Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5799685-38.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
01/07/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 06/07/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REVISÃO. CÔMPUTO DE SERVIÇO MILITAR.
REAFIRMAÇÃO DA DER. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. DESISTÊNCIA
DO BENEFÍCIO CONCEDIDO. “NÃO SAQUE”. DESAPOSENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA.
NULIDADE DA SENTENÇA. NÃO VERIFICADA.
- A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, rejeitando a inclusão da totalidade do
tempo de serviço militar como alegado. Por outro lado, considerando que a parte autora
permaneceu laborou, reconheceu que na data de concessão (07/02/2017), já havia preenchido os
requisitos para obtenção do benefício mais vantajoso.
- Da inicial verifica-se que a parte autora requereu o reconhecimento do tempo de contribuição
suficiente à concessão da aposentadoria sem fator previdenciário. Assim, o provimento
jurisdicional respeitou a delimitação objetiva da demanda nos termos inicialmente propostos,
estabelecendo a devida congruência com o pedido da parte autora.
- A cópia do Certificado de Reservista de 2ª Categoria, emitido pelo Ministério do Exército, consta
expressamente que o tempo de serviço do autor é de 3 meses e 21 dias, a afastar o período total
pretendido pela parte autora entre as datas de matrícula e licença, nos termos do artigo 55, I, da
Lei 8.213/91 e do art. 60, IV, do Decreto 3.048/99.
- No caso dos autos, conforme mencionado na sentença e reconhecido pelo próprio INSS, não
houve o saque do benefício, ou levantamento dos depósitos do FGTS ou do PIS. Como a parte
autora não obteve nenhuma vantagem econômica da Autarquia Previdenciária, não há óbice para
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
a desistência da aposentadoria, até porque se trata de um direito patrimonial disponível, além do
benefício encontrar-se cessado por decisão administrativa, desde 01/06/2017, conforme afirma o
próprio INSS. Portanto, a hipótese distingue-se da ‘desaposentação’.
- A Autarquia Previdenciária, ao conceder um benefício previdenciário exerce atividade vinculada,
incumbindo-lhe apurar, dentre as espécies a que faz jus o segurado, qual delas se lhe revela mais
vantajosa na data do requerimento administrativo, de modo a proporcionar-lhe a maior proteção
social, conforme expressa previsão no Enunciado 5 da Junta de Recursos da Previdência Social
(Resolução nº 02 do Conselho de Recursos da Previdência Social-CRPS, publicada no Diário
Oficial da União de 7 de abril de 2006): "Enunciado nº 5: Referência: Art. 1º do Decreto nº 611/92
(Vide art. 1º do Decreto nº 3.048/99). Remissão: Prejulgado nº1: A Previdência Social deve
conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus, cabendo ao servidor orientá-lo nesse
sentido."
- Assim, impõe-se a manutenção da sentença para acrescer tempo de contribuição ao já
reconhecido pelo apelado, condenando a proceder a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição desde o dia 07/02/2017, sem incidência do fator previdenciário, nos termos do art.
29-C, da Lei 8.213/91.
- Por fim, reconheço, de ofício, a existência de erro material na r. sentença, pois referindo-se ao
período militar reconhecido (3 meses e 21 dias), além do período contributivo até a nova DER de
2 anos 7 meses e 25 dias (11/06/2014 até 07/02/2017), totalizaria o reconhecimento de 2 anos 11
meses e 15 dias, ao contrário do constante no dispositivo (3 anos e 21 dias).
- Recurso desprovido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5799685-38.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: PAULO CEZAR SCATIMBURGO
Advogados do(a) APELADO: NORBERTO APARECIDO MAZZIERO - SP108478-N, JULIO
CESAR POLLINI - SP128933-N, GERALDO JOSE URSULINO - SP145484-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5799685-38.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: PAULO CEZAR SCATIMBURGO
Advogados do(a) APELADO: NORBERTO APARECIDO MAZZIERO - SP108478-N, JULIO
CESAR POLLINI - SP128933-N, GERALDO JOSE URSULINO - SP145484-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Proposta ação revisional de
benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 167.762.441-5), com
início em 11/06/2014, mediante averbação do tempo de serviço militar compreendido entre
23/01/1978 a 27/10/1978, bem como seja reafirmada a DER para a data em que o requerente
atingiu a somatória de 95 pontos (art. 29-C, L. 8.213/91), com o pagamento das diferenças,
sobreveio sentença de parcial procedência do pedido, para acrescentar 3 anos e 21 dias ao
tempo de serviço já reconhecido administrativamente, condenando o INSS a proceder o recálculo
da RMI do benefício, reafirmando a DER para o dia 07/02/2017, sem incidência do fator
previdenciário, acrescidos de juros de mora e e correção monetária pelo índice IPCA-E, além de
honorários advocatícios a serem fixados em percentual mínimo, nos termos do art. 85, §4º, II,
CPC/15.
A sentença não foi submetida ao reexame necessário.
Inconformada, pugna a autarquia previdenciária pela anulação/reforma da r. sentença,
sustentando em suas razões recursais de apelação, preliminarmente, a nulidade da sentença,
sob a alegação de acrescentar tempo de contribuição além do pedido pelo autor (ultra petita). No
mérito, sustenta a impossibilidade de reafirmação da DER, aduzindo que o benefício já foi
concedido, com início fixado desde 11/06/2014, a caracterizar desaposentação.
Adesivamente, interpõe apelação a parte autora, requerendo o reconhecimento do período de
serviço militar como requerido na inicial, a possibilitar a aposentadoria sem o fator previdenciário
desde 01/06/2016, em virtude da regra de 85/95 pontos (art. 29-C, L. 8213/91).
Com contrarrazões da parte autora, os autos foram remetidos a este Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5799685-38.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: PAULO CEZAR SCATIMBURGO
Advogados do(a) APELADO: NORBERTO APARECIDO MAZZIERO - SP108478-N, JULIO
CESAR POLLINI - SP128933-N, GERALDO JOSE URSULINO - SP145484-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Recebo os recursos tempestivos
de apelação, nos termos do art. 1.011 do Código de Processo Civil.
Objetiva a parte autora o reconhecimento de tempo de contribuição suficiente para a concessão
da aposentadoria sem a incidência do fator previdenciário, ou seja, a reafirmação da DER para a
data da soma do tempo de contribuição com a idade atinja 95, conforme art. 29-C, L. 8.213/91,
vigente à época.
Alega que faz jus a averbação do tempo de serviço militar no período de 23/01/1978 a
27/10/1978, pelo qual preencheria os requisitos para o benefício como pretendido em 01/06/2016.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, rejeitando a inclusão da totalidade do tempo
de serviço militar como alegado. Por outro lado, considerando que a parte autora permaneceu
laborando e recolhendo as contribuições, reconheceu que na data de concessão (07/02/2017), já
havia preenchido os requisitos para obtenção do benefício mais vantajoso.
A alegação do INSS de nulidade da sentença não prospera.
Da inicial verifica-se que a parte autora requereu o reconhecimento do tempo de contribuição
suficiente à concessão da aposentadoria sem fator previdenciário, in verbis:
“(...) computado o tempo de serviço militar e mais o tempo de contribuição posterior à concessão
do benefício, perfaz o requerente a somatória de pontos necessária para a obtenção do benefício,
em data diversa daquela inicial do requerimento administrativo. (...)
“promova a alteração da DER para a data em que o requerente atingiu a somatória de noventa e
cinco pontos (95), conforme disposição legal contida na Lei 8.213/91 (artigo 29-C)”
Assim, o provimento jurisdicional respeitou a delimitação objetiva da demanda nos termos
inicialmente propostos, estabelecendo devida congruência com o pedido da parte autora.
Em relação ao reconhecimento do período de serviço militar, o art. 55, inicio I, da Lei 8.213/1991,
assim dispõe:
"Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento,
compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados
de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado:
I - o tempo de serviço militar, inclusive o voluntário, e o previsto no § 1º do art. 143 da
Constituição Federal, ainda que anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, desde
que não tenha sido contado para inatividade remunerada nas Forças Armadas ou aposentadoria
no serviço público."
Por sua vez, o art. 60, inciso IV, do Decreto 3.048/1999, alínea "a", dispõe que:
"Art. 60. Até que lei específica discipline a matéria, são contados como tempo de contribuição,
entre outros:
...
IV - o tempo de serviço militar, salvo se já contado para inatividade remunerada nas Forças
Armadas ou auxiliares, ou para aposentadoria no serviço público federal, estadual, do Distrito
Federal ou municipal, ainda que anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, nas
seguintes condições:
...
obrigatório ou voluntário; e ..."
É pacífico o entendimento quanto à contagem do tempo prestado às Forças Armadas para fins de
aposentadoria junto ao Regime Geral da Previdência Social, nos termos do artigo 55, inciso I, da
Lei 8213/91, inexistindo qualquer ressalva no sentido de impedir que o tempo de serviço militar
seja considerado para fins de carência. Além disso, considerando que a prestação de serviço
militar inicial não é uma faculdade do cidadão, mas sim uma obrigação imposta
constitucionalmente, não seria razoável excluir da proteção previdenciária, reduzindo a extensão
da norma estabelecida no artigo 55, inciso I, àquele que cumpria uma obrigação imposta pela
Constituição Federal.
A cópia do Certificado de Reservista de 2ª Categoria, emitido pelo Ministério do Exército, consta
expressamente que o tempo de serviço do autor é de 3 meses e 21 dias, a afastar o período total
pretendido pela parte autora entre as datas de matrícula e licença, nos termos do artigo 55, I, da
Lei 8.213/91 e do art. 60, IV, do Decreto 3.048/99.
Quanto à alegação de se tratar de pedido de desaposentação, razão não assiste ao INSS.
Destaca-se, inicialmente, que o benefício foi requerido em 11/06/2014, quando ainda não era
vigente o art. 29-C, incluído pela Medida Provisória nº 676, de 2015, posteriormente convertida na
Lei nº 13.183, de 2015. Após ser indeferido, o autor recorreu administrativamente, sendo julgado
procedente o seu pedido e concedido em 07/02/2017, quando se fixou a data do início na DER
(11/06/2014).
Anoto que não se trata de pedido de renúncia de aposentadoria já concedida e usufruída
(desaposentação), mas sim de desistência de pedido de benefício que ainda não foi gozado pelo
segurado.
Por sua vez, o Decreto 3.048/99 no artigo 181-B prevê a possibilidade de desistência do pedido
de aposentadoria, cuja redação vigente na época da concessão do benefício assim previa:
Art. 181-B. As aposentadorias por idade, tempo de contribuição e especial concedidas pela
previdência social, na forma deste Regulamento, são irreversíveis e irrenunciáveis. (Incluído pelo
Decreto nº 3.265, de 1999)
Parágrafo único. O segurado pode desistir do seu pedido de aposentadoria desde que manifeste
esta intenção e requeira o arquivamento definitivo do pedido antes da ocorrência do primeiro de
um dos seguintes atos: (Redação dada pelo Decreto nº 6.208, de 2007)
I - recebimento do primeiro pagamento do benefício; ou (Incluído pelo Decreto nº 6.208, de 2007)
II - saque do respectivo Fundo de Garantia do Tempo de Serviço ou do Programa de Integração
Social. (Incluído pelo Decreto nº 6.208, de 2007)
Salienta-se que, desde a edição do Decreto nº 6.208/2007, não há limitação temporal para a
formalização da intenção, desde que não haja levantamento da primeira prestação depositada
nem o saque do FGTS.
No caso dos autos, conforme mencionado na sentença e reconhecido pelo próprio INSS (Id.
74246061 - Pág. 2), não houve o saque do benefício, ou levantamento dos depósitos do FGTS ou
do PIS (Id. 74246053 - Pág. 1).
Sendo assim, como a parte autora ainda não obteve nenhuma vantagem econômica da Autarquia
Previdenciária, não há óbice para a desistência da aposentadoria, até porque se trata de um
direito patrimonial disponível, além do benefício encontrar-se cessado por decisão administrativa,
desde 01/06/2017 (Id. 74246064 - Pág. 1) em virtude do “não saque”, conforme afirma o próprio
INSS.
Portanto, a hipótese distingue-se da ‘desaposentação’, ao contrário do alegado pelo apelante.
De rigor salientar, ainda, que a Autarquia Previdenciária, ao conceder um benefício previdenciário
exerce atividade vinculada, incumbindo-lhe apurar, dentre as espécies a que faz jus o segurado,
qual delas se lhe revela mais vantajosa na data do requerimento administrativo, de modo a
proporcionar-lhe a maior proteção social, conforme expressa previsão no Enunciado 5 da Junta
de Recursos da Previdência Social (Resolução nº 02 do Conselho de Recursos da Previdência
Social-CRPS, publicada no Diário Oficial da União de 7 de abril de 2006):
"Enunciado nº 5: Referência: Art. 1º do Decreto nº 611/92 (Vide art. 1º do Decreto nº 3.048/99).
Remissão: Prejulgado nº1: A Previdência Social deve conceder o melhor benefício a que o
segurado fizer jus, cabendo ao servidor orientá-lo nesse sentido."
Observe-se, por oportuno, o seguinte precedente desta Décima Turma:
"PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS
VANTAJOSO. POSSIBILIDADE. DEVER DA ADMINISTRAÇÃO DE ORIENTAR O SEGURADO.
Agravo de instrumento provido." (AI 2006.03.00.103191-0, Rel. Des. Federal Castro Guerra, DJU
de 02.05.2007)
Assim, impõe-se a manutenção da sentença para acrescer tempo de contribuição ao já
reconhecido pelo apelado, condenando a proceder a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição desde o dia 07/02/2017, sem incidência do fator previdenciário, nos termos do art.
29-C, da Lei 8.213/91.
Por fim, reconheço, de ofício, a existência de erro material na r. sentença, pois referindo-se ao
período militar reconhecido (3 meses e 21 dias), além do período contributivo até a nova DER de
2 anos 7 meses e 25 dias (11/06/2014 até 07/02/2017), totalizaria o reconhecimento de 2 anos 11
meses e 15 dias, ao contrário do constante no dispositivo (3 anos e 21 dias).
Contudo, salienta-se que o tempo de serviço total em 07/02/2017 é de 39 anos, 1 mês e 24 dias e
a idade 56 anos, o que atinge da mesma forma os 95 pontos, conforme bem concluiu a sentença.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO INTERPOSTAS PELO INSS E PELA
PARTE AUTORA, e corrijo de ofício o tempo de serviço reconhecido na sentença, na forma da
fundamentação.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REVISÃO. CÔMPUTO DE SERVIÇO MILITAR.
REAFIRMAÇÃO DA DER. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. DESISTÊNCIA
DO BENEFÍCIO CONCEDIDO. “NÃO SAQUE”. DESAPOSENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA.
NULIDADE DA SENTENÇA. NÃO VERIFICADA.
- A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, rejeitando a inclusão da totalidade do
tempo de serviço militar como alegado. Por outro lado, considerando que a parte autora
permaneceu laborou, reconheceu que na data de concessão (07/02/2017), já havia preenchido os
requisitos para obtenção do benefício mais vantajoso.
- Da inicial verifica-se que a parte autora requereu o reconhecimento do tempo de contribuição
suficiente à concessão da aposentadoria sem fator previdenciário. Assim, o provimento
jurisdicional respeitou a delimitação objetiva da demanda nos termos inicialmente propostos,
estabelecendo a devida congruência com o pedido da parte autora.
- A cópia do Certificado de Reservista de 2ª Categoria, emitido pelo Ministério do Exército, consta
expressamente que o tempo de serviço do autor é de 3 meses e 21 dias, a afastar o período total
pretendido pela parte autora entre as datas de matrícula e licença, nos termos do artigo 55, I, da
Lei 8.213/91 e do art. 60, IV, do Decreto 3.048/99.
- No caso dos autos, conforme mencionado na sentença e reconhecido pelo próprio INSS, não
houve o saque do benefício, ou levantamento dos depósitos do FGTS ou do PIS. Como a parte
autora não obteve nenhuma vantagem econômica da Autarquia Previdenciária, não há óbice para
a desistência da aposentadoria, até porque se trata de um direito patrimonial disponível, além do
benefício encontrar-se cessado por decisão administrativa, desde 01/06/2017, conforme afirma o
próprio INSS. Portanto, a hipótese distingue-se da ‘desaposentação’.
- A Autarquia Previdenciária, ao conceder um benefício previdenciário exerce atividade vinculada,
incumbindo-lhe apurar, dentre as espécies a que faz jus o segurado, qual delas se lhe revela mais
vantajosa na data do requerimento administrativo, de modo a proporcionar-lhe a maior proteção
social, conforme expressa previsão no Enunciado 5 da Junta de Recursos da Previdência Social
(Resolução nº 02 do Conselho de Recursos da Previdência Social-CRPS, publicada no Diário
Oficial da União de 7 de abril de 2006): "Enunciado nº 5: Referência: Art. 1º do Decreto nº 611/92
(Vide art. 1º do Decreto nº 3.048/99). Remissão: Prejulgado nº1: A Previdência Social deve
conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus, cabendo ao servidor orientá-lo nesse
sentido."
- Assim, impõe-se a manutenção da sentença para acrescer tempo de contribuição ao já
reconhecido pelo apelado, condenando a proceder a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição desde o dia 07/02/2017, sem incidência do fator previdenciário, nos termos do art.
29-C, da Lei 8.213/91.
- Por fim, reconheço, de ofício, a existência de erro material na r. sentença, pois referindo-se ao
período militar reconhecido (3 meses e 21 dias), além do período contributivo até a nova DER de
2 anos 7 meses e 25 dias (11/06/2014 até 07/02/2017), totalizaria o reconhecimento de 2 anos 11
meses e 15 dias, ao contrário do constante no dispositivo (3 anos e 21 dias).
- Recurso desprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento aos recursos de apelacao interpostos, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
