
| D.E. Publicado em 22/02/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0039537-37.2012.4.03.9999/MS
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária que objetiva a revisão da DIB da aposentadoria por invalidez, fixada em 28.11.02, para a data da concessão do auxílio-doença precedente (20.11.01), vez que comprovada a incapacidade para o trabalho desde então, com o pagamento das diferenças relativas ao coeficiente de 100%.
A sentença julgou improcedente o pedido, condenando a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários de advogado, fixados R$ 622,00, observada a concessão da gratuidade.
Apela a parte autora sustentando fazer jus ao percentual de 100% como valor de referência da aposentadoria por invalidez, vez que a concessão da aposentadoria comprova a hipótese de incapacidade para o trabalho desde a data da concessão do auxílio-doença.
Com contrarrazões, subiram os autos à esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
Verifica-se dos autos ter a autora obtido a concessão do auxílio-doença (NB 31/112.033.129-0), a partir de 20.11.01 (fl. 15), sendo que a partir de 28.1.02 o benefício foi convertido em aposentadoria por invalidez (NB 32/115.459.172-4).
Contudo, razão assiste ao D. Juízo a quo. Não obstante o auxílio-doença tenha sido convertido em aposentadoria por invalidez, não se pode supor que tal ato implica em reconhecimento da incapacidade total e permanente desde a concessão do auxílio-doença.
A concessão do auxílio-doença demanda a constatação da incapacidade temporária e, neste contexto, é que foi concedida pelo INSS. Somente após a submissão do segurado à perícia médica e consequente conclusão pela incapacidade permanente é que deve a autarquia conceder a aposentação, vez que os atos administrativos gozam de presunção de legalidade e veracidade.
Ademais, não há nos autos documentos médicos que comprovem a existência de incapacidade permanente à época do requerimento administrativo do auxílio-doença.
Os documentos acostados às fls. 163/179, são inconclusivos quanto à data da incapacidade permanente.
Assim, deve ser mantida a sentença de improcedência.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora.
É como voto.
RICARDO CHINA
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