
| D.E. Publicado em 28/08/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002408-95.2007.4.03.6111/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação de percepção de benefício previdenciário, proposta em face do INSS, visando a cessação de cobrança de valores percebidos indevidamente a título de auxílio-doença.
A r. sentença, datada de 10/08/2007, julgou improcedente o pedido formulado na inicial, deixando de condenar a parte autora nas verbas de sucumbência em razão da mesma litigar sob os auspícios da justiça gratuita.
Nas razões recursais, a parte autora pleiteia a reforma da r. sentença, com a total procedência da ação (fls. 70/82).
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte Regional.
É o relatório.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002408-95.2007.4.03.6111/SP
VOTO
A questão em foco versa sobre a possibilidade de se cumular os benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com auxílio-doença. O autor é aposentador Por tempo de contribuição NB 42/128.388.434-5 desde 21/05/2003. Continuou a trabalhar e percebeu auxílio-doença NB 31/136.121.206-0 com DIB em 20/02/2005 e DCB em 12/08/2005. Constada a cumulação irregular, o INSS está cobrando o ressarcimento dos valores.
Historicamente, é certo que, segundo a redação da Lei nº 6.367/76, o auxílio-acidente poderia ser recebido cumulativamente com o benefício da aposentadoria, entretanto, aquele não integrava o salário-de-contribuição, para fins de cálculo do salário-de-benefício, uma vez que se caracterizava como benefício autônomo e vitalício.
Todavia, após a edição da Lei nº 9.528/97, que por sua vez, deu nova redação ao artigo 31 e ao artigo 86 da Lei nº 8.213/91, o valor mensal do auxílio-acidente passou a integrar o salário-de-contribuição, para fins de cálculo do salário-de-benefício de qualquer aposentadoria, sendo vedada a percepção cumulativa de auxílio-acidente e aposentadoria.
Assim, a partir da vigência da Lei nº 9.528/97, não era mais permitida a cumulação de auxílio-acidente com a aposentadoria, surgindo, porém, a possibilidade de incluí-lo no cálculo de outros benefícios.
Porém, o artigo 2º da referida Lei nº 9.528/97, juntamente com o artigo 8º da Lei nº 9.032/95, excluíram os §§4º e 5º do artigo 86 da Lei nº 8.213/91, deixando de permitir a incorporação do valor do auxílio-acidente no cálculo de outro benefício.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação da parte autora.
É o voto.
Desembargador Federal
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