Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5788091-27.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
23/09/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 29/09/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL.
CATEGORIA PROFISSIONAL. MOTORISTA. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS.
CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTOS. TERMO INICIAL. DER. APELAÇÃO DO
INSS PROVIDA EM PARTE.
1. Para a verificação do tempo de serviço em regime especial, no caso, deve ser levada em conta
a disciplina estabelecida pelos Decretos nºs 83.080/79 e 53.831/64.
2. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível laudo técnico das condições
ambientais de trabalho para a comprovação de atividade especial até o advento da Lei nº
9.528/97, ou seja, até 10/12/97. Precedentes do STJ.
3. Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio de laudo técnico ou Perfil
Profissiográfico Previdenciário - PPP, é aplicável o disposto no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
4. No presente caso, para os períodos impugnados é possível o enquadramento como atividade
especial simplesmente pela categoria profissional, restando devidamente comprovado nos autos
pela parte autora o exercício da atividade de motorista urbano ou rodoviário de carga, pela CTPS
em relação ao período de 01/08/84 a 22/12/85 laborado na empresa “Transportadora Martins
Parra LTDA”, estabelecimento de ‘transporte rodoviário de cargas’ (Id. 73327589 - Pág. 16), bem
como pelo PPP referente ao período de 01/06/87 a 30/06/87 e 01/02/88 a 17/06/89 laborado na
“Transportadora Inforçatti LTDA”, de acordo com a respectiva descrição das atividades (Id.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
73327554 - Pág. 127), categoria profissional constante do código 2.4.4 do Decreto nº 53.831/64 e
no item 2.4.2 do Decreto nº 83.080/79.
5. É possível o reconhecimento do exercício de atividades especiais pelo trabalhador autônomo
(REsp nº 1.436.794-SC), desde que comprovado o recolhimento das contribuições
previdenciárias no período, o efetivo exercício da profissão e a insalubridade da atividade, nos
termos exigidos pela legislação previdenciária nos variados períodos de sua evolução.
6. No caso, restou comprovada a exposição do segurado ao agente físico ruído por Laudo
Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT), Id. 73327554 - Pág. 132-140. Ocorre
que, em consulta ao CNIS, bem como consta do documento de Id. 73327589 - Pág. 54-55,
verifica-se a ausência de recolhimento na qualidade de contribuinte individual nas competências
de 07/2004, 08/2004 e 09/2004, pelo que merece reforma a r. sentença apenas neste ponto.
7. No caso dos autos, os efeitos financeiros da revisão do benefício, observada a prescrição
quinquenal a contar do ajuizamento desta ação, devem ser mantidos na data do requerimento
administrativo, por se tratar de reconhecimento tardio de direito já incorporado ao patrimônio
jurídico do segurado, não obstante a comprovação posterior, ressaltando-se, ainda, que cabe ao
INSS indicar ao segurado os documentos necessários para o reconhecimento da atividade
especial, conforme dispõe o parágrafo único do art. 6º da lei 9.784/99.
8. Por sua vez, há de se ressaltar que a prescrição quinquenal alcança as prestações não pagas
e nem reclamadas na época própria, não atingindo o fundo de direito. Dessa forma, estão
prescritas as parcelas devidas e não reclamadas no período anterior aos 5 (cinco) anos que
precedem ao ajuizamento da ação.
9. A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de
Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final
do RE 870.947/SE em Repercussão Geral.
10. Apelação do INSS provida em parte.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5788091-27.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: AMILTON APARECIDO CONSOLO
Advogados do(a) APELADO: ISIDORO PEDRO AVI - SP140426-N, MARIA SANTINA
CARRASQUI AVI - SP254557-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5788091-27.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
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R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Proposta ação revisional de
benefício previdenciário, mediante o reconhecimento de atividade urbana de natureza especial,
para fins de transformação do benefício em aposentadoria especial ou recálculo da renda mensal
inicial do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, sobreveio sentença de parcial
procedência para, reconhecendo-se os períodos especiais de 09/11/1978 a 08/12/1978, de
01/08/1984 a 22/12/1985, de 01/06/1987 a 30/06/1987, de 01/02/1988 a 17/06/1989, de
29/04/1995 a 01/11/1996, de 08/04/1997 a 11/01/2001, de 19/11/2003 a 31/01/2004, de
23/06/2004 a 30/06/2006, de 01/12/2006 a 21/06/2010, e de 01/09/2010 a 30/01/2014, condenar
o INSS a proceder a revisão do benefício (42/163.044.359-7) a partir da DER (30/01/2014), bem
como ao pagamento das diferenças, atualizadas monetariamente pelo INPC e acrescidas de juros
de mora nos termos da Lei 11.960/09. Em virtude da sucumbência recíproca, e sua proporção
para cada parte, arbitrou-se os honorários advocatícios em 1% do valor da condenação para o
patrono do requerido e 9% do valor da condenação para o patrono do requerente (totalizando
10% do valor da condenação), observando o disposto no artigo 98, § 3º, do NCPC, em relação ao
autor.
A sentença não foi submetida ao reexame necessário.
Acolhidos os embargos declaratórios opostos pela parte autora para também reconhecer a
natureza especial da atividade desenvolvida nos períodos de 01/07/2006 a 30/11/2006 e de
22/06/2010 a 04/08/2010.
Inconformada, pugna a autarquia previdenciária pela reforma parcial da r. sentença, para julgar o
pedido improcedente, no tocante aos períodos de 01/08/84 a 22/12/85, 01/06/87 a 30/06/87 e
01/02/88 a 17/06/89 vez que o PPP emitido pela empresa não informa a intensidade da exposição
do autor ao agente nocivo ruído, nem é possível o enquadramento por categoria profissional, haja
vista que não restou comprovada a função de motorista de ônibus ou caminhão. Alega, ainda,
quanto aos períodos de 19/11/03 a 31/01/04, 23/06/04 a 30/06/06, 01/12/06 a 21/06/10, 01/09/10
a 30/01/14, a impossibilidade do enquadramento como especial de atividade exercida como
segurado contribuinte individual, destacando que as contribuições no interstício não são
ininterruptas. Por fim, requer a fixação do termo inicial na data do requerimento administrativo de
revisão (12/09/2017), bem como postula a incidência da correção monetária nos termos do art.
1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09.
Com contrarrazões da parte autora, os autos foram remetidos a este Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5788091-27.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: AMILTON APARECIDO CONSOLO
Advogados do(a) APELADO: ISIDORO PEDRO AVI - SP140426-N, MARIA SANTINA
CARRASQUI AVI - SP254557-N
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Recebo o recurso tempestivo de
apelação, nos termos do art. 1.011 do Código de Processo Civil.
É firme a jurisprudência no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do
denominado trabalho em regime especial é a vigente no período em que a atividade a ser
considerada foi efetivamente exercida.
Para a verificação do tempo de serviço em regime especial, no caso, deve ser levada em conta a
disciplina estabelecida pelos Decretos nºs 83.080/79 e 53.831/64.
Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, a exigência de laudo técnico para a
comprovação das condições adversas de trabalho somente passou a ser obrigatória a partir de
05/03/1997, data da publicação do Decreto nº 2.172/97, que regulamentou a Lei nº 9.032/95 e a
MP 1.523/96, convertida na Lei nº 9.528/97.
Contudo, acompanhando posicionamento adotado nesta 10ª Turma, no sentido de que em se
tratando de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir da edição da Lei nº
9.528, de 10/12/1997, entendo que a exigência de laudo técnico para a comprovação das
condições adversas de trabalho somente passou a ser exigência legal a partir de 11/12/1997, nos
termos da referida lei, que alterou a redação do § 1º do artigo 58 da Lei nº 8.213/91. Neste
sentido, precedentes do Superior Tribunal de Justiça: REsp nº 422616/RS, Relator Ministro Jorge
Scartezzini, j. 02/03/2004, DJ 24/05/2004, p. 323; REsp nº 421045/SC, Relator Ministro Jorge
Scartezzini, j. 06/05/2004, DJ 28/06/2004, p. 382.
O artigo 201, § 1º, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº
20, de 15 de dezembro de 1998, passou a exigir a definição das atividades exercidas sob
condições especiais mediante lei complementar, com a ressalva contida no art. 15 da referida EC
nº 20/98, no sentido de que os artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91 mantêm a sua vigência até que
seja publicada a lei complementar exigida. Assim, dúvidas não há quanto à plena vigência, do
artigo 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91, no tocante à possibilidade da conversão do tempo trabalhado
em condições especiais em tempo de serviço comum.
A propósito, quanto à plena validade das regras de conversão de tempo de serviço especial em
comum, de acordo com o disposto no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, traz-se à colação trecho
de ementa de aresto: "Mantida a redação do § 5º do art. 57 da Lei 8.213/91, em face da
superveniência da Lei 9.711 de novembro de 1998 que converteu a MP 1.663/15ª sem acolher
abolição da possibilidade de soma de tempo de serviço especial com o comum que a medida
provisória pretendia instituir, e ainda persistindo a redação do caput desse mesmo art. 57 tal
como veiculada na Lei 9.032/95 (manutenção essa ordenada pelo expressamente no art. 15 da
Emenda Constitucional nº 20 de 15.12.98) de modo que o regramento da aposentadoria especial
continuou reservado a"lei", não existe respiradouro que dê sobrevida às Ordens de Serviço ns.
600, 612 e 623, bem como a aspectos dos D. 2.782/98 e 3.048/99 (que restringiam âmbito de
apreciação de aposentadoria especial), já que se destinavam justamente a disciplinar
administrativamente o que acabou rejeitado pelo Poder Legislativo. Art. 28 da Lei 9.711/98 - regra
de transição - inválido, posto que rejeitada pelo Congresso Nacional a revogação do § 5º do art.
57 do PBPS." (TRF - 3ª Região; AMS nº 219781/SP, 01/04/2003, Relator Desembargador Federal
JOHONSOM DI SALVO, j. 01/04/2003, DJU 24/06/2003, p. 178).
Além disso, conforme se extrai do texto do § 1º do art. 201 da Constituição Federal, o trabalhador
que se sujeitou a trabalho em atividades consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física
tem direito a obter a inatividade de forma diferenciada.
A presunção da norma é de que o trabalhador que exerceu atividades em condições especiais
teve um maior desgaste físico ou teve sua saúde ou integridade submetidas a riscos mais
elevados, sendo merecedor da aposentação em tempo inferior àquele que exerceu atividades
comuns, com o que se estará dando tratamento equânime aos trabalhadores. Assim, se em
algum período de sua vida laboral o trabalhador exerceu alguma atividade classificada como
insalubre ou perigosa, porém não durante tempo suficiente para obter aposentadoria especial,
esse tempo deverá ser somado ao tempo de serviço comum, com a devida conversão, ou seja,
efetuando-se a correspondência com o que equivaleria ao tempo de serviço comum, sob pena de
não se fazer prevalecer o ditame constitucional que garante ao trabalhador que exerceu
atividades em condições especiais atingir a inatividade em menor tempo de trabalho.
É indubitável que o trabalhador que exerceu atividades perigosas, insalubres ou penosas teve
ceifada com maior severidade a sua higidez física do que aquele trabalhador que nunca exerceu
atividade em condições especiais, de sorte que suprimir o direito à conversão prevista no § 5º do
art. 57 da Lei nº 8.213/91 significa restringir o alcance da vontade das normas constitucionais que
pretenderam dar tratamento mais favorável àquele que labutou em condições especiais.
Assim, o disposto no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91 tem por escopo garantir àquele que
exerceu atividade laborativa em condições especiais a conversão do respectivo período, o qual,
depois de somado ao período de atividade comum, deverá garantir ao segurado direito à
concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço.
Todavia, não se exige que a profissão do segurado seja exatamente uma daquelas descritas nos
anexos dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, sendo suficiente para reconhecimento da
atividade especial que o trabalhador esteja sujeito, em sua atividade, aos agentes agressivos
descritos em referido anexo, na esteira de entendimento firmado pelo Superior Tribunal de
Justiça, conforme se verifica dos fragmentos de ementas a seguir transcritos:
"A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que o rol de atividades
consideradas insalubres, perigosas ou penosas é exemplificativo, pelo que, a ausência do
enquadramento da atividade desempenhada não inviabiliza a sua consideração para fins de
concessão de aposentadoria." (REsp nº 666479/PB, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, j.
18/11/2004, DJ 01/02/2005, p. 668);
"Apenas para registro, ressalto que o rol de atividades arroladas nos Decretos n.os 53.831/64 e
83.080/79 é exemplificativo, não existindo impedimento em considerar que outras atividades
sejam tidas como insalubres, perigosas ou penosas, desde que devidamente comprovadas por
laudo pericial." (REsp nº 651516/RJ, Relatora Ministra Laurita Vaz, j. 07/10/2004, DJ 08/11/2004,
p. 291).
Ressalte-se que o artigo 58, § 1º, da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.732, de
11/12/1998, dispõe que a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos
será efetuada nos termos da legislação trabalhista.
O art. 194 da CLT aduz que o fornecimento de Equipamento de Proteção Individual pelo
empregador, aprovado pelo órgão competente do Poder Executivo, seu uso adequado e a
consequente eliminação do agente insalubre são circunstâncias que tornam inexigível o
pagamento do adicional correspondente. Portanto, retira o direito ao reconhecimento da atividade
como especial para fins previdenciários.
Por sua vez, o art. 195 da CLT estabelece: A caracterização e a classificação da insalubridade e
da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão através de perícia a
cargo do Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrado no Ministério do Trabalho.
A respeito da matéria, a Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sessão de
julgamento realizada em 14/05/2014, em sede de recurso representativo da controvérsia
(Recurso Especial Repetitivo 1.398.260/PR, Rel. Min. Herman Benjamin), firmou orientação no
sentido de que o nível de RUÍDO que caracteriza a insalubridade para contagem de tempo de
serviço especial deve ser superior a 80 (oitenta) decibéis até a edição do Decreto nº 2.171/1997,
de 05/03/1997, superior a 90 (noventa) decibéis entre a vigência do Decreto nº 2.171/1997 e a
edição do Decreto nº 4.882/2003, de 18/11/2003, e após a entrada em vigor do Decreto nº
4.882/2003, ou seja, a partir de 19/11/2003, incide o limite de 85 (oitenta e cinco) decibéis,
considerando o princípio tempus regit actum.
Ainda com relação à matéria, o Supremo Tribunal Federal, ao analisar o ARE 664.335/SC, em
04/12/2014, publicado no DJe de 12/02/2015, da relatoria do Ministro LUIZ FUX, reconheceu a
repercussão geral da questão constitucional nele suscitada e, no mérito, fixou o entendimento de
que a eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de
serviço especial para aposentadoria, quando o segurado estiver exposto ao agente nocivo ruído,
bem assim que "o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador
a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a
nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial. (...) Em caso de
divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a
nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da
aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar
suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se
submete.".
Não obstante a ausência de contemporaneidade entre a elaboração dos laudos periciais e o
exercício dos períodos laborais, não se pode infirmar os laudos periciais elaborados. A propósito,
enfrentando a questão relativa a não contemporaneidade do laudo pericial à prestação laboral, a
Décima Turma desta Corte Regional assim decidiu:
"Não há qualquer óbice ao reconhecimento do pleito do autor por ser o laudo técnico não
contemporâneo ao labor exercido, pois se este foi confeccionado em data relativamente recente e
considerou a atividade laborativa insalubre, certamente à época em que o trabalho fora executado
as condições eram mais adversas, pois é sabido que o desenvolvimento tecnológico otimizou a
proteção aos trabalhadores." (AC 1999.03.99.073687- 2/SP, Relator Desembargador Federal
Sérgio Nascimento, j. 08/11/2005, DJU 23/11/2005, p. 711).
Fazendo as vezes do laudo técnico, o Perfil Profissiográfico Previdenciário é documento hábil à
comprovação do tempo de serviço sob condições insalubre, pois embora continue a ser
elaborado e emitido por profissional habilitado, qual seja, médico ou engenheiro do trabalho, o
laudo permanece em poder da empresa que, com base nos dados ambientais ali contidos, emite
o referido PPP, que reúne em um só documento tanto o histórico profissional do trabalhador como
os agentes nocivos apontados no laudo ambiental, e no qual consta o nome do profissional que
efetuou o laudo técnico, sendo assinado pela empresa ou seu preposto.
No presente caso, a r. sentença reconheceu a especialidade dos períodos de 09/11/1978 a
08/12/1978, de 01/08/1984 a 22/12/1985, de 01/06/1987 a 30/06/1987, de 01/02/1988 a
17/06/1989, de 29/04/1995 a 01/11/1996, de 08/04/1997 a 11/01/2001, de 19/11/2003 a
31/01/2004, de 23/06/2004 a 30/06/2006, de 01/07/2006 a 30/11/2006, de 01/12/2006 a
21/06/2010, de 22/06/2010 a 04/08/2010, e de 01/09/2010 a 30/01/2014.
O INSS impugna o reconhecimento dos períodos de 01/08/84 a 22/12/85, 01/06/87 a 30/06/87 e
01/02/88 a 17/06/89, alegando que do PPP trazido aos autos não é possível verificar a
intensidade do agente nocivo ruído, sustentando, ademais, não ser possível o enquadramento por
categoria profissional, eis que não restou comprovada a função de motorista de ônibus ou
caminhão, nos exatos termos dos Decretos nºs 83.080/79 e 53.831/64.
O inconformismo da apelante não merece prosperar. Conforme entendimento adotado,
supracitado, para os períodos impugnados é possível o enquadramento como atividade especial
simplesmente pela categoria profissional, restando devidamente comprovado nos autos pela
parte autora o exercício da atividade de motorista urbano ou rodoviário de carga, pela CTPS em
relação ao período de 01/08/84 a 22/12/85 laborado na empresa “Transportadora Martins Parra
LTDA”, estabelecimento de ‘transporte rodoviário de cargas’ (Id. 73327589 - Pág. 16), bem como
pelo PPP referente ao período de 01/06/87 a 30/06/87 e 01/02/88 a 17/06/89 laborado na
“Transportadora Inforçatti LTDA”, de acordo com a respectiva descrição das atividades (Id.
73327554 - Pág. 127), categoria profissional constante do código 2.4.4 do Decreto nº 53.831/64 e
no item 2.4.2 do Decreto nº 83.080/79.
Outrossim, a autarquia pugna pela reforma da r. sentença em relação aos períodos de 19/11/03 a
31/01/04, 23/06/04 a 30/06/06, 01/07/2006 a 30/11/2006, 01/12/06 a 21/06/10, 22/06/2010 a
04/08/2010 e 01/09/10 a 30/01/14, laborados na qualidade de segurado contribuinte individual –
motorista autônomo.
No tocante ao reconhecimento da atividade exercida como contribuinte individual , de natureza
especial, assim vem decidindo esta eg. Turma:
(...) No que diz respeito à atividade de autônomo, não há óbice à conversão de atividade especial
em comum ou mesmo à concessão de aposentadoria especial, desde que reste comprovado o
exercício de atividade que exponha o trabalhador de forma habitual e permanente, não eventual
nem intermitente aos agentes nocivos, conforme se verifica do §3º do art. 57 da Lei 8.213/91, na
redação dada pela Lei 9.032/95. O disposto no art.64 do Decreto 3.048/99, que impede o
reconhecimento de atividade especial ao trabalhador autônomo, fere o princípio da legalidade,
extrapolando o poder regulamentar, ao impor limitação não prevista na Lei 8.213/91.(...), (AC nº
0002324-42.2012.4.03.6104/SP, Desembargador Federal Sergio Nascimento, j. 20/11/2013, DJ
18/12/2013).
Assim, é possível o reconhecimento do exercício de atividades especiais pelo trabalhador
autônomo (REsp nº 1.436.794-SC), desde que comprovado o recolhimento das contribuições
previdenciárias no período, o efetivo exercício da profissão e a insalubridade da atividade, nos
termos exigidos pela legislação previdenciária nos variados períodos de sua evolução.
Com efeito, de acordo com o art. 12, inciso V, letra "h" da Lei nº 8.212/91, o autônomo
(contribuinte individual), classificado como aquele que exerce por conta própria atividade
econômica remunerada de natureza urbana, com fins lucrativos ou não, é contribuinte obrigatório
da Seguridade Social. Assim, para o reconhecimento do tempo de serviço laborado na condição
de motorista autônomo, era necessário ter havido o recolhimento das contribuições
previdenciárias de todo o período pleiteado, pois cabia à parte autora a responsabilidade pelo
recolhimento da própria contribuição, por meio de carnê específico. Outra não era a diretriz
estabelecida pelo artigo 79, inciso III, da Lei nº 3.807/1960, uma vez que seu vínculo com a
Previdência Social, à época, somente se comprovaria com o efetivo recolhimento das
contribuições.
Em face do exposto, a parte autora, na qualidade de autônomo, somente tem direito à averbação
do tempo de serviço demonstrando o efetivo recolhimento das contribuições sociais, sob pena de
enriquecimento ilícito e desequilíbrio do sistema previdenciário. Nesse sentido: "O trabalhador
autônomo é obrigado ao recolhimento de contribuições previdenciárias, por iniciativa própria, a
teor do disposto no artigo 142, inc. II, do Decreto nº 77077/76 e do artigo 139, inciso II, do
Decreto nº 89.312/84, razão pela qual o período de janeiro de 1964 a março de 1991 não pode
ser computado como tempo de serviço." (AC nº931891/SP, Relator Desembargador Sérgio
Nascimento, j. 24/08/2004, DJU 13/09/2004, p. 543).
No caso, restou comprovada a exposição do segurado ao agente físico ruído por Laudo Técnico
de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT), Id. 73327554 - Pág. 132-140. Ocorre que, em
consulta ao CNIS, bem como consta do documento de Id. 73327589 - Pág. 54-55, verifica-se a
ausência de recolhimento na qualidade de contribuinte individual nas competências de 07/2004,
08/2004 e 09/2004, pelo que merece reforma a r. sentença apenas neste ponto.
Quanto ao termo inicial para incidência das diferenças, observada a prescrição quinquenal das
parcelas devidas e não reclamadas em época própria, devendo ser fixado a partir da data da
entrada do requerimento do benefício (11/04/2014), momento em que o segurado já preenchia os
requisitos para o reconhecimento do exercício de atividade especial, conforme documentos
acostados aos autos, ressaltando-se, ainda, que cabe ao INSS indicar ao segurado os
documentos necessários para o reconhecimento da atividade especial, conforme dispõe o
parágrafo único do art. 6º da lei 9.784/99.
Conforme ementa a seguir transcrita, é nesse sentido a jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça:
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TERMO INICIAL . DATA DO
PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Os efeitos financeiros do deferimento da aposentadoria devem retroagir à data do primeiro
requerimento administrativo, independentemente da adequada instrução do pedido." (AgRg no
REsp nº 1103312/CE, Relator Ministro NEFI CORDEIRO, j. 27/05/2014, DJe 16/06/2014).
Por sua vez, há de se ressaltar que a prescrição quinquenal alcança as prestações não pagas e
nem reclamadas na época própria, não atingindo o fundo de direito. Dessa forma, estão prescritas
as parcelas devidas e não reclamadas no período anterior aos 5 (cinco) anos que precedem ao
ajuizamento da ação.
A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de
Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final
do RE 870.947/SE em Repercussão Geral.
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, para afastar o
reconhecimento do labor de natureza especial nas competências de 07/2004, 08/2004 e 09/2004
em virtude da ausência de recolhimentos pelo contribuinte individual, nos termos da
fundamentação adotada.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL.
CATEGORIA PROFISSIONAL. MOTORISTA. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS.
CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTOS. TERMO INICIAL. DER. APELAÇÃO DO
INSS PROVIDA EM PARTE.
1. Para a verificação do tempo de serviço em regime especial, no caso, deve ser levada em conta
a disciplina estabelecida pelos Decretos nºs 83.080/79 e 53.831/64.
2. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível laudo técnico das condições
ambientais de trabalho para a comprovação de atividade especial até o advento da Lei nº
9.528/97, ou seja, até 10/12/97. Precedentes do STJ.
3. Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio de laudo técnico ou Perfil
Profissiográfico Previdenciário - PPP, é aplicável o disposto no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
4. No presente caso, para os períodos impugnados é possível o enquadramento como atividade
especial simplesmente pela categoria profissional, restando devidamente comprovado nos autos
pela parte autora o exercício da atividade de motorista urbano ou rodoviário de carga, pela CTPS
em relação ao período de 01/08/84 a 22/12/85 laborado na empresa “Transportadora Martins
Parra LTDA”, estabelecimento de ‘transporte rodoviário de cargas’ (Id. 73327589 - Pág. 16), bem
como pelo PPP referente ao período de 01/06/87 a 30/06/87 e 01/02/88 a 17/06/89 laborado na
“Transportadora Inforçatti LTDA”, de acordo com a respectiva descrição das atividades (Id.
73327554 - Pág. 127), categoria profissional constante do código 2.4.4 do Decreto nº 53.831/64 e
no item 2.4.2 do Decreto nº 83.080/79.
5. É possível o reconhecimento do exercício de atividades especiais pelo trabalhador autônomo
(REsp nº 1.436.794-SC), desde que comprovado o recolhimento das contribuições
previdenciárias no período, o efetivo exercício da profissão e a insalubridade da atividade, nos
termos exigidos pela legislação previdenciária nos variados períodos de sua evolução.
6. No caso, restou comprovada a exposição do segurado ao agente físico ruído por Laudo
Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT), Id. 73327554 - Pág. 132-140. Ocorre
que, em consulta ao CNIS, bem como consta do documento de Id. 73327589 - Pág. 54-55,
verifica-se a ausência de recolhimento na qualidade de contribuinte individual nas competências
de 07/2004, 08/2004 e 09/2004, pelo que merece reforma a r. sentença apenas neste ponto.
7. No caso dos autos, os efeitos financeiros da revisão do benefício, observada a prescrição
quinquenal a contar do ajuizamento desta ação, devem ser mantidos na data do requerimento
administrativo, por se tratar de reconhecimento tardio de direito já incorporado ao patrimônio
jurídico do segurado, não obstante a comprovação posterior, ressaltando-se, ainda, que cabe ao
INSS indicar ao segurado os documentos necessários para o reconhecimento da atividade
especial, conforme dispõe o parágrafo único do art. 6º da lei 9.784/99.
8. Por sua vez, há de se ressaltar que a prescrição quinquenal alcança as prestações não pagas
e nem reclamadas na época própria, não atingindo o fundo de direito. Dessa forma, estão
prescritas as parcelas devidas e não reclamadas no período anterior aos 5 (cinco) anos que
precedem ao ajuizamento da ação.
9. A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de
Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final
do RE 870.947/SE em Repercussão Geral.
10. Apelação do INSS provida em parte. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento a apelacao do INSS, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
