Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5002050-47.2018.4.03.6115
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
24/07/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 29/07/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. FORMULÁRIO.
LAUDO PERICIAL COLETIVO. NÃO COMPROVAÇÃO DA EXPOSIÇÃO. ALTERAÇÃO DA DER
TERMO INICIAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Para a verificação do tempo de serviço em regime especial, no caso, deve ser levada em conta
a disciplina estabelecida pelos Decretos nºs 83.080/79 e 53.831/64.
2. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível laudo técnico das condições
ambientais de trabalho para a comprovação de atividade especial até o advento da Lei nº
9.528/97, ou seja, até 10/12/97. Precedentes do STJ.
3. Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio de laudo técnico ou Perfil
Profissiográfico Previdenciário - PPP, é aplicável o disposto no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
4. No caso dos autos, em relação aos períodos de 23/06/1980 a 15/02/1981; 21/0/1986 a
30/06/1996 e 01/10/1996 a 04/07/2006 laborados na empresa Hece Máquinas LTDA, verifica-se
do Formulário DISES BE-5231 que a parte autora desempenhava a função de eletricista sem
sujeição a riscos de contato com linha energizada.
5. Quanto à alegação do apelante de que esteve exposto a ruído em níveis de 87 a 99 dB durante
o período laboral, do laudo coletivo da “Visita Técnica” nas instalações de toda a fábrica realizada
pela “Secretaria do Estado de Relações do Trabalho” por solicitação do sindicato da categoria
para verificação de insalubridade, no mês de outubro de 1994, não é possível concluir que o autor
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
esteve exposto de modo habitual e permanente, não intermitente nem ocasional, aos ruídos
provocados pelos setores de caldeiraria e solda.
6. A Autarquia Previdenciária, ao conceder um benefício previdenciário exerce atividade
vinculada, incumbindo-lhe apurar, dentre as espécies a que faz jus o segurado, qual delas se lhe
revela mais vantajosa na data do requerimento administrativo, de modo a proporcionar-lhe a
maior proteção social, conforme expressa previsão no Enunciado 5 da Junta de Recursos da
Previdência Social (Resolução nº 02 do Conselho de Recursos da Previdência Social-CRPS,
publicada no Diário Oficial da União de 7 de abril de 2006): "Enunciado nº 5: Referência: Art. 1º
do Decreto nº 611/92 (Vide art. 1º do Decreto nº 3.048/99). Remissão: Prejulgado nº1: A
Previdência Social deve conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus, cabendo ao
servidor orientá-lo nesse sentido."
7. No caso, verificou-se que a orientação do servidor da autarquia, para solicitar a reafirmação da
DER no dia que completasse 53 anos, não se configurou na concessão do melhor benefício,
posto que na data do despacho do benefício já havia o segurado preenchido requisito para a
concessão do benefício integral, com 35 anos de contribuição, como sustentado pelo apelante.
8. Dada a sucumbência recíproca, honorários advocatícios devidos pelas partes que, em virtude
da iliquidez da sentença, serão fixados em percentual a ser definido quando da liquidação do
julgado, nos termos do art. 85, § 4º, II, do Código de Processo Civil, observada a Súmula 111 do
STJ, respeitada a regra que estabelece os percentuais aplicáveis nas causas em que a Fazenda
Pública for parte, estabelecidos no art. 85, § 3º, do CPC/15, bem como a suspensão de
exigibilidade prevista no § 3º do art. 98 do mesmo diploma legal.
9. Apelação da parte autora provida em parte.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002050-47.2018.4.03.6115
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: LUIZ CARLOS VELLANO
Advogado do(a) APELANTE: CELSO FIORAVANTE ROCCA - SP132177-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002050-47.2018.4.03.6115
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: LUIZ CARLOS VELLANO
Advogado do(a) APELANTE: CELSO FIORAVANTE ROCCA - SP132177-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Proposta ação revisional de
benefício previdenciário, mediante o reconhecimento de atividade urbana de natureza especial e
recálculo da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição (NB 133.482.237-
6), e alteração da DER para 04/06/2006, sobreveio sentença de parcial procedência para,
reconhecendo-se o período especial de 16/02/1981 a 16/02/1982 laborado na empresa Eduardo
Fusi e Cia LTDA, condenar o INSS a proceder a revisão do benefício, bem como ao pagamento
das diferenças, respeitada a prescrição quinquenal, com correção monetária e juros na forma do
Manual de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, observado o julgamento do RE
870.947, condenando-se as partes, em virtude da sucumbência recíproca, ao pagamento de
honorários advocatícios de 10%, sendo 2/3 devidos ao patrono da parte autora e 1/3 ao da parte
ré, observada a isenção legal do INSS e a gratuidade da Justiça deferida.
A sentença não foi submetida ao reexame necessário.
Inconformada, a parte autora requer a reforma da r. sentença alegando, em suas razões
recursais, em síntese, que tem direito à reafirmação da DER para 04/06/2006, quando completou
35 anos de contribuição, data mais vantajosa que a indicada pelo servidor no INSS no processo
administrativo de concessão. Sustenta que os períodos de 23/06/1980 a 15/02/1981; 21/0/1986 a
30/06/1996 e 01/10/1996 a 04/07/2006 laborados junto à Hece Máquinas LTDA devem ser
enquadrados como atividade especial por exposição ao agente nocivo ruído, conforme
comprovado nos autos pelo formulário SB-40 e por laudo de insalubridade. Requer, por fim, seja
efetuada a revisão do tempo de contribuição com reafirmação da DER (data de entrada do
requerimento) e a soma dos períodos de exercício de atividades especiais convertidos, nos
termos da Inicial.
Sem as contrarrazões da apelada, os autos foram remetidos a este Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002050-47.2018.4.03.6115
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: LUIZ CARLOS VELLANO
Advogado do(a) APELANTE: CELSO FIORAVANTE ROCCA - SP132177-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Inicialmente, recebo o recurso
de apelação da parte autora, haja vista que tempestivo, nos termos do art. 1.010 do novo Código
de Processo Civil.
É firme a jurisprudência no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do
denominado trabalho em regime especial é a vigente no período em que a atividade a ser
considerada foi efetivamente exercida.
Para a verificação do tempo de serviço em regime especial, no caso, deve ser levada em conta a
disciplina estabelecida pelos Decretos nºs 83.080/79 e 53.831/64.
Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, a exigência de laudo técnico para a
comprovação das condições adversas de trabalho somente passou a ser obrigatória a partir de
05/03/1997, data da publicação do Decreto nº 2.172/97, que regulamentou a Lei nº 9.032/95 e a
MP 1.523/96, convertida na Lei nº 9.528/97.
Contudo, acompanhando posicionamento adotado nesta 10ª Turma, no sentido de que em se
tratando de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir da edição da Lei nº
9.528, de 10/12/1997, entendo que a exigência de laudo técnico para a comprovação das
condições adversas de trabalho somente passou a ser exigência legal a partir de 11/12/1997, nos
termos da referida lei, que alterou a redação do § 1º do artigo 58 da Lei nº 8.213/91. Neste
sentido, precedentes do Superior Tribunal de Justiça: REsp nº 422616/RS, Relator Ministro Jorge
Scartezzini, j. 02/03/2004, DJ 24/05/2004, p. 323; REsp nº 421045/SC, Relator Ministro Jorge
Scartezzini, j. 06/05/2004, DJ 28/06/2004, p. 382.
Todavia, não se exige que a profissão do segurado seja exatamente uma daquelas descritas nos
anexos dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, sendo suficiente para reconhecimento da
atividade especial que o trabalhador esteja sujeito, em sua atividade, aos agentes agressivos
descritos em referido anexo, na esteira de entendimento firmado pelo Superior Tribunal de
Justiça, conforme se verifica dos fragmentos de ementas a seguir transcritos:
"A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que o rol de atividades
consideradas insalubres, perigosas ou penosas é exemplificativo, pelo que, a ausência do
enquadramento da atividade desempenhada não inviabiliza a sua consideração para fins de
concessão de aposentadoria." (REsp nº 666479/PB, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, j.
18/11/2004, DJ 01/02/2005, p. 668);
"Apenas para registro, ressalto que o rol de atividades arroladas nos Decretos n.os 53.831/64 e
83.080/79 é exemplificativo, não existindo impedimento em considerar que outras atividades
sejam tidas como insalubres, perigosas ou penosas, desde que devidamente comprovadas por
laudo pericial." (REsp nº 651516/RJ, Relatora Ministra Laurita Vaz, j. 07/10/2004, DJ 08/11/2004,
p. 291).
O artigo 201, § 1º, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº
20, de 15 de dezembro de 1998, passou a exigir a definição das atividades exercidas sob
condições especiais mediante lei complementar, com a ressalva contida no art. 15 da referida EC
nº 20/98, no sentido de que os artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91 mantêm a sua vigência até que
seja publicada a lei complementar exigida. Assim, dúvidas não há quanto à plena vigência, do
artigo 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91, no tocante à possibilidade da conversão do tempo trabalhado
em condições especiais em tempo de serviço comum.
A propósito, quanto à plena validade das regras de conversão de tempo de serviço especial em
comum, de acordo com o disposto no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, traz-se à colação trecho
de ementa de aresto: "Mantida a redação do § 5º do art. 57 da Lei 8.213/91, em face da
superveniência da Lei 9.711 de novembro de 1998 que converteu a MP 1.663/15ª sem acolher
abolição da possibilidade de soma de tempo de serviço especial com o comum que a medida
provisória pretendia instituir, e ainda persistindo a redação do caput desse mesmo art. 57 tal
como veiculada na Lei 9.032/95 (manutenção essa ordenada pelo expressamente no art. 15 da
Emenda Constitucional nº 20 de 15.12.98) de modo que o regramento da aposentadoria especial
continuou reservado a"lei", não existe respiradouro que dê sobrevida às Ordens de Serviço ns.
600, 612 e 623, bem como a aspectos dos D. 2.782/98 e 3.048/99 (que restringiam âmbito de
apreciação de aposentadoria especial), já que se destinavam justamente a disciplinar
administrativamente o que acabou rejeitado pelo Poder Legislativo. Art. 28 da Lei 9.711/98 - regra
de transição - inválido, posto que rejeitada pelo Congresso Nacional a revogação do § 5º do art.
57 do PBPS." (TRF - 3ª Região; AMS nº 219781/SP, 01/04/2003, Relator Desembargador Federal
JOHONSOM DI SALVO, j. 01/04/2003, DJU 24/06/2003, p. 178).
Além disso, conforme se extrai do texto do § 1º do art. 201 da Constituição Federal, o trabalhador
que se sujeitou a trabalho em atividades consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física
tem direito a obter a inatividade de forma diferenciada.
A presunção da norma é de que o trabalhador que exerceu atividades em condições especiais
teve um maior desgaste físico ou teve sua saúde ou integridade submetidas a riscos mais
elevados, sendo merecedor da aposentação em tempo inferior àquele que exerceu atividades
comuns, com o que se estará dando tratamento equânime aos trabalhadores. Assim, se em
algum período de sua vida laboral o trabalhador exerceu alguma atividade classificada como
insalubre ou perigosa, porém não durante tempo suficiente para obter aposentadoria especial,
esse tempo deverá ser somado ao tempo de serviço comum, com a devida conversão, ou seja,
efetuando-se a correspondência com o que equivaleria ao tempo de serviço comum, sob pena de
não se fazer prevalecer o ditame constitucional que garante ao trabalhador que exerceu
atividades em condições especiais atingir a inatividade em menor tempo de trabalho.
É indubitável que o trabalhador que exerceu atividades perigosas, insalubres ou penosas teve
ceifada com maior severidade a sua higidez física do que aquele trabalhador que nunca exerceu
atividade em condições especiais, de sorte que suprimir o direito à conversão prevista no § 5º do
art. 57 da Lei nº 8.213/91 significa restringir o alcance da vontade das normas constitucionais que
pretenderam dar tratamento mais favorável àquele que labutou em condições especiais.
Assim, o disposto no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91 tem por escopo garantir àquele que
exerceu atividade laborativa em condições especiais a conversão do respectivo período, o qual,
depois de somado ao período de atividade comum, deverá garantir ao segurado direito à
concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço.
Rejeita-se também à alegação de inexistência de previsão de conversão de atividade especial em
comum antes de 1980, eis que tendo o legislador estabelecido na Lei 3.807/60, critérios
diferenciados de contagem de tempo de serviço para a concessão de aposentadoria especial ao
obreiro que esteve sujeito às condições prejudiciais de trabalho, feriria o princípio da isonomia
negar o mesmo tratamento diferenciado àquele que em algum período de sua vida exerceu
atividade classificada prejudicial à saúde.
Nesse sentido, decidiu a PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em sede de
Recurso Repetitivo:
"RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. MATÉRIA
REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO
REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL E COMUM.
CONVERSÃO. POSSIBILIDADE. ART. 9º, § 4º, DA LEI 5.890/1973, INTRODUZIDO PELA LEI
6.887/1980. CRITÉRIO. LEIAPLICÁVEL. LEGISLAÇÃO VIGENTE QUANDO PREENCHIDOS OS
REQUISITOS DA APOSENTADORIA.
1. Trata-se de Recurso Especial interposto pela autarquia previdenciária com intuito de
desconsiderar, para fins de conversão entre tempo especial e comum, o período trabalhado antes
da Lei 6.887/1980, que introduziu o citado instituto da conversão no cômputo do tempo de serviço
.
2. Como pressupostos para a solução da matéria de fundo, destaca-se que o STJ sedimentou o
entendimento de que, em regra; a) a configuração do tempo especial é de acordo com a lei
vigente no momento do labor, e b) a lei em vigor quando preenchidas as exigências da
aposentadoria é a que define o fator de conversão entre as espécies de tempo de serviço . Nesse
sentido: REsp 1.151.363/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011, julgado
sob o rito do art. 543-C do CPC.
3. A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de
serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do
serviço. Na mesma linha: REsp 1.151.652/MG, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe
9.11.2009; REsp 270.551/SP, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, DJ 18.03.2002; Resp
28.876/SP, Rel. Ministro Assis Toledo, Quinta Turma, DJ 11.09.1995; AgRg nos EDcl no Ag
1.354.799/PR, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 5.10.2011.
4. No caso concreto, o benefício foi requerido em 24.1.2002, quando vigente a redação original do
art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991, que previa a possibilidade de conversão de tempo comum em
especial.
5. Recurso Especial não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da
Resolução 8/2008 do STJ. (REsp 1310034-PR, j.24/10/2012, DJe 19.12.2012, Rel. Min. Herman
Benjamin)."
Ressalte-se que o artigo 58, § 1º, da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.732, de
11/12/1998, dispõe que a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos
será efetuada nos termos da legislação trabalhista.
O art. 194 da CLT aduz que o fornecimento de Equipamento de Proteção Individual pelo
empregador, aprovado pelo órgão competente do Poder Executivo, seu uso adequado e a
consequente eliminação do agente insalubre são circunstâncias que tornam inexigível o
pagamento do adicional correspondente. Portanto, retira o direito ao reconhecimento da atividade
como especial para fins previdenciários.
Por sua vez, o art. 195 da CLT estabelece: A caracterização e a classificação da insalubridade e
da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão através de perícia a
cargo do Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrado no Ministério do Trabalho.
A respeito do agente nocivo ruído, a Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça, em
sessão de julgamento realizada em 14/05/2014, em sede de recurso representativo da
controvérsia (Recurso Especial Repetitivo 1.398.260/PR, Rel. Min. Herman Benjamin), firmou
orientação no sentido de que o nível de ruído que caracteriza a insalubridade para contagem de
tempo de serviço especial deve ser superior a 80 (oitenta) decibéis até a edição do Decreto nº
2.171/1997, de 05/03/1997, superior a 90 (noventa) decibéis entre a vigência do Decreto nº
2.171/1997 e a edição do Decreto nº 4.882/2003, de 18/11/2003, e após a entrada em vigor do
Decreto nº 4.882/2003, ou seja, a partir de 19/11/2003, incide o limite de 85 (oitenta e cinco)
decibéis, considerando o princípio tempus regit actum.
Ainda com relação à matéria, o Supremo Tribunal Federal, ao analisar o ARE 664.335/SC, em
04/12/2014, publicado no DJe de 12/02/2015, da relatoria do Ministro LUIZ FUX, reconheceu a
repercussão geral da questão constitucional nele suscitada e, no mérito, fixou o entendimento de
que a eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de
serviço especial para aposentadoria, quando o segurado estiver exposto ao agente nocivo ruído,
bem assim que "o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador
a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a
nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial. (...) Em caso de
divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a
nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da
aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar
suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete”.
Fazendo as vezes do laudo técnico, o Perfil Profissiográfico Previdenciário é documento hábil à
comprovação do tempo de serviço sob condições insalubre, pois embora continue a ser
elaborado e emitido por profissional habilitado, qual seja, médico ou engenheiro do trabalho, o
laudo permanece em poder da empresa que, com base nos dados ambientais ali contidos, emite
o referido PPP, que reúne em um só documento tanto o histórico profissional do trabalhador como
os agentes nocivos apontados no laudo ambiental, e no qual consta o nome do profissional que
efetuou o laudo técnico, sendo assinado pela empresa ou seu preposto.
No caso dos autos, a parte autora alega haver laborado em atividade especial nos períodos
compreendidos entre 16/02/1981 a 16/02/1982 laborado na empresa Eduardo Fusi e Cia LTDA e
de 23/06/1980 a 15/02/1981; 21/0/1986 a 30/06/1996 e 01/10/1996 a 04/07/2006 laborados junto
à Hece Máquinas LTDA por exposição ao agente nocivo ruído
A r. sentença reconheceu o período de 16/02/1981 a 16/02/1982 como atividade especial,
fundamentando-se no formulário SB-40 que menciona a função do autor como “serviços gerais de
fábrica”, na seção da dobra e solda nº 1, afirmando que o autor esteve exposto a ruído de 93 dB,
com menção a existência de laudo de insalubridade nº DRG 1.198/87. Destaca-se que não há
recurso de apelação do INSS sobre o capítulo.
Em relação aos períodos de 23/06/1980 a 15/02/1981; 21/0/1986 a 30/06/1996 e 01/10/1996 a
04/07/2006 laborados na empresa Hece Máquinas LTDA, verifica-se do Formulário DISES BE-
5231 que a parte autora desempenhava a função de eletricista “montando painéis elétricos,
montando-os nas máquinas da fábrica, juntamente com os componentes eletrônicos, fazendo
soldagem dos fios com solda de estanho e ferro de soldar elétrico”, ficando exposto aos ruídos
normais provocados pelas máquinas de outros setores (furadeiras, tornos, fresas etc) - Id.
94770346 - Pág. 27-28.
Conforme ‘avaliação de risco’ produzida por médico do trabalho no setor de ‘montagem elétrica’
da empresa Hece Máquinas LTDA, Id. 94770347 - Pág. 17-18, verificou-se que o “Eletricista do
Setor de Montagem Elétrica não está sujeito a riscos de contato com linha energizada, pois o
teste do painel é realizado com o seu gabinete fechado”.
Quanto à alegação do apelante de que esteve exposto a ruído em níveis de 87 a 99 dB durante o
período laboral, do laudo coletivo da “Visita Técnica” nas instalações de toda a fábrica realizada
pela “Secretaria do Estado de Relações do Trabalho” por solicitação do sindicato da categoria
para verificação de insalubridade, no mês de outubro de 1994, não é possível concluir que o autor
esteve exposto de modo habitual e permanente, não intermitente nem ocasional, aos ruídos
provocados pelos setores de caldeiraria e solda.
Não merece reparos a r. sentença ao concluir que:
“Do laudo datado de 1994, que atesta apenas o período até a data nele mencionada, logo se
infere que o ruído foi contínuo e/ou intermitente. Constatou-se insalubridade de grau médio. De
efeito o ruído era proveniente de dois setores fabris, solda e caldeiraria, no prédio de produção da
fábrica, variando de 87 dB a 99 dB. No ponto, vale ressaltar que a atividade desempenhada pelo
autor era de eletricista. Nesta função, provavelmente transitava por toda a empresa, não se
fixando na operação de uma máquina em algum dos setores com ruído, de modo que não se
pode afirmar que esteve exposto a ruído em toda sua jornada de trabalho. Demais disso, o laudo
é claro ao afirmar que havia ruído contínuo e intermitente. Em acréscimo, do Laudo de avaliação
de risco consta a seguinte conclusão do trabalho na Hece Máquinas no cargo de eletricista: “Em
função das atividades, o eletricista do Setor de Montagem elétrica, não está sujeito a riscos de
contato com linha energizada, pois, o teste é realizado com o seu gabinete fechado e ligado
através de plug e tomada construídos de acordo com norma técnica ABNT, e acionando botões
de comando do painel, instalados na tampa frontal deste.” (fl. 107 de ID 14531768). No mesmo
sentido é o formulário de fls. 27/28 de ID 14531769, no qual não se constata a exposição ao
agente ruído. Depreende-se do documento a anotação de que a empresa possui laudo e que “o
funcionário fica exposto aos ruídos normais provocados pelas máquinas de outros setores
(furadeiras, tornos, fresas etc.)”
Assim, não se comprova a exposição ao agente nocivo ruído, além dos limites tolerados, alegado
pela parte autora.
No tocante ao pedido de alteração da DER, razão assiste ao autor.
De rigor salientar, por fim, que a Autarquia Previdenciária, ao conceder um benefício
previdenciário exerce atividade vinculada, incumbindo-lhe apurar, dentre as espécies a que faz
jus o segurado, qual delas se lhe revela mais vantajosa na data do requerimento administrativo,
de modo a proporcionar-lhe a maior proteção social, conforme expressa previsão no Enunciado 5
da Junta de Recursos da Previdência Social (Resolução nº 02 do Conselho de Recursos da
Previdência Social-CRPS, publicada no Diário Oficial da União de 7 de abril de 2006):
"Enunciado nº 5: Referência: Art. 1º do Decreto nº 611/92 (Vide art. 1º do Decreto nº 3.048/99).
Remissão: Prejulgado nº1: A Previdência Social deve conceder o melhor benefício a que o
segurado fizer jus, cabendo ao servidor orientá-lo nesse sentido."
Observe-se, por oportuno, o seguinte precedente desta Décima Turma:
"PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS
VANTAJOSO. POSSIBILIDADE. DEVER DA ADMINISTRAÇÃO DE ORIENTAR O SEGURADO.
Agravo de instrumento provido." (AI 2006.03.00.103191-0, Rel. Des. Federal Castro Guerra, DJU
de 02.05.2007)
No caso, verificou-se que a orientação do servidor da autarquia, para solicitar a reafirmação da
DER no dia que completasse 53 anos, não se configurou na concessão do melhor benefício,
posto que na data do despacho do benefício já havia o segurado preenchido requisito para a
concessão do benefício integral, com 35 anos de contribuição, como sustentado pelo apelante.
Quanto ao termo inicial para incidência das diferenças, observada a prescrição quinquenal das
parcelas devidas e não reclamadas em época própria, devendo ser fixado a partir da data da
entrada do requerimento do benefício (04/06/06), momento em que o segurado já preenchia os
requisitos para o reconhecimento do exercício de atividade especial, conforme documentos
acostados aos autos.
Conforme ementa a seguir transcrita, é nesse sentido a jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça:
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TERMO INICIAL . DATA DO
PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Os efeitos financeiros do deferimento da aposentadoria devem retroagir à data do primeiro
requerimento administrativo, independentemente da adequada instrução do pedido." (AgRg no
REsp nº 1103312/CE, Relator Ministro NEFI CORDEIRO, j. 27/05/2014, DJe 16/06/2014).
A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de
Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final
do RE 870.947/SE em Repercussão Geral.
Dada a sucumbência recíproca, honorários advocatícios devidos pelas partes que, em virtude da
iliquidez da sentença, serão fixados em percentual a ser definido quando da liquidação do
julgado, nos termos do art. 85, § 4º, II, do Código de Processo Civil, observada a Súmula 111 do
STJ, respeitada a regra que estabelece os percentuais aplicáveis nas causas em que a Fazenda
Pública for parte, estabelecidos no art. 85, § 3º, do CPC/15, bem como a suspensão de
exigibilidade prevista no § 3º do art. 98 do mesmo diploma legal.
Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, para,
reformando em parte a r. sentença, reconhecer o pedido de alteração da DER para 04/06/2006,
na forma da fundamentação adotada.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. FORMULÁRIO.
LAUDO PERICIAL COLETIVO. NÃO COMPROVAÇÃO DA EXPOSIÇÃO. ALTERAÇÃO DA DER
TERMO INICIAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Para a verificação do tempo de serviço em regime especial, no caso, deve ser levada em conta
a disciplina estabelecida pelos Decretos nºs 83.080/79 e 53.831/64.
2. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível laudo técnico das condições
ambientais de trabalho para a comprovação de atividade especial até o advento da Lei nº
9.528/97, ou seja, até 10/12/97. Precedentes do STJ.
3. Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio de laudo técnico ou Perfil
Profissiográfico Previdenciário - PPP, é aplicável o disposto no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
4. No caso dos autos, em relação aos períodos de 23/06/1980 a 15/02/1981; 21/0/1986 a
30/06/1996 e 01/10/1996 a 04/07/2006 laborados na empresa Hece Máquinas LTDA, verifica-se
do Formulário DISES BE-5231 que a parte autora desempenhava a função de eletricista sem
sujeição a riscos de contato com linha energizada.
5. Quanto à alegação do apelante de que esteve exposto a ruído em níveis de 87 a 99 dB durante
o período laboral, do laudo coletivo da “Visita Técnica” nas instalações de toda a fábrica realizada
pela “Secretaria do Estado de Relações do Trabalho” por solicitação do sindicato da categoria
para verificação de insalubridade, no mês de outubro de 1994, não é possível concluir que o autor
esteve exposto de modo habitual e permanente, não intermitente nem ocasional, aos ruídos
provocados pelos setores de caldeiraria e solda.
6. A Autarquia Previdenciária, ao conceder um benefício previdenciário exerce atividade
vinculada, incumbindo-lhe apurar, dentre as espécies a que faz jus o segurado, qual delas se lhe
revela mais vantajosa na data do requerimento administrativo, de modo a proporcionar-lhe a
maior proteção social, conforme expressa previsão no Enunciado 5 da Junta de Recursos da
Previdência Social (Resolução nº 02 do Conselho de Recursos da Previdência Social-CRPS,
publicada no Diário Oficial da União de 7 de abril de 2006): "Enunciado nº 5: Referência: Art. 1º
do Decreto nº 611/92 (Vide art. 1º do Decreto nº 3.048/99). Remissão: Prejulgado nº1: A
Previdência Social deve conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus, cabendo ao
servidor orientá-lo nesse sentido."
7. No caso, verificou-se que a orientação do servidor da autarquia, para solicitar a reafirmação da
DER no dia que completasse 53 anos, não se configurou na concessão do melhor benefício,
posto que na data do despacho do benefício já havia o segurado preenchido requisito para a
concessão do benefício integral, com 35 anos de contribuição, como sustentado pelo apelante.
8. Dada a sucumbência recíproca, honorários advocatícios devidos pelas partes que, em virtude
da iliquidez da sentença, serão fixados em percentual a ser definido quando da liquidação do
julgado, nos termos do art. 85, § 4º, II, do Código de Processo Civil, observada a Súmula 111 do
STJ, respeitada a regra que estabelece os percentuais aplicáveis nas causas em que a Fazenda
Pública for parte, estabelecidos no art. 85, § 3º, do CPC/15, bem como a suspensão de
exigibilidade prevista no § 3º do art. 98 do mesmo diploma legal.
9. Apelação da parte autora provida em parte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento a apelacao da parte autora, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
