Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
6164080-63.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
21/08/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 26/08/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PENSÃO POR MORTE. LEGITIMIDADE.
RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTA DE AMBULÂNCIA DO
MUNICÍPIO. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA. CONTAGEM RECÍPROCA. CONVERSÃO
DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. RECURSO DO INSS PROVIDO.
1. Para a verificação do tempo de serviço em regime especial, no caso, deve ser levada em conta
a disciplina estabelecida pelos Decretos nºs 83.080/79 e 53.831/64.
2. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível laudo técnico das condições
ambientais de trabalho para a comprovação de atividade especial até o advento da Lei nº
9.528/97, ou seja, até 10/12/97. Precedentes do STJ.
3. Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio de laudo técnico ou Perfil
Profissiográfico Previdenciário - PPP, é aplicável o disposto no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
4. No presente caso, a parte autora demonstrou que seu falecido cônjuge havia laborado em
atividade especial nos períodos de 01/05/1990 a 02/10/1995 e de 08/01/1997 a 31/12/2014, no
desempenho da função de motorista de ambulância do Município de Regente Feijó-SP. É o que
comprova o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, elaborado nos termos do art. 68, § 2º, do
Decreto nº 3.048/99 (Id. 104336022 - Pág. 28-30) e LTCAT (Id. 104336022 - Pág. 31-43),
trazendo a conclusão de que a parte autora desenvolveu sua atividade profissional com
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
exposição a agentes agressivos biológicos (micro-organismo patogênico – vírus, bactérias,
protozoário, fungos). Referido agente agressivo encontra classificação nos códigos 1.3.2 do
Decreto nº 53.831/64, códigos 1.3.4 do Decreto nº 83.080/79, código 3.0.1 do Decreto nº
2.172/97, 3.0.1 do Decreto nº 3.048/99, nos termos do Decreto nº 4.882/03.
5. A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 201, §9º, assegura, desde sua redação original,
"o direito à contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade
privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos regimes de previdência social se
compensarão financeiramente, segundo critérios definidos em lei".
6. Contudo, a CF/1988 não garante a conversão do tempo de serviço especial, para o servidor
público estatutário, apenas a contagem recíproca, considerando o tempo efetivamente declarado
e contribuído, eis que o fator de conversão previsto na norma do Regime Geral de Previdência
Social, não se aplica ao regime estatutário, pois possui regramento próprio.
7. Conclui-se, assim, que embora o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP (Id. 104336022 -
Pág. 28-30) e LTCAT (Id. 104336022 - Pág. 31-43) conclua pela insalubridade do ambiente de
trabalho do segurado instituidor com exposição a agentes agressivos biológicos (micro-organismo
patogênico – vírus, bactérias, protozoário, fungos), o período de 01/05/1990 a 02/10/1995 e de
08/01/1997 a 31/12/2014 será reconhecido como de atividade especial, mas computado de forma
linear, ante a impossibilidade de aplicação do fato de conversão de tempo especial em comum,
pois o segurado esteve submetido a regime próprio de previdência (estatutário) e não ao RGPS,
nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça e por
expressa proibição legal (art. 40, § 10, da CF e art. 96, I, da Lei 8.213/1991).
8. Invertida a sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e
honorários de advogado, fixados em 10% do valor atualizado da causa, observando-se o disposto
no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
9. Recurso de apelação provido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6164080-63.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARTA MARIA MANARIN ARAUJO
Advogado do(a) APELADO: GISLAINE APARECIDA ROZENDO CONTESSOTO - SP194490-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6164080-63.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARTA MARIA MANARIN ARAUJO
Advogado do(a) APELADO: GISLAINE APARECIDA ROZENDO CONTESSOTO - SP194490-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Proposta ação revisional de
benefício previdenciário, mediante o reconhecimento de atividade urbana de natureza especial,
para fins recálculo da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição do de cujus, sobreveio sentença de procedência para, reconhecendo-se períodos
trabalhados pelo falecido esposo em condições especiais de 01/05/1990 a 02/10/1995 e de
08/01/1997 a 31/12/2014, condenar o INSS a proceder a revisão do benefício 42/154.769.241-0
e, por consequência, revisão de pensão por morte NB. 159.135.565-3/21, bem como ao
pagamento das diferenças, observada a prescrição quinquenal, acrescidas de juros de mora na
forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, bem como
correção monetária de acordo com o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E),
conforme RE/ 870.947, além de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da
condenação, nos termos do art. 85, §3º, CPC/15.
A sentença não foi submetida ao reexame necessário.
Inconformada, a autarquia previdenciária requer a reforma total da r. sentença, arguindo,
preliminarmente, a ausência de legitimidade ad causam para reconhecer a especialidade dos
períodos, sob o argumento de tratar-se de tempo de labor vinculado a regime próprio municipal
(RPPS), bem como a ilegitimidade da parte autora em pleitear a revisão do benefício do falecido
cônjuge. No mérito, alega, em síntese, que não restou comprovado a exposição do segurado aos
agentes agressivos alegados de forma habitual e permanente, por laudo técnico contemporâneo
ao período requerido, quando exercida a função de motorista de ambulância. Subsidiariamente,
postula a fixação do termo inicial na data da citação.
Com as contrarrazões da parte autora, os autos foram remetidos a este Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6164080-63.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARTA MARIA MANARIN ARAUJO
Advogado do(a) APELADO: GISLAINE APARECIDA ROZENDO CONTESSOTO - SP194490-A
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Recebo o recurso tempestivo de
apelação, nos termos do art. 1.011 do Código de Processo Civil.
A parte autora é legítima para pleitear a revisão da aposentadoria especial originária do falecido,
da qual decorreu a pensão por morte. Nesse sentido julgou o egrégio STJ, conforme se verifica
na seguinte ementa:
"PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO NO BENEFÍCIO ORIGINÁRIO. LEGITIMIDADE ATIVA DA
PENSIONISTA. ART. 112, DA LEI 8.213/91. ART. 6º DO CPC. VIOLAÇÃO. INOCORRÊNCIA.
PRECEDENTES.
I - Consoante a norma inscrita no art. 112, da Lei 8.213/91, a cônjuge pensionista é parte legítima
para pleitear em juízo eventuais diferenças no benefício recebido, ainda que a correção dos
valores incida na RMI do benefício originário do de cujus.Precedentes.
II - Pensionista que busca em juízo diferenças no benefício já em manutenção, ao qual tem
direito, pleiteia em nome próprio direito próprio, não havendo que se cogitar de ofensa ao art. 6º
do CPC.
III - Recurso conhecido, mas desprovido." (STJ; RESP 246498; 5ª Turma; Relator Ministro Gilson
Dipp; DJ de 15.10.2001, pág. 280)
Ressalte-se que a legitimidade a causam da parte autora se restringe à revisão do valor da renda
mensal inicial de sua pensão, derivada, incontestavelmente, do recálculo do benefício
precedente, e não o direito ao recebimento de eventuais parcelas em atraso relativas à revisão da
aposentadoria do de cujus, ou seja, anteriores à pensão por morte.
Observa-se, ainda, que o pedido formulado na presente demanda envolve o reconhecimento de
atividade desenvolvida em condições especiais, em período em que o segurado encontrava-se
filiado a Regime Próprio, para fins de concessão de aposentadoria especial ou por tempo de
serviço junto ao RGPS.
Não há que se falar em ilegitimidade passiva do INSS, considerando que a Constituição Federal
em seu artigo 201, §9º, assegura a contagem recíproca do tempo de contribuição na
administração pública e na atividade privada, urbana e rural, mediante compensação dos
regimes.
Neste sentido é o entendimento desta Décima Turma: “Afastada a ilegitimidade passiva ad
causam do INSS, com relação ao pedido de reconhecimento da especialidade da atividade de
soldado PM e agente da Polícia Militar do Estado de São Paulo (15.8.1973 a 31.10.1977 e de
15.6.1988 a 28.1.2004), haja vista que a parte autora busca a concessão de benefício no Regime
Geral de Previdência Social - RGPS, o qual é o responsável pela concessão a seus segurados do
sistema.” (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000758-94.2018.4.03.6125,
Rel. Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, julgado em 25/04/2019, e - DJF3
Judicial 1 DATA: 29/04/2019).
É firme a jurisprudência no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do
denominado trabalho em regime especial é a vigente no período em que a atividade a ser
considerada foi efetivamente exercida.
Para a verificação do tempo de serviço em regime especial, no caso, deve ser levada em conta a
disciplina estabelecida pelos Decretos nºs 83.080/79 e 53.831/64.
Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, a exigência de laudo técnico para a
comprovação das condições adversas de trabalho somente passou a ser obrigatória a partir de
05/03/1997, data da publicação do Decreto nº 2.172/97, que regulamentou a Lei nº 9.032/95 e a
MP 1.523/96, convertida na Lei nº 9.528/97.
Contudo, acompanhando posicionamento adotado nesta 10ª Turma, no sentido de que em se
tratando de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir da edição da Lei nº
9.528, de 10/12/1997, entendo que a exigência de laudo técnico para a comprovação das
condições adversas de trabalho somente passou a ser exigência legal a partir de 11/12/1997, nos
termos da referida lei, que alterou a redação do § 1º do artigo 58 da Lei nº 8.213/91. Neste
sentido, precedentes do Superior Tribunal de Justiça: REsp nº 422616/RS, Relator Ministro Jorge
Scartezzini, j. 02/03/2004, DJ 24/05/2004, p. 323; REsp nº 421045/SC, Relator Ministro Jorge
Scartezzini, j. 06/05/2004, DJ 28/06/2004, p. 382.
O artigo 201, § 1º, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº
20, de 15 de dezembro de 1998, passou a exigir a definição das atividades exercidas sob
condições especiais mediante lei complementar, com a ressalva contida no art. 15 da referida EC
nº 20/98, no sentido de que os artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91 mantêm a sua vigência até que
seja publicada a lei complementar exigida. Assim, dúvidas não há quanto à plena vigência, do
artigo 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91, no tocante à possibilidade da conversão do tempo trabalhado
em condições especiais em tempo de serviço comum.
A propósito, quanto à plena validade das regras de conversão de tempo de serviço especial em
comum, de acordo com o disposto no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, traz-se à colação trecho
de ementa de aresto: "Mantida a redação do § 5º do art. 57 da Lei 8.213/91, em face da
superveniência da Lei 9.711 de novembro de 1998 que converteu a MP 1.663/15ª sem acolher
abolição da possibilidade de soma de tempo de serviço especial com o comum que a medida
provisória pretendia instituir, e ainda persistindo a redação do caput desse mesmo art. 57 tal
como veiculada na Lei 9.032/95 (manutenção essa ordenada pelo expressamente no art. 15 da
Emenda Constitucional nº 20 de 15.12.98) de modo que o regramento da aposentadoria especial
continuou reservado a"lei", não existe respiradouro que dê sobrevida às Ordens de Serviço ns.
600, 612 e 623, bem como a aspectos dos D. 2.782/98 e 3.048/99 (que restringiam âmbito de
apreciação de aposentadoria especial), já que se destinavam justamente a disciplinar
administrativamente o que acabou rejeitado pelo Poder Legislativo. Art. 28 da Lei 9.711/98 - regra
de transição - inválido, posto que rejeitada pelo Congresso Nacional a revogação do § 5º do art.
57 do PBPS." (TRF - 3ª Região; AMS nº 219781/SP, 01/04/2003, Relator Desembargador Federal
JOHONSOM DI SALVO, j. 01/04/2003, DJU 24/06/2003, p. 178).
Todavia, não se exige que a profissão do segurado seja exatamente uma daquelas descritas nos
anexos dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, sendo suficiente para reconhecimento da
atividade especial que o trabalhador esteja sujeito, em sua atividade, aos agentes agressivos
descritos em referido anexo, na esteira de entendimento firmado pelo Superior Tribunal de
Justiça, conforme se verifica dos fragmentos de ementas a seguir transcritos:
"A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que o rol de atividades
consideradas insalubres, perigosas ou penosas é exemplificativo, pelo que, a ausência do
enquadramento da atividade desempenhada não inviabiliza a sua consideração para fins de
concessão de aposentadoria." (REsp nº 666479/PB, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, j.
18/11/2004, DJ 01/02/2005, p. 668);
"Apenas para registro, ressalto que o rol de atividades arroladas nos Decretos n.os 53.831/64 e
83.080/79 é exemplificativo, não existindo impedimento em considerar que outras atividades
sejam tidas como insalubres, perigosas ou penosas, desde que devidamente comprovadas por
laudo pericial." (REsp nº 651516/RJ, Relatora Ministra Laurita Vaz, j. 07/10/2004, DJ 08/11/2004,
p. 291).
Fazendo as vezes do laudo técnico, o Perfil Profissiográfico Previdenciário é documento hábil à
comprovação do tempo de serviço sob condições insalubre, pois embora continue a ser
elaborado e emitido por profissional habilitado, qual seja, médico ou engenheiro do trabalho, o
laudo permanece em poder da empresa que, com base nos dados ambientais ali contidos, emite
o referido PPP, que reúne em um só documento tanto o histórico profissional do trabalhador como
os agentes nocivos apontados no laudo ambiental, e no qual consta o nome do profissional que
efetuou o laudo técnico, sendo assinado pela empresa ou seu preposto.
No presente caso, a parte autora demonstrou que seu falecido cônjuge havia laborado em
atividade especial nos períodos de 01/05/1990 a 02/10/1995 e de 08/01/1997 a 31/12/2014, no
desempenho da função de motorista de ambulância do Município de Regente Feijó-SP. É o que
comprova o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, elaborado nos termos do art. 68, § 2º, do
Decreto nº 3.048/99 (Id. 104336022 - Pág. 28-30) e LTCAT (Id. 104336022 - Pág. 31-43),
trazendo a conclusão de que a parte autora desenvolveu sua atividade profissional com
exposição a agentes agressivos biológicos (micro-organismo patogênico – vírus, bactérias,
protozoário, fungos). Referido agente agressivo encontra classificação nos códigos 1.3.2 do
Decreto nº 53.831/64, códigos 1.3.4 do Decreto nº 83.080/79, código 3.0.1 do Decreto nº
2.172/97, 3.0.1 do Decreto nº 3.048/99, nos termos do Decreto nº 4.882/03.
A Constituição Federal, em seu artigo 40, §4º, III, garante ao servidor público estatuário o direito à
aposentadoria especial ou cômputo de tempo de serviço especial, mediante disposição em norma
de lei regulamentadora.
Diante da ausência da norma regulamentar, o Supremo Tribunal Federal decidiu no julgamento
do Mandado de Injunção 721/DF, publicado em 30/11/2007, que ausente edição da norma legal
regulamentadora da matéria exigida no dispositivo constitucional, seria aplicável a mesma
legislação que orienta o Regime Geral de Previdência Social (Lei nº 8.213/1991), nos termos da
ementa a seguir transcrita:
MANDADO DE INJUNÇÃO - NATUREZA. Conforme disposto no inciso LXXI do artigo 5º da
Constituição Federal, conceder-se-á mandado de injunção quando necessário ao exercício dos
direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e
à cidadania. Há ação mandamental e não simplesmente declaratória de omissão. A carga de
declaração não é objeto da impetração, mas premissa da ordem a ser formalizada. MANDADO
DE INJUNÇÃO - DECISÃO - BALIZAS. Tratando-se de processo subjetivo, a decisão possui
eficácia considerada a relação jurídica nele revelada. APOSENTADORIA - TRABALHO EM
CONDIÇÕES ESPECIAIS - PREJUÍZO À SAÚDE DO SERVIDOR - INEXISTÊNCIA DE LEI
COMPLEMENTAR - ARTIGO 40, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Inexistente a disciplina
específica da aposentadoria especial do servidor, impõe-se a adoção, via pronunciamento
judicial, daquela própria aos trabalhadores em geral - artigo 57, § 1º, da Lei nº 8.213/91. (MI 721,
Relator Ministro MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, DJ. 30/11/2007).
Com relação à matéria ora em debate, verifica-se que CF/1988, em seu artigo 201, §9º, assegura,
desde sua redação original, "o direito à contagem recíproca do tempo de contribuição na
administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos
regimes de previdência social se compensarão financeiramente, segundo critérios definidos em
lei".
Contudo, a CF/1988 não garante a conversão do tempo de serviço especial, para o servidor
público estatutário, apenas a contagem recíproca, considerando o tempo efetivamente declarado
e contribuído, eis que o fator de conversão previsto na norma do Regime Geral de Previdência
Social, não se aplica ao regime estatutário, pois possui regramento próprio.
Verifica-se que 09/04/2014 o Supremo Tribunal Federal aprovou o verbete da Súmula Vinculante
nº 33, com a seguinte redação:
Súmula Vinculante 33: Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do regime geral
da previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, § 4º, inciso III da
Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica.
Com relação ao pedido de conversão de atividade especial em tempo comum, referente a período
trabalhado no regime estatuário, o Supremo Tribunal Federal no julgamento do Agravo
Regimental no Mandado de Injunção nº 1596, realizada em 16/05/2013, com acórdão publicado
no DJe de 1/05/2013, de relatoria do Ministro Teori Zavascky, observou que o plenário da Corte
reconheceu a existência de omissão legislativa no tocante ao direito do servidor público que
trabalha em condições especiais (insalubres/perigosas), à aplicação do art. 57, § 1º, da Lei
8.213/1991, que trata dos trabalhadores vinculados ao Regime Geral de Previdência Social,
diante da inexistência da norma regulamentar exigida pelo art. 40, § 4º, da CF. Ressalvou,
contudo, que a tese firmada pelo C.STF garante apenas a contagem linear da atividade especial
para a concessão da aposentadoria especial e não conversão de período trabalhado em
atividades especiais para tempo comum, permitida no RGPS, uma vez que para o regime
estatutário é expressamente vedada a contagem de tempo ficto (art. 40, § 10, da CF), conforme
ementa a seguir transcrita:
"MANDADO DE INJUNÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL DE SERVIDOR PÚBLICO. ART. 40,
§ 4º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, APLICAÇÃO DAS NORMAS DO REGIME GERAL DE
PREVIDÊNCIA SOCIAL. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Segundo a jurisprudência do STF, a omissão
legislativa na regulamentação do art. 40, § 4º, da Constituição, deve ser suprida mediante a
aplicação das normas do Regime Geral de Previdência Social previstas na Lei 8.213/91 e no
Decreto 3.048/99. Não se admite a conversão de períodos especiais em comuns, mas apenas a
concessão da aposentadoria especial mediante a prova do exercício de atividades exercidas em
condições nocivas. Ainda, a jurisprudência do STF também reconhece o direito à aposentadoria
especial dos servidores públicos portadores de deficiência Fundamentos observados pela decisão
agravada. 2. Agravo regimental improvido."
No mesmo sentido:
"ALEGAÇÃO DE AFRONTA À SÚMULA VINCULANTE Nº 33. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE
SERVIÇO. CONTAGEM DIFERENCIADA. AUSÊNCIA DE ESTRITA ADERÊNCIA.
RECLAMAÇÃO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. 1. A Súmula Vinculante nº 33 não garante a
averbação do tempo de serviço e a sua conversão para tempo comum, mas, tão somente, a
apreciação do pedido de aposentadoria especial com observância do art. 57 da Lei 8213/91, o
que afasta o cabimento da presente reclamação. 2. Agravo regimental conhecido e não provido.
(Rcl 19734 AgR / SP. 1ª Turma. Rel. Min. Rosa Weber. DJe 22/11/2016);
"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO CONSTITUCIONAL E
ADMINISTRATIVO. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS SOB
REGIME CELETISTA. CONVERSÃO EM TEMPO DE ATIVIDADE COMUM. TRANSFORMAÇÃO
DO VÍNCULO EM ESTATUTÁRIO. AVERBAÇÃO. APOSENTADORIA. CONTAGEM
RECÍPROCA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
1. A jurisprudência da Corte é no sentido de que o servidor que laborou em condições insalubres,
quando regido pelo regime celetista, pode somar esse período, ainda que convertido em tempo
de atividade comum, com a incidência dos acréscimos legais, ao tempo trabalhado
posteriormente sob o regime estatutário, inclusive para fins de aposentadoria e contagem
recíproca entre regimes previdenciários distintos. 2. Agravo regimental não provido. A Turma
negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do relator. Unânime. Impedido o
Senhor Ministro Luiz Fux. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Marco Aurélio, Presidente.
Presidiu o julgamento o Senhor Ministro D ias Toffoli. Primeira Turma, 18/11/2014."(RE-AgR -
Relator Ministro DIAS TOFFOLI)
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça também é no mesmo sentido:
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM.
EXPOSIÇÃO A AGENTES INSALUBRES EM PERÍODO SOB REGIME CELETISTA.
LEGITIMIDADE EXCLUSIVA DO INSS. AGRAVO INTERNO DO SERVIDOR DESPROVIDO.
1. O INSS é a parte legítima para figurar no pólo passivo da demanda ajuizada por Servidor
Público, ex-celetista, visando o cômputo, como especial, de tempo de contribuição ao Regime
Geral de Previdência, para fins de obtenção de aposentadoria no regime próprio de previdência,
mediante contagem recíproca. Precedentes: AgRg no AREsp. 665.465/MG, Rel. Min.
HUMBERTO MARTINS, DJe 22.4.2015 e AgRg no REsp. 1.166.037/MG, Rel. Min. JORGE
MUSSI, DJe 11.6.2014. 2. Agravo Interno do Servidor desprovido. ..EMEN:Vistos, relatados e
discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça,
na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento
ao Agravo Interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito
Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa (Presidente) e Gurgel de Faria votaram com o
Sr. Ministro Relator. (AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL - 344856 2013.01.46265-1, NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, STJ - PRIMEIRA
TURMA, DJE DATA:05/03/2018 );
"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR
PÚBLICO. EX-CELETISTA. ATIVIDADES INSALUBRES. CONVERSÃO DO TEMPO DE
SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. 1. A
jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que o servidor público, ex-celetista, que tenha
exercido atividade laboral em condições insalubres, possui direito à contagem especial desse
período de trabalho para fins de aposentadoria. 2. No caso dos autos, o Tribunal de origem foi
categórico em reconhecer que o impetrante exerceu o cargo de agente penitenciário estadual no
período compreendido entre 24 de novembro de 1986 e 9 de maio de 1990, na Secretaria de
Estado e Justiça do Estado do Paraná, sob regime celetista, situação, inclusive, reconhecida em
título executivo judicial transitado em julgado, de modo que a recusa na averbação do tempo de
serviço especial prestado justifica a concessão da segurança. Agravo regimental improvido.
..EMEN:Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade,
negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente)
e Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região) votaram com o Sr. Ministro
Relator. (AGRESP - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - 1566891
2015.02.70629-6, HUMBERTO MARTINS, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:15/03/2016)
Esta Relatora vinha decidindo no sentido da possibilidade da conversão do tempo de serviço
especial exercido como estatutário em tempo de serviço comum, em respeito ao princípio da
isonomia. Contudo, diante das considerações acima referidas, reformulei meu posicionamento,
para não admitir a conversão do tempo laborado em condições especiais, quando segurado
exerceu a atividade especial enquanto submetido a regime jurídico próprio de previdência,
conforme voto proferido, em situação idêntica, após sustentação oral nesta Egrégia Turma, na
sessão de julgamento realizado em 09/10/2018, na Apelação Cível nº 0015598-
18.2018.4.03.9999/SP. No mesmo sentido, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005245-
86.2016.4.03.6183/SP, j. 24/04/2018; APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022965-93.2018.4.03.9999/SP, j.
11/12/2018; APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0009952-39.2012.4.03.6183/SP;
j.28/05/2019, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000787-19.2019.4.03.9999/SP, j. 30/04/2019.
Conclui-se, assim, que embora o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP (Id. 104336022 -
Pág. 28-30) e LTCAT (Id. 104336022 - Pág. 31-43) conclua pela insalubridade do ambiente de
trabalho do segurado instituidor com exposição a agentes agressivos biológicos (micro-organismo
patogênico – vírus, bactérias, protozoário, fungos), o período de 01/05/1990 a 02/10/1995 e de
08/01/1997 a 31/12/2014 será reconhecido como de atividade especial, mas computado de forma
linear, ante a impossibilidade de aplicação do fato de conversão de tempo especial em comum,
pois o segurado esteve submetido a regime próprio de previdência (estatutário) e não ao RGPS,
nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça e por
expressa proibição legal (art. 40, § 10, da CF e art. 96, I, da Lei 8.213/1991). Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO E ADMINISTRATIVO - TEMPO DE SERVIÇO - CONTAGEM RECÍPROCA -
ATIVIDADE INSALUBRE PRESTADA NA INICIATIVA PRIVADA - CONTAGEM ESPECIAL PARA
FINS DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA NO SERVIÇO PÚBLICO - IMPOSSIBILIDADE -
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA ACOLHIDOS.
1. O REsp n. 534.638/PR, relatado pelo Excelentíssimo Ministro Félix Fischer, indicado como
paradigma pela Autarquia Previdenciária, espelha a jurisprudência sedimentada desta Corte no
sentido de que, objetivando a contagem recíproca de tempo de serviço, vale dizer, a soma do
tempo de serviço de atividade privada (urbana ou rural) ao serviço público, não se admite a
conversão do tempo de serviço especial em comum, ante a expressa proibição legal (artigo 4º, I,
da Lei n. 6.226/75 e o artigo 96, I, da Lei n. 8.213/91). Precedentes.
2. Embargos de divergência acolhidos para dar-se provimento ao recurso especial do Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS, reformando-se o acórdão recorrido para denegar-se a
segurança.
(EREsp 524.267/PB, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 12/02/2014,
DJe 24/03/2014)
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
CONTAGEM RECÍPROCA. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. EXPEDIÇÃO
DE CERTIDÃO DE TEMPO. AVERBAÇÃO PERANTE O REGIME PRÓPRIO.
IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO LEGAL. ARTIGO 96, I, DA LEI 8.213/1991. ACÓRDÃO
RECORRIDO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Conforme orientação consolidada no julgamento do EREsp 524.267/PB, não se admite, por
expressa proibição legal (artigo 96, I, da Lei 8.213/1991), a conversão de tempo especial em
comum, para fins contagem recíproca. Precedentes.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1555436/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA,
julgado em 18/02/2016, DJe 29/02/2016)
PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. REGIME PRÓPRIO. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE SERVIÇO. CONTAGEM RECÍPROCA. CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO
ESPECIAL EM COMUM. IMPOSSIBILIDADE.
I - Na origem, trata-se de ação ordinária em que o autor, servidor público federal (Perito Médico
do INSS), busca o reconhecimento de tempo especial, pelo exercício da profissão de médico,
referente a períodos trabalhados na atividade privada, para obter declaração do direito à
contagem especial dos períodos em questão e a sua conversão para tempo comum pelo fator
1,4; com a consequente expedição de nova Certidão de Tempo de Contribuição (CTC), que
contemple os tempos convertidos; e, por fim, a concessão de aposentadoria por tempo de
contribuição.
II - A jurisprudência do STJ, por meio do julgamento do EREsp 524.267/PB, Rel. Min. Jorge
Mussi, Terceira Seção, DJe 24.3.2014, sedimentou o entendimento de que, objetivando a
contagem recíproca de tempo de serviço, não se admite a conversão do tempo de serviço
especial em comum, em razão da expressa vedação legal (arts. 4º, I, da Lei n. 6.226/1975 e 96, I,
da Lei n. 8.213/1991).
III - Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial do INSS.
(AREsp 1141255/SC, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em
04/12/2018, DJe 10/12/2018)
Reconheço, contudo, que a matéria ora tratada ainda não se encontra plenamente pacificada nas
Cortes Superiores, tendo em vista que pende de análise no Supremo Tribunal Federal RE
nº1014286, com repercussão geral, de relatoria do Ministro Luiz Fux, (Tema 942): "Possibilidade
de aplicação das regras do regime geral de previdência social para a averbação do tempo de
serviço prestado em atividades exercidas sob condições especiais, nocivas à saúde ou à
integridade física de servidor público, com conversão do tempo especial em comum, mediante
contagem diferenciada."
Impõe-se, portanto, a reforma da sentença recorrida.
Invertida a sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e
honorários de advogado, fixados em 10% do valor atualizado da causa, observando-se o disposto
no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO INTERPOSTA PELO INSS, para reformar
a sentença e julgar improcedente o pedido, nos termos da fundamentação adotada.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PENSÃO POR MORTE. LEGITIMIDADE.
RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTA DE AMBULÂNCIA DO
MUNICÍPIO. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA. CONTAGEM RECÍPROCA. CONVERSÃO
DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. RECURSO DO INSS PROVIDO.
1. Para a verificação do tempo de serviço em regime especial, no caso, deve ser levada em conta
a disciplina estabelecida pelos Decretos nºs 83.080/79 e 53.831/64.
2. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível laudo técnico das condições
ambientais de trabalho para a comprovação de atividade especial até o advento da Lei nº
9.528/97, ou seja, até 10/12/97. Precedentes do STJ.
3. Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio de laudo técnico ou Perfil
Profissiográfico Previdenciário - PPP, é aplicável o disposto no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
4. No presente caso, a parte autora demonstrou que seu falecido cônjuge havia laborado em
atividade especial nos períodos de 01/05/1990 a 02/10/1995 e de 08/01/1997 a 31/12/2014, no
desempenho da função de motorista de ambulância do Município de Regente Feijó-SP. É o que
comprova o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, elaborado nos termos do art. 68, § 2º, do
Decreto nº 3.048/99 (Id. 104336022 - Pág. 28-30) e LTCAT (Id. 104336022 - Pág. 31-43),
trazendo a conclusão de que a parte autora desenvolveu sua atividade profissional com
exposição a agentes agressivos biológicos (micro-organismo patogênico – vírus, bactérias,
protozoário, fungos). Referido agente agressivo encontra classificação nos códigos 1.3.2 do
Decreto nº 53.831/64, códigos 1.3.4 do Decreto nº 83.080/79, código 3.0.1 do Decreto nº
2.172/97, 3.0.1 do Decreto nº 3.048/99, nos termos do Decreto nº 4.882/03.
5. A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 201, §9º, assegura, desde sua redação original,
"o direito à contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade
privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos regimes de previdência social se
compensarão financeiramente, segundo critérios definidos em lei".
6. Contudo, a CF/1988 não garante a conversão do tempo de serviço especial, para o servidor
público estatutário, apenas a contagem recíproca, considerando o tempo efetivamente declarado
e contribuído, eis que o fator de conversão previsto na norma do Regime Geral de Previdência
Social, não se aplica ao regime estatutário, pois possui regramento próprio.
7. Conclui-se, assim, que embora o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP (Id. 104336022 -
Pág. 28-30) e LTCAT (Id. 104336022 - Pág. 31-43) conclua pela insalubridade do ambiente de
trabalho do segurado instituidor com exposição a agentes agressivos biológicos (micro-organismo
patogênico – vírus, bactérias, protozoário, fungos), o período de 01/05/1990 a 02/10/1995 e de
08/01/1997 a 31/12/2014 será reconhecido como de atividade especial, mas computado de forma
linear, ante a impossibilidade de aplicação do fato de conversão de tempo especial em comum,
pois o segurado esteve submetido a regime próprio de previdência (estatutário) e não ao RGPS,
nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça e por
expressa proibição legal (art. 40, § 10, da CF e art. 96, I, da Lei 8.213/1991).
8. Invertida a sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e
honorários de advogado, fixados em 10% do valor atualizado da causa, observando-se o disposto
no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
9. Recurso de apelação provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento a apelacao do INSS, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
