Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0002448-21.2008.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal NILSON MARTINS LOPES JUNIOR
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
03/06/2022
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 18/06/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REVISÃO. IRSM. COISA JULGADA. ATIVIDADE ESPECIAL.
REPRESENTANTE SINDICAL. CATEGORIAL PROFISSIONAL. ENQUADRAMENTO.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO. EFETIVA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. INEXISTÊNCIA.
1. Em relação à aplicação do percentual de 39,67%, correspondente ao IRSM de fevereiro de
1994, aos salários de contribuição utilizados no PBC, não merece acolhimento à impugnação do
apelante, eis que a pretensão já foi objeto de ação judicial anteriormente proposta, com trânsito
em julgado, conforme Id. 90425667 - Pág. 87-98, processo nº 2003.61.84.010449-4.
2. Deve ser reconhecido, como período de atividade especial, aquele que o Segurado comprovar
o exercício de atividade indicada na classificação daquelas prejudiciais à saúde ou à integridade
física, até a edição da Lei nº. 9.032 em 28.04.95, quando, a partir de então, passou-se a exigir a
efetiva comprovação de exposição aos agentes prejudiciais.
3. No caso dos autos, verifica-se que a profissão exercida de ‘operador de equipamentos’, junto à
indústria “CIA União de Reginadores Açúcar e Café”, não se enquadra como atividade de
natureza especial por categoria profissional, ou sequer se equipara àquelas previstas no rol dos
Decretos nºs 83.080/79 e 53.831/64.
4. Por outro lado, não restou demonstrada a efetiva exposição do segurado a agentes nocivos de
modo habitual e permanente, eis que os documentos apresentados, apesar de registrar o agente
nocivo ruído de 90 dB, referem-se tão somente ao período de atividade de 29/10/1970 a
30/06/1983 – Id. 90425435 - Pág. 26 (Formulário Empregador) e Id. 90425435 - Pág. 25 (Laudo
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Técnico). Ressalta-se que o Formulário emitido pelo empregador registra que ‘a partir de
01/07/1983 [o segurado] afastou-se da Companhia por tempo indeterminado para prestar serviços
no sindicato da Classe’ – Id.90425435 - Pág. 26.
5. Assim, não se tratando de especialidade do labor por enquadramento de categoria profissional,
fundamental seria a comprovação da exposição aos agentes nocivos, de modo habitual e
permanente, por laudo técnico para o agente físico ruído, o que restou comprovado no caso dos
autos.
6. Repisa-se que, diferentemente do sustentado pelo apelante, não se aplica o art. 57, §4º, L.
8.213/91, referente ao representante sindical de categoria profissional enquadrada como
‘atividade especial’, ou sequer os precedentes jurisprudenciais citados, pois distinta é a hipótese
dos autos, não se tratando de categoria profissional prevista pelos Decretos nºs 83.080/79 e
53.831/64 como atividade especial; a natureza especial do labor exercido pelo autor até
30/06/1983 encontrava fundamento na efetiva exposição ao agente físico ruído de 90 dB, o que
cessou após o afastamento da função.
7. Apelação da parte autora desprovida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0002448-21.2008.4.03.6183
RELATOR:Gab. 32 - JUIZ CONVOCADO NILSON LOPES
APELANTE: BENEDITO VAZ DE LIMA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
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RELATOR:Gab. 32 - JUIZ CONVOCADO NILSON LOPES
APELANTE: BENEDITO VAZ DE LIMA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
O Senhor Juiz Federal Convocado NILSON LOPES (Relator):Proposta ação revisional em face
do INSS objetivando o recálculo da renda mensal daaposentadoria por tempo de contribuição
(067.572.270-5), concedida em 06/10/1995, mediante a aplicação do percentual de 39,67%,
correspondente ao IRSM de fevereiro de 1994, aos salários de contribuição utilizados no PBC,
bem como reconhecimento de atividade urbana de natureza especial, no período de 01/07/1983
a 11/1995, sobreveio sentença de extinção do feito, sem resolução do mérito, por ocorrência de
coisa julgada quanto ao reajuste pelo IRSM, nos termos do art. 267, V, CPC/73 e
improcedência dos demais pedidos, nos termos do art. 269, I, CPC/73, sem condenação da
parte autora ao pagamento dos ônus sucumbenciais em virtude da gratuidade de justiça.
Inconformada, a parte autora interpôs apelação requerendo a total reforma da r. sentença,
sustentando que, embora estivesse licenciado do emprego para exercer a representação
sindical entre 01/07/1983 a 11/1995, por expressa previsão legal, tal período deverá ser
reconhecido como atividade especial, consoante art. 57, §4º, da Lei 8.213/91, na redação
vigente à época, anterior às alterações da Lei 9.032/95. Afirma que tal pretensão encontra-se
regulamentada pela Orientação Normativa MPAS/GM nº 05, de 22/11/1996, arts. 32 e 34. Por
fim, aduz que o INSS não considerou a variação integral do IRSM de fevereiro de 1994, no
percentual de 39,67%, impondo-se o recálculo da RMI.
Sem as contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.
É o relatório.
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RELATOR:Gab. 32 - JUIZ CONVOCADO NILSON LOPES
APELANTE: BENEDITO VAZ DE LIMA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
O Senhor Juiz Federal Convocado NILSON LOPES (Relator): De início, impõe-se observar que,
publicada a r. decisão recorrida e interposto o presente recurso em data anterior a 18/03/2016,
a partir de quando se torna eficaz o Novo Código de Processo Civil, as regras de interposição
do presente recurso a serem observadas em sua apreciação são aquelas próprias ao
CPC/1973. Inteligência do art. 14 do NCPC.
Objetiva a parte autora o recálculo da renda mensal da aposentadoria por tempo de
contribuição (067.572.270-5), concedida em 06/10/1995, mediante a aplicação do percentual de
39,67%, correspondente ao IRSM de fevereiro de 1994, aos salários de contribuição utilizados
no PBC, bem como reconhecimento de atividade urbana de natureza especial, no período de
01/07/1983 a 11/1995, quando ocupara cargo de ‘operador de equipamentos’ na ‘CIA União de
Refinadores’ e foi eleito representante sindical da categoria profissional.
Em relação à aplicação do percentual de 39,67%, correspondente ao IRSM de fevereiro de
1994, aos salários de contribuição utilizados no PBC, não merece acolhimento à impugnação
do apelante, eis que a pretensão já foi objeto de ação judicial anteriormente proposta, com
trânsito em julgado, conforme Id. 90425667 - Pág. 87-98, processo nº 2003.61.84.010449-4.
Com efeito, a coisa julgada impede que em nova demanda rediscuta-se a mesma questão
controvertida, ainda que com fundamento em novas ou outras alegações. Nesse sentido a
jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça:
"ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. QUINTOS INCORPORADOS EM AÇÃO
TRANSITADA EM JULGADO. NOVA AÇÃO. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE
ATRASADOS. PEDIDO CONSTANTE DA EXORDIAL DA AÇÃO ANTERIOR, EMBORA NÃO
ANALISADO. ART. 474 DO CPC. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA . AUSÊNCIA
DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
.......................................................................
4. O art. 474 do CPC reflete a denominada eficácia preclusiva da coisa julgada, pela qual todas
as questões deduzidas que poderiam sê-lo e não o foram encontram-se sob o manto da coisa
julgada , não podendo constituir novo fundamento para discussão da mesma causa, mesmo
que em ação diversa.
.................................................................................................."
(STJ, RESP nº 1264894, Relator Min. Humberto Martins, 2ª Turma, j. 01/09/2011, DJE
09/09/2011..DTPB.)
Por oportuno, destaca-se a jurisprudência desta Corte Federal:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. NULIDADE DA SENTENÇA POR FALTA DE
FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. AÇÃO REVISIONAL. PENSÃO POR MORTE. RENDA
MENSAL INICIAL. QUESTÃO JÁ DISCUTIDA EM FEITO ANTERIOR. COISA JULGADA.
OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUSTIÇA GRATUITA.
I - Não há que se falar em nulidade do decisum recorrido, porquanto, ainda que proferido de
forma concisa, atendeu o disposto nos artigos 489 do Código de Processo Civil e 93, IX, da
Constituição da República.
II - O objeto desta demanda já foi devidamente apreciado na ação que concedeu o benefício à
autora, estando acobertado pelo manto da coisa julgada material, eis que as questões relativas
à fixação da Renda Mensal Inicial pensão por morte foram ou poderiam ter sido debatidas em
Juízo naquela ocasião.
III - É certo que o artigo 505, I, do CPC impede que qualquer juiz decida novamente as
questões já decididas, relativas à mesma lide, salvo se, tratando-se de relação jurídica
continuativa, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, hipótese em que poderá a
parte pleitear a revisão do que foi estatuído na sentença, o que não se verifica nos presente
caso.
IV - A coisa julgada material impede a rediscussão das questões de fato já debatidas em Juízo,
e alcança tanto aquilo que foi efetivamente deduzido perante o Juízo, como aquilo que poderia
ter sido deduzido pela parte, a exceção de documentos e provas novas a ela não acessíveis à
época, a teor do disposto no artigo 508 do CPC, o que não se vislumbra no feito em tela.
V - Honorários advocatícios fixados em R$1.000,00 (um mil reais), conforme previsto no artigo
85, §§ 4º, III, e 8º, do CPC. A exigibilidade da verba honorária ficará suspensa por 05 (cinco)
anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a
concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do
mesmo estatuto processual.
VI – Apelação da parte autora improvida.
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002238-43.2018.4.03.6114, Rel.
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, julgado em 28/11/2019, e - DJF3 Judicial
1 DATA: 03/12/2019)
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RECONHECIMENTO DE COISA JULGADA MATERIAL. DECISÃO FUNDAMENTADA.
- Agravo legal interposto pela parte autora insurgindo-se contra a decisão monocrática que
reconheceu a existência de coisa julgada material.
- Compulsando os autos verifico a existência de demanda proposta pelo autor, em que requeria
restabelecimento de benefício por incapacidade laborativa, julgada improcedente e transitada
em julgado. A perícia realizada nos autos conclui pelos mesmos problemas atestados na
demanda anterior.
- In casu, verificou-se a existência de outra demanda em nome do requerente, postulando o
mesmo benefício, já transitada em julgado.
- A teor do artigo 467 do CPC, a coisa julgada material impede discutir-se em outro processo o
que já restou decidido em outra ação.
- A Carta Magna em seu art. 5.º, inciso XXXVI estabelece: "a lei não prejudicará o direito
adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada". A inserção da regra, dentro do art. 5.º, da
Constituição, atinente aos direitos e garantias individuais, alçou a coisa julgada a uma garantia
fundamental do indivíduo.
- Não cabe a esta C. Corte reapreciar a questão já decidida em ação anterior, tendo em vista
estar sob o crivo da coisa julgada material.
- Por se tratar de matéria de ordem pública, havendo indícios da ocorrência de coisa julgada,
deve ser conhecida a qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do § 3º do artigo 267 do
CPC. Afigura-se a ocorrência de coisa julgada, que impõe a extinção do processo sem
julgamento de mérito, nos termos do art. 267, V, do CPC.
(...)
- Agravo improvido."
(TRF 3ª Região, AC nº 00009382420154039999, Oitava Turma, Rel. Des. Fed. Tânia
Marangoni, e-DJF3 Judicial 1 28/08/2015)
Dessa forma, não merece prosperar o pedido da recorrente para que, reformando a sentença,
seja determinada a revisão da renda mensal por aplicação integral do reajuste do IRSM de
fevereiro de 1994, eis que restou configurada a coisa julgada material.
No tocante à suposta natureza especial do labor, tratemos, primeiramente, da previsão legal e
constitucional acerca da aposentadoria especial, a qual, prevista no texto da Constituição
Federal de 1988, originariamente no inciso II do artigo 202, após o advento da Emenda
Constitucional n. 20 de 15.12.98, teve sua permanência confirmada, nos termos do que dispõe
o § 1º do artigo 201.
Não nos esqueçamos, porém, da história de tal aposentadoria especial, em relação à qual, para
não irmos muito longe, devemos considerar o Regulamento dos Benefícios da Previdência
Social - RBPS, publicado na forma do Decreto 83.080 de 24.01.79, quando era prevista a
possibilidade de aposentadoria especial em razão de atividades perigosas, insalubres ou
penosas, estando previstas tais atividades nos Anexos I e II do regulamento.
Exigia-se, então, para concessão da aposentaria especial, uma carência de sessenta
contribuições mensais, comprovação de trabalho permanente e habitual naquelas atividades
previstas nos mencionados Anexos, bem como o exercício de tal atividade pelos prazos de 15,
20 ou 25 anos.
Tal situação assim permaneceu até a edição da Lei 8.213 de 24.07.91, quando então, o Plano
de Benefícios da Previdência Social passou a prever a aposentadoria especial, exigindo para
tanto uma carência de cento e oitenta contribuições mensais, com trabalho em condições
especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, por um período de 15, 20 ou 25
anos. Previa também, tal legislação, que a relação das atividades profissionais com aquelas
características seriam objeto de normatização específica, com a possibilidade, ainda, da
conversão do tempo de atividade especial em comum, segundo critérios de equivalência
estabelecidos pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
Regulamentando a Lei de 1991, o Decreto nº. 611 de 21.07.92, além dos mesmos requisitos
previstos na legislação ordinária, definiu tempo de serviço como o exercício habitual e
permanente, apresentando tabela de conversão da atividade especial para a comum, bem
como exigindo a comprovação da atividade em condições especiais por no mínimo trinta e seis
meses. Tal regulamento estabeleceu, ainda, que para efeito de aposentadoria especial, seriam
considerados os Anexos I e II do RBPS, aprovado pelo Decreto 83.080/79 e o Anexo do
Decreto 53.831/64, até que fosse promulgada a lei sobre as atividades prejudiciais à saúde e à
integridade física.
Na sequência, a mesma Lei nº. 8.213/91 sofreu inovações trazidas pela Lei nº. 9.032 de
28.04.95, a qual, alterando a redação do artigo 57, extinguiu a classificação das atividades
prejudiciais à saúde ou à integridade física, passando a exigir do segurado a comprovação de
tempo de trabalho permanente, não ocasional, nem intermitente em condições especiais
durante o período mínimo fixado, devendo, ainda, haver efetiva comprovação da exposição aos
agentes prejudiciais.
Tal legislação acrescentou ao artigo 57 o § 5º, permitindo a conversão de tempo de atividade
especial em comum segundo os critérios do Ministério da Previdência e Assistência Social.
Em 05.03.97, então, foi editado o Decreto nº. 2.172, o qual, tratando da aposentadoria especial,
trouxe a relação dos agentes prejudiciais em um de seus anexos e passou a exigir a
comprovação da exposição a tais agentes por meio de formulário emitido pela empresa com
base em laudo técnico, devendo ser indicada ainda a existência de tecnologia de proteção.
Finalmente, a Lei 9.528 de 10.12.97, que converteu a Medida Provisória 1596-14, a qual, por
sua vez revogou a Medida Provisória 1523 em suas diversas reedições, firmou a necessidade
de laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou
engenheiro de segurança do trabalho, nos termos da legislação trabalhista, para servir de base
ao formulário que deve ser preenchido pela empresa para comprovação de exposição aos
agentes prejudiciais por parte de seus trabalhadores, conforme já houvera sido previsto pelo
Decreto nº. 2.172/97 de 05.03.97.
Deve ser reconhecido, portando, como período de atividade especial aquele que o Segurado
comprovar o exercício de atividade indicada na classificação daquelas prejudiciais à saúde ou à
integridade física, até a edição da Lei nº. 9.032 em 28.04.95, quando, a partir de então, passou-
se a exigir a efetiva comprovação de exposição aos agentes prejudiciais.
No que respeita aos níveis de ruído considerados nocivos este magistrado, até data recente,
vinha adotando o entendimento sumulado pela TNU em seu verbete n. 32, saber: “O tempo de
trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial, para fins de conversão em
comum, nos seguintes níveis: superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto n. 53.831/64 e, a
contar de 5 de março de 1997, superior a 85 decibéis, por força da edição do Decreto n. 4.882,
de 18 de novembro de 2003, quando a Administração Pública reconheceu e declarou a
nocividade à saúde de tal índice de ruído”.
Entretanto, em sede de incidente de uniformização de jurisprudência, o STJ alterou o
posicionamento espelhado pelo supracitado enunciado, firmando a tese de que, na vigência do
Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, o nível de ruído a caracterizar o direito à contagem do
temo de trabalho como especial deve ser superior a 90 decibéis, só sendo admitida a redução
para 85 decibéis após a entrada em vigor do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003.
Pela pertinência, confira-se a ementa do julgado e o voto do Ministro Relator Benedito
Gonçalves:
PETIÇÃO Nº 9.059 - RS (20120046729-7)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ÍNDICE
MÍNIMO DE RUÍDO A SER CONSIDERADO PARA FINS DE CONTAGEM DE TEMPO DE
SERVIÇO ESPECIAL. APLICAÇÃO RETROATIVA DO ÍNDICE SUPERIOR A 85 DECIBÉIS
PREVISTO NO DECRETO N. 4.882 2003. IMPOSSIBILIDADE. TEMPUS REGIT ACTUM.
INCIDÊNCIA DO ÍNDICE SUPERIOR A 90 DECIBÉIS NA VIGÊNCIA DO DECRETO N. 2.172
97. ENTENDIMENTO DA TNU EM DESCOMPASSO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA
CORTE SUPERIOR.
1. Incidente de uniformização de jurisprudência interposto pelo INSS contra acórdão da Turma
Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais que fez incidir ao caso o novo texto
do enunciado n. 32TNU: O tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado
especial, para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis: superior a 80 decibéis, na
vigência do Decreto n. 53.831 64 e, a contar de 5 de março de 1997, superior a 85 decibéis, por
força da edição do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003, quando a Administração
Pública reconheceu e declarou a nocividade à saúde de tal índice de ruído.
2. A contagem do tempo de trabalho de forma mais favorável àquele que esteve submetido a
condições prejudiciais à saúde deve obedecer a lei vigente na época em que o trabalhador
esteve exposto ao agente nocivo, no caso ruído. Assim, na vigência do Decreto n. 2.172, de 5
de março de 1997, o nível de ruído a caracterizar o direito à contagem do tempo de trabalho
como especial deve ser superior a 90 decibéis, só sendo admitida a redução para 85 decibéis
após a entrada em vigor do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003. Precedentes: AgRg
nos EREsp 1157707RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 29052013;
AgRg no REsp 1326237SC, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 13052013; REsp
1365898RS, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 17042013; AgRg no REsp
1263023SC, Rel. Min. Gilson Dipp, Quinta Turma, DJe 24052012; e AgRg no REsp
1146243RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 12032012.
3. Incidente de uniformização provido.
VOTO
O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): A controvérsia apresentada pelo
INSS neste incidente diz respeito à aplicação retroativa do Decreto n. 4.882 de 18112003 pela
Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais, o que se materializou por força de
incidência da nova redação dada à Súmula 32TNU, in verbis:
O tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial, para fins de
conversão em comum, nos seguintes níveis: superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto n.
53.831 64 e, a contar de 5 de março de 1997, superior a 85 decibéis, por força da edição do
Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003, quando a Administração Pública reconheceu e
declarou a nocividade à saúde de tal índice de ruído.
Afastou-se, desse modo, a incidência do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, que, no item
2.0.1 do seu Anexo IV, considerou como tempo de trabalho especial aquele em que o obreiro foi
exposto permanentemente a níveis de ruído superiores a 90 decibéis.
A contagem do tempo de trabalho de forma mais favorável àquele que esteve submetido a
condições prejudiciais à saúde deve obedecer a lei vigente na época em que o trabalhador
esteve exposto ao agente nocivo, no caso ruído.
Assim, a aquisição do direito pela ocorrência do fato (exposição a ruído) deve observar a norma
que rege o evento no tempo, ou seja, o caso impõe a aplicação do princípio tempus regit actum,
sob pena de se admitir a retroação da norma posterior sem que tenha havido expressa previsão
legal para isso.
Esse é o entendimento assentado nesta Corte Superior para a hipótese sob exame, o que
equivale a dizer: na vigência do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, o nível de ruído a
caracterizar o direito à contagem do tempo de trabalho como especial deve ser superior a 90
decibéis, só devendo ser reduzido para 85 decibéis após a entrada em vigor do Decreto n.
4.882, de 18 de novembro de 2003.
Sobre o tema, confiram-se:
AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DEMONSTRAÇÃO. ACÓRDÃO
PROVENIENTE DA MESMA TURMA JULGADORA. DECISÃO MONOCRÁTICA.
IMPOSSIBILIDADE. DISSENSO INTERPRETATIVO NÃO CARACTERIZADO. AUSÊNCIA DE
SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA. JURISPRUDÊNCIA FIRMADA NO MESMO SENTIDO DO
ACÓRDÃO EMBARGADO.
1. Tendo a decisão recorrida utilizado vários fundamentos suficientes, por si sós, para o
indeferimento liminar dos embargos de divergência, deve a parte recorrente, na via do recurso
especial, impugnar todos, sob pena de aplicação da Súmula n. 283STF.
2. O dissídio jurisprudencial deve ser demonstrado conforme preceituado nos arts. 266, § 1º, e
255, § 2º, cc o art. 546, parágrafo único, do CPC, mediante o cotejo analítico dos arestos,
demonstrando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados.
3. Não se caracteriza o dissenso interpretativo quando inexiste similitude fático-jurídica entre os
arestos recorrido e paradigma.
4. "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no
mesmo sentido do acórdão embargado" (Súmula n. 168STJ).
5. O nível de ruído que caracteriza a insalubridade para contagem de tempo de serviço especial
é o seguinte: superior a 80 decibéis, até a edição do Decreto n. 2.171 1997; superior a 90
decibéis, entre a vigência do Decreto n. 2.171 1997 e a edição do Decreto n. 4.882 2003; após
a entrada em vigor do Decreto n. 4.882 2003, 85 decibéis.
6. Agravo regimental desprovido (AgRg nos EREsp 1157707RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO
DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 15052013, DJe 29052013).
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO
INTERPOSTO PELA FAZENDA PÚBLICA CONTRA ACÓRDÃO QUE APRECIA REEXAME
NECESSÁRIO. PRECLUSÃO LÓGICA. NÃO-OCORRÊNCIA. CONVERSÃO DE TEMPO DE
SERVIÇO. ESPECIAL EM COMUM. EXPOSIÇÃO AO AGENTE FÍSICO RUÍDO. APLICAÇÃO
RETROATIVA DO DECRETO N.º 4.882 2003. IMPOSSIBILIDADE.
1. A ausência de recurso da Fazenda Pública contra sentença de primeiro grau, que lhe foi
desfavorável, não impede a interposição de novo recurso, agora contra o acórdão proferido pelo
Tribunal de origem, não se aplicando o instituto da preclusão lógica. Precedente: REsp.
905.771CE, Rel. Min. Teori Zavascki, DJE de 1982010.
2. É considerada especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibeis
até a edição do Decreto 2.171 1997. Após essa data, o nível de ruído tido como prejudicial é o
superior a 90 decibeis. A partir da entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18.11.2003, o limite
de tolerância ao agente físico ruído foi reduzido para 85 decibeis.
3. Segundo reiterada jurisprudência desta Corte, não é possível a aplicação retroativa do
Decreto nº 4.882 2003, que reduziu a 85 Db o grau de ruído, para fins de contagem especial de
tempo de serviço exercido antes da entrada em vigor desse normativo, porquanto deve incidir à
hipótese a legislação vigente à época em que efetivamente prestado o trabalho.
4. Agravo regimental a que se nega provimento (AgRg no REsp 1326237SC, Rel. Ministro
SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07052013, DJe 13052013).
PROCESSUAL CIVIL - VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CARACTERIZADA - DIREITO
PREVIDENCIÁRIO - CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM -
RUÍDO - DECRETO 4.882 2003 - RETROAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE.
1. Não ocorre ofensa ao art. 535 do CPC, se o Tribunal de origem decide, fundamentadamente,
as questões essenciais ao julgamento da lide.
2. No período compreendido entre 06031997 a 18112003, data da entrada em vigor do Decreto
4.882 03, considerando o princípio tempus regit actum, o limite de ruído aplicável para fins de
conversão de tempo de serviço especial em comum é de 90 dB. A partir do dia 19112003,
incide o limite de 85 dB. Precedentes da 2ª Turma: AgRg no REsp 1352046RS, Rel. Ministro
HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 18122012, DJe 08022013 e AgRg nos
EDcl no REsp 1341122PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA,
julgado em 06122012, DJe 12122012.
3. Recurso especial provido (REsp 1365898RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA
TURMA, julgado em 09042013, DJe 17042013).
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO. CÔMPUTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. TEMPUS
REGIT ACTUM. DECRETO N. 3.048 1999. ALTERAÇÃO PELO DECRETO N. 4.882 2003.
NÍVEL MÍNIMO DE RUÍDO. LEGISLAÇÃO VIGENTE AO TEMPO EM QUE O LABOR FOI
EXERCIDO. RETROATIVIDADE DE LEI MAIS BENÉFICA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE
PREVISÃO LEGAL EXPRESSA. AGRAVO DESPROVIDO.I - Para fins de reconhecimento de
tempo de serviço prestado sob condições especiais, a legislação aplicável, em observância ao
princípio do tempus regit actum, deve ser aquela vigente no momento em que o labor foi
exercido, não havendo como se atribuir, sem que haja expressa previsão legal, retroatividade à
norma regulamentadora.
II - Este Superior Tribunal de Justiça possui pacífica jurisprudência no sentido de não admitir a
incidência retroativa do Decreto 4.882 2003, razão pela qual, no período compreendido entre
05031997 a 181103, somente deve ser considerado, para fins de reconhecimento de atividade
especial, o labor submetido à pressão sonora superior a 90 decibéis, nos termos dos Decretos
n.º 2.172 97 e 3.04899, vigentes à época. Precedentes.
IV - Agravo interno desprovido (AgRg no REsp 1263023SC, Rel. Ministro GILSON DIPP,
QUINTA TURMA, julgado em 17052012, DJe 24052012).
PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM.
EXPOSIÇÃO A RUÍDOS. DECRETO N. 4.882 2003. APLICAÇÃO RETROATIVA. AGRAVO
REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
1. É considerada especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis
até a edição do Decreto nº 2.171 97; após essa data, o nível de ruído considerado prejudicial é
o superior a 90 decibéis; a partir do Decreto nº 4.882, de 18.11.2003, o limite de tolerância ao
agente físico ruído reduziu para 85 decibéis, não havendo falar em aplicação retroativa deste,
uma vez que o tempo de serviço é regido pela legislação vigente à época em que efetivamente
prestado o labor.
2. Agravo regimental ao qual se nega provimento (AgRg no REsp 1146243RS, Rel. Ministra
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 28022012, DJe 12032012).
Ante o exposto, dou provimento ao incidente de uniformização de jurisprudência para que o
índice de 85 decibéis previsto na letra a do item n. 2.0.1 do artigo 2º do Decreto n. 4.882 03 só
seja considerado após a sua entrada em vigor.
É o voto.
Em assim sendo, atendendo ao propósito unificador das decisões judiciais, e também com o
objetivo de não criar expectativas infrutíferas no segurado, curvo-me ao novo entendimento do
STJ, passando a considerar como especial, atendidas as demais condições legais, a atividade
exercida com exposição a ruído:
a) superior a 80 decibéis até a vigência do Decreto 2.171/97, isto é, até 05/03/97;
b) superior a 90 decibéis a partir de 06/03/1997 até a edição do Decreto n. 4.882/03, isto é,
18/11/2003;
c) e superior a 85 decibéis a partir de 19/11/2003.
Por fim, deve ser afastada qualquer alegação a respeito da impossibilidade de qualificação de
atividade especial em face do uso de equipamento de proteção individual, uma vez que apesar
do uso de tais equipamentos minimizar o agente agressivo ruído, ou qualquer outro, ainda
assim persistem as condições de configuração da atividade desenvolvida pelo Autor como
especial.
Veja-se que o equipamento de proteção, quando utilizado corretamente, ameniza os efeitos em
relação à pessoa, porém, não deixa de ser aquele ambiente de trabalho insalubre, uma vez que
o grau de ruído ali verificado continua acima do previsto em Decreto para tipificação de
atividade especial.
No caso dos autos, verifica-se que a profissão exercida de ‘operador de equipamentos’, junto à
indústria “CIA União de Reginadores Açúcar e Café”, não se enquadra como atividade de
natureza especial por categoria profissional, ou sequer se equipara àquelas previstas no rol dos
Decretos nºs 83.080/79 e 53.831/64.
Por outro lado, não restou demonstrada a efetiva exposição do segurado a agentes nocivos de
modo habitual e permanente, eis que os documentos apresentados, apesar de registrar o
agente nocivo ruído de 90 dB, referem-se tão somente ao período de atividade de 29/10/1970 a
30/06/1983 – Id. 90425435 - Pág. 26 (Formulário Empregador) e Id. 90425435 - Pág. 25 (Laudo
Técnico).
Ressalta-se que o Formulário emitido pelo empregador registra que ‘a partir de 01/07/1983 [o
segurado] afastou-se da Companhia por tempo indeterminado para prestar serviços no
sindicato da Classe’ – Id.90425435 - Pág. 26.
Assim, não se tratando de especialidade do labor por enquadramento de categoria profissional,
fundamental seria a comprovação da exposição aos agentes nocivos, de modo habitual e
permanente, por laudo técnico para o agente físico ruído, o que restou comprovado no caso dos
autos.
Repisa-se que, diferentemente do sustentado pelo apelante, não se aplica o art. 57, §4º, L.
8.213/91 referente ao representante sindical de categoria profissional enquadrada como
‘atividade especial’, ou sequer os precedentes jurisprudenciais citados, pois distinta é a hipótese
dos autos, não se tratando de categoria profissional prevista pelos Decretos nºs 83.080/79 e
53.831/64 como atividade especial; a natureza especial do labor exercido pelo autor até
30/06/1983 encontrava fundamento na efetiva exposição ao agente físico ruído de 90 dB, o que
cessou após o afastamento da função.
Assim, impõe-se a manutenção da r. sentença, nos exatos termos em que fora prolatada.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REVISÃO. IRSM. COISA JULGADA. ATIVIDADE ESPECIAL.
REPRESENTANTE SINDICAL. CATEGORIAL PROFISSIONAL. ENQUADRAMENTO.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO. EFETIVA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. INEXISTÊNCIA.
1. Em relação à aplicação do percentual de 39,67%, correspondente ao IRSM de fevereiro de
1994, aos salários de contribuição utilizados no PBC, não merece acolhimento à impugnação
do apelante, eis que a pretensão já foi objeto de ação judicial anteriormente proposta, com
trânsito em julgado, conforme Id. 90425667 - Pág. 87-98, processo nº 2003.61.84.010449-4.
2. Deve ser reconhecido, como período de atividade especial, aquele que o Segurado
comprovar o exercício de atividade indicada na classificação daquelas prejudiciais à saúde ou à
integridade física, até a edição da Lei nº. 9.032 em 28.04.95, quando, a partir de então, passou-
se a exigir a efetiva comprovação de exposição aos agentes prejudiciais.
3. No caso dos autos, verifica-se que a profissão exercida de ‘operador de equipamentos’, junto
à indústria “CIA União de Reginadores Açúcar e Café”, não se enquadra como atividade de
natureza especial por categoria profissional, ou sequer se equipara àquelas previstas no rol dos
Decretos nºs 83.080/79 e 53.831/64.
4. Por outro lado, não restou demonstrada a efetiva exposição do segurado a agentes nocivos
de modo habitual e permanente, eis que os documentos apresentados, apesar de registrar o
agente nocivo ruído de 90 dB, referem-se tão somente ao período de atividade de 29/10/1970 a
30/06/1983 – Id. 90425435 - Pág. 26 (Formulário Empregador) e Id. 90425435 - Pág. 25 (Laudo
Técnico). Ressalta-se que o Formulário emitido pelo empregador registra que ‘a partir de
01/07/1983 [o segurado] afastou-se da Companhia por tempo indeterminado para prestar
serviços no sindicato da Classe’ – Id.90425435 - Pág. 26.
5. Assim, não se tratando de especialidade do labor por enquadramento de categoria
profissional, fundamental seria a comprovação da exposição aos agentes nocivos, de modo
habitual e permanente, por laudo técnico para o agente físico ruído, o que restou comprovado
no caso dos autos.
6. Repisa-se que, diferentemente do sustentado pelo apelante, não se aplica o art. 57, §4º, L.
8.213/91, referente ao representante sindical de categoria profissional enquadrada como
‘atividade especial’, ou sequer os precedentes jurisprudenciais citados, pois distinta é a hipótese
dos autos, não se tratando de categoria profissional prevista pelos Decretos nºs 83.080/79 e
53.831/64 como atividade especial; a natureza especial do labor exercido pelo autor até
30/06/1983 encontrava fundamento na efetiva exposição ao agente físico ruído de 90 dB, o que
cessou após o afastamento da função.
7. Apelação da parte autora desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
