Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000028-35.2017.4.03.6120
Relator(a)
Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES
Órgão Julgador
2ª Turma
Data do Julgamento
15/07/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 20/07/2021
Ementa
E M E N T A
APELAÇÃO. SFH. REVISÃO CONTRATUAL. FUNDO GARANTIDOR DA HABITAÇÃO
POPULAR - FGHAB. NECESSIDADE DE PREVISÃO EXPRESSA. AUSÊNCIA DE PROVA DA
SITUAÇÃO DE DESEMPREGO NO MOMENTO OPORTUNO. INOBSERVÂNCIA DAS
CONDIÇÕES ACORDADAS. INADIMPLÊNCIA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
(CDC). INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INAPLICABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
1. A apelante celebrou, em 30/08/2013, contrato de compra e venda de imóvel residencial
garantido por alienação fiduciária, no âmbito do PMCMV com o Banco do Brasil S/A.
2. Segundo entendimento jurisprudencial, a cobertura pelo Fundo Garantidor da Habitação
Popular - FGHAB decorre de expressa previsão legal, e pode abranger os eventos morte e
invalidez permanente, bem como a ausência de pagamento das prestações em virtude de
desemprego ou redução temporária da capacidade de pagamento e, ainda, despesas para a
recuperação de danos físicos aos imóveis do Programa Minha Casa Minha Vida.
3. Verifica-se que a apelante ficou desempregada entre 23/09/2014 e 08/03/2015 e depois a partir
de 11/04/2015, embora já estivesse sem pagar as prestações e o prêmio desde 18/02/2015.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Entretanto, não consta nos autos qualquer prova da comunicação ou aviso de sinistro
(desemprego) formalizando o pedido de cobertura securitária pelo FGHab por parte da
autora/apelante, a partir de abril de 2015.
4. O FGHab garante empréstimo ao mutuário para pagamento da prestação mensal de
financiamento habitacional, no âmbito do SFH, em caso de desemprego e redução temporária de
capacidade de pagamento, entretanto, algumas condições devem ser respeitadas, inclusive a
adimplência do mutuário com as prestações do financiamento nos meses anteriores à solicitação
ao FGHab, conforme previsão contratual.
5. Não faz jus à cobertura pelo FGHAB, uma vez que não preenche as condições exigidas no
contrato e no Estatuto do fundo.
6. Muito embora o C. STJ venha reconhecendo a possibilidade de incidência do Código de
Defesa do Consumidor nos contratos vinculados ao SFH, não pode ser aplicado
indiscriminadamente.
7. A hipossuficiência apta a ensejar a mencionada inversão é somente aquela capaz de constituir
séria dificuldade para que o consumidor se desincumba do ônus da prova segundo os critérios
gerais do art. 333 do CPC. No presente caso, nenhum elemento probatório foi apresentado para
demonstrar que a autora/apelante ostenta situação capaz de dificultar sua defesa em juízo.
8. Recurso desprovido, com majoração da verba honorária. Sentença mantida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000028-35.2017.4.03.6120
RELATOR:Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
APELANTE: LEONICE APARECIDA BENEDITO
Advogado do(a) APELANTE: MARCELO GONCALVES SAMPAIO - SP170556-A
APELADO: BANCO DO BRASIL SA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Advogados do(a) APELADO: JOSE TENORIO DA SILVA JUNIOR - SP317338-A, FRANCIELI
GARCIA - SP337983-S, MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS - SP303021-A, RICARDO
LOPES GODOY - SP321781-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região2ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000028-35.2017.4.03.6120
RELATOR:Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
APELANTE: LEONICE APARECIDA BENEDITO
Advogado do(a) APELANTE: MARCELO GONCALVES SAMPAIO - SP170556-A
APELADO: BANCO DO BRASIL SA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Advogados do(a) APELADO: JOSE TENORIO DA SILVA JUNIOR - SP317338-A, FRANCIELI
GARCIA - SP337983-S, MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS - SP303021-A, RICARDO
LOPES GODOY - SP321781-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES (Relator):
Trata-se de ação ordinária ajuizada por LEONICE APARECIDA BENEDITO em face da Caixa
Econômica Federal – CEF e do BANCO DO BRASIL S/A, objetivando revisão das cláusulas
contratuais e a condenação das rés ao pagamento de cobertura securitária pelo Fundo
Garantidor da Habitação Popular – FGHab, em razão de situação de desemprego, bem como
perdas e danos decorrentes da demora no atendimento do pedido e encargos contratuais.
Sentença: O MM. Juízo a quo julgou improcedente o pedido. Condenou a CEF ao pagamento
de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa, cuja exigibilidade
deve observar o disposto no art. 98, §3º do CPC.
Em suas razões, a apelante reitera os termos da inicial (ID 42606799).
Devidamente processado o recurso, subiram os autos a este tribunal.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região2ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000028-35.2017.4.03.6120
RELATOR:Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
APELANTE: LEONICE APARECIDA BENEDITO
Advogado do(a) APELANTE: MARCELO GONCALVES SAMPAIO - SP170556-A
APELADO: BANCO DO BRASIL SA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Advogados do(a) APELADO: JOSE TENORIO DA SILVA JUNIOR - SP317338-A, FRANCIELI
GARCIA - SP337983-S, MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS - SP303021-A, RICARDO
LOPES GODOY - SP321781-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES (Relator):
Inicialmente, recebo o recurso de apelação em seu duplo efeito, nos termos dos artigos 1.012 e
1.013 do CPC/15.
A apelante celebrou, em 30/08/2013, contrato de compra e venda de imóvel residencial
garantido por alienação fiduciária, no âmbito do PMCMV com o Banco do Brasil S/A.
A recorrente declara, também, que ficou desempregada em setembro de 2014, porém
continuou cumprindo com suas obrigações utilizando-se de suas verbas rescisórias e seguro
desemprego até fevereiro de 2015.
Pois bem.
O FGHab destina-se a garantir aos Agentes Financeiros as operações de financiamento
habitacional celebradas no âmbito do PMCMV Faixa II/III (Recursos FGTS). Os limites e
condições da cobertura do FGHab estão estabelecidos em seu Estatuto aprovado pela
Assembleia de Cotistas, após exame pelo Comitê de Participação do FGHab, composto por
Representantes do Ministério da Fazenda, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão
e da Casa Civil da Presidência da República, conforme previsto no artigo 20 da Lei
11.977/2009.
Segundo entendimento jurisprudencial, a cobertura pelo Fundo Garantidor da Habitação
Popular - FGHAB decorre de expressa previsão legal, e pode abranger os eventos morte e
invalidez permanente, bem como a ausência de pagamento das prestações em virtude de
desemprego ou redução temporária da capacidade de pagamento e, ainda, despesas para a
recuperação de danos físicos aos imóveis do Programa Minha Casa Minha Vida. (TRF4,
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004655-64.2013.404.7100, 3ª TURMA, Des. Federal FERNANDO
QUADROS DA SILVA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 16/07/2015)
Conforme dispõe o Estatuto do FGHAB, in verbis:
"Art. 2º - O FGHAB tem por finalidade:
I - garantir o pagamento aos agentes financeiros de prestação mensal de financiamento
habitacional no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação, devida por mutuário, em caso de
desemprego e redução temporária da capacidade de pagamento;"
[...]
Art. 16.
[...]
§2º As coberturas do FGHAB para as modalidades definidas nos incisos II e III do art. 16, serão
prestadas às operações de financiamento habitacional celebradas a partir de 14 de abril de
2009, desde que haja previsão de cobertura expressa em cláusula específica no contrato
celebrado entre o agente financeiro e o mutuário final e que sejam atendidas as demais
condições deste Estatuto, em especial com relação ao disposto nos artigos 11 e 12.
Art. 17. O FGHab garantirá aos agentes financeiros, que aderirem às coberturas do Fundo, o
ressarcimento dos valores do empréstimo concedido ao mutuário para pagamento da prestação
de financiamento habitacional, no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação, em caso de
desemprego e redução temporária da capacidade de pagamento, respeitadas as seguintes
condições:
(...)
IV - solicitação formal do mutuário, a cada 3 (três) prestações requeridas, mediante
comprovação de desemprego e redução temporária da capacidade de pagamento,
caracterizada a partir da data de contratação da operação de financiamento;" (g.n.)
A cobertura do saldo devedor em caso de desemprego é detalhada na cláusula décima oitava
do contrato firmado com o Banco do Brasil S/A (ID 42606742 – pg. 4):
“CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – FUNDO GARANTIDOR DA HABITAÇÃO POPULAR (fghab) –
Durante a vigência deste CONTRATO é prevista a cobertura pelo Fundo de Garantidor da
Habitação Popular – FGHAB, criado por força da Lei nº 11.977, de 07.07.2009 e tem como
finalidade:
PARÁGRAFO PRIMEIRO: A garantia de que trata o inciso I da presente cláusula será realizada
mediante as seguintes condições:
I - comprometimento de renda familiar na data do evento motivador da garantia do FGHab de
no mínimo 30% (trinta por cento), mesmo se na contratação o percentual de comprometimento
apurado for menor;
II – número máximo de prestações por contrato, de acordo com a renda familiar bruta verificada
no ato da contratação, conforme estabelece o regulamento do Fundo;
III – pagamento mínimo de 6 (seis) prestações do contrato de financiamento, para a primeira
solicitação ao FGHab;
IV – solicitação formal mediante comprovação de desemprego e/ou perda de renda, a cada 03
(três) prestações requeridas;
V - pagamento de 5% (cinco por cento) do valor da prestação devida no mês em curso, a cada
solicitação do FGHAb;
VI - adimplência do contrato nos meses anteriores à solicitação ao FGHAB; e
VII – retorno das prestações honradas pelo Fundo imediatamente após o término de cada
período de utilização da garantia, dentro do prazo remanescente do financiamento habitacional
ou com prorrogação do prazo inicial, atualizadas pelos mesmos índices previstos no contrato de
financiamento.”
Verifica-se que a apelante ficou desempregada entre 23/09/2014 e 08/03/2015 e depois a partir
de 11/04/2015, embora já estivesse sem pagar as prestações e o prêmio desde 18/02/2015 (ID
42606745).
Não se verifica qualquer prova da comunicação ou aviso de sinistro (desemprego) formalizando
o pedido de cobertura securitária pelo FGHab por parte da autora/apelante, a partir de abril de
2015.
Há de se ressaltar que a inadimplência do contrato é questão incontroversa, visto que
confirmada pela própria apelante e pela documentação acostada aos autos. Contudo, não há
como afirmar, com precisão, se o pedido de cobertura foi feito quando a apelante ainda estava
pagando o financiamento.
Nesse cenário, me parece que após a ocorrência do sinistro, desemprego a partir de
11.04.2015, a recorrente já se encontrava inadimplente, visto que o Banco do Brasil expediu
notificação extrajudicial cobrando prestações atrasadas desde 15.03.2015.
Nesta toada, o juízo a quo salientou o seguinte: “(...) Então, se na situação de desemprego
(sinistro) ocorrida entre setembro e março a autora não pede a cobertura, já que estava
pagando o prêmio, na situação seguinte de desemprego, sinistro ocorrido em abril de 2015, de
fato não mais fazia jus à cobertura tendo em vista que já estava inadimplente.”
O art. 763 do Código Civil de 2002 dispõe que o segurado que esteja em mora pagamento do
prêmio não possui direito à indenização, se o sinistro ocorre antes da purgação.
O FGHab garante empréstimo ao mutuário para pagamento da prestação mensal de
financiamento habitacional, no âmbito do SFH, em caso de desemprego e redução temporária
de capacidade de pagamento, entretanto, algumas condições devem ser respeitadas, inclusive
a adimplência do mutuário com as prestações do financiamento nos meses anteriores à
solicitação ao FGHab, conforme previsão contratual.
Dessa forma, entendo que a apelante não faz jus à cobertura pelo FGHAB, uma vez que não
preenche as condições exigidas no contrato e no Estatuto do fundo.
Nesse sentido, os seguintes julgados da 2ª Turma do E. TRF-3:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO (SFH). PROGRAMA
MINHA CASA MINHA VIDA (PMCMV). CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (CDC).
INAPLICABILIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REDUÇÃO DA RENDA.
DESEMPREGO. REAJUSTE DAS PRESTAÇÕES. FUNDO GARANTIDOR DE HABITAÇÃO
POPULAR (FGHAB). PREVISÃO CONTRATUAL. INOBSERVÂNCIA DAS CONDIÇÕES
ACORDADAS. PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES. INADIMPLÊNCIA. 1. O Colendo Superior
Tribunal de Justiça colocou uma pá de cal sobre a questão da aplicabilidade dos dispositivos do
código consumerista aos contratos bancários e de financiamento em geral com edição da
Súmula 297: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". 2. O
STF firmou entendimento no julgamento da ADI nº 2.591/DF, todavia, excetuou da abrangência
do CDC "a definição do custo das operações ativas e a remuneração das operações passivas
praticadas na exploração da intermediação de dinheiro na economia". 3. A aplicabilidade do
CDC às instituições financeiras não tem o alcance que se pretende dar, uma vez que os
contratos bancários também estão regidos por normas específicas impostas pelo Banco Central
do Brasil. 4. A hipossuficiência apta a ensejar a mencionada inversão é somente aquela capaz
de constituir séria dificuldade para que o consumidor se desincumba do ônus da prova segundo
os critérios gerais do art. 333 do Código de Processo Civil. No caso, nenhum elemento
probatório foi apresentado para demonstrar que os Autores ostentam situação capaz de
dificultar sua defesa em juízo. 5. O FGHab garante empréstimo ao mutuário para pagamento da
prestação mensal de financiamento habitacional, no âmbito do SFH, em caso de desemprego e
redução temporária de capacidade de pagamento, entretanto, algumas condições devem ser
respeitadas, inclusive a adimplência do mutuário com as prestações do financiamento nos
meses anteriores à solicitação ao FGHab, conforme previsão contratual. 6. A celebração de
Contrato de Venda e Compra de imóvel residencial garantido por alienação fiduciária, no âmbito
do Programa de Habitação Popular denominado Minha Casa Minha Vida, é ato jurídico perfeito
e o estabelecido no contrato faz lei entre as partes. 7. Eventual alteração da renda mensal do
mutuário ou seu desemprego não impõe revisão do contrato, nem renegociação do débito, que
deve ser buscada pelo mutuário na via administrativa. 8. Por mais inesperada que seja a perda
do emprego, tal não é considerada pela jurisprudência evento extraordinário, notadamente por
se tratar de financiamento de longo prazo que pressupõe assunção de riscos. 9. A
Jurisprudência sedimentou o entendimento pela legalidade da cobrança de juros
compensatórios durante a fase de construção do imóvel. Precedentes do C. Superior Tribunal
de Justiça e desta Corte. 10. No caso concreto, a insurgência da parte autora não diz com uma
possível cobrança de juros de evolução de obra em período posterior ao previsto
contratualmente, mas limita-se à alegação de abusividade e ilegalidade da própria cláusula, o
que não é de se acolher. 11. Apelação a que se nega provimento. (TRF-3 - ApCiv:
50001019720184036111 SP, Relator: Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, Data
de Julgamento: 12/03/2021, 1ª Turma, Data de Publicação: e - DJF3 Judicial 1 DATA:
19/03/2021)
APELAÇÃO. SFH. REVISÃO CONTRATUAL. FUNDO GARANTIDOR DA HABITAÇÃO
POPULAR - FGHAB. NECESSIDADE DE PREVISÃO EXPRESSA. NÃO CABIMENTO DE
ANALOGIA. SITUAÇÃO DE DESEMPREGO NÃO CONFIGURADA. APELAÇÃO DA CEF
PROVIDA. RECURSO ADESIVO PREJUDICADO.
I - Os autores celebraram contrato de compra e venda de imóvel residencial garantido por
alienação fiduciária, no âmbito do PMCMV, possuindo, ainda, previsão de cobertura pelo
FGHAB (fls. 30/51).
II - Nos termos da sentença, o Juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido,
entendendo que: "[...] por analogia, a cessação de aposentadoria se equipara ao desemprego,
fazendo jus os autores à cobertura pelo FGHAB".
III - Segundo entendimento jurisprudencial, a cobertura pelo Fundo Garantidor da Habitação
Popular - FGHAB decorre de expressa previsão legal, e pode abranger os eventos morte e
invalidez permanente, bem como a ausência de pagamento das prestações em virtude de
desemprego ou redução temporária da capacidade de pagamento e, ainda, despesas para a
recuperação de danos físicos aos imóveis do Programa Minha Casa Minha Vida. (TRF4,
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004655-64.2013.404.7100, 3ª TURMA, Des. Federal FERNANDO
QUADROS DA SILVA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 16/07/2015)
IV - No caso dos autos, não restou demonstrado que o autor foi submetido à situação de
desemprego, mas tão somente que o mutuário teve suspensa sua aposentadoria por tempo de
contribuição (fl. 53), não sendo o bastante para a cobertura do saldo devedor pelo FGHAB.
V - Destarte, não cabe o uso da analogia para equiparar suspensão de benefício previdenciário
com situação de desemprego, pois não há previsão legal expressa e específica.
VI - Portanto, a parte autora não faz jus à cobertura das parcelas inadimplidas pelo FGHAB,
uma vez que não preenche as condições exigidas no contrato e no Estatuto do FGHAB.
VII - Em face do provimento da apelação da CEF, fica prejudicada a análise do recurso adesivo
da parte autora.
VIII - Apelação desprovida. (APELAÇÃO CÍVEL - 2277627 / SP 0003791-85.2014.4.03.6104,
Relator(a): DESEMBARGADOR FEDERAL COTRIM GUIMARÃES, Órgão Julgador SEGUNDA
TURMA, Data do Julgamento 12/07/2018, Data da Publicação/Fonte e-DJF3 Judicial 1
DATA:19/07/2018)
CONTRATOS. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
I - Alegado direito à cobertura do Fundo Garantidor da Habitação Popular - FGHAB que não se
verifica.
II - Invocação de garantias constitucionais que não tem o alcance de desconstituir obrigação
contratualmente assumida, prevalecendo o princípio da autonomia da vontade e da força
obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda).
III - Recurso desprovido. (APELAÇÃO CÍVEL / SP 0002498-51.2012.4.03.6201, Relator(a):
Desembargador Federal OTAVIO PEIXOTO JUNIOR, Órgão Julgador 2ª Turma, Data do
Julgamento 05/02/2021, Data da Publicação/Fonte e - DJF3 Judicial 1 DATA: 11/02/2021)
Também apela a parte autora, pedindo a aplicação do CDC e a inversão do ônus da prova.
O C. Superior Tribunal de Justiça vem reconhecendo a possibilidade de incidência do Código
de Defesa do Consumidor nos contratos vinculados ao Sistema Financeiro da Habitação de
forma mitigada, de acordo com o caso concreto.
A hipossuficiência apta a ensejar a mencionada inversão é somente aquela capaz de constituir
séria dificuldade para que o consumidor se desincumba do ônus da prova segundo os critérios
gerais do art. 333 do CPC. No presente caso, nenhum elemento probatório foi apresentado para
demonstrar que a autora/apelante ostenta situação capaz de dificultar sua defesa em juízo.
Por fim, tendo em vista que a apelante não faz jus à cobertura pelo FGHAB, também não há
que se falar, por conseguinte, em indenização por perdas e danos e demais encargos do
contrato.
Destarte, nos termos do § 11º do art. 85 do CPC/15, a majoração dos honorários é uma
imposição na hipótese de se negar provimento ou rejeitar recurso interposto de decisão que já
havia fixado honorários advocatícios sucumbenciais, respeitando-se os limites do § 2º do art. 85
do CPC.
Sobre o tema cabe destacar manifestação do C. STJ:
[...] 3. O § 11 do art. 85 Código de Processo Civil de 2015 tem dupla funcionalidade, devendo
atender à justa remuneração do patrono pelo trabalho adicional na fase recursal e inibir
recursos provenientes de decisões condenatórias antecedentes. (AgInt no AREsp 370.579/RJ,
Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2016, DJe
30/06/2016)
Assim, à luz do disposto nos §§2º e 11º do art. 85 do CPC, devem ser majorados em 1% os
honorários fixados na sentença apelada.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso de apelação.
É como voto.
E M E N T A
APELAÇÃO. SFH. REVISÃO CONTRATUAL. FUNDO GARANTIDOR DA HABITAÇÃO
POPULAR - FGHAB. NECESSIDADE DE PREVISÃO EXPRESSA. AUSÊNCIA DE PROVA DA
SITUAÇÃO DE DESEMPREGO NO MOMENTO OPORTUNO. INOBSERVÂNCIA DAS
CONDIÇÕES ACORDADAS. INADIMPLÊNCIA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
(CDC). INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INAPLICABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
1. A apelante celebrou, em 30/08/2013, contrato de compra e venda de imóvel residencial
garantido por alienação fiduciária, no âmbito do PMCMV com o Banco do Brasil S/A.
2. Segundo entendimento jurisprudencial, a cobertura pelo Fundo Garantidor da Habitação
Popular - FGHAB decorre de expressa previsão legal, e pode abranger os eventos morte e
invalidez permanente, bem como a ausência de pagamento das prestações em virtude de
desemprego ou redução temporária da capacidade de pagamento e, ainda, despesas para a
recuperação de danos físicos aos imóveis do Programa Minha Casa Minha Vida.
3. Verifica-se que a apelante ficou desempregada entre 23/09/2014 e 08/03/2015 e depois a
partir de 11/04/2015, embora já estivesse sem pagar as prestações e o prêmio desde
18/02/2015. Entretanto, não consta nos autos qualquer prova da comunicação ou aviso de
sinistro (desemprego) formalizando o pedido de cobertura securitária pelo FGHab por parte da
autora/apelante, a partir de abril de 2015.
4. O FGHab garante empréstimo ao mutuário para pagamento da prestação mensal de
financiamento habitacional, no âmbito do SFH, em caso de desemprego e redução temporária
de capacidade de pagamento, entretanto, algumas condições devem ser respeitadas, inclusive
a adimplência do mutuário com as prestações do financiamento nos meses anteriores à
solicitação ao FGHab, conforme previsão contratual.
5. Não faz jus à cobertura pelo FGHAB, uma vez que não preenche as condições exigidas no
contrato e no Estatuto do fundo.
6. Muito embora o C. STJ venha reconhecendo a possibilidade de incidência do Código de
Defesa do Consumidor nos contratos vinculados ao SFH, não pode ser aplicado
indiscriminadamente.
7. A hipossuficiência apta a ensejar a mencionada inversão é somente aquela capaz de
constituir séria dificuldade para que o consumidor se desincumba do ônus da prova segundo os
critérios gerais do art. 333 do CPC. No presente caso, nenhum elemento probatório foi
apresentado para demonstrar que a autora/apelante ostenta situação capaz de dificultar sua
defesa em juízo.
8. Recurso desprovido, com majoração da verba honorária. Sentença mantida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma, por
unanimidade, negou provimento à apelação, com majoração da verba honorária, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA