APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0011826-88.2011.4.03.6120
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: MARIA APARECIDA CORREA GONZAGA
CURADOR: LUCIANA APARECIDA GONZAGA
Advogado do(a) APELANTE: CLAUDIO STOCHI - SP75204-A,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0011826-88.2011.4.03.6120
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: MARIA APARECIDA CORREA GONZAGA
CURADOR: LUCIANA APARECIDA GONZAGA
Advogado do(a) APELANTE: CLAUDIO STOCHI - SP75204-A,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
“(…) A parte autora pede percepção da diferença de 9% (nove por cento), que deixou de receber no período de seu afastamento por auxílio-doença, compreendido no intervalo de 14/05/2002 a 28/10/2003, relatando que já sofria de incapacidade de ordem total e permanente, para qual é cabível a concessão de aposentadoria por invalidez.
No entanto, os laudos médicos periciais (fis. 52/54), resultantes de exames realizados pelo INSS nos dias 21/05/2002, 09/09/2002, 07/01/2003, 18/03/2003, 13/05/2003, 08/07/2003 atestam a inaptidão da autora, porém não de forma permanente, o que somente veio a ocorrer na avaliação ocorrida no dia 08/09/2003.
Da análise dos referidos documentos, nota-se, de início, que a autora se queixava de dores no braço direito e na cabeça, tonturas e esquecimento, sendo tais sintomas diagnosticados como "doença cardíaca hipertensiva" (CID 1 11) - fls- 52 e 52vº.
Em seguida, em razão de seu quadro de desânimo, tristeza, que se agravou para choro constante, meda, perda da memória, sua enfermidade passou a ser tratada como episódio depressivo grave, sem sintomas psicóticos" (CID F32.2) - fis. 53/54. Por fim, com o diagnóstico de demência na doença de “Alzheimer” (CID Foo) foi recomendada a aposentadoria por invalidez – fls. 55.
Desse modo, antes de diagnosticada a demência na doença de Alzheimer, os sintomas verificados na perícia (dores, tonturas, esquecimento, depressão) indicavam serem as enfermidades elencadas (doença cardíaca e quadro depressivo) suscetíveis de recuperação para atividade que pudesse garantir a subsistência da autora, razão pela qual lhe foi concedido o auxílio-doença. Somente com a constatação do agravamento do quadro e do reconhecimento de ser a autora portadora da doença progressiva e irreversível (Alzheimer) é que restou comprovada que a incapacidade da requerente era permanente.
Destarte, tendo em vista os elementos colhidos, reputo que a incapacidade laborativa total e permanente da autora, apta a ensejar a concessão de aposentadoria por invalidez, não restou demonstrada no período em que esteve em gozo de auxílio-doença.”
A concessão de benefícios por incapacidade pressupõe o cumprimento dos seguintes requisitos: a) a qualidade de segurado; b) cumprimento do prazo de carência de 12 (doze) contribuições mensais, quando for o caso; c) incapacidade para o trabalho de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
De acordo com os artigos 59 e 62 da Lei n.º 8.213/91, o benefício de auxílio-doença é devido ao segurado por incapacidade temporária, parcial ou total, para o exercício de suas atividades profissionais habituais por mais de 15 dias consecutivos, bem como àquele cuja incapacidade, embora permanente, não seja total, isto é, haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o seu sustento.
No caso, das provas constantes nos autos, não restou demonstrada que a incapacidade permanente para o trabalho, isto é, insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que garanta a subsistência, existia na data de concessão do auxílio-doença, a conflitar as conclusões contidas nos “Laudos Médicos Periciais” de Id. 125060817, pág. 70-86.
Assim, não merece nenhuma reforma a sentença recorrida.
Diante do exposto,
NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
, nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REVISÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RETROAÇÃO DA DIB. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. PROVA. AUSÊNCIA. LAUDO PERICIAL DO INSS.
- A apelante objetiva a retroação da data do início do benefício de aposentadoria por invalidez (DIB 29/10/2003) para a data de concessão do auxílio-doença recebido desde 14/05/2002, quando já acometida de incapacidade laboral total e permanente, pleiteando o pagamento das diferenças em atraso.
- A concessão de benefícios por incapacidade pressupõe o cumprimento dos seguintes requisitos: a) a qualidade de segurado; b) cumprimento do prazo de carência de 12 (doze) contribuições mensais, quando for o caso; c) incapacidade para o trabalho de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
- De acordo com os artigos 59 e 62 da Lei n.º 8.213/91, o benefício de auxílio-doença é devido ao segurado por incapacidade temporária, parcial ou total, para o exercício de suas atividades profissionais habituais por mais de 15 dias consecutivos, bem como àquele cuja incapacidade, embora permanente, não seja total, isto é, haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o seu sustento.
- No caso, das provas produzidas nos autos, não restou demonstrada que a incapacidade permanente para o trabalho, isto é, aquela insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que garanta a subsistência, existia na data de concessão do auxílio-doença, a conflitar as conclusões contidas nos “Laudos Médicos Periciais” de Id. 125060817, pág. 70-86.
- Apelação desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento a apelacao da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.