Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5001955-13.2020.4.03.6126
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
23/09/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 25/09/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. “VIDA TODA”. PERÍODO ANTERIOR À
07/1994. ART. 3º, LEI 9.876/99. REGRA DE TRANSIÇÃO. APLICAÇÃO. FAVORÁVEL AO
SEGURADO. REGISTROS EM CTPS. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE NÃO
AFASTADA.
- A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial nº
1.554.596/SC, de relatoria do Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, sob o rito dos recursos
repetitivos, adotando posição divergente, sedimentou a controvérsia sobre o tema, estabelecendo
a tese de que “Aplica-se a regra definitiva prevista no art. 29, I e II da Lei 8.213/1991, na
apuração do salário de benefício, quando mais favorável do que a regra de transição contida no
art. 3o. da Lei 9.876/1999, aos Segurado que ingressaram no Regime Geral da Previdência
Social até o dia anterior à publicação da Lei 9.876/1999”.
- No caso, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/154459726-3) foi
concedido em 18/11/2010 e ajuizada a presente ação revisional em 22/04/2020, não há que se
falar em decadência, fazendo jus a parte autora ao recálculo da renda mensal inicial, conforme a
regra definitiva prevista no art. 29, I e II da Lei 8.213/1991, nos limites do julgamento do Recurso
Repetitivo 1.554.596/SC, com valores a serem apurados em liquidação, ressalvando-se à parte
autora o direito à opção pelo cálculo mais vantajoso.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- Destaca-se que a prescrição quinquenal alcança as prestações não pagas e nem reclamadas na
época própria, não atingindo o fundo de direito. Dessa forma, a considerar a data de início do
benefício (18/11/2010) e a propositura da ação apenas em 22/04/2020, verifica-se que estão
prescritas as parcelas devidas e não reclamadas no período anterior aos 5 (cinco) anos que
precedem ao ajuizamento da ação.
- A Lei de Plano de Custeio da Previdência Social prevê no artigo 28, inciso I, que se entende por
salário-de-contribuição, para o empregado, "a remuneração auferida em uma ou mais empresas,
assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título,
durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as
gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de
reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do
empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou
acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa", ressalvado o disposto no § 8º e respeitados
os limites dos §§ 3º, 4º e 5º deste artigo.
- A CTPS é documento obrigatório do trabalhador, nos termos do art. 13 da CLT, e gera
presunção "juris tantum" de veracidade, constituindo-se em meio de prova do efetivo exercício da
atividade profissional, produzindo efeitos previdenciários (art. 62, § 2º, I, do Dec. 3.048/99).
Sendo assim, o INSS não se desincumbiu do ônus de provar que as anotações efetuadas na
CTPS do autor são inverídicas, de forma que não podem ser desconsideradas.
- As informações constantes no CNIS, em tese, têm valor probatório equivalente às anotações em
CTPS, ou seja, inexistindo prova em contrário, constituem-se em prova plena. Precedentes desta
Corte.
- Cumpre salientar que o desconto, o recolhimento das contribuições, bem como a correta
informação prestada para fins previdenciários restou comprovado pelos comprovantes acostados
aos autos, destacando-se que é de responsabilidade exclusiva do empregador, sob pena da parte
autora, na qualidade de empregado que foi, sofrer as penalidades cabíveis pela legislação
previdenciária, e de responsabilidade do INSS a fiscalização de toda a documentação
apresentada e necessária à concessão do benefício.
- A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de
Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final
do RE 870.947/SE em Repercussão Geral.
- Em virtude da sucumbência, honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do
artigo 85, §§ 3º e 11, do Novo Código de Processo Civil/2015, e da Súmula 111 do STJ,
observando-se que o inciso II do § 4º, do artigo 85, estabelece que, em qualquer das hipóteses
do §3º, não sendo líquida a sentença, a definição do percentual somente ocorrerá quando
liquidado o julgado.
- Apelação da parte autora provida em parte. Apelação do INSS desprovida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001955-13.2020.4.03.6126
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MAURO NATAL JACOMINI
Advogado do(a) APELANTE: MARCELO KROEFF - RS40251-A
APELADO: MAURO NATAL JACOMINI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: MARCELO KROEFF - RS40251-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001955-13.2020.4.03.6126
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APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MAURO NATAL JACOMINI
Advogado do(a) APELANTE: MARCELO KROEFF - RS40251-A
APELADO: MAURO NATAL JACOMINI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
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R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Proposta ação revisional de
benefício previdenciário objetivando o recálculo da sua renda mensal inicial, com a apuração do
salário de benefício nos termos da regra definitiva prevista no art. 29, I e II da Lei 8.213/91,
incluindo as contribuições anteriores a julho de 1994, bem como incluindo a integralidade dos
salários de contribuição, considerando os valores das remunerações anotadas em Carteira de
Trabalho, com relação às competências de abril de 1975 a dezembro de 1981, sobreveio
sentença de parcial procedência do pedido, para condenar o INSS a proceder o recalculo do
benefício, considerando a média dos 80% maiores salários de contribuição vertidos em todo
período contributivo, e pagar as diferenças daí advindas, observado o Manual de Cálculos da
Justiça Federal para a atualização dos valores devidos, respeitada a prescrição quinquenal, além
dos honorários advocatícios, fixados em 10%, conforme art. 85, §3º, I, CPC/15.
A sentença não foi submetida ao reexame necessário.
Acolhidos os embargos de declaração opostos pela parte autora, para integrar a sentença e
rejeitar a pretensão de incluir os valores constantes da CTPS no período de abril de 1975 a
dezembro de 1981, condenando-se a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios.
Inconformada, a autarquia interpôs recurso de apelação no qual pugna pela reforma integral da r.
sentença, alegando, em síntese, que, aperfeiçoado o direito à aposentação após a vigência da
Lei 9.876/99, deverão ser observados seus requisitos para o cálculo do benefício, sendo vedada
a conjugação de regras e regimes. Aduz que “a alteração das regras previdenciárias promovida
pela Lei 9.876/99 está em harmonia com o primado da busca pelo equilíbrio financeiro e atuarial
do sistema previdenciário, tal qual preconizado pelo art. 201 da Constituição Federal”. Salienta,
por fim, que se trata de matéria constitucional que haverão de ser decididas pelo E. STF.
Por sua vez, a parte autora requer a parcial reforma da sentença, sustentando em suas razões de
apelação, em síntese, que as anotações na CTPS dos vínculos de emprego entre abril de 1975 a
dezembro de 1981 deverão ser consideradas pelo INSS, bem como os valores dos salários de
contribuição ali anotados, ou, subsidiariamente, que se considere o valor mínimo vigente à época.
Afirma que se apresentam legítimas as remunerações recebidas, devidamente anotadas na
Carteira de Trabalho como os valores de referência a serem considerados para aferição dos
salários de contribuição nas mencionadas competências, que restaram omitidos do extrato
previdenciário.
Com as contrarrazões de apelação da parte autora, os autos foram remetidos a este egrégio
Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001955-13.2020.4.03.6126
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MAURO NATAL JACOMINI
Advogado do(a) APELANTE: MARCELO KROEFF - RS40251-A
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OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Recebo os recursos tempestivos
de apelação do INSS e da parte autora, nos termos do art. 1.010 do Código de Processo Civil.
A pretensão da parte autora é promover a revisão do seu atual benefício recalculando a renda
mensal inicial mediante a aplicação do artigo 29, I e II, da Lei n.º 8.213/1991, sem a regra de
transição do art. 3º caput e §2º da Lei nº 9.876/99, de forma a apurar a média dos oitenta por
cento maiores salários de contribuição de todo o período contributivo constantes do CNIS,
incluindo as contribuições anteriores a julho de 1994.
Objetiva, ainda, a incluir no período básico de cálculo da RMI a integralidade dos salários de
contribuição, considerando os valores das remunerações anotadas em sua Carteira de Trabalho,
com relação às competências de abril de 1975 a dezembro de 1981.
Dispõe o artigo 29, incisos I e II, da Lei n.º 8.213/1991, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º
9.876/1999 e, utilizado como parâmetro para apuração da renda mensal inicial do benefício da
parte autora, o seguinte:
"I - para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18, na média aritmética
simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o
período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário; (Incluído pela Lei nº 9.876, de
26.11.99)
II - para os benefícios de que tratam as alíneas a, d, e e h do inciso I do art. 18, na média
aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de
todo o período contributivo. (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)"
Cumpre salientar que a Lei nº 9.876/99, sob o fundamento de que os 36 (trinta e seis) últimos
salários-de-contribuição apenas abarcavam cerca de 10% (dez por cento) de todo o período
contributivo do segurado, alterou o art. 29, bem como revogou seu § 1º, da Lei nº 8.213/91,
ampliando o período de apuração para abranger todo o período de contribuição do segurado.
Por sua vez, dispôs o artigo 3º da referida Lei nº 9.876/99:
"Para o segurado filiado à Previdência Social até o dia anterior à data de publicação desta Lei,
que vier a cumprir as condições exigidas para a concessão dos benefícios do Regime Geral de
Previdência Social, no cálculo do salário-de-benefício será considerada a média aritmética
simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, 80% (oitenta por
cento) de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, observado o
disposto nos incisos I e II do caput do art. 29 da Lei 8.213, de 1991, com redação dada por esta
Lei."
E, ainda, o § 2º do mencionado artigo, cuja redação tem o mesmo teor do disposto no § 1º do
artigo 188-A do Decreto nº 3.048/99, com a redação que lhe deu o Decreto nº 3.265, de
29/11/1999, assim dispôs:
"No caso das aposentadorias de que tratam as alíneas b, c e d do inciso I do art. 18, o divisor
considerado no cálculo da média a que se refere o caput e o § 1º não poderá ser inferior a 60%
(sessenta por cento) do período decorrido da competência julho de 1994 até a data de início do
benefício, limitado a 100% (cem por cento) de todo o período contributivo."
Divergências surgiram acerca da norma transitória, nos casos em que a sua aplicação resultar
situação menos favorável do que a observância da regra definitiva para os segurados que
ingressaram no regime previdenciário antes de 26/11/1999.
Apesar das intensas controvérsias sobre a questão, a jurisprudência desta Décima Turma
orientou-se no sentido de que não haveria amparo legal a sustentar a pretensão de recálculo da
RMI considerando todo o período contributivo, e não somente os salários-de-contribuição
posteriores a julho de 1994, quando concedido o benefício na vigência do no art. 3º, da Lei
9.876/99 (AC 00008246520134036116, Décima Turma, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL
SERGIO NASCIMENTO, e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/04/2015), também nesse sentido o
entendimento do egrégio Superior Tribunal de Justiça (AgRg no REsp 1477316 / PRAGRAVO
REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0214319-8, Segunda Turma, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN (1132), j. 04/12/2014, DJe 16/12/2014).
Ocorre que a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial nº
1.554.596/SC, de relatoria do Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, sob o rito dos recursos
repetitivos, adotando posição divergente, sedimentou a controvérsia sobre o tema, estabelecendo
a tese de que “Aplica-se a regra definitiva prevista no art. 29, I e II da Lei 8.213/1991, na
apuração do salário de benefício, quando mais favorável do que a regra de transição contida no
art. 3o. da Lei 9.876/1999, aos Segurado que ingressaram no Regime Geral da Previdência
Social até o dia anterior à publicação da Lei 9.876/1999”.
Reporto-me à Ementa como segue:
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL AFETADO AO RITO DOS REPETITIVOS.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. REVISÃO DE BENEFÍCIO. SOBREPOSIÇÃO DE
NORMAS. APLICAÇÃO DA REGRA DEFINITIVA PREVISTA NO ART. 29, I E II DA LEI
8.213/1991, NA APURAÇÃO DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO, QUANDO MAIS FAVORÁVEL DO
QUE A REGRA DE TRANSIÇÃO CONTIDA NO ART. 3o. DA LEI 9.876/1999, AOS SEGURADOS
QUE INGRESSARAM NO SISTEMA ANTES DE 26.11.1999 (DATA DE EDIÇÃO DA DA LEI
9.876/1999). CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO. PARECER DO MPF
PELO DESPROVIMENTO DO FEITO. RECURSO ESPECIAL DO SEGURADO PROVIDO.
1. A Lei 9.876/1999 implementou nova regra de cálculo, ampliando gradualmente a base de
cálculo dos benefícios que passou a corresponder aos maiores salários de contribuição
correspondentes a 80% de todo o período contributivo do Segurado.
2. A nova legislação trouxe, também, uma regra de transição, em seu art. 3o., estabelecendo que
no cálculo do salário de benefício dos Segurados filiados à Previdência Social até o dia anterior à
data de publicação desta lei, o período básico de cálculo só abarcaria as contribuições vertidas a
partir de julho de 1994.
3. A norma transitória deve ser vista em seu caráter protetivo. O propósito do artigo 3o. da Lei
9.876/1999 e seus parágrafos foi estabelecer regras de transição que garantissem que os
Segurados não fossem atingidos de forma abrupta por normas mais rígidas de cálculo dos
benefícios.
4. Nesse passo, não se pode admitir que tendo o Segurado vertido melhores contribuições antes
de julho de 1994, tais pagamentos sejam simplesmente descartados no momento da concessão
de seu benefício, sem analisar as consequências da medida na apuração do valor do benefício,
sob pena de infringência ao princípio da contrapartida.
5. É certo que o sistema de Previdência Social é regido pelo princípio contributivo, decorrendo de
tal princípio a necessidade de haver, necessariamente, uma relação entre custeio e benefício,
não se afigurando razoável que o Segurado verta contribuições e não possa se utilizar delas no
cálculo de seu benefício.
6. A concessão do benefício previdenciário deve ser regida pela regra da prevalência da condição
mais vantajosa ou benéfica ao Segurado, nos termos da orientação do STF e do STJ. Assim, é
direito do Segurado o recebimento de prestação previdenciária mais vantajosa dentre aquelas
cujos requisitos cumpre, assegurando, consequentemente, a prevalência do critério de cálculo
que lhe proporcione a maior renda mensal possível, a partir do histórico de suas contribuições.
7. Desse modo, impõe-se reconhecer a possibilidade de aplicação da regra definitiva prevista no
art. 29, I e II da Lei 8.213/1991, na apuração do salário de benefício, quando se revelar mais
favorável do que a regra de transição contida no art. 3o. da Lei 9.876/1999, respeitados os prazos
prescricionais e decadenciais. Afinal, por uma questão de racionalidade do sistema normativo, a
regra de transição não pode ser mais gravosa do que a regra definitiva.
8. Com base nessas considerações, sugere-se a fixação da seguinte tese: Aplica-se a regra
definitiva prevista no art. 29, I e II da Lei 8.213/1991, na apuração do salário de benefício, quando
mais favorável do que a regra de transição contida no art. 3o. da Lei 9.876/1999, aos Segurado
que ingressaram no Regime Geral da Previdência Social até o dia anterior à publicação da Lei
9.876/1999.
9. Recurso Especial do Segurado provido.
(REsp 1554596/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado
em 11/12/2019, DJe 17/12/2019)
Assim, revendo posicionamento anteriormente adotado, reconheço a possibilidade de aplicação
da regra definitiva prevista no art. 29, I e II da Lei 8.213/1991, na apuração do salário de
benefício, quando mais favorável ao segurado que a regra de transição contida no art. 3º. da Lei
9.876/1999, observando-se em cada caso a prescrição quinquenal, bem como o prazo
decadencial.
No caso dos autos, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/154459726-3)
foi concedido em 18/11/2010 e ajuizada a presente ação revisional em 22/04/2020, não há que se
falar em decadência, fazendo jus a parte autora ao recálculo da renda mensal inicial, conforme a
regra definitiva prevista no art. 29, I e II da Lei 8.213/1991, nos limites do julgamento do Recurso
Repetitivo 1.554.596/SC, com valores a serem apurados em liquidação, ressalvando-se à parte
autora o direito à opção pelo cálculo mais vantajoso.
Destaca-se que a prescrição quinquenal alcança as prestações não pagas e nem reclamadas na
época própria, não atingindo o fundo de direito. Dessa forma, a considerar a data de início do
benefício (18/11/2010) e a propositura da ação apenas em 22/04/2020, verifica-se que estão
prescritas as parcelas devidas e não reclamadas no período anterior aos 5 (cinco) anos que
precedem ao ajuizamento da ação.
Compensar-se-ão eventuais valores calculados e pagos administrativamente pela autarquia
previdenciária.
A Lei de Plano de Custeio da Previdência Social prevê no artigo 28, inciso I, que se entende por
salário-de-contribuição, para o empregado, "a remuneração auferida em uma ou mais empresas,
assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título,
durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as
gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de
reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do
empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou
acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa", ressalvado o disposto no § 8º e respeitados
os limites dos §§ 3º, 4º e 5º deste artigo.
Por seu turno, no tocante ao salário-de-benefício do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição, assim dispõe o artigo 29, inciso I, da Lei nº 8.213/91:
"Art. 29. O salário-de-benefício consiste:
(...)
I - para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18, na média aritmética
simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o
período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário; (Incluído pela Lei nº 9.876, de
26.11.99)”
Destaca-se, ainda, o artigo 29-A da Lei nº 8.213/91, que dispõe o seguinte:
"Art. 29-A . O INSS utilizará as informações constantes no Cadastro Nacional de Informações
Sociais - CNIS sobre os vínculos e as remunerações dos segurados, para fins de cálculo do
salário-de-benefício, comprovação de filiação ao Regime Geral de Previdência Social, tempo de
contribuição e relação de emprego. (Redação dada pela Lei Complementar nº 128, de 2008)"
Por outro lado, a CTPS é documento obrigatório do trabalhador, nos termos do art. 13 da CLT, e
gera presunção "juris tantum" de veracidade, constituindo-se em meio de prova do efetivo
exercício da atividade profissional, produzindo efeitos previdenciários (art. 62, § 2º, I, do Dec.
3.048/99). Sendo assim, o INSS não se desincumbiu do ônus de provar que as anotações
efetuadas na CTPS do autor são inverídicas, de forma que não podem ser desconsideradas.
As informações constantes no CNIS, em tese, têm valor probatório equivalente às anotações em
CTPS, ou seja, inexistindo prova em contrário, constituem-se em prova plena.
Nesse sentido a jurisprudência deste egrégio Tribunal Federal:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. VINCULO CONSTANTE EM
CTPS. INEXISTENCIA DE PROVAS EM CONTRÁRIO. RECURSO PROVIDO.
- É assegurado o benefício da aposentadoria por idade aos trabalhadores urbanos, na forma da
Lei n. 8.213/91, ao segurado que completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, ou
60 (sessenta) anos, se mulher, nos termos do art. 48.
- Insta consignar que goza de veracidade juris tantum a atividade devidamente registrada em
carteira de trabalho, nos termos do art. 19 do Decreto nº 3.048/99, pois provas em contrário da
existência desse vínculo não foram apresentadas pelo INSS.
- A simples divergência entre os dados constantes do CNIS e aqueles contidos na CTPS não é
suficiente para afastar a presunção relativa de veracidade de que goza a Carteira de Trabalho.
- Mesmo que não tenha ficado comprovado o recolhimento das contribuições previdenciárias em
alguns períodos, o pagamento é de responsabilidade do empregador doméstico, nos termos do
art. 30, V, da Lei nº 8.212/91, não podendo ser atribuída à Autora tal ônus, tampouco qualquer
cerceamento em seus direitos por decorrência do descumprimento do dever legal por parte de
terceiro
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código
de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na
ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão
de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº
11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- O INSS está isento do pagamento de custas processuais nas ações de natureza previdenciária
ajuizadas nesta Justiça Federal e naquelas aforadas na Justiça do Estado de São Paulo, por
força da Lei Estadual/SP nº 11.608/03 (art. 6º).
- Recurso provido.
(TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5167795-96.2020.4.03.9999, Rel.
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 04/06/2020, Intimação
via sistema DATA: 05/06/2020)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTRATOS DE
TRABALHO REGISTRADOS EM CTPS E NÃO LANÇADOS NO CNIS.
1. Os contratos de trabalho registrados na CTPS, independente de constarem ou não dos dados
assentados no CNIS, devem ser contados, pela Autarquia Previdenciária, como tempo de
contribuição, em consonância com o comando expresso no Art. 19, do Decreto 3.048/99 e no Art.
29, § 2º, letra "d", da Consolidação das Leis do Trabalho.
2. O recolhimento das contribuições previdenciárias decorre de obrigação legal que incumbe à
autarquia fiscalizar. Não efetuados os recolhimentos pelo empregador, ou não constantes nos
registros do CNIS, não se permite que tal fato resulte em prejuízo ao segurado, imputando-se a
este o ônus de comprová-los.
3. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
4. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme entendimento
consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº 0001940-31.2002.4.03.610). A partir de
então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
5. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do
Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
6. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da
Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e
do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
7. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação providas em parte.
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0003407-38.2018.4.03.9999, Rel.
Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, julgado em 20/05/2020,
Intimação via sistema DATA: 22/05/2020)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REGISTROS EM
CTPS E NO CNIS. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE NÃO AFASTADA. VÍNCULO
EMPREGATÍCIO RECONHECIDO PELA JUSTIÇA DO TRABALHO. PROCESSO
DEVIDAMENTE INSTRUÍDO COM PROVAS DOCUMENTAIS E TESTEMUNHAIS. CONTAGEM
PARA EFEITOS PREVIDENCIÁRIOS DEVIDA. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E
QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal,
com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de
contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. Nos dois casos,
necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. Inicialmente, verifico que após decisão de primeiro grau, não submetida à remessa necessária,
julgando procedentes os pedidos formulados pela parte autora, apenas houve apelação do INSS
em relação aos seguintes períodos averbados: 02.07.1973 a 16.07.1975, 02.08.1975 a
16.09.1977 e 03.09.2007 a 31.01.2011. Desse modo, além dos interregnos já ratificados em sede
administrativa (ID 73656509 e ID 73653254), bem como aqueles regularmente anotados no
Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS (ID 73656469 e ID 73656463), também são
incontroversos os intervalos de trabalho confirmados pela sentença não impugnada por recurso:
01.09.1976 a 06.05.1977, 25.08.1978 a 01.10.1979, 02.04.1979 a 28.06.1979, 01.03.1980 a
26.05.1980, 27.11.1980 a 24.12.1980, 01.06.1981 a 11.04.1986, 01.06.1995 a 30.05.1996,
01.03.2004 a 28.05.2004 e 01.02.2011 a 21.10.2015.
3. As anotações constantes em carteira de trabalho constituem prova plena de exercício de
atividade e, portanto, de tempo de serviço, para fins previdenciários. Há, ainda, previsão legal no
sentido de ser a CTPS um dos documentos próprios para a comprovação, perante a Previdência
Social, do exercício de atividade laborativa, conforme dispõe o art. 62, § 1º, inciso I, do Decreto nº
3.048, de 06 de maio de 1999 - Regulamento da Previdência Social -, na redação que lhe foi dada
pelo Decreto nº 4.729, de 09 de junho de 2003. Desse modo, o registro presente na CTPS não
precisa de confirmação judicial, diante da presunção de veracidade juris tantum de que goza tal
documento. Referida presunção somente cede lugar quando o documento não se apresenta
formalmente em ordem ou quando o lançamento aposto gera dúvida fundada acerca do fato nele
atestado.
4. Considerando que a presunção juris tantum de veracidade dos registros constantes em CTPS
não foi afastada pelo INSS, reconheço como efetivo tempo de contribuição os períodos de
02.07.1973 a 16.07.1975 e 02.08.1975 a 16.09.1977 (ID 73656455 – pág. 23), que deverão ser
computados para a concessão do benefício de aposentadoria.
5. Conforme já assentado por decisão proferida pela Terceira Seção deste E. Tribunal Regional
Federal, ser devido o acolhimento, para efeitos previdenciários, de vínculo empregatício
reconhecido por sentença transitada em julgado, proferida no âmbito da Justiça do Trabalho,
órgão constitucionalmente competente para o deslinde de matéria dessa natureza.
6. Verifico, no caso em tela, que o período de 03.09.2007 a 31.01.2011 foi reconhecido por
sentença trabalhista, após análise de provas documentais e testemunhais (ID 73656840 – págs.
674/683). Referida decisão, inclusive, foi confirmada por acórdão proferido pelo E. Tribunal
Regional do Trabalho da 2ª Região (ID73656840 – págs. 776/787). Assim, deve ser averbado o
intervalo também para efeitos previdenciários. Por fim, a apuração exata dos salários de
contribuição, no tocante ao vínculo reconhecido pela Justiça do Trabalho, poderá ser realizada
em fase de execução, devendo ser considerados os valores homologados pela Justiça
especializada, sobre o qual recairá a obrigação do empregador de recolher contribuições
previdenciárias ao INSS.
7. Somados todos os períodos comuns, totaliza a parte autora 35 (trinta e cinco) anos, 01 (um)
mês e 08 (oito) dias de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo (D.E.R
06.04.2017)
8. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R. 06.04.2017).
9. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
10. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da
verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art.
85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas
até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
11. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do
requerimento administrativo (D.E.R. 06.04.2017), observada eventual prescrição quinquenal, ante
a comprovação de todos os requisitos legais.
12. Apelação desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5792256-20.2019.4.03.9999, Rel.
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 26/05/2020,
Intimação via sistema DATA: 29/05/2020)
Não se pode perder de perspectiva que a informação prestada pela DATAPREV, órgão que
controla o processo informatizado de dados dos benefícios previdenciários, goza de fé pública,
nos termos do artigo 405 do Código de Processo Civil de 2015. Consoante decidiu o extinto
Tribunal Federal de Recursos, "O documento público merece fé, até prova em contrário, ainda
que emanado da própria parte que o exibe" (6.ª Turma, AC 104.446-MG, Ministro EDUARDO
RIBEIRO, j. 06/06/86).
Nesse sentido, respeitados os limites estabelecidos, devem integrar os salários-de-contribuição
utilizados no período básico de cálculo, a remuneração efetivamente percebida e comprovada
pela CTPS da parte autora, com a observância na apuração o disposto no § 2º do artigo 29 da Lei
nº 8.213/91, utilizadas como base de cálculo para a respectiva contribuição previdenciária.
Cumpre salientar que o desconto, o recolhimento das contribuições, bem como a correta
informação prestada para fins previdenciários restou comprovado pelos comprovantes acostados
aos autos, destacando-se que é de responsabilidade exclusiva do empregador, sob pena da parte
autora, na qualidade de empregado que foi, sofrer as penalidades cabíveis pela legislação
previdenciária, e de responsabilidade do INSS a fiscalização de toda a documentação
apresentada e necessária à concessão do benefício.
Assim sendo, não há dúvida de que a parte autora tem direito à revisão do seu benefício, a ser
apurada em liquidação de sentença, nos termos acima explicitados, cabendo à autarquia
previdenciária, portanto, proceder ao recálculo da renda mensal inicial do benefício em questão.
A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de
Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final
do RE 870.947/SE em Repercussão Geral.
Em virtude da sucumbência, honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do
artigo 85, §§ 3º e 11, do Novo Código de Processo Civil/2015, e da Súmula 111 do STJ,
observando-se que o inciso II do § 4º, do artigo 85, estabelece que, em qualquer das hipóteses
do §3º, não sendo líquida a sentença, a definição do percentual somente ocorrerá quando
liquidado o julgado.
Diante do exposto,NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS EDOU PARCIAL
PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, para incluir os valores dos salários de
contribuição constantes da CTPS nas competências de competências de abril de 1975 a
dezembro de 1981, nos termos da fundamentação adotada.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. “VIDA TODA”. PERÍODO ANTERIOR À
07/1994. ART. 3º, LEI 9.876/99. REGRA DE TRANSIÇÃO. APLICAÇÃO. FAVORÁVEL AO
SEGURADO. REGISTROS EM CTPS. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE NÃO
AFASTADA.
- A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial nº
1.554.596/SC, de relatoria do Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, sob o rito dos recursos
repetitivos, adotando posição divergente, sedimentou a controvérsia sobre o tema, estabelecendo
a tese de que “Aplica-se a regra definitiva prevista no art. 29, I e II da Lei 8.213/1991, na
apuração do salário de benefício, quando mais favorável do que a regra de transição contida no
art. 3o. da Lei 9.876/1999, aos Segurado que ingressaram no Regime Geral da Previdência
Social até o dia anterior à publicação da Lei 9.876/1999”.
- No caso, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/154459726-3) foi
concedido em 18/11/2010 e ajuizada a presente ação revisional em 22/04/2020, não há que se
falar em decadência, fazendo jus a parte autora ao recálculo da renda mensal inicial, conforme a
regra definitiva prevista no art. 29, I e II da Lei 8.213/1991, nos limites do julgamento do Recurso
Repetitivo 1.554.596/SC, com valores a serem apurados em liquidação, ressalvando-se à parte
autora o direito à opção pelo cálculo mais vantajoso.
- Destaca-se que a prescrição quinquenal alcança as prestações não pagas e nem reclamadas na
época própria, não atingindo o fundo de direito. Dessa forma, a considerar a data de início do
benefício (18/11/2010) e a propositura da ação apenas em 22/04/2020, verifica-se que estão
prescritas as parcelas devidas e não reclamadas no período anterior aos 5 (cinco) anos que
precedem ao ajuizamento da ação.
- A Lei de Plano de Custeio da Previdência Social prevê no artigo 28, inciso I, que se entende por
salário-de-contribuição, para o empregado, "a remuneração auferida em uma ou mais empresas,
assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título,
durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as
gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de
reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do
empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou
acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa", ressalvado o disposto no § 8º e respeitados
os limites dos §§ 3º, 4º e 5º deste artigo.
- A CTPS é documento obrigatório do trabalhador, nos termos do art. 13 da CLT, e gera
presunção "juris tantum" de veracidade, constituindo-se em meio de prova do efetivo exercício da
atividade profissional, produzindo efeitos previdenciários (art. 62, § 2º, I, do Dec. 3.048/99).
Sendo assim, o INSS não se desincumbiu do ônus de provar que as anotações efetuadas na
CTPS do autor são inverídicas, de forma que não podem ser desconsideradas.
- As informações constantes no CNIS, em tese, têm valor probatório equivalente às anotações em
CTPS, ou seja, inexistindo prova em contrário, constituem-se em prova plena. Precedentes desta
Corte.
- Cumpre salientar que o desconto, o recolhimento das contribuições, bem como a correta
informação prestada para fins previdenciários restou comprovado pelos comprovantes acostados
aos autos, destacando-se que é de responsabilidade exclusiva do empregador, sob pena da parte
autora, na qualidade de empregado que foi, sofrer as penalidades cabíveis pela legislação
previdenciária, e de responsabilidade do INSS a fiscalização de toda a documentação
apresentada e necessária à concessão do benefício.
- A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de
Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final
do RE 870.947/SE em Repercussão Geral.
- Em virtude da sucumbência, honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do
artigo 85, §§ 3º e 11, do Novo Código de Processo Civil/2015, e da Súmula 111 do STJ,
observando-se que o inciso II do § 4º, do artigo 85, estabelece que, em qualquer das hipóteses
do §3º, não sendo líquida a sentença, a definição do percentual somente ocorrerá quando
liquidado o julgado.
- Apelação da parte autora provida em parte. Apelação do INSS desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento a apelacao da parte autora e negar provimento a
apelacao do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
