada em vigor do Decreto nº
4.882/2003, ou seja, a partir de 19/11/2003, incide o limite de 85 (oitenta e cinco) decibéis,
considerando o princípio tempus regit actum.
Ainda com relação à matéria, o Supremo Tribunal Federal, ao analisar o ARE 664.335/SC, em
04/12/2014, publicado no DJe de 12/02/2015, da relatoria do Ministro LUIZ FUX, reconheceu a
repercussão geral da questão constitucional nele suscitada e, no mérito, fixou o entendimento de
que a eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de
serviço especial para aposentadoria, quando o segurado estiver exposto ao agente nocivo ruído,
bem assim que "o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador
a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a
nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial. (...) Em caso de
divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a
nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da
aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar
suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se
submete.".
Não obstante a ausência de contemporaneidade entre a elaboração dos laudos periciais e o
exercício dos períodos laborais, não se pode infirmar os laudos periciais elaborados. A propósito,
enfrentando a questão relativa a não contemporaneidade do laudo pericial à prestação laboral, a
Décima Turma desta Corte Regional assim decidiu:
"Não há qualquer óbice ao reconhecimento do pleito do autor por ser o laudo técnico não
contemporâneo ao labor exercido, pois se este foi confeccionado em data relativamente recente e
considerou a atividade laborativa insalubre, certamente à época em que o trabalho fora executado
as condições eram mais adversas, pois é sabido que o desenvolvimento tecnológico otimizou a
proteção aos trabalhadores." (AC 1999.03.99.073687- 2/SP, Relator Desembargador Federal
Sérgio Nascimento, j. 08/11/2005, DJU 23/11/2005, p. 711).
Fazendo as vezes do laudo técnico, o Perfil Profissiográfico Previdenciário é documento hábil à
comprovação do tempo de serviço sob condições insalubre, pois embora continue a ser
elaborado e emitido por profissional habilitado, qual seja, médico ou engenheiro do trabalho, o
laudo permanece em poder da empresa que, com base nos dados ambientais ali contidos, emite
o referido PPP, que reúne em um só documento tanto o histórico profissional do trabalhador como
os agentes nocivos apontados no laudo ambiental, e no qual consta o nome do profissional que
efetuou o laudo técnico, sendo assinado pela empresa ou seu preposto.
Passo à análise dos períodos expressamente requeridos pelo autor no seu recurso de apelação.
Quanto ao período de labor na Cia. Agrícola de São Paulo, de 14/09/2011 a 17/06/2018, na
função de operador de máquinas, verifica-se do perfil profissiográfico previdenciário de Id.
125461956 - Pág. 1, 125461960 - Pág. 1, 125461964 - Pág. 1, 125461970 - Pág. 1 e 125461974 -
Pág. 1, que não constam agentes nocivos no período de 24/06/2012 a 29/08/2014, revelando-se
irretocável a r. sentença ao concluir pelo tempo de atividade comum.
Por outro lado, quanto ao período de labor na função de tratorista agrícola para o empregador
Fazenda São Joaquim (Espólio Orostrato Olavo Silva Barbosa), comprovado através do CNIS Id.
125462009 - Pág. 8, complementado pelo PPP de Id. 125461927 - Pág. 1 e 125461930 - Pág. 1,
em conformidade com o entendimento adotado, supracitado, restou configurada a atividade
especial de 04/02/1991 a 10/12/1997, pois embora os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79 não
arrolem expressamente referida atividade como especial, a jurisprudência tem enquadrado, por
analogia, no código 2.4.4 do Decreto nº 53.831/64 e no código 2.4.2 do Anexo II do Decreto nº
83.080/79, em razão do disposto na Circular nº 8, de 12 de janeiro de 1983 do antigo INPS que
equiparou a atividade de "tratorista" com a de motorista, dispondo que: "Face ao pronunciamento
da Secretaria de Segurança e Medicina do Trabalho proferido no processo MTB - 113.064/80
cabe ser considerada a atividade de tratorista para fins de aposentadoria especial, como
enquadramento, por analogia, no código 2.4.2 do quadro II anexo ao Decreto nº 83.080/79".
Nesse sentido, precedentes desta Décima Turma: (APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011082-
23.2016.4.03.9999/SP, Relator Desembargador Federal BAPTISTA PEREIRA, j. 22/05/2018, DE
04/06/2018; APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0004109-81.2018.4.03.9999/SP, Relator
Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO; j. 17/04/2018, D.E. 27/04/2018; APELAÇÃO
CÍVEL Nº 0031109-61.2015.4.03.9999/SP, Relator Desembargador Federal NELSON PORFIRIO,
j. 31/07/2018, D.E. 10/08/2018).
Portanto, não há dúvida de que faz jus a parte autora ao enquadramento do labor desempenhado
no período de 04/02/1991 a 10/12/1997 como atividade especial para fins de conversão para
tempo comum, nos termos do art. 57, §5º, L. 8.213/91.
Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 11, do Novo
Código de Processo Civil/2015, e da Súmula 111 do STJ, observando-se que o inciso II do § 4º,
do artigo 85, estabelece que, em qualquer das hipóteses do §3º, não sendo líquida a sentença, a
definição do percentual somente ocorrerá quando liquidado o julgado.
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, para
reconhecer o período de 04/02/1991 a 10/12/1997 como atividade especial para fins de
conversão para tempo comum, nos termos da fundamentação adotada.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO.
RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL.
1. Para a verificação do tempo de serviço em regime especial, no caso, deve ser levada em conta
a disciplina estabelecida pelos Decretos nºs 83.080/79 e 53.831/64.
2. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível laudo técnico das condições
ambientais de trabalho para a comprovação de atividade especial até o advento da Lei nº
9.528/97, ou seja, até 10/12/97. Precedentes do STJ.
3. Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio de laudo técnico ou Perfil
Profissiográfico Previdenciário - PPP, é aplicável o disposto no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
4. No caso dos autos, quanto ao período de labor na Cia. Agrícola de São Paulo, de 14/09/2011 a
17/06/2018, na função de operador de máquinas, verifica-se do perfil profissiográfico
previdenciário de Id. 125461956 - Pág. 1, 125461960 - Pág. 1, 125461964 - Pág. 1, 125461970 -
Pág. 1 e 125461974 - Pág. 1, que não constam agentes nocivos no período de 24/06/2012 a
29/08/2014, revelando-se irretocável a r. sentença ao concluir pelo tempo de atividade comum.
5. Por outro lado, quanto ao período de labor na função de tratorista agrícola para o empregador
Fazenda São Joaquim (Espólio Orostrato Olavo Silva Barbosa), comprovado através do CNIS Id.
125462009 - Pág. 8, complementado pelo PPP de Id. 125461927 - Pág. 1 e 125461930 - Pág. 1,
em conformidade com o entendimento adotado, supracitado, restou configurada a atividade
especial de 04/02/1991 a 10/12/1997, pois embora os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79 não
arrolem expressamente referida atividade como especial, a jurisprudência tem enquadrado, por
analogia, no código 2.4.4 do Decreto nº 53.831/64 e no código 2.4.2 do Anexo II do Decreto nº
83.080/79, em razão do disposto na Circular nº 8, de 12 de janeiro de 1983 do antigo INPS que
equiparou a atividade de "tratorista" com a de motorista, dispondo que: "Face ao pronunciamento
da Secretaria de Segurança e Medicina do Trabalho proferido no processo MTB - 113.064/80
cabe ser considerada a atividade de tratorista para fins de aposentadoria especial, como
enquadramento, por analogia, no código 2.4.2 do quadro II anexo ao Decreto nº 83.080/79".
6. Portanto, não há dúvida de que faz jus a parte autora ao enquadramento do labor
desempenhado no período de 04/02/1991 a 10/12/1997 como atividade especial para fins de
conversão para tempo comum, nos termos do art. 57, §5º, L. 8.213/91.
7. Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 11, do Novo
Código de Processo Civil/2015, e da Súmula 111 do STJ, observando-se que o inciso II do § 4º,
do artigo 85, estabelece que, em qualquer das hipóteses do §3º, não sendo líquida a sentença, a
definição do percentual somente ocorrerá quando liquidado o julgado.
8. Apelação da parte autora provida em parte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento a apelacao da parte autora, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
