Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0344550-60.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
13/05/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 20/05/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REVISÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. RETROAÇÃO DA DIB.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DATA DA INCAPACIDADE. ARTIGO 60 DA LEI N.º
8.213/91. ARTIGO 72, D. 3.048/99. GREVE DO INSS. AUSÊNCIA DE PROVA. RECURSO
DESPROVIDO.
- A concessão de benefícios por incapacidade pressupõe o cumprimento dos seguintes requisitos:
a) a qualidade de segurado; b) cumprimento do prazo de carência de 12 (doze) contribuições
mensais, quando for o caso; c) incapacidade para o trabalho de caráter permanente (
aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
- De acordo com os artigos 59 e 62 da Lei n.º 8.213/91, o benefício de auxílio-doença é devido ao
segurado por incapacidade temporária, parcial ou total, para o exercício de suas atividades
profissionais habituais por mais de 15 dias consecutivos, bem como àquele cuja incapacidade,
embora permanente, não seja total, isto é, haja a possibilidade de reabilitação para outra
atividade que garanta o seu sustento.
- O benefício de auxílio-doença será devido ao segurado empregado a partir do décimo sexto dia
do afastamento da atividade e, aos demais segurados, a contar do início da incapacidade e
enquanto permanecer incapaz. Nos termos do artigo 60, §1º, da Lei 8.213/91, quando requerido
por segurado afastado da atividade por mais de 30 (trinta) dias, o auxílio-doença será devido a
contar da data da entrada do requerimento.
- No caso, a apelante objetiva a retroação da data do início do benefício de auxílio-doença para a
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
data do diagnóstico da doença, obtido em 07/10/2014, alegando que requereu administrativa
apenas em 25/05/2015 em virtude de greve dos servidores da autarquia previdenciária,
pleiteando o pagamento das diferenças em atraso.
- Em relação à suposta greve dos servidores do INSS no período de 07/10/2014 a 25/05/2015,
ausente qualquer prova do alegado, não se desincumbindo a parte autora do seu ônus
processual, nos termos do art. 373, I, do CPC/15.
- Assim, verifica-se que a data do início do benefício deve ser fixada no requerimento, porquanto
realizado após 30 dias da incapacidade.
- Apelação desprovida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0344550-60.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: MARCIO BORGES
Advogado do(a) APELANTE: NELSIO DE RAMOS FILHO - SP170457-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0344550-60.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: MARCIO BORGES
Advogado do(a) APELANTE: NELSIO DE RAMOS FILHO - SP170457-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Proposta ação de conhecimento
de natureza previdenciária, objetivando a retroação da data de início do benefício de auxílio-
doença recebido pela parte autora, com o pagamento dos valores referentes desde a data do
diagnóstico, sobreveio sentença de improcedência do pedido, condenando-se a parte autora a
arcar com honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação, pugnando pela integral reforma da
sentença, para que seja julgado procedente o pedido, sustentando o cumprimento dos requisitos
legais para a concessão do pedido e a impossibilidade do requerimento administrativo causada
por greve dos servidores do INSS.
Sem as contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0344550-60.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: MARCIO BORGES
Advogado do(a) APELANTE: NELSIO DE RAMOS FILHO - SP170457-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Inicialmente, recebo o recurso
tempestivo de apelação, nos termos do artigo 1.010 do novo Código de Processo Civil.
A apelante objetiva a retroação da data do início do benefício de auxílio-doença para a data do
diagnóstico da doença, obtido em 07/10/2014, alegando que requereu administrativa apenas em
25/05/2015 em virtude de greve dos servidores da autarquia previdenciária, pleiteando o
pagamento das diferenças em atraso.
Alega que, como o INSS estava em greve, apesar de cumprir todos os requisitos, não foi possível
requerer o benefício de auxílio-doença.
A r. sentença julgou improcedente o pedido sob o fundamento de inexistir nos autos comprovação
do fato constitutivo do direito pleiteado, em juízo nestes termos emitido:
“(...) não juntou aos autos nenhum documento que comprovasse que o INSS estava em greve
durante o período compreendido entre o diagnóstico da doença e o requerimento do referido
auxílio. Ou seja, entendo que no presente caso, o autor não comprovou que o INSS encontrava-
se em greve durante o período de 07/10/2014 a 25/05/2015, o que impossibilitaria, em tese, por
não poder realizar o agendamento, o requerimento do referido benefício de auxílio-doença. A
mera alegação de greve não gera a prova necessária que justificasse a demorarem realizar o
pedido de auxílio-doença”.
Impõe-se a manutenção da sentença.
A concessão de benefícios por incapacidade pressupõe o cumprimento dos seguintes requisitos:
a) a qualidade de segurado; b) cumprimento do prazo de carência de 12 (doze) contribuições
mensais, quando for o caso; c) incapacidade para o trabalho de caráter permanente (
aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
De acordo com os artigos 59 e 62 da Lei n.º 8.213/91, o benefício de auxílio-doença é devido ao
segurado por incapacidade temporária, parcial ou total, para o exercício de suas atividades
profissionais habituais por mais de 15 dias consecutivos, bem como àquele cuja incapacidade,
embora permanente, não seja total, isto é, haja a possibilidade de reabilitação para outra
atividade que garanta o seu sustento.
Destaca-se que a concessão de benefício por incapacidade pressupõe a existência de
incapacidade (temporária ou total) para o trabalho, não bastando estar o segurado acometido de
doença grave ou lesão, mas comprovar que sua incapacidade para o labor decorre delas.
O benefício de auxílio-doença será devido ao segurado empregado a partir do décimo sexto dia
do afastamento da atividade e, aos demais segurados, a contar do início da incapacidade e
enquanto permanecer incapaz, nos termos do artigo 60, Lei 8.213/91:
Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do
afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da
incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz.
Quanto ao termo inicial, o parágrafo primeiro do supracitado dispositivo dispõe que “Quando
requerido por segurado afastado da atividade por mais de 30 (trinta) dias, o auxílio-doença será
devido a contar da data da entrada do requerimento”.
Conforme o Regulamento da Previdência Social - Decreto 3.048/99:
Art. 72. O auxílio-doença consiste numa renda mensal calculada na forma do inciso I do caput do
art. 39 e será devido:
I - a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade para o segurado empregado, exceto
o doméstico, e o empresário;
I - a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade para o segurado empregado, exceto
o doméstico; (Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 1999)
II - a contar da data do início da incapacidade, para os demais segurados; ou
III - a contar da data de entrada do requerimento, quando requerido após o trigésimo dia do
afastamento da atividade, para todos os segurados.
No caso, verifica-se que a data do início do benefício deve ser fixada no requerimento, porquanto
realizado após 30 dias da incapacidade.
Em relação à suposta greve dos servidores do INSS no período de 07/10/2014 a 25/05/2015,
ausente qualquer prova do alegado, não se desincumbindo a parte autora do seu ônus
processual, nos termos do art. 373, I, do CPC/15.
Assim, não merece nenhuma reforma a sentença recorrida.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, nos termos da
fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REVISÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. RETROAÇÃO DA DIB.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DATA DA INCAPACIDADE. ARTIGO 60 DA LEI N.º
8.213/91. ARTIGO 72, D. 3.048/99. GREVE DO INSS. AUSÊNCIA DE PROVA. RECURSO
DESPROVIDO.
- A concessão de benefícios por incapacidade pressupõe o cumprimento dos seguintes requisitos:
a) a qualidade de segurado; b) cumprimento do prazo de carência de 12 (doze) contribuições
mensais, quando for o caso; c) incapacidade para o trabalho de caráter permanente (
aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
- De acordo com os artigos 59 e 62 da Lei n.º 8.213/91, o benefício de auxílio-doença é devido ao
segurado por incapacidade temporária, parcial ou total, para o exercício de suas atividades
profissionais habituais por mais de 15 dias consecutivos, bem como àquele cuja incapacidade,
embora permanente, não seja total, isto é, haja a possibilidade de reabilitação para outra
atividade que garanta o seu sustento.
- O benefício de auxílio-doença será devido ao segurado empregado a partir do décimo sexto dia
do afastamento da atividade e, aos demais segurados, a contar do início da incapacidade e
enquanto permanecer incapaz. Nos termos do artigo 60, §1º, da Lei 8.213/91, quando requerido
por segurado afastado da atividade por mais de 30 (trinta) dias, o auxílio-doença será devido a
contar da data da entrada do requerimento.
- No caso, a apelante objetiva a retroação da data do início do benefício de auxílio-doença para a
data do diagnóstico da doença, obtido em 07/10/2014, alegando que requereu administrativa
apenas em 25/05/2015 em virtude de greve dos servidores da autarquia previdenciária,
pleiteando o pagamento das diferenças em atraso.
- Em relação à suposta greve dos servidores do INSS no período de 07/10/2014 a 25/05/2015,
ausente qualquer prova do alegado, não se desincumbindo a parte autora do seu ônus
processual, nos termos do art. 373, I, do CPC/15.
- Assim, verifica-se que a data do início do benefício deve ser fixada no requerimento, porquanto
realizado após 30 dias da incapacidade.
- Apelação desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento a apelacao da parte autora, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
