Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5027737-14.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
13/05/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 20/05/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REVISÃO. BURACO NEGRO. ART. 144, L. 8.213/91.
APOSENTADORIA ANTERIOR À CF/88. INAPLICABILIDADE.
- Pretensão de correção dos últimos 36 salários de contribuição, através da aplicação do INPC,
nos termos dos artigos 29, 31 e 144 da Lei nº 8.213/91, condenando-se o réu na diferença
apurada e fixando-se novo valor de benefício.
- Ocorre que, o benefício da parte autora foi concedido em 23/07/1987 (Id. 4411552, pg. 2),
inexistindo, portanto, previsão legal para a revisão nos termos pretendidos.
- Recurso desprovido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5027737-14.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: WALDEMAR CARBONO
Advogado do(a) APELANTE: JAIME CANDIDO DA ROCHA - SP129874-N
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5027737-14.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: WALDEMAR CARBONO
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APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Proposta ação revisional de
benefício previdenciário objetivando o recálculo da renda mensal do benefício nos termos dos
artigos 144 da Lei 8.213/91, sobreveio sentença de improcedência do pedido, condenando-se a
parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa,
observada a suspensão em razão do deferimento da justiça gratuita.
Inconformada, pugna a parte autora pela reforma da sentença, sustentando o direito à correção
dos salários de contribuição integrantes do PBC do beneficio de Aposentadoria por Tempo de
Contribuição, consoante determina os artigos 201, § 30 e 202, caput, da Constituição Federal de
1988, considerando que a data de início do beneficio Aposentadoria por Tempo de Contribuição,
foi no chamado "buraco negro", possui amparo legal o pedido do autor na Constituição Federal de
1988, e na Lei no. 8.213-91.
Sem contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5027737-14.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: WALDEMAR CARBONO
Advogado do(a) APELANTE: JAIME CANDIDO DA ROCHA - SP129874-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Recebo o recurso tempestivo de
apelação da parte autora, nos termos do art. 1.010 do Código de Processo Civil.
Versa a presente demanda pretensão de correção dos últimos 36 salários de contribuição,
através da aplicação do INPC, nos termos dos artigos 29, 31 e 144 da Lei nº 8.213/91,
condenando-se o réu na diferença apurada e fixando-se novo valor de benefício.
O autor alega que lhe foi concedido o benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição,
durante o período denominado de “buraco negro” (05.10.1988 a 05.04.1991), em que não havia
legislação específica a respeito do critério de atualização monetária sobre os salários de
contribuição, requerendo a aplicação do art. 144, da Lei 8.213/91, que assim dispôs:
Art. 144. Até 1º de junho de 1992, todos os benefícios de prestação continuada concedidos pela
Previdência Social, entre 5 de outubro de 1988 e 5 de abril de 1991, devem ter sua renda mensal
inicial recalculada e reajustada, de acordo com as regras estabelecidas nesta Lei. (Revogado
pela Medida Provisória nº 2.187-13, de 2001)
Parágrafo único. A renda mensal recalculada de acordo com o disposto no caput deste artigo,
substituirá para todos os efeitos a que prevalecia até então, não sendo devido, entretanto, o
pagamento de quaisquer diferenças decorrentes da aplicação deste artigo referentes às
competências de outubro de 1988 a maio de 1992. (Revogado pela Medida Provisória nº 2.187-
13, de 2001)
Ocorre que, o benefício da parte autora foi concedido em 23/07/1987 (Id. 4411552, pg. 2),
inexistindo, portanto, previsão legal para a revisão nos termos pretendidos.
Assim, impõe-se a manutenção da r. sentença.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REVISÃO. BURACO NEGRO. ART. 144, L. 8.213/91.
APOSENTADORIA ANTERIOR À CF/88. INAPLICABILIDADE.
- Pretensão de correção dos últimos 36 salários de contribuição, através da aplicação do INPC,
nos termos dos artigos 29, 31 e 144 da Lei nº 8.213/91, condenando-se o réu na diferença
apurada e fixando-se novo valor de benefício.
- Ocorre que, o benefício da parte autora foi concedido em 23/07/1987 (Id. 4411552, pg. 2),
inexistindo, portanto, previsão legal para a revisão nos termos pretendidos.
- Recurso desprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO A APELACAO DA PARTE AUTORA., nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
