Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5004394-31.2018.4.03.6105
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
07/10/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 13/10/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. ÔNUS DA
PROVA. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES
NOCIVOS. HIDROCARBONETOS. RUÍDO. PPP. NECESSIDADE.
- Em relação à preliminar de cerceamento de defesa, arguida pela parte autora, saliente-se que, o
artigo 464, § 1º, inciso II, do Código de Processo Civil, disciplina que o Juiz indeferirá a produção
de provas quando for desnecessária em vista de outras provas constantes dos autos.
- No caso concreto, em que pese o indeferimento de diligência, como oitiva de testemunhas e
realização de perícia no ambiente de trabalho, não vislumbro a necessidade de anulação da
sentença recorrida, pois o conjunto probatório é suficiente para o julgamento da demanda,
especialmente por conter o perfil profissiográfico previdenciário dos períodos alegados,
destacando-se que o ônus da prova incumbe ao autor quanto aos fatos constitutivos do seu
direito alegado, nos termos do art. 373, CPC/15.
- Para a verificação do tempo de serviço em regime especial, no caso, deve ser levada em conta
a disciplina estabelecida pelos Decretos nºs 83.080/79 e 53.831/64.
- Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível laudo técnico das condições
ambientais de trabalho para a comprovação de atividade especial até o advento da Lei nº
9.528/97, ou seja, até 10/12/97. Precedentes do STJ.
- Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio de laudo técnico ou Perfil
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Profissiográfico Previdenciário - PPP, é aplicável o disposto no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
- No presente caso, a parte autora demonstrou haver laborado em atividade especial nos
períodos de 13/03/2000 a 01/06/2001, na função de ‘auxiliar de produção’ junto à empresa Robert
Bosch Ltda, por exposição a agentes agressivos químicos (xileno, tolueno, poeira metálica, névoa
de óleo, metil-isobutil-ceton, manganês, fumos de solda, chumbo entre outros) e ao agente nocivo
físico ruído, em nível de intensidade de 94dB(A), superior ao limite de tolerância vigente. É o que
comprova o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, elaborado nos termos da Instrução
Normativa INSS/PRES nº 85, 18/02/2016 e art. 68, § 2º, do Decreto nº 3.048/99 (Id.134694792 -
Pág. 2-3), trazendo a conclusão de que a parte autora desenvolveu sua atividade profissional com
exposição aos agentes agressivos, sendo suficiente para a caracterização da especialidade o
nível de ruído, referido agente que encontra classificação no código 1.1.6 do Decreto nº
53.831/64 e código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, bem como no código 2.0.1, Decreto
3.048, com redação dada pelo Decreto nº 4.882, de 2003, em razão da habitual e permanente
exposição.
- Igualmente, restou comprovada a especialidade do labor no período de 12/06/2002 a
01/03/2005, exercido na empresa A. Lombardi & Cia. Ltda, nas funções de ‘auxiliar de produção’,
‘operador de fresa’ e ‘operador de máquinas’, em exposição ao agente agressivo ‘óleo
lubrificante’.
- A manipulação de óleos minerais (hidrocarbonetos) é considerada insalubre em grau máximo,
bem assim o emprego de produtos contendo hidrocarbonetos aromáticos com solventes ou em
limpeza de peças é considerado insalubre em grau médio, conforme dispõe o Anexo 13, da NR
15, da Portaria 3214/78.
- No caso dos autos, não há prova de efetivo fornecimento do equipamento de proteção individual
ao trabalhador, ou seja, Ficha de Controle de Entrega do EPI ao trabalhador, com o respectivo
certificado de aprovação do EPI, restando insuficiente as informações sobre a eficácia do referido
equipamento contidas nos PPP.
- Assim, restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte
autora no período indicado, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua
exposição aos agentes nocivos supra.
- Todavia, em relação aos períodos de 13/02/1998 a 05/05/1999, (Ideal Standard Wabco), esteve
exposto ao limite de ruído de 83,3 dB(A), enquanto o tolerado era de 90 (dB(A), conforme Dec.
2.171/97, inexistindo exposição a outro agente nocivo, conforme PPP (Id. 134694828 - Pág. 2-3).
Da mesma forma, em relação ao período de 25/10/2005 a 28/04/2006, (Adami Com. De Frutas
Ltda.), como ‘auxiliar de embalador, quando exposto a ruído de 80,2 dB(A), de acordo com PPP
de ID. 134694829 - Pág. 2-3. Idêntica conclusão em relação ao período de 22/04/2009 a
04/12/2010 (Eletrocamp Instalações Elétricas, Hidráulicas e Mecânicas Ltda), posto que o PPP,
de Id. 134694830 - Pág. 2-3, conclui que a única exposição ocorreu em relação ao agente físico
ruído, em intensidade de 76 dB(A).
- Por oportuno, destaca-se não haver fundamento legal para a pretendida desconsideração das
medições realizadas, por profissional legalmente habilitado e nos termos da legislação em vigor,
por suposta ‘margem de erro’.
- Quanto ao período de 13/03/2012 a 16/12/2012, verifica-se a extinção do feito sem resolução do
mérito, com fulcro no art. 485, VI, CPC, por ausência de interesse de agir.
- Assim, impõe-se a manutenção integral da r. sentença.
- A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de
Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final
do RE 870.947/SE em Repercussão Geral.
- Apelações desprovidas, estabelecendo-se quanto aos consectários legais a observância do
entendimento fixado pelo C. STF, em repercussão geral.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5004394-31.2018.4.03.6105
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: JOAO DALCO MENDES DE SOUZA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: SIMONE BARBOZA DE CARVALHO - MG107402-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOAO DALCO MENDES DE
SOUZA
Advogado do(a) APELADO: SIMONE BARBOZA DE CARVALHO - MG107402-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5004394-31.2018.4.03.6105
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: JOAO DALCO MENDES DE SOUZA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
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APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOAO DALCO MENDES DE
SOUZA
Advogado do(a) APELADO: SIMONE BARBOZA DE CARVALHO - MG107402-A
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Proposta ação revisional de
benefício previdenciário, mediante o reconhecimento de atividade urbana de natureza especial,
para fins de recálculo da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição, sobreveio sentença de parcial procedência para, reconhecendo-se os períodos
especiais de 13/03/2000 a 01/06/2001 a 12/06/2002 a 01/03/2005, condenar o INSS a proceder a
revisão do benefício (178.445.425-4,), bem como ao pagamento das diferenças, desde a DER
(10/03/2017), acrescidas de correção monetária nos termos do Manual de Cálculos e juros de
mora, a partir da citação, de 0,5% ao mês, a teor do art. 1º-F da Lei 9.494/97, além de honorários
advocatícios a ser liquidado oportunamente, no percentual mínimo, nos termos do art. 85, §3º,
CPC/15.
A sentença não foi submetida ao reexame necessário.
Inconformada, a autarquia previdenciária requer a reforma total da r. sentença, para julgar os
pedidos improcedentes, alegando em suas razões recursais, em síntese, que não restou
comprovado a exposição do segurado aos agentes agressivos, físico (ruído) e químicos, de forma
habitual e permanente, por laudo técnico contemporâneo ao período requerido.
Por sua vez, a parte autora interpôs recurso de apelação sustentando o direito ao reconhecimento
da especialidade dos períodos de 13/02/1998 a 05/05/1999, 25/10/2005 a 28/04/2006,
22/04/2009 a 04/12/2010 e 13/03/2012 a 16/12/2012, bem como a exclusão do fator
previdenciário no cálculo da renda mensal inicial. Subsidiariamente, requer o julgamento sem
resolução do mérito ou a anulação por cerceamento de produção de provas.
Com as contrarrazões da parte autora, os autos foram remetidos a este Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5004394-31.2018.4.03.6105
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: JOAO DALCO MENDES DE SOUZA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: SIMONE BARBOZA DE CARVALHO - MG107402-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOAO DALCO MENDES DE
SOUZA
Advogado do(a) APELADO: SIMONE BARBOZA DE CARVALHO - MG107402-A
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Recebo os recursos tempestivos
de apelação, nos termos do art. 1.011 do Código de Processo Civil.
Em relação à preliminar de cerceamento de defesa, arguida pela parte autora, saliente-se que, o
artigo 464, § 1º, inciso II, do Código de Processo Civil, disciplina que o Juiz indeferirá a produção
de provas quando for desnecessária em vista de outras provas constantes dos autos.
Desta forma, não há que se falar em cerceamento do direito de defesa, uma vez que cabe tão-
somente ao magistrado, como destinatário da prova, aferir a necessidade ou não da produção de
prova pericial (art. 464, § 1º, inciso II, c/c art. 370, ambos do CPC).
Nesse sentido:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERÍCIA. INDEFERIMENTO DE
QUESITOS. ARTS. 130 E 426, I, DO CPC. JUIZ: DESTINATÁRIO DA PROVA.
.....................................................................................................................II - O Magistrado é, por
excelência, o destinatário da prova, incumbindo-lhe determinar a demonstração de fatos que
julgue necessários para formar seu livre convencimento, a teor do art. 130 do CPC.
......................................................................................................................IV - Agravo de
instrumento a que se nega provimento". (TRF da 1ª Região, AG nº 199701000010057, Rel. Juiz
Cândido Ribeiro, j. 09/03/1999, DJ 11/06/1999, p. 186).
No caso concreto, em que pese o indeferimento de diligência, como oitiva de testemunhas e
realização de perícia no ambiente de trabalho, não vislumbro a necessidade de anulação da
sentença recorrida, pois o conjunto probatório é suficiente para o julgamento da demanda,
especialmente por conter o perfil profissiográfico previdenciário dos períodos alegados,
destacando-se que o ônus da prova incumbe ao autor quanto aos fatos constitutivos do seu
direito alegado, nos termos do art. 373, CPC/15.
É firme a jurisprudência no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do
denominado trabalho em regime especial é a vigente no período em que a atividade a ser
considerada foi efetivamente exercida.
Para a verificação do tempo de serviço em regime especial, no caso, deve ser levada em conta a
disciplina estabelecida pelos Decretos nºs 83.080/79 e 53.831/64.
Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, a exigência de laudo técnico para a
comprovação das condições adversas de trabalho somente passou a ser obrigatória a partir de
05/03/1997, data da publicação do Decreto nº 2.172/97, que regulamentou a Lei nº 9.032/95 e a
MP 1.523/96, convertida na Lei nº 9.528/97.
Contudo, acompanhando posicionamento adotado nesta 10ª Turma, no sentido de que em se
tratando de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir da edição da Lei nº
9.528, de 10/12/1997, entendo que a exigência de laudo técnico para a comprovação das
condições adversas de trabalho somente passou a ser exigência legal a partir de 11/12/1997, nos
termos da referida lei, que alterou a redação do § 1º do artigo 58 da Lei nº 8.213/91. Neste
sentido, precedentes do Superior Tribunal de Justiça: REsp nº 422616/RS, Relator Ministro Jorge
Scartezzini, j. 02/03/2004, DJ 24/05/2004, p. 323; REsp nº 421045/SC, Relator Ministro Jorge
Scartezzini, j. 06/05/2004, DJ 28/06/2004, p. 382.
O artigo 201, § 1º, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº
20, de 15 de dezembro de 1998, passou a exigir a definição das atividades exercidas sob
condições especiais mediante lei complementar, com a ressalva contida no art. 15 da referida EC
nº 20/98, no sentido de que os artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91 mantêm a sua vigência até que
seja publicada a lei complementar exigida. Assim, dúvidas não há quanto à plena vigência, do
artigo 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91, no tocante à possibilidade da conversão do tempo trabalhado
em condições especiais em tempo de serviço comum.
A propósito, quanto à plena validade das regras de conversão de tempo de serviço especial em
comum, de acordo com o disposto no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, traz-se à colação trecho
de ementa de aresto: "Mantida a redação do § 5º do art. 57 da Lei 8.213/91, em face da
superveniência da Lei 9.711 de novembro de 1998 que converteu a MP 1.663/15ª sem acolher
abolição da possibilidade de soma de tempo de serviço especial com o comum que a medida
provisória pretendia instituir, e ainda persistindo a redação do caput desse mesmo art. 57 tal
como veiculada na Lei 9.032/95 (manutenção essa ordenada pelo expressamente no art. 15 da
Emenda Constitucional nº 20 de 15.12.98) de modo que o regramento da aposentadoria especial
continuou reservado a"lei", não existe respiradouro que dê sobrevida às Ordens de Serviço ns.
600, 612 e 623, bem como a aspectos dos D. 2.782/98 e 3.048/99 (que restringiam âmbito de
apreciação de aposentadoria especial), já que se destinavam justamente a disciplinar
administrativamente o que acabou rejeitado pelo Poder Legislativo. Art. 28 da Lei 9.711/98 - regra
de transição - inválido, posto que rejeitada pelo Congresso Nacional a revogação do § 5º do art.
57 do PBPS." (TRF - 3ª Região; AMS nº 219781/SP, 01/04/2003, Relator Desembargador Federal
JOHONSOM DI SALVO, j. 01/04/2003, DJU 24/06/2003, p. 178).
Além disso, conforme se extrai do texto do § 1º do art. 201 da Constituição Federal, o trabalhador
que se sujeitou a trabalho em atividades consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física
tem direito a obter a inatividade de forma diferenciada.
A presunção da norma é de que o trabalhador que exerceu atividades em condições especiais
teve um maior desgaste físico ou teve sua saúde ou integridade submetidas a riscos mais
elevados, sendo merecedor da aposentação em tempo inferior àquele que exerceu atividades
comuns, com o que se estará dando tratamento equânime aos trabalhadores. Assim, se em
algum período de sua vida laboral o trabalhador exerceu alguma atividade classificada como
insalubre ou perigosa, porém não durante tempo suficiente para obter aposentadoria especial,
esse tempo deverá ser somado ao tempo de serviço comum, com a devida conversão, ou seja,
efetuando-se a correspondência com o que equivaleria ao tempo de serviço comum, sob pena de
não se fazer prevalecer o ditame constitucional que garante ao trabalhador que exerceu
atividades em condições especiais atingir a inatividade em menor tempo de trabalho.
É indubitável que o trabalhador que exerceu atividades perigosas, insalubres ou penosas teve
ceifada com maior severidade a sua higidez física do que aquele trabalhador que nunca exerceu
atividade em condições especiais, de sorte que suprimir o direito à conversão prevista no § 5º do
art. 57 da Lei nº 8.213/91 significa restringir o alcance da vontade das normas constitucionais que
pretenderam dar tratamento mais favorável àquele que labutou em condições especiais.
Assim, o disposto no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91 tem por escopo garantir àquele que
exerceu atividade laborativa em condições especiais a conversão do respectivo período, o qual,
depois de somado ao período de atividade comum, deverá garantir ao segurado direito à
concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço.
Todavia, não se exige que a profissão do segurado seja exatamente uma daquelas descritas nos
anexos dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, sendo suficiente para reconhecimento da
atividade especial que o trabalhador esteja sujeito, em sua atividade, aos agentes agressivos
descritos em referido anexo, na esteira de entendimento firmado pelo Superior Tribunal de
Justiça, conforme se verifica dos fragmentos de ementas a seguir transcritos:
"A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que o rol de atividades
consideradas insalubres, perigosas ou penosas é exemplificativo, pelo que, a ausência do
enquadramento da atividade desempenhada não inviabiliza a sua consideração para fins de
concessão de aposentadoria." (REsp nº 666479/PB, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, j.
18/11/2004, DJ 01/02/2005, p. 668);
"Apenas para registro, ressalto que o rol de atividades arroladas nos Decretos n.os 53.831/64 e
83.080/79 é exemplificativo, não existindo impedimento em considerar que outras atividades
sejam tidas como insalubres, perigosas ou penosas, desde que devidamente comprovadas por
laudo pericial." (REsp nº 651516/RJ, Relatora Ministra Laurita Vaz, j. 07/10/2004, DJ 08/11/2004,
p. 291).
Ressalte-se que o artigo 58, § 1º, da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.732, de
11/12/1998, dispõe que a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos
será efetuada nos termos da legislação trabalhista.
O art. 194 da CLT aduz que o fornecimento de Equipamento de Proteção Individual pelo
empregador, aprovado pelo órgão competente do Poder Executivo, seu uso adequado e a
consequente eliminação do agente insalubre são circunstâncias que tornam inexigível o
pagamento do adicional correspondente. Portanto, retira o direito ao reconhecimento da atividade
como especial para fins previdenciários.
Por sua vez, o art. 195 da CLT estabelece: A caracterização e a classificação da insalubridade e
da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão através de perícia a
cargo do Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrado no Ministério do Trabalho.
A respeito da matéria, a Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sessão de
julgamento realizada em 14/05/2014, em sede de recurso representativo da controvérsia
(Recurso Especial Repetitivo 1.398.260/PR, Rel. Min. Herman Benjamin), firmou orientação no
sentido de que o nível de RUÍDO que caracteriza a insalubridade para contagem de tempo de
serviço especial deve ser superior a 80 (oitenta) decibéis até a edição do Decreto nº 2.171/1997,
de 05/03/1997, superior a 90 (noventa) decibéis entre a vigência do Decreto nº 2.171/1997 e a
edição do Decreto nº 4.882/2003, de 18/11/2003, e após a entrada em vigor do Decreto nº
4.882/2003, ou seja, a partir de 19/11/2003, incide o limite de 85 (oitenta e cinco) decibéis,
considerando o princípio tempus regit actum.
Ainda com relação à matéria, o Supremo Tribunal Federal, ao analisar o ARE 664.335/SC, em
04/12/2014, publicado no DJe de 12/02/2015, da relatoria do Ministro LUIZ FUX, reconheceu a
repercussão geral da questão constitucional nele suscitada e, no mérito, fixou o entendimento de
que a eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de
serviço especial para aposentadoria, quando o segurado estiver exposto ao agente nocivo ruído,
bem assim que "o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador
a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a
nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial. (...) Em caso de
divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a
nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da
aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar
suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se
submete.".
Não obstante a ausência de contemporaneidade entre a elaboração dos laudos periciais e o
exercício dos períodos laborais, não se pode infirmar os laudos periciais elaborados. A propósito,
enfrentando a questão relativa a não contemporaneidade do laudo pericial à prestação laboral, a
Décima Turma desta Corte Regional assim decidiu:
"Não há qualquer óbice ao reconhecimento do pleito do autor por ser o laudo técnico não
contemporâneo ao labor exercido, pois se este foi confeccionado em data relativamente recente e
considerou a atividade laborativa insalubre, certamente à época em que o trabalho fora executado
as condições eram mais adversas, pois é sabido que o desenvolvimento tecnológico otimizou a
proteção aos trabalhadores." (AC 1999.03.99.073687- 2/SP, Relator Desembargador Federal
Sérgio Nascimento, j. 08/11/2005, DJU 23/11/2005, p. 711).
Fazendo as vezes do laudo técnico, o Perfil Profissiográfico Previdenciário é documento hábil à
comprovação do tempo de serviço sob condições insalubre, pois embora continue a ser
elaborado e emitido por profissional habilitado, qual seja, médico ou engenheiro do trabalho, o
laudo permanece em poder da empresa que, com base nos dados ambientais ali contidos, emite
o referido PPP, que reúne em um só documento tanto o histórico profissional do trabalhador como
os agentes nocivos apontados no laudo ambiental, e no qual consta o nome do profissional que
efetuou o laudo técnico, sendo assinado pela empresa ou seu preposto.
No presente caso, a parte autora demonstrou haver laborado em atividade especial nos períodos
de 13/03/2000 a 01/06/2001, na função de ‘auxiliar de produção’ junto à empresa Robert Bosch
Ltda, por exposição a agentes agressivos químicos (xileno, tolueno, poeira metálica, névoa de
óleo, metil-isobutil-ceton, manganês, fumos de solda, chumbo entre outros) e ao agente nocivo
físico ruído, em nível de intensidade de 94dB(A), superior ao limite de tolerância vigente. É o que
comprova o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, elaborado nos termos da Instrução
Normativa INSS/PRES nº 85, 18/02/2016 e art. 68, § 2º, do Decreto nº 3.048/99 (Id.134694792 -
Pág. 2-3), trazendo a conclusão de que a parte autora desenvolveu sua atividade profissional com
exposição aos agentes agressivos, sendo suficiente para a caracterização da especialidade o
nível de ruído, referido agente que encontra classificação no código 1.1.6 do Decreto nº
53.831/64 e código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, bem como no código 2.0.1, Decreto
3.048, com redação dada pelo Decreto nº 4.882, de 2003, em razão da habitual e permanente
exposição.
Igualmente, restou comprovada a especialidade do labor no período de 12/06/2002 a 01/03/2005,
exercido na empresa A. Lombardi & Cia. Ltda, nas funções de ‘auxiliar de produção’, ‘operador de
fresa’ e ‘operador de máquinas’, em exposição ao agente agressivo ‘óleo lubrificante’.
A manipulação de óleos minerais (hidrocarbonetos) é considerada insalubre em grau máximo,
bem assim o emprego de produtos contendo hidrocarbonetos aromáticos com solventes ou em
limpeza de peças é considerado insalubre em grau médio, conforme dispõe o Anexo 13, da NR
15, da Portaria 3214/78.
O Anexo 13 da NR-15 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho relaciona diversas
atividades e operações envolvendo agentes químicos que caracterizam condições de
insalubridade, em maior ou menor grau. Comprovado o emprego de quaisquer dessas
substâncias nas atividades do empregado, mesmo que essa atividade não esteja relacionada à
fabricação da substância, está caracterizada a insalubridade, pois a norma exige análise
meramente qualitativa, sem estabelecer limites de tolerância aos agentes considerados nocivos,
ou qualquer especificidade quanto à sua composição. Fica descaracterizada a especialidade da
atividade e o empregador dispensado do pagamento do adicional apenas se constatado o efetivo
uso de EPI capaz de elidir o efeito nocivo do agente insalubre.
Com relação ao fornecimento de equipamento de proteção individual pelo empregador, aprovado
pelo órgão competente do Poder Executivo, seu uso adequado e a consequente eliminação do
agente insalubre são circunstâncias que tornam inexigível o pagamento do adicional
correspondente e retira o direito ao reconhecimento da atividade como especial para fins
previdenciários. E, no caso dos autos o uso de equipamento de proteção individual, por si só, não
descaracteriza a natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que não restou
comprovada a eliminação da insalubridade do ambiente de trabalho do segurado.
No caso dos autos, não há prova de efetivo fornecimento do equipamento de proteção individual
ao trabalhador, ou seja, Ficha de Controle de Entrega do EPI ao trabalhador, com o respectivo
certificado de aprovação do EPI, restando insuficiente as informações sobre a eficácia do referido
equipamento contidas nos PPP.
Assim, restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte
autora no período indicado, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua
exposição aos agentes nocivos supra.
Todavia, em relação aos períodos de 13/02/1998 a 05/05/1999, (Ideal Standard Wabco), esteve
exposto ao limite de ruído de 83,3 dB(A), enquanto o tolerado era de 90 (dB(A), conforme Dec.
2.171/97, inexistindo exposição a outro agente nocivo, conforme PPP (Id. 134694828 - Pág. 2-3).
Da mesma forma, em relação ao período de 25/10/2005 a 28/04/2006, (Adami Com. De Frutas
Ltda.), como ‘auxiliar de embalador, quando exposto a ruído de 80,2 dB(A), de acordo com PPP
de ID. 134694829 - Pág. 2-3.
Idêntica conclusão em relação ao período de 22/04/2009 a 04/12/2010 (Eletrocamp Instalações
Elétricas, Hidráulicas e Mecânicas Ltda), posto que o PPP, de Id. 134694830 - Pág. 2-3, conclui
que a única exposição ocorreu em relação ao agente físico ruído, em intensidade de 76 dB(A).
Por oportuno, destaca-se não haver fundamento legal para a pretendida desconsideração das
medições realizadas, por profissional legalmente habilitado e nos termos da legislação em vigor,
por suposta ‘margem de erro’.
Quanto ao período de 13/03/2012 a 16/12/2012, verifica-se a extinção do feito sem resolução do
mérito, com fulcro no art. 485, VI, CPC, por ausência de interesse de agir.
Assim, impõe-se a manutenção integral da r. sentença.
A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de
Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final
do RE 870.947/SE em Repercussão Geral.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS e À APELAÇÃO DA PARTE
AUTORA, estabelecendo quanto aos consectários legais a observância do entendimento fixado
pelo C. STF, em repercussão geral, nos termos da fundamentação adotada.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. ÔNUS DA
PROVA. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES
NOCIVOS. HIDROCARBONETOS. RUÍDO. PPP. NECESSIDADE.
- Em relação à preliminar de cerceamento de defesa, arguida pela parte autora, saliente-se que, o
artigo 464, § 1º, inciso II, do Código de Processo Civil, disciplina que o Juiz indeferirá a produção
de provas quando for desnecessária em vista de outras provas constantes dos autos.
- No caso concreto, em que pese o indeferimento de diligência, como oitiva de testemunhas e
realização de perícia no ambiente de trabalho, não vislumbro a necessidade de anulação da
sentença recorrida, pois o conjunto probatório é suficiente para o julgamento da demanda,
especialmente por conter o perfil profissiográfico previdenciário dos períodos alegados,
destacando-se que o ônus da prova incumbe ao autor quanto aos fatos constitutivos do seu
direito alegado, nos termos do art. 373, CPC/15.
- Para a verificação do tempo de serviço em regime especial, no caso, deve ser levada em conta
a disciplina estabelecida pelos Decretos nºs 83.080/79 e 53.831/64.
- Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível laudo técnico das condições
ambientais de trabalho para a comprovação de atividade especial até o advento da Lei nº
9.528/97, ou seja, até 10/12/97. Precedentes do STJ.
- Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio de laudo técnico ou Perfil
Profissiográfico Previdenciário - PPP, é aplicável o disposto no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
- No presente caso, a parte autora demonstrou haver laborado em atividade especial nos
períodos de 13/03/2000 a 01/06/2001, na função de ‘auxiliar de produção’ junto à empresa Robert
Bosch Ltda, por exposição a agentes agressivos químicos (xileno, tolueno, poeira metálica, névoa
de óleo, metil-isobutil-ceton, manganês, fumos de solda, chumbo entre outros) e ao agente nocivo
físico ruído, em nível de intensidade de 94dB(A), superior ao limite de tolerância vigente. É o que
comprova o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, elaborado nos termos da Instrução
Normativa INSS/PRES nº 85, 18/02/2016 e art. 68, § 2º, do Decreto nº 3.048/99 (Id.134694792 -
Pág. 2-3), trazendo a conclusão de que a parte autora desenvolveu sua atividade profissional com
exposição aos agentes agressivos, sendo suficiente para a caracterização da especialidade o
nível de ruído, referido agente que encontra classificação no código 1.1.6 do Decreto nº
53.831/64 e código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, bem como no código 2.0.1, Decreto
3.048, com redação dada pelo Decreto nº 4.882, de 2003, em razão da habitual e permanente
exposição.
- Igualmente, restou comprovada a especialidade do labor no período de 12/06/2002 a
01/03/2005, exercido na empresa A. Lombardi & Cia. Ltda, nas funções de ‘auxiliar de produção’,
‘operador de fresa’ e ‘operador de máquinas’, em exposição ao agente agressivo ‘óleo
lubrificante’.
- A manipulação de óleos minerais (hidrocarbonetos) é considerada insalubre em grau máximo,
bem assim o emprego de produtos contendo hidrocarbonetos aromáticos com solventes ou em
limpeza de peças é considerado insalubre em grau médio, conforme dispõe o Anexo 13, da NR
15, da Portaria 3214/78.
- No caso dos autos, não há prova de efetivo fornecimento do equipamento de proteção individual
ao trabalhador, ou seja, Ficha de Controle de Entrega do EPI ao trabalhador, com o respectivo
certificado de aprovação do EPI, restando insuficiente as informações sobre a eficácia do referido
equipamento contidas nos PPP.
- Assim, restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte
autora no período indicado, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua
exposição aos agentes nocivos supra.
- Todavia, em relação aos períodos de 13/02/1998 a 05/05/1999, (Ideal Standard Wabco), esteve
exposto ao limite de ruído de 83,3 dB(A), enquanto o tolerado era de 90 (dB(A), conforme Dec.
2.171/97, inexistindo exposição a outro agente nocivo, conforme PPP (Id. 134694828 - Pág. 2-3).
Da mesma forma, em relação ao período de 25/10/2005 a 28/04/2006, (Adami Com. De Frutas
Ltda.), como ‘auxiliar de embalador, quando exposto a ruído de 80,2 dB(A), de acordo com PPP
de ID. 134694829 - Pág. 2-3. Idêntica conclusão em relação ao período de 22/04/2009 a
04/12/2010 (Eletrocamp Instalações Elétricas, Hidráulicas e Mecânicas Ltda), posto que o PPP,
de Id. 134694830 - Pág. 2-3, conclui que a única exposição ocorreu em relação ao agente físico
ruído, em intensidade de 76 dB(A).
- Por oportuno, destaca-se não haver fundamento legal para a pretendida desconsideração das
medições realizadas, por profissional legalmente habilitado e nos termos da legislação em vigor,
por suposta ‘margem de erro’.
- Quanto ao período de 13/03/2012 a 16/12/2012, verifica-se a extinção do feito sem resolução do
mérito, com fulcro no art. 485, VI, CPC, por ausência de interesse de agir.
- Assim, impõe-se a manutenção integral da r. sentença.
- A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de
Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final
do RE 870.947/SE em Repercussão Geral.
- Apelações desprovidas, estabelecendo-se quanto aos consectários legais a observância do
entendimento fixado pelo C. STF, em repercussão geral.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento às apelações do INSS e da parte autora, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
