D.E. Publicado em 22/02/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003529-71.2006.4.03.6119/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária que objetiva o restabelecimento do auxílio-doença cessado em 16.04.87, até a data da concessão da aposentadoria por invalidez, fixada em 01.02.94.
A sentença julgou improcedente o pedido, deixando de condenar a parte autora ao pagamento das verbas de sucumbência, ante a concessão da gratuidade.
Apela a parte autora sustentando, em síntese, a procedência do pedido.
Sem contrarrazões, subiram os autos à esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
Verifica-se dos autos, à fl. 16, ter a autora obtido a concessão do auxílio-doença (NB 31/073.625.769-9), a partir de 09.06.83, o qual foi cessado em 13.02.84.
Após a cessação, a parte autora ainda pleiteou a concessão de novos auxílios-doença em 29.01.85 e em 01.06.87, que foram indeferidos.
Somente em 07.01.91 logrou obter a concessão do auxílio-doença NB 31/088.261.856-3, sendo que a partir de 01.02.94 o benefício foi convertido em aposentadoria por invalidez (NB 32/068.338.251-9).
Assim, razão assiste ao D. Juízo a quo. Não obstante o auxílio-doença tenha sido convertido em aposentadoria por invalidez, não se pode supor que tal ato implica em reconhecimento da incapacidade total e permanente desde a concessão do primeiro auxílio-doença.
A concessão do auxílio-doença demanda a constatação da incapacidade temporária e, neste contexto, é que foi concedida pelo INSS. Somente após a submissão do segurado à perícia médica e consequente conclusão pela incapacidade permanente é que deve a autarquia conceder a aposentação, vez que os atos administrativos gozam de presunção de legalidade e veracidade.
Ademais, não há nos autos documentos médicos que comprovem a existência de incapacidade permanente à época da cessação do primeiro auxílio-doença.
Os documentos acostados aos autos são vagos e inconclusivos quanto à comprovação da incapacidade permanente, cabendo à parte o ônus da prova de seu direito.
Destaque-se que instado a especificar as provas, o autor limitou-se a pugnar pela produção da prova documental acostada aos processos administrativos, que em nada comprovavam a incapacidade permanente.
Assim, deve ser mantida a sentença de improcedência.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora.
É como voto.
RICARDO CHINA
Juiz Federal Convocado
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