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PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REVISÃO. ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. PPP. LABORATÓRIO. AGENTES BIOLÓGICOS. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. EPI. EFICÁCIA. PROVA DO EFET...

Data da publicação: 03/10/2020, 11:00:54

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REVISÃO. ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. PPP. LABORATÓRIO. AGENTES BIOLÓGICOS. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. EPI. EFICÁCIA. PROVA DO EFETIVO FORNECIMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONVERSÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. NON REFORMATIO IN PEJUS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA. - É firme a jurisprudência no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado trabalho em regime especial é a vigente no período em que a atividade a ser considerada foi efetivamente exercida. - Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até 10/12/97. Precedentes do STJ. - No presente caso, a parte autora demonstrou haver laborado em atividade especial nos períodos de 01/05/1983 a 16/11/2007, na função de encarregada de laboratório, junto a empresa “Centro Médico Especializado S/C LTDA”, e de 02/06/2008 a 27/03/2013 em “Centro Infantil de Investigações Hematológicas Dr. Domingos A. Bondrini”. É o que comprovam os Perfis Profissiográficos Previdenciários - PPP, elaborados nos termos elaborados nos termos dos arts. 176 a 178, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 20, de 11 de outubro de 2007 (DOU – 11/10/2007) e da Instrução Normativa INSS/PRES nº 77, de 21 de janeiro de 2015 e art. 68, § 2º, do Decreto nº 3.048/99, Id. 90044950, págs. 1 e 2 e Id. 90044950, págs. 3 e 4, trazendo a conclusão de que a parte autora desenvolveu sua atividade profissional, em laboratório, com exposição a agentes biológicos. Referido agente agressivo é classificado como especial, conforme o código 1.3.2 do Decreto nº 53.831/64 e código 1.3.4 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, em razão da habitual e permanente exposição aos agentes ali descritos. - A parte autora alcançou mais de 25 (vinte e cinco) anos de tempo de serviço especial, sendo, portanto, devida a aposentadoria especial, conforme o artigo 57 da Lei nº 8.213/91. - No caso dos autos, não há prova de efetivo fornecimento do equipamento de proteção individual ao trabalhador, ou seja, Ficha de Controle de Entrega do EPI ao trabalhador, com o respectivo certificado de aprovação do EPI, restando insuficiente as informações sobre a eficácia do referido equipamento contida nos PPP’s. - O fato de não constar do PPP a informação acerca da habitualidade e permanência da exposição a agentes agressivos não pode ser motivo para se presumir o contrário, ou seja, no sentido de não ser habitual e permanente a exposição do segurado a esses agentes, ainda mais porque tal documento e seus quesitos foram elaborados pelo próprio INSS, cabendo ao empregador apenas preencher os campos existentes. - Assim, considerado especial os períodos de 01/05/1983 a 16/11/2007 e de 02/06/2008 a 27/03/2013, a parte autora conta com mais de 25 (vinte e cinco) anos de atividade especial na data do requerimento administrativo formulado em 27/03/2013, sendo, portanto, cabível a conversão da aposentadoria por tempo de serviço em aposentadoria especial, nos termos do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, descontando-se os valores já pagos administrativamente. - Quanto aos efeitos financeiros do termo inicial, verifica-se que a sentença fixou a partir da citação, o que não foi objeto de impugnação pela parte autora, devendo portanto ser mantido nos termos fixados, sob pena de “reformatio in pejus”. - A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final do RE 870.947/SE em Repercussão Geral. - Em virtude da sucumbência, Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 11, do Novo Código de Processo Civil/2015, e da Súmula 111 do STJ, observando-se que o inciso II do § 4º, do artigo 85, estabelece que, em qualquer das hipóteses do §3º, não sendo líquida a sentença, a definição do percentual somente ocorrerá quando liquidado o julgado. - Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora provida. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003337-75.2018.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA, julgado em 23/09/2020, Intimação via sistema DATA: 25/09/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5003337-75.2018.4.03.6105

Relator(a)

Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
23/09/2020

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 25/09/2020

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REVISÃO. ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. PPP.
LABORATÓRIO. AGENTES BIOLÓGICOS. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. EPI.
EFICÁCIA. PROVA DO EFETIVO FORNECIMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL.
CONVERSÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. NON REFORMATIO
IN PEJUS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA.
- É firme a jurisprudência no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do
denominado trabalho em regime especial é a vigente no período em que a atividade a ser
considerada foi efetivamente exercida.
- Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível laudo técnico das condições
ambientais de trabalho para a comprovação de atividade especial até o advento da Lei nº
9.528/97, ou seja, até 10/12/97. Precedentes do STJ.
- No presente caso, a parte autora demonstrou haver laborado em atividade especial nos
períodos de 01/05/1983 a 16/11/2007, na função de encarregada de laboratório, junto a empresa
“Centro Médico Especializado S/C LTDA”, e de 02/06/2008 a 27/03/2013 em “Centro Infantil de
Investigações Hematológicas Dr. Domingos A. Bondrini”. É o que comprovam os Perfis
Profissiográficos Previdenciários - PPP, elaborados nos termos elaborados nos termos dos arts.
176 a 178, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 20, de 11 de outubro de 2007 (DOU –
11/10/2007) e da Instrução Normativa INSS/PRES nº 77, de 21 de janeiro de 2015 e art. 68, § 2º,
do Decreto nº 3.048/99, Id. 90044950, págs. 1 e 2 e Id. 90044950, págs. 3 e 4, trazendo a
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

conclusão de que a parte autora desenvolveu sua atividade profissional, em laboratório, com
exposição a agentes biológicos. Referido agente agressivo é classificado como especial,
conforme o código 1.3.2 do Decreto nº 53.831/64 e código 1.3.4 do Anexo I do Decreto nº
83.080/79, em razão da habitual e permanente exposição aos agentes ali descritos.
- A parte autora alcançou mais de 25 (vinte e cinco) anos de tempo de serviço especial, sendo,
portanto, devida a aposentadoria especial, conforme o artigo 57 da Lei nº 8.213/91.
- No caso dos autos, não há prova de efetivo fornecimento do equipamento de proteção individual
ao trabalhador, ou seja, Ficha de Controle de Entrega do EPI ao trabalhador, com o respectivo
certificado de aprovação do EPI, restando insuficiente as informações sobre a eficácia do referido
equipamento contida nos PPP’s.
- O fato de não constar do PPP a informação acerca da habitualidade e permanência da
exposição a agentes agressivos não pode ser motivo para se presumir o contrário, ou seja, no
sentido de não ser habitual e permanente a exposição do segurado a esses agentes, ainda mais
porque tal documento e seus quesitos foram elaborados pelo próprio INSS, cabendo ao
empregador apenas preencher os campos existentes.
- Assim, considerado especial os períodos de 01/05/1983 a 16/11/2007 e de 02/06/2008 a
27/03/2013, a parte autora conta com mais de 25 (vinte e cinco) anos de atividade especial na
data do requerimento administrativo formulado em 27/03/2013, sendo, portanto, cabível a
conversão da aposentadoria por tempo de serviço em aposentadoria especial, nos termos do
artigo 57 da Lei nº 8.213/91, descontando-se os valores já pagos administrativamente.
- Quanto aos efeitos financeiros do termo inicial, verifica-se que a sentença fixou a partir da
citação, o que não foi objeto de impugnação pela parte autora, devendo portanto ser mantido nos
termos fixados, sob pena de “reformatio in pejus”.
- A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de
Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final
do RE 870.947/SE em Repercussão Geral.
- Em virtude da sucumbência, Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do
artigo 85, §§ 3º e 11, do Novo Código de Processo Civil/2015, e da Súmula 111 do STJ,
observando-se que o inciso II do § 4º, do artigo 85, estabelece que, em qualquer das hipóteses
do §3º, não sendo líquida a sentença, a definição do percentual somente ocorrerá quando
liquidado o julgado.
- Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora provida.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003337-75.2018.4.03.6105
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: SELENY SINESIO FREIRE

Advogado do(a) APELADO: ERIS CRISTINA CAMARGO DE ANDRADE - SP114397-A

OUTROS PARTICIPANTES:







APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003337-75.2018.4.03.6105
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: SELENY SINESIO FREIRE
Advogado do(a) APELADO: ERIS CRISTINA CAMARGO DE ANDRADE - SP114397-A



R E L A T Ó R I O

A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Proposta ação revisional de
benefício previdenciário, mediante o reconhecimento de atividade urbana de natureza especial,
para fins de transformação em aposentadoria especial ou recálculo da renda mensal inicial do
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, sobreveio sentença de parcial procedência
para, reconhecendo-se os períodos especiais de 01/05/1983 a 01/05/2002, condenar o INSS a
proceder a revisão do benefício (42/164.079.444-9), bem como ao pagamento das diferenças,
desde a DER (18/01/2016), acrescidas de juros de mora na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97
com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, bem como correção monetária de acordo com o
Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), conforme RE/ 870.947, condenando-
se o autor ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da
condenação, observado o art. 98, §3º, CPC/15.

A sentença não foi submetida ao reexame necessário.

Inconformada, a autarquia previdenciária requer a reforma total da r. sentença, para julgar os
pedidos improcedentes, alegando em suas razões recursais, em síntese, que não restou
comprovado a exposição do segurado aos agentes agressivos alegados de forma habitual e
permanente.

Por sua vez, a parte autora interpôs recurso de apelação sustentando o direito ao reconhecimento
dos períodos de de 08/05/2002 a 16/11/2007 e de 02/06/2008 a 27/03/2013, “levando-se em
consideração os documentos apresentados, PPPs, que obedecem às exigências legais da época
trabalhada e de quando foram elaborados, conforme dispõe o parágrafo 1o. e 2o., do DECRETO
4827/03.09.2003 que modificou o artigo 70 do DECRETO 3048/99”.

Sem contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.

É o relatório.









APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003337-75.2018.4.03.6105
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: SELENY SINESIO FREIRE
Advogado do(a) APELADO: ERIS CRISTINA CAMARGO DE ANDRADE - SP114397-A


V O T O


A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Recebo os recursos tempestivos
de apelação, nos termos do art. 1.011 do Código de Processo Civil.

A parte autora requereu em juízo o reconhecimento da atividade urbana de natureza especial e a
condenação da autarquia à conversão do seu benefício em aposentadoria especial ou a revisão
da RMI da aposentadoria por tempo de contribuição.

Observo que houve o julgamento de parcial procedência em relação ao pedido de
enquadramento da atividade especial no período de 01/05/1983 a 01/05/2002, condenando-se o
INSS a proceder a revisão do benefício (42/164.079.444-9), bem como ao pagamento das
diferenças, desde a DER (18/01/2016). Na ocasião, quanto aos períodos de 08/05/2002 a
16/11/2007 e de 02/06/2008 a 27/03/2013, o juízo afastou a especialidade em virtude de constar
do PPP a utilização de EPI eficaz contra os agentes agressivos biológicos.

É firme a jurisprudência no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do
denominado trabalho em regime especial é a vigente no período em que a atividade a ser
considerada foi efetivamente exercida.

Para a verificação do tempo de serviço em regime especial, no caso, deve ser levada em conta a
disciplina estabelecida pelos Decretos nºs 83.080/79 e 53.831/64.

Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, a exigência de laudo técnico para a
comprovação das condições adversas de trabalho somente passou a ser obrigatória a partir de
05/03/1997, data da publicação do Decreto nº 2.172/97, que regulamentou a Lei nº 9.032/95 e a
MP 1.523/96, convertida na Lei nº 9.528/97.

Contudo, acompanhando posicionamento adotado nesta 10ª Turma, no sentido de que em se
tratando de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir da edição da Lei nº
9.528, de 10/12/1997, entendo que a exigência de laudo técnico para a comprovação das
condições adversas de trabalho somente passou a ser exigência legal a partir de 11/12/1997, nos

termos da referida lei, que alterou a redação do § 1º do artigo 58 da Lei nº 8.213/91. Neste
sentido, precedentes do Superior Tribunal de Justiça: REsp nº 422616/RS, Relator Ministro Jorge
Scartezzini, j. 02/03/2004, DJ 24/05/2004, p. 323; REsp nº 421045/SC, Relator Ministro Jorge
Scartezzini, j. 06/05/2004, DJ 28/06/2004, p. 382.

Todavia, não se exige que a profissão do segurado seja exatamente uma daquelas descritas nos
anexos dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, sendo suficiente para reconhecimento da
atividade especial que o trabalhador esteja sujeito, em sua atividade, aos agentes agressivos
descritos em referido anexo, na esteira de entendimento firmado pelo Superior Tribunal de
Justiça, conforme se verifica dos fragmentos de ementas a seguir transcritos:

"A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que o rol de atividades
consideradas insalubres, perigosas ou penosas é exemplificativo, pelo que, a ausência do
enquadramento da atividade desempenhada não inviabiliza a sua consideração para fins de
concessão de aposentadoria." (REsp nº 666479/PB, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, j.
18/11/2004, DJ 01/02/2005, p. 668);
"Apenas para registro, ressalto que o rol de atividades arroladas nos Decretos n.os 53.831/64 e
83.080/79 é exemplificativo, não existindo impedimento em considerar que outras atividades
sejam tidas como insalubres, perigosas ou penosas, desde que devidamente comprovadas por
laudo pericial." (REsp nº 651516/RJ, Relatora Ministra Laurita Vaz, j. 07/10/2004, DJ 08/11/2004,
p. 291).

No presente caso, a parte autora demonstrou haver laborado em atividade especial nos períodos
de 01/05/1983 a 16/11/2007, na função de encarregada de laboratório, junto a empresa “Centro
Médico Especializado S/C LTDA”, e de 02/06/2008 a 27/03/2013 em “Centro Infantil de
Investigações Hematológicas Dr. Domingos A. Bondrini”. É o que comprovam os Perfis
Profissiográficos Previdenciários - PPP, elaborados nos termos elaborados nos termos dos arts.
176 a 178, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 20, de 11 de outubro de 2007 (DOU –
11/10/2007) e da Instrução Normativa INSS/PRES nº 77, de 21 de janeiro de 2015 e art. 68, § 2º,
do Decreto nº 3.048/99, Id. 90044950, págs. 1 e 2 e Id. 90044950, págs. 3 e 4, trazendo a
conclusão de que a parte autora desenvolveu sua atividade profissional, em laboratório, com
exposição a agentes biológicos. Referido agente agressivo é classificado como especial,
conforme o código 1.3.2 do Decreto nº 53.831/64 e código 1.3.4 do Anexo I do Decreto nº
83.080/79, em razão da habitual e permanente exposição aos agentes ali descritos.

Ressalte-se que o artigo 58, § 1º, da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.732, de
11/12/1998, dispõe que a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos
será efetuada nos termos da legislação trabalhista.

O art. 194 da CLT aduz que o fornecimento de Equipamento de Proteção Individual pelo
empregador, aprovado pelo órgão competente do Poder Executivo, seu uso adequado e a
consequente eliminação do agente insalubre são circunstâncias que tornam inexigível o
pagamento do adicional correspondente. Portanto, retira o direito ao reconhecimento da atividade
como especial para fins previdenciários.

Por sua vez, o art. 195 da CLT estabelece: A caracterização e a classificação da insalubridade e
da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão através de perícia a
cargo do Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrado no Ministério do Trabalho.


O Supremo Tribunal Federal, ao analisar o ARE 664.335/SC, em 04/12/2014, publicado no DJe
de 12/02/2015, da relatoria do Ministro LUIZ FUX, reconheceu a repercussão geral da questão
constitucional nele suscitada e, no mérito, fixou o entendimento de que "o direito à aposentadoria
especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo
que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional
à aposentadoria especial. (...) Em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do
Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo
reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no
caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação
nociva a que o empregado se submete."

No caso dos autos, não há prova de efetivo fornecimento do equipamento de proteção individual
ao trabalhador, ou seja, Ficha de Controle de Entrega do EPI ao trabalhador, com o respectivo
certificado de aprovação do EPI, restando insuficiente as informações sobre a eficácia do referido
equipamento contida nos PPP’s.

O fato de não constar do PPP a informação acerca da habitualidade e permanência da exposição
a agentes agressivos não pode ser motivo para se presumir o contrário, ou seja, no sentido de
não ser habitual e permanente a exposição do segurado a esses agentes, ainda mais porque tal
documento e seus quesitos foram elaborados pelo próprio INSS, cabendo ao empregador apenas
preencher os campos existentes.

Portanto, restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte
autora nos períodos indicados, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua
exposição ao agente nocivo supra.

Assim, considerado especial os períodos de 01/05/1983 a 16/11/2007 e de 02/06/2008 a
27/03/2013, a parte autora conta com mais de 25 (vinte e cinco) anos de atividade especial na
data do requerimento administrativo formulado em 27/03/2013, sendo, portanto, cabível a
conversão da aposentadoria por tempo de serviço em aposentadoria especial, nos termos do
artigo 57 da Lei nº 8.213/91, descontando-se os valores já pagos administrativamente.

Quanto aos efeitos financeiros do termo inicial, verifica-se que a sentença fixou a partir da
citação, o que não foi objeto de impugnação pela parte autora, devendo portanto ser mantido nos
termos fixados, sob pena de “reformatio in pejus”.

A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de
Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final
do RE 870.947/SE em Repercussão Geral.

Em virtude da sucumbência, Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do
artigo 85, §§ 3º e 11, do Novo Código de Processo Civil/2015, e da Súmula 111 do STJ,
observando-se que o inciso II do § 4º, do artigo 85, estabelece que, em qualquer das hipóteses
do §3º, não sendo líquida a sentença, a definição do percentual somente ocorrerá quando
liquidado o julgado.

A autarquia previdenciária está isenta do pagamento de custas e emolumentos, nos termos do

art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96, do art. 24-A da Lei nº 9.028/95 (dispositivo acrescentado pela
Medida Provisória nº 2.180-35/01) e do art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/93, o que não inclui as
despesas processuais. Todavia, a isenção de que goza a autarquia não obsta a obrigação de
reembolsar as custas suportadas pela parte autora, quando esta é vencedora na lide. Entretanto,
no presente caso, não há falar em custas ou despesas processuais, por ser a autora beneficiária
da assistência judiciária gratuita.

Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E DOU PROVIMENTO À
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, para reconhecer a atividade especial do labor da parte autora
no período de 08/05/2002 a 16/11/2007 e de 02/06/2008 a 27/03/2013 e converter o benefício
42/164.079.444-9 em aposentadoria especial conforme pedido inicial, com efeitos financeiros a
partir da citação, nos termos da fundamentação.

É o voto.









E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REVISÃO. ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. PPP.
LABORATÓRIO. AGENTES BIOLÓGICOS. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. EPI.
EFICÁCIA. PROVA DO EFETIVO FORNECIMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL.
CONVERSÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. NON REFORMATIO
IN PEJUS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA.
- É firme a jurisprudência no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do
denominado trabalho em regime especial é a vigente no período em que a atividade a ser
considerada foi efetivamente exercida.
- Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível laudo técnico das condições
ambientais de trabalho para a comprovação de atividade especial até o advento da Lei nº
9.528/97, ou seja, até 10/12/97. Precedentes do STJ.
- No presente caso, a parte autora demonstrou haver laborado em atividade especial nos
períodos de 01/05/1983 a 16/11/2007, na função de encarregada de laboratório, junto a empresa
“Centro Médico Especializado S/C LTDA”, e de 02/06/2008 a 27/03/2013 em “Centro Infantil de
Investigações Hematológicas Dr. Domingos A. Bondrini”. É o que comprovam os Perfis
Profissiográficos Previdenciários - PPP, elaborados nos termos elaborados nos termos dos arts.
176 a 178, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 20, de 11 de outubro de 2007 (DOU –
11/10/2007) e da Instrução Normativa INSS/PRES nº 77, de 21 de janeiro de 2015 e art. 68, § 2º,
do Decreto nº 3.048/99, Id. 90044950, págs. 1 e 2 e Id. 90044950, págs. 3 e 4, trazendo a
conclusão de que a parte autora desenvolveu sua atividade profissional, em laboratório, com
exposição a agentes biológicos. Referido agente agressivo é classificado como especial,
conforme o código 1.3.2 do Decreto nº 53.831/64 e código 1.3.4 do Anexo I do Decreto nº
83.080/79, em razão da habitual e permanente exposição aos agentes ali descritos.

- A parte autora alcançou mais de 25 (vinte e cinco) anos de tempo de serviço especial, sendo,
portanto, devida a aposentadoria especial, conforme o artigo 57 da Lei nº 8.213/91.
- No caso dos autos, não há prova de efetivo fornecimento do equipamento de proteção individual
ao trabalhador, ou seja, Ficha de Controle de Entrega do EPI ao trabalhador, com o respectivo
certificado de aprovação do EPI, restando insuficiente as informações sobre a eficácia do referido
equipamento contida nos PPP’s.
- O fato de não constar do PPP a informação acerca da habitualidade e permanência da
exposição a agentes agressivos não pode ser motivo para se presumir o contrário, ou seja, no
sentido de não ser habitual e permanente a exposição do segurado a esses agentes, ainda mais
porque tal documento e seus quesitos foram elaborados pelo próprio INSS, cabendo ao
empregador apenas preencher os campos existentes.
- Assim, considerado especial os períodos de 01/05/1983 a 16/11/2007 e de 02/06/2008 a
27/03/2013, a parte autora conta com mais de 25 (vinte e cinco) anos de atividade especial na
data do requerimento administrativo formulado em 27/03/2013, sendo, portanto, cabível a
conversão da aposentadoria por tempo de serviço em aposentadoria especial, nos termos do
artigo 57 da Lei nº 8.213/91, descontando-se os valores já pagos administrativamente.
- Quanto aos efeitos financeiros do termo inicial, verifica-se que a sentença fixou a partir da
citação, o que não foi objeto de impugnação pela parte autora, devendo portanto ser mantido nos
termos fixados, sob pena de “reformatio in pejus”.
- A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de
Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final
do RE 870.947/SE em Repercussão Geral.
- Em virtude da sucumbência, Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do
artigo 85, §§ 3º e 11, do Novo Código de Processo Civil/2015, e da Súmula 111 do STJ,
observando-se que o inciso II do § 4º, do artigo 85, estabelece que, em qualquer das hipóteses
do §3º, não sendo líquida a sentença, a definição do percentual somente ocorrerá quando
liquidado o julgado.
- Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento a apelacao do INSS e dar provimento a apelacao da parte
autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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