Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000235-39.2017.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
24/07/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 29/07/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO.
HIDROCARBONETOS. ÓLEOS MINERAIS. MECÂNICO DE MANUTENÇÃO. PPP. LAUDO
PERICIAL PRODUZIDO EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. COMPROVAÇÃO.
APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO INICIAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. JUROS DE
MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Para a verificação do tempo de serviço em regime especial, no caso, deve ser levada em conta
a disciplina estabelecida pelos Decretos nºs 83.080/79 e 53.831/64.
2. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível laudo técnico das condições
ambientais de trabalho para a comprovação de atividade especial até o advento da Lei nº
9.528/97, ou seja, até 10/12/97. Precedentes do STJ.
3. Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio de laudo técnico ou Perfil
Profissiográfico Previdenciário - PPP, é aplicável o disposto no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
4. No caso dos autos, considerando o PPP apresentado, ainda que digitalizado fora da ordem
sequencial, referente ao período de 25/04/2001 a 31/01/2005, verifica-se que a parte autora
esteve exposta a ruído de 86 dB(A). Conforme entendimento adotado, até 19/11/2003 (Dec.
4.882/2003), o ruído exigido para caracterizar nocividade era aquele em nível superior a 90 dB(A),
conforme Decreto 2.171/97. Quanto ao PPP de Id. 89117849 - Pág. 18 e Id. 89117851 - Pág. 28,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
verifica-se que no período de 30/05/2005 a 24/12/2012, o trabalhador se sujeitou ao agente ruído
em nível igual a 85 dB(A), enquanto exige-se para caracterizar a nocividade neste período nível
superior a 85 dB(A). Portanto, em relação ao agente físico ruído, conforme consta nos perfis
profissiográficos previdenciários juntados aos autos, considera-se atividade especial do período
de 19/11/2003 a 31/01/2005.
5. Entretanto, em que pese no período de 25/04/2001 a 18/11/2003 e 30/05/2005 a 24/12/2012 o
segurado estar sujeito a níveis de ruído inferiores aos limites de tolerância então estabelecidos,
verifica-se dos PPP’s apresentados que no interregno em questão o autor trabalhou como
"Mecânico de Manutenção” com a função de realizar manutenção em componentes e
equipamentos e máquinas industriais, avaliar condições de funcionamento e desempenho de
componentes de máquinas e equipamentos, lubrificar máquinas, componentes e ferramentas,
portanto sujeito a hidrocarbonetos e óleos minerais, conforme descritivo das atividades
desenvolvidas e laudo pericial elaborado nos autos do Processo nº 1000125-14.2016.5.02.0323,
que tramitou perante o Juízo da 13ª Vara do Trabalho de Guarulhos (id 89117853 - Pág. 25-43),
juntado aos autos em 18/05/2016 (Id. 89117853 - Pág. 24). Não se pode afirmar que a referida
prova pericial é imprestável, porquanto produzida fora dos autos. Ainda que tenha havido prova
emprestada, não há como lhe negar validade e eficácia, uma vez que embora ela tenha sido
realizada "res inter alios", foi garantido ao INSS o contraditório. Precedentes do Superior Tribunal
de Justiça.
6. Ressalte-se que referido agente agressivo é classificado como especial, conforme o código
1.2.11 do Decreto nº 53.831/64 e código 1.2.10 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, em razão da
habitual e permanente exposição aos agentes ali descritos e que a manipulação de óleos
minerais (hidrocarbonetos) é considerada insalubre em grau máximo, bem assim o emprego de
produtos contendo hidrocarbonetos aromáticos com solventes ou em limpeza de peças é
considerado insalubre em grau médio, conforme dispõe o Anexo 13, da NR 15, da Portaria
3214/78.
7. Assim, considerado especial o período já reconhecido administrativamente pelo INSS,
acrescentando-se o tempo especial determinado pela sentença (13 a 9 meses e 3 dias), somado
ao período de 25/04/2001 a 31/01/2005 e 30/05/2005 a 24/12/2012 (11 a, 8 m e 1 d), ora
reconhecido, a parte autora conta com mais de 25 (vinte e cinco) anos de atividade especial na
data do requerimento administrativo (25 a 5 m 4 d), formulado em 26/12/2013, sendo, portanto,
cabível a conversão da aposentadoria por tempo de serviço em aposentadoria especial, nos
termos do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, descontando-se os valores já pagos administrativamente.
8. No caso dos autos, não há prova de efetivo fornecimento do equipamento de proteção
individual ao trabalhador, ou seja, Ficha de Controle de Entrega do EPI ao trabalhador, com o
respectivo certificado de aprovação do EPI, restando insuficiente a informação sobre a eficácia do
referido equipamento contida no PPP.
9. Portanto, conclui-se que, na data do requerimento administrativo, a parte autora alcançou mais
de 25 (vinte e cinco) anos de tempo de serviço especial, sendo, portanto, devida a aposentadoria
especial, conforme o artigo 57 da Lei nº 8.213/91.
10. A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de
Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final
do RE 870.947/SE em Repercussão Geral.
11. Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 11, do
Novo Código de Processo Civil/2015, e da Súmula 111 do STJ, observando-se que o inciso II do
§ 4º, do artigo 85, estabelece que, em qualquer das hipóteses do §3º, não sendo líquida a
sentença, a definição do percentual somente ocorrerá quando liquidado o julgado.
12. Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000235-39.2017.4.03.6183
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: ALBERTINO CARIAS DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: FABIO BARROS DOS SANTOS - SP296151-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ALBERTINO CARIAS DA
SILVA
Advogado do(a) APELADO: FABIO BARROS DOS SANTOS - SP296151-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000235-39.2017.4.03.6183
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: ALBERTINO CARIAS DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: FABIO BARROS DOS SANTOS - SP296151-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ALBERTINO CARIAS DA
SILVA
Advogado do(a) APELADO: FABIO BARROS DOS SANTOS - SP296151-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Proposta ação revisional de
benefício previdenciário, mediante o reconhecimento de atividade urbana de natureza especial,
para fins de transformação em aposentadoria especial ou, subsidiariamente, recálculo da renda
mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição, sobreveio sentença de parcial
procedência para, reconhecendo-se o período especial de 03/12/1998 a 12/07/2000 laborado na
empresa Cia. Antártica Paulista, condenar o INSS a proceder a revisão do benefício
(42/165.164.794-9), bem como ao pagamento das diferenças, com correção monetária e juros na
forma do Manual de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal em vigor na data da
execução, condenando-se as partes, em virtude da sucumbência recíproca, ao pagamento de
honorários advocatícios de 5% do valor da causa, nos termos do art. 85, § 4º, III do CPC,
observada a gratuidade da justiça (art. 98, §3º, CPC).
A sentença não foi submetida ao reexame necessário.
Opostos embargos declaratórios pela parte autora, o juízo sentenciante os acolheu para sanar a
omissão apontada e manifestar-se quanto ao PPP apresentado (digitalizado de forma não
sequencial) e quanto ao laudo técnico produzido nos autos da reclamação trabalhista (nº
1000125-14.2016.502.0323), sem alteração do resultado.
Inconformada, pugna a autarquia previdenciária pela reforma da r. sentença, para julgar o pedido
totalmente improcedente, em razão da inexistência de documentos que comprovam que o
Recorrido estava exposto a agentes agressivos de forma habitual e permanente, não ocasional
ou intermitente. Subsidiariamente, postula a incidência da correção monetária nos termos do art.
1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09.
Por sua vez, a parte autora requer a reforma da r. sentença alegando, em suas razões recursais,
preliminarmente, o cerceamento de produção de prova eis que no encaminhamento dos autos
(digitalizados) do Juizado Especial para a Vara Federal, os documentos não foram colocados em
ordem sequencial, sendo o PPP rejeitado pela sentença ora combatida. No mérito, sustenta que
os períodos de 25-04-2001 a 31-01-2005 e 30-05-2005 a 24-12-2012, laborados para empresa
Scalina S.A, deverão ser considerados como especial, pois além do PPP – Perfil Profissiografico
revelar a exposição do Apelante a agentes físicos e químicos, o mesmo foi corroborado com o
laudo técnico realizado na ação trabalhista.
Com contrarrazões da parte autora, os autos foram remetidos a este Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000235-39.2017.4.03.6183
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: ALBERTINO CARIAS DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: FABIO BARROS DOS SANTOS - SP296151-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ALBERTINO CARIAS DA
SILVA
Advogado do(a) APELADO: FABIO BARROS DOS SANTOS - SP296151-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Inicialmente, recebo os recursos
de apelação do INSS e da parte autora, haja vista que tempestivos, nos termos do art. 1.010 do
novo Código de Processo Civil.
É firme a jurisprudência no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do
denominado trabalho em regime especial é a vigente no período em que a atividade a ser
considerada foi efetivamente exercida.
Para a verificação do tempo de serviço em regime especial, no caso, deve ser levada em conta a
disciplina estabelecida pelos Decretos nºs 83.080/79 e 53.831/64.
Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, a exigência de laudo técnico para a
comprovação das condições adversas de trabalho somente passou a ser obrigatória a partir de
05/03/1997, data da publicação do Decreto nº 2.172/97, que regulamentou a Lei nº 9.032/95 e a
MP 1.523/96, convertida na Lei nº 9.528/97.
Contudo, acompanhando posicionamento adotado nesta 10ª Turma, no sentido de que em se
tratando de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir da edição da Lei nº
9.528, de 10/12/1997, entendo que a exigência de laudo técnico para a comprovação das
condições adversas de trabalho somente passou a ser exigência legal a partir de 11/12/1997, nos
termos da referida lei, que alterou a redação do § 1º do artigo 58 da Lei nº 8.213/91. Neste
sentido, precedentes do Superior Tribunal de Justiça: REsp nº 422616/RS, Relator Ministro Jorge
Scartezzini, j. 02/03/2004, DJ 24/05/2004, p. 323; REsp nº 421045/SC, Relator Ministro Jorge
Scartezzini, j. 06/05/2004, DJ 28/06/2004, p. 382.
Todavia, não se exige que a profissão do segurado seja exatamente uma daquelas descritas nos
anexos dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, sendo suficiente para reconhecimento da
atividade especial que o trabalhador esteja sujeito, em sua atividade, aos agentes agressivos
descritos em referido anexo, na esteira de entendimento firmado pelo Superior Tribunal de
Justiça, conforme se verifica dos fragmentos de ementas a seguir transcritos:
"A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que o rol de atividades
consideradas insalubres, perigosas ou penosas é exemplificativo, pelo que, a ausência do
enquadramento da atividade desempenhada não inviabiliza a sua consideração para fins de
concessão de aposentadoria." (REsp nº 666479/PB, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, j.
18/11/2004, DJ 01/02/2005, p. 668);
"Apenas para registro, ressalto que o rol de atividades arroladas nos Decretos n.os 53.831/64 e
83.080/79 é exemplificativo, não existindo impedimento em considerar que outras atividades
sejam tidas como insalubres, perigosas ou penosas, desde que devidamente comprovadas por
laudo pericial." (REsp nº 651516/RJ, Relatora Ministra Laurita Vaz, j. 07/10/2004, DJ 08/11/2004,
p. 291).
O artigo 201, § 1º, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº
20, de 15 de dezembro de 1998, passou a exigir a definição das atividades exercidas sob
condições especiais mediante lei complementar, com a ressalva contida no art. 15 da referida EC
nº 20/98, no sentido de que os artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91 mantêm a sua vigência até que
seja publicada a lei complementar exigida. Assim, dúvidas não há quanto à plena vigência, do
artigo 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91, no tocante à possibilidade da conversão do tempo trabalhado
em condições especiais em tempo de serviço comum.
A propósito, quanto à plena validade das regras de conversão de tempo de serviço especial em
comum, de acordo com o disposto no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, traz-se à colação trecho
de ementa de aresto: "Mantida a redação do § 5º do art. 57 da Lei 8.213/91, em face da
superveniência da Lei 9.711 de novembro de 1998 que converteu a MP 1.663/15ª sem acolher
abolição da possibilidade de soma de tempo de serviço especial com o comum que a medida
provisória pretendia instituir, e ainda persistindo a redação do caput desse mesmo art. 57 tal
como veiculada na Lei 9.032/95 (manutenção essa ordenada pelo expressamente no art. 15 da
Emenda Constitucional nº 20 de 15.12.98) de modo que o regramento da aposentadoria especial
continuou reservado a"lei", não existe respiradouro que dê sobrevida às Ordens de Serviço ns.
600, 612 e 623, bem como a aspectos dos D. 2.782/98 e 3.048/99 (que restringiam âmbito de
apreciação de aposentadoria especial), já que se destinavam justamente a disciplinar
administrativamente o que acabou rejeitado pelo Poder Legislativo. Art. 28 da Lei 9.711/98 - regra
de transição - inválido, posto que rejeitada pelo Congresso Nacional a revogação do § 5º do art.
57 do PBPS." (TRF - 3ª Região; AMS nº 219781/SP, 01/04/2003, Relator Desembargador Federal
JOHONSOM DI SALVO, j. 01/04/2003, DJU 24/06/2003, p. 178).
Além disso, conforme se extrai do texto do § 1º do art. 201 da Constituição Federal, o trabalhador
que se sujeitou a trabalho em atividades consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física
tem direito a obter a inatividade de forma diferenciada.
A presunção da norma é de que o trabalhador que exerceu atividades em condições especiais
teve um maior desgaste físico ou teve sua saúde ou integridade submetidas a riscos mais
elevados, sendo merecedor da aposentação em tempo inferior àquele que exerceu atividades
comuns, com o que se estará dando tratamento equânime aos trabalhadores. Assim, se em
algum período de sua vida laboral o trabalhador exerceu alguma atividade classificada como
insalubre ou perigosa, porém não durante tempo suficiente para obter aposentadoria especial,
esse tempo deverá ser somado ao tempo de serviço comum, com a devida conversão, ou seja,
efetuando-se a correspondência com o que equivaleria ao tempo de serviço comum, sob pena de
não se fazer prevalecer o ditame constitucional que garante ao trabalhador que exerceu
atividades em condições especiais atingir a inatividade em menor tempo de trabalho.
É indubitável que o trabalhador que exerceu atividades perigosas, insalubres ou penosas teve
ceifada com maior severidade a sua higidez física do que aquele trabalhador que nunca exerceu
atividade em condições especiais, de sorte que suprimir o direito à conversão prevista no § 5º do
art. 57 da Lei nº 8.213/91 significa restringir o alcance da vontade das normas constitucionais que
pretenderam dar tratamento mais favorável àquele que labutou em condições especiais.
Assim, o disposto no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91 tem por escopo garantir àquele que
exerceu atividade laborativa em condições especiais a conversão do respectivo período, o qual,
depois de somado ao período de atividade comum, deverá garantir ao segurado direito à
concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço.
Rejeita-se também à alegação de inexistência de previsão de conversão de atividade especial em
comum antes de 1980, eis que tendo o legislador estabelecido na Lei 3.807/60, critérios
diferenciados de contagem de tempo de serviço para a concessão de aposentadoria especial ao
obreiro que esteve sujeito às condições prejudiciais de trabalho, feriria o princípio da isonomia
negar o mesmo tratamento diferenciado àquele que em algum período de sua vida exerceu
atividade classificada prejudicial à saúde.
Nesse sentido, decidiu a PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em sede de
Recurso Repetitivo:
"RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. MATÉRIA
REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO
REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL E COMUM.
CONVERSÃO. POSSIBILIDADE. ART. 9º, § 4º, DA LEI 5.890/1973, INTRODUZIDO PELA LEI
6.887/1980. CRITÉRIO. LEIAPLICÁVEL. LEGISLAÇÃO VIGENTE QUANDO PREENCHIDOS OS
REQUISITOS DA APOSENTADORIA.
1. Trata-se de Recurso Especial interposto pela autarquia previdenciária com intuito de
desconsiderar, para fins de conversão entre tempo especial e comum, o período trabalhado antes
da Lei 6.887/1980, que introduziu o citado instituto da conversão no cômputo do tempo de serviço
.
2. Como pressupostos para a solução da matéria de fundo, destaca-se que o STJ sedimentou o
entendimento de que, em regra; a) a configuração do tempo especial é de acordo com a lei
vigente no momento do labor, e b) a lei em vigor quando preenchidas as exigências da
aposentadoria é a que define o fator de conversão entre as espécies de tempo de serviço . Nesse
sentido: REsp 1.151.363/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011, julgado
sob o rito do art. 543-C do CPC.
3. A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de
serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do
serviço. Na mesma linha: REsp 1.151.652/MG, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe
9.11.2009; REsp 270.551/SP, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, DJ 18.03.2002; Resp
28.876/SP, Rel. Ministro Assis Toledo, Quinta Turma, DJ 11.09.1995; AgRg nos EDcl no Ag
1.354.799/PR, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 5.10.2011.
4. No caso concreto, o benefício foi requerido em 24.1.2002, quando vigente a redação original do
art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991, que previa a possibilidade de conversão de tempo comum em
especial.
5. Recurso Especial não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da
Resolução 8/2008 do STJ. (REsp 1310034-PR, j.24/10/2012, DJe 19.12.2012, Rel. Min. Herman
Benjamin)."
Ressalte-se que o artigo 58, § 1º, da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.732, de
11/12/1998, dispõe que a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos
será efetuada nos termos da legislação trabalhista.
O art. 194 da CLT aduz que o fornecimento de Equipamento de Proteção Individual pelo
empregador, aprovado pelo órgão competente do Poder Executivo, seu uso adequado e a
consequente eliminação do agente insalubre são circunstâncias que tornam inexigível o
pagamento do adicional correspondente. Portanto, retira o direito ao reconhecimento da atividade
como especial para fins previdenciários.
Por sua vez, o art. 195 da CLT estabelece: A caracterização e a classificação da insalubridade e
da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão através de perícia a
cargo do Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrado no Ministério do Trabalho.
A respeito do agente nocivo ruído, a Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça, em
sessão de julgamento realizada em 14/05/2014, em sede de recurso representativo da
controvérsia (Recurso Especial Repetitivo 1.398.260/PR, Rel. Min. Herman Benjamin), firmou
orientação no sentido de que o nível de ruído que caracteriza a insalubridade para contagem de
tempo de serviço especial deve ser superior a 80 (oitenta) decibéis até a edição do Decreto nº
2.171/1997, de 05/03/1997, superior a 90 (noventa) decibéis entre a vigência do Decreto nº
2.171/1997 e a edição do Decreto nº 4.882/2003, de 18/11/2003, e após a entrada em vigor do
Decreto nº 4.882/2003, ou seja, a partir de 19/11/2003, incide o limite de 85 (oitenta e cinco)
decibéis, considerando o princípio tempus regit actum.
Ainda com relação à matéria, o Supremo Tribunal Federal, ao analisar o ARE 664.335/SC, em
04/12/2014, publicado no DJe de 12/02/2015, da relatoria do Ministro LUIZ FUX, reconheceu a
repercussão geral da questão constitucional nele suscitada e, no mérito, fixou o entendimento de
que a eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de
serviço especial para aposentadoria, quando o segurado estiver exposto ao agente nocivo ruído,
bem assim que "o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador
a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a
nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial. (...) Em caso de
divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a
nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da
aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar
suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete”.
Fazendo as vezes do laudo técnico, o Perfil Profissiográfico Previdenciário é documento hábil à
comprovação do tempo de serviço sob condições insalubre, pois embora continue a ser
elaborado e emitido por profissional habilitado, qual seja, médico ou engenheiro do trabalho, o
laudo permanece em poder da empresa que, com base nos dados ambientais ali contidos, emite
o referido PPP, que reúne em um só documento tanto o histórico profissional do trabalhador como
os agentes nocivos apontados no laudo ambiental, e no qual consta o nome do profissional que
efetuou o laudo técnico, sendo assinado pela empresa ou seu preposto.
No caso dos autos, a parte autora alega haver laborado em atividade especial nos períodos
compreendidos entre 06/03/1997 a 12/07/2000 (Cia. Antártica Paulista) e 25/04/2001 a
31/01/2005 e 30/05/2005 a 24/12/2012 (Scalina S/A).
Em relação ao período laborado na Cia Antártica Paulista, como bem asseverado pela r.
sentença, há reconhecimento administrativo da atividade especial até 02/12/1998, restando
comprovado pela parte autora a exposição ao agente físico ruído até 12/07/2000, de modo
habitual e permanente, com níveis de pressão sonora acima de 90 dB(A), conforme informações
constantes do Formulário DIRBEN-8030 (Id. 89117848 - Pág. 17) e Laudo Técnico Individual
assinado por engenheiro do trabalho (Id. 89117848 - Pág. 18).
Quanto ao período de labor junto à empresa “Scalina S/A”, a sentença não reconheceu a validade
do perfil profissiográfico previdenciário juntado aos autos pelo autor, concluindo por sua evidente
incompletude por não contar com a assinatura do responsável, nem data de expedição, sem fazer
menção ao laudo técnico ou medição realizada.
Em relação ao PPP apresentado, conforme alegado pelo apelante, constata-se que há mero erro
material na digitalização dos autos, não apresentando a devida ordem sequencial, o que não lhe
retira a validade.
Examinado o PPP referente ao período de 25/04/2001 a 31/01/2005 de Id. 89117849 - Pág. 16 e
Id. 89117851 - Pág. 30, verifica-se que a parte autora esteve exposta a ruído de 86 dB(A).
Conforme entendimento supracitado, até 19/11/2003 (Dec. 4.882/2003), o ruído exigido para
caracterizar nocividade era aquele em nível superior a 90 dB(A), conforme Decreto 2.171/97.
Quanto ao PPP de Id. 89117849 - Pág. 18 e Id. 89117851 - Pág. 28, verifica-se que no período
de 30/05/2005 a 24/12/2012, o trabalhador se sujeitou ao agente ruído em nível igual a 85 dB(A),
enquanto exige-se para caracterizar a nocividade neste período nível superior a 85 dB(A).
Portanto, em relação ao agente físico ruído, conforme consta nos perfis profissiográficos
previdenciários juntados aos autos, seria possível reconhecer a especialidade do período de
19/11/2003 a 31/01/2005.
Entretanto, em que pese no período de 25/04/2001 a 18/11/2003 e 30/05/2005 a 24/12/2012 o
segurado estar sujeito a níveis de ruído inferiores aos limites de tolerância então estabelecidos,
verifica-se dos PPP’s apresentados que no interregno em questão o autor trabalhou como
"Mecânico de Manutenção” com a função de realizar manutenção em componentes e
equipamentos e máquinas industriais, avaliar condições de funcionamento e desempenho de
componentes de máquinas e equipamentos, lubrificar máquinas, componentes e ferramentas,
portanto sujeito a hidrocarbonetos e óleos minerais, conforme descritivo das atividades
desenvolvidas e laudo pericial elaborado nos autos do Processo nº 1000125-14.2016.5.02.0323,
que tramitou perante o Juízo da 13ª Vara do Trabalho de Guarulhos (id 89117853 - Pág. 25-43),
juntado aos autos em 18/05/2016 (Id. 89117853 - Pág. 24).
Não se pode afirmar que a referida prova pericial é imprestável, porquanto produzida fora dos
autos. Ainda que tenha havido prova emprestada, não há como lhe negar validade e eficácia,
uma vez que embora ela tenha sido realizada "res inter alios", foi garantido ao INSS o
contraditório. Nesse sentido é entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme
se verifica dos fragmentos de ementas a seguir transcritos:
"Consoante entendimento do Supremo Tribunal Federal, não se pode negar valor probante à
prova emprestada, coligida mediante a garantia do contraditório (RTJ 559/265)". (REsp 81094/
MG, Relator Ministro Castro Meira, j. 05/08/2004, DJ 06/09/2004, p.187);
"Não há que se falar em desconsideração da prova pericial emprestada se é com base nessa
mesma prova que o Tribunal a quo encontra os elementos fáticos necessários ao deslinde da
controvérsia." (MC 7921/MG, Relator Ministro João Otávio de Noronha, j. 16/03/2004, DJ
21/06/2004, p.178).
Ressalte-se que referido agente agressivo é classificado como especial, conforme o código 1.2.11
do Decreto nº 53.831/64 e código 1.2.10 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, em razão da
habitual e permanente exposição aos agentes ali descritos e que a manipulação de óleos
minerais (hidrocarbonetos) é considerada insalubre em grau máximo, bem assim o emprego de
produtos contendo hidrocarbonetos aromáticos com solventes ou em limpeza de peças é
considerado insalubre em grau médio, conforme dispõe o Anexo 13, da NR 15, da Portaria
3214/78.
Assim, considerado especial o período já reconhecido administrativamente pelo INSS,
acrescentando-se o tempo especial determinado pela sentença (13 a 9 meses e 3 dias), somado
ao período de 25/04/2001 a 31/01/2005 e 30/05/2005 a 24/12/2012 (11 a, 8 m e 1 d), ora
reconhecido, a parte autora conta com mais de 25 (vinte e cinco) anos de atividade especial na
data do requerimento administrativo (25 a 5 m 4 d), formulado em 26/12/2013, sendo, portanto,
cabível a conversão da aposentadoria por tempo de serviço em aposentadoria especial, nos
termos do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, descontando-se os valores já pagos administrativamente.
Salienta-se que, no caso dos autos, não há prova de efetivo fornecimento do equipamento de
proteção individual ao trabalhador, ou seja, Ficha de Controle de Entrega do EPI ao trabalhador,
com o respectivo certificado de aprovação do EPI, restando insuficiente a informação sobre a
eficácia do referido equipamento contida no PPP.
Portanto, conclui-se que, na data do requerimento administrativo, a parte autora alcançou mais de
25 (vinte e cinco) anos de tempo de serviço especial, sendo, portanto, devida a conversão em
aposentadoria especial, conforme o artigo 57 da Lei nº 8.213/91.
Quanto ao termo inicial para incidência das diferenças, observada a prescrição quinquenal das
parcelas devidas e não reclamadas em época própria, devendo ser fixado a partir da data da
entrada do requerimento do benefício (26/12/2013), momento em que o segurado já preenchia os
requisitos para o reconhecimento do exercício de atividade especial, conforme documentos
acostados aos autos.
Conforme ementa a seguir transcrita, é nesse sentido a jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça:
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TERMO INICIAL . DATA DO
PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Os efeitos financeiros do deferimento da aposentadoria devem retroagir à data do primeiro
requerimento administrativo, independentemente da adequada instrução do pedido." (AgRg no
REsp nº 1103312/CE, Relator Ministro NEFI CORDEIRO, j. 27/05/2014, DJe 16/06/2014).
Não há prestações atingidas pela prescrição quinquenal, tendo em vista que o ajuizamento da
presente ação se deu em 16/02/2016.
A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de
Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final
do RE 870.947/SE em Repercussão Geral.
Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 11, do Novo
Código de Processo Civil/2015, e da Súmula 111 do STJ, observando-se que o inciso II do § 4º,
do artigo 85, estabelece que, em qualquer das hipóteses do §3º, não sendo líquida a sentença, a
definição do percentual somente ocorrerá quando liquidado o julgado.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E DOU PROVIMENTO À
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, para, reformando a r. sentença, reconhecer o exercício de
atividade especial no período de 25/04/2001 a 31/01/2005 e 30/05/2005 a 24/12/2012 laborado
na empresa Scalina S/A, e, mantendo o reconhecimento do tempo especial pela sentença do
labor entre 03/12/1998 a 12/07/2000 na empresa Cia. Antártica Paulista, converter o benefício em
aposentadoria especial, na forma da fundamentação adotada.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO.
HIDROCARBONETOS. ÓLEOS MINERAIS. MECÂNICO DE MANUTENÇÃO. PPP. LAUDO
PERICIAL PRODUZIDO EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. COMPROVAÇÃO.
APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO INICIAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. JUROS DE
MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Para a verificação do tempo de serviço em regime especial, no caso, deve ser levada em conta
a disciplina estabelecida pelos Decretos nºs 83.080/79 e 53.831/64.
2. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível laudo técnico das condições
ambientais de trabalho para a comprovação de atividade especial até o advento da Lei nº
9.528/97, ou seja, até 10/12/97. Precedentes do STJ.
3. Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio de laudo técnico ou Perfil
Profissiográfico Previdenciário - PPP, é aplicável o disposto no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
4. No caso dos autos, considerando o PPP apresentado, ainda que digitalizado fora da ordem
sequencial, referente ao período de 25/04/2001 a 31/01/2005, verifica-se que a parte autora
esteve exposta a ruído de 86 dB(A). Conforme entendimento adotado, até 19/11/2003 (Dec.
4.882/2003), o ruído exigido para caracterizar nocividade era aquele em nível superior a 90 dB(A),
conforme Decreto 2.171/97. Quanto ao PPP de Id. 89117849 - Pág. 18 e Id. 89117851 - Pág. 28,
verifica-se que no período de 30/05/2005 a 24/12/2012, o trabalhador se sujeitou ao agente ruído
em nível igual a 85 dB(A), enquanto exige-se para caracterizar a nocividade neste período nível
superior a 85 dB(A). Portanto, em relação ao agente físico ruído, conforme consta nos perfis
profissiográficos previdenciários juntados aos autos, considera-se atividade especial do período
de 19/11/2003 a 31/01/2005.
5. Entretanto, em que pese no período de 25/04/2001 a 18/11/2003 e 30/05/2005 a 24/12/2012 o
segurado estar sujeito a níveis de ruído inferiores aos limites de tolerância então estabelecidos,
verifica-se dos PPP’s apresentados que no interregno em questão o autor trabalhou como
"Mecânico de Manutenção” com a função de realizar manutenção em componentes e
equipamentos e máquinas industriais, avaliar condições de funcionamento e desempenho de
componentes de máquinas e equipamentos, lubrificar máquinas, componentes e ferramentas,
portanto sujeito a hidrocarbonetos e óleos minerais, conforme descritivo das atividades
desenvolvidas e laudo pericial elaborado nos autos do Processo nº 1000125-14.2016.5.02.0323,
que tramitou perante o Juízo da 13ª Vara do Trabalho de Guarulhos (id 89117853 - Pág. 25-43),
juntado aos autos em 18/05/2016 (Id. 89117853 - Pág. 24). Não se pode afirmar que a referida
prova pericial é imprestável, porquanto produzida fora dos autos. Ainda que tenha havido prova
emprestada, não há como lhe negar validade e eficácia, uma vez que embora ela tenha sido
realizada "res inter alios", foi garantido ao INSS o contraditório. Precedentes do Superior Tribunal
de Justiça.
6. Ressalte-se que referido agente agressivo é classificado como especial, conforme o código
1.2.11 do Decreto nº 53.831/64 e código 1.2.10 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, em razão da
habitual e permanente exposição aos agentes ali descritos e que a manipulação de óleos
minerais (hidrocarbonetos) é considerada insalubre em grau máximo, bem assim o emprego de
produtos contendo hidrocarbonetos aromáticos com solventes ou em limpeza de peças é
considerado insalubre em grau médio, conforme dispõe o Anexo 13, da NR 15, da Portaria
3214/78.
7. Assim, considerado especial o período já reconhecido administrativamente pelo INSS,
acrescentando-se o tempo especial determinado pela sentença (13 a 9 meses e 3 dias), somado
ao período de 25/04/2001 a 31/01/2005 e 30/05/2005 a 24/12/2012 (11 a, 8 m e 1 d), ora
reconhecido, a parte autora conta com mais de 25 (vinte e cinco) anos de atividade especial na
data do requerimento administrativo (25 a 5 m 4 d), formulado em 26/12/2013, sendo, portanto,
cabível a conversão da aposentadoria por tempo de serviço em aposentadoria especial, nos
termos do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, descontando-se os valores já pagos administrativamente.
8. No caso dos autos, não há prova de efetivo fornecimento do equipamento de proteção
individual ao trabalhador, ou seja, Ficha de Controle de Entrega do EPI ao trabalhador, com o
respectivo certificado de aprovação do EPI, restando insuficiente a informação sobre a eficácia do
referido equipamento contida no PPP.
9. Portanto, conclui-se que, na data do requerimento administrativo, a parte autora alcançou mais
de 25 (vinte e cinco) anos de tempo de serviço especial, sendo, portanto, devida a aposentadoria
especial, conforme o artigo 57 da Lei nº 8.213/91.
10. A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de
Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final
do RE 870.947/SE em Repercussão Geral.
11. Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 11, do
Novo Código de Processo Civil/2015, e da Súmula 111 do STJ, observando-se que o inciso II do
§ 4º, do artigo 85, estabelece que, em qualquer das hipóteses do §3º, não sendo líquida a
sentença, a definição do percentual somente ocorrerá quando liquidado o julgado.
12. Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento a apelacao do INSS e dar provimento a apelacao da parte
autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
