Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5342655-76.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
17/12/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 08/01/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL.
CATEGORIA PROFISSIONAL TORNEIRO MECÂNICO. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS.
ÓLEOS MINERAIS. HIDROCARBONETOS. PERÍCIA JUDICIAL. LAVRADOR. PPP. LTCAT.
LAUDO PERICIAL. INEXISTÊNCIA DE AGENTES NOCIVOS. RECURSOS DESPROVIDOS.
1. Para a verificação do tempo de serviço em regime especial, no caso, deve ser levada em conta
a disciplina estabelecida pelos Decretos nºs 83.080/79 e 53.831/64.
2. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível laudo técnico das condições
ambientais de trabalho para a comprovação de atividade especial até o advento da Lei nº
9.528/97, ou seja, até 10/12/97. Precedentes do STJ.
3. Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio de laudo técnico ou Perfil
Profissiográfico Previdenciário - PPP, é aplicável o disposto no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
4. No caso dos autos, em relação aos períodos compreendidos entre 21/01/1989 a 13/02/1989
laborado na empresa Branco Peres Citrus S/A e 02/05/2001 a 16/04/2002, laborado na empresa
Mecatorno Ltda, ambos no cargo de torneiro mecânico, restou comprovado o vínculo
empregatício através da CTPS ID. 144650070, pág. 11 e ID. 144650070, pág. 19,
respectivamente, e a exposição do segurado aos agentes nocivos químicos no exercício da
atividade profissional conforme laudo pericial produzido por engenheiro de segurança do trabalho
nestes autos – ID. Id. 144650093, pelo qual se verificou a exposição aos agentes químicos óleo
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
mineral, graxa e óleo lubrificante na usinagem das peças de metal e compósitos, atividade
realizada de modo habitual e permanente, não ocasional nem intermitente. Referida atividade é
classificada como especial, conforme os códigos 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64 e 2.5.3 do
Anexo II do Decreto 83.080/1979, e 1.0.19 do Decreto 3.048/99, em razão da habitual e
permanente exposição aos agentes ali descritos.
5. Salienta-se que o Ministério do Trabalho e Emprego considera insalubre a atividade de
"torneiro mecânico", por analogia, às atividades enquadradas no código 2.5.3 do Anexo II do
Decreto nº 83.080/79. Ademais, verifica-se através da Circular nº 15, de 08.09.1994 do Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS, a determinação do enquadramento das funções de
ferramenteiro, torneiro-mecânico, fresador e retificador de ferramentas, exercidas em indústrias
metalúrgicas, no código 2.5.3 do anexo II Decreto nº 83.080/79.
6. O Anexo 13 da NR-15 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho relaciona diversas
atividades e operações envolvendo agentes químicos que caracterizam condições de
insalubridade, em maior ou menor grau. Comprovado o emprego de quaisquer dessas
substâncias nas atividades do empregado, mesmo que essa atividade não esteja relacionada à
fabricação da substância, está caracterizada a insalubridade, pois a norma exige análise
meramente qualitativa, sem estabelecer limites de tolerância aos agentes considerados nocivos,
ou qualquer especificidade quanto à sua composição.
7. Quanto ao trabalho rural, em regra, não é considerado atividade especial, eis que a exposição
a poeiras, sol e intempéries não justifica, por si só, a contagem especial para fins previdenciários.
Apenas o trabalhador da agropecuária faz jus ao enquadramento da atividade especial, conforme
previsão no código 2.2.1 do Decreto 53.831/1964, pela presunção de insalubridade até
10.12.1997, advento da Lei 9.528/1997.
8. No tocante ao enquadramento da atividade rural desenvolvida apenas na lavoura da cana-de-
açúcar, como de natureza especial, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em
08/05/2019, pelo voto de relatoria do Ministro HERMAN BENJAMIN, publicado no DJe de
14/06/2019, julgou procedente o PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI
Nº 452/PE (2017/0260257-3), para não equiparar na categoria profissional dos trabalhadores de
agropecuária à atividade exercida pelo empregado rural na lavoura da cana-de-açúcar.
9. No caso específico dos autos, em relação ao período de 01/11/82 a 14/07/84, o autor juntou
PPP 144650070, pág. 33-34, e LTCAT Id. 144650070, pág. 35-38, corroborados pela perícia
técnica realizada por determinação do juízo, que, a exceção da radiação solar, não identificaram
a exposição do autor a agentes químicos, biológicos ou físicos.
10. Portanto, restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela
parte autora no período de 21/01/1989 a 13/02/1989 e 02/05/2001 a 16/04/2002, conforme a
legislação aplicável à espécie, em virtude da categoria profissional equiparada de torneiro
mecânico e sua exposição ao agente nocivo químico óleos minerais (hidrocarbonetos).
11. Os efeitos financeiros da revisão do benefício, observada a prescrição quinquenal a contar do
ajuizamento desta ação, devem ser mantidos na data do requerimento administrativo, por se
tratar de reconhecimento tardio de direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado, não
obstante a comprovação posterior, ressaltando-se, ainda, que cabe ao INSS indicar ao segurado
os documentos necessários para o reconhecimento da atividade especial, conforme dispõe o
parágrafo único do art. 6º da lei 9.784/99.
12. A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de
Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final
do RE 870.947/SE em Repercussão Geral.
13. Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 11, do
Novo Código de Processo Civil/2015, e da Súmula 111 do STJ, observando-se que o inciso II do
§ 4º, do artigo 85, estabelece que, em qualquer das hipóteses do §3º, não sendo líquida a
sentença, a definição do percentual somente ocorrerá quando liquidado o julgado.
14. Recursos de apelação desprovidos.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5342655-76.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: OSVALDO SOARES DE CAMARGO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: JOSE DARIO DA SILVA - SP142170-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, OSVALDO SOARES DE
CAMARGO
Advogado do(a) APELADO: JOSE DARIO DA SILVA - SP142170-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5342655-76.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: OSVALDO SOARES DE CAMARGO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: JOSE DARIO DA SILVA - SP142170-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, OSVALDO SOARES DE
CAMARGO
Advogado do(a) APELADO: JOSE DARIO DA SILVA - SP142170-A
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Proposta ação revisional de
benefício previdenciário, mediante o reconhecimento de atividade de natureza especial, para fins
de transformação em aposentadoria especial ou recálculo da renda mensal inicial do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição, sobreveio sentença de parcial procedência para,
reconhecendo-se os períodos especiais de 21/01/1989 a 13/02/1989; 02/05/2001 a 16/04/2002,
condenar o INSS a proceder a revisão do benefício (42/172.504.141-9), bem como ao pagamento
das diferenças, desde a DER (14/12/2015), acrescidas de juros de mora na forma do art. 1º-F da
Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, bem como correção monetária de
acordo com o INPC, conforme RE/ 870.947, além de honorários advocatícios fixados em 10%
sobre o valor das prestações vencidas até a sentença.
A sentença não foi submetida ao reexame necessário.
Inconformada, a autarquia previdenciária requer a reforma total da r. sentença, para julgar os
pedidos improcedentes, alegando em suas razões recursais, em síntese, que não restou
comprovado a exposição do segurado aos agentes agressivos alegados de forma habitual e
permanente, por laudo técnico contemporâneo ao período requerido. Destaca que a perícia
extemporânea e por similaridade não retrata com fidelidade o ambiente de trabalho, sendo
insuficiente para a comprovação aos agentes agressivos alegados. Sustenta, ainda, a
neutralização dos agentes nocivos pelo uso de EPI’s eficazes. Subsidiariamente, postula a
fixação do termo inicial na data da juntada do laudo pericial aos autos.
Por sua vez, a parte autora interpôs recurso de apelação sustentando o direito ao reconhecimento
do período de 01/11/82 a 14/07/84, conforme comprovado pelo laudo pericial a exposição a
agentes insalubres de maneira habitual e permanente, não ocasional nem intermitente.
Com as contrarrazões da parte autora, os autos foram remetidos a este Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5342655-76.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: OSVALDO SOARES DE CAMARGO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: JOSE DARIO DA SILVA - SP142170-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, OSVALDO SOARES DE
CAMARGO
Advogado do(a) APELADO: JOSE DARIO DA SILVA - SP142170-A
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Recebo os recursos tempestivos
de apelação, nos termos do art. 1.011 do Código de Processo Civil.
É firme a jurisprudência no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do
denominado trabalho em regime especial é a vigente no período em que a atividade a ser
considerada foi efetivamente exercida.
Para a verificação do tempo de serviço em regime especial, no caso, deve ser levada em conta a
disciplina estabelecida pelos Decretos nºs 83.080/79 e 53.831/64.
Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, a exigência de laudo técnico para a
comprovação das condições adversas de trabalho somente passou a ser obrigatória a partir de
05/03/1997, data da publicação do Decreto nº 2.172/97, que regulamentou a Lei nº 9.032/95 e a
MP 1.523/96, convertida na Lei nº 9.528/97.
Contudo, acompanhando posicionamento adotado nesta 10ª Turma, no sentido de que em se
tratando de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir da edição da Lei nº
9.528, de 10/12/1997, entendo que a exigência de laudo técnico para a comprovação das
condições adversas de trabalho somente passou a ser exigência legal a partir de 11/12/1997, nos
termos da referida lei, que alterou a redação do § 1º do artigo 58 da Lei nº 8.213/91. Neste
sentido, precedentes do Superior Tribunal de Justiça: REsp nº 422616/RS, Relator Ministro Jorge
Scartezzini, j. 02/03/2004, DJ 24/05/2004, p. 323; REsp nº 421045/SC, Relator Ministro Jorge
Scartezzini, j. 06/05/2004, DJ 28/06/2004, p. 382.
O artigo 201, § 1º, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº
20, de 15 de dezembro de 1998, passou a exigir a definição das atividades exercidas sob
condições especiais mediante lei complementar, com a ressalva contida no art. 15 da referida EC
nº 20/98, no sentido de que os artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91 mantêm a sua vigência até que
seja publicada a lei complementar exigida. Assim, dúvidas não há quanto à plena vigência, do
artigo 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91, no tocante à possibilidade da conversão do tempo trabalhado
em condições especiais em tempo de serviço comum.
A propósito, quanto à plena validade das regras de conversão de tempo de serviço especial em
comum, de acordo com o disposto no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, traz-se à colação trecho
de ementa de aresto: "Mantida a redação do § 5º do art. 57 da Lei 8.213/91, em face da
superveniência da Lei 9.711 de novembro de 1998 que converteu a MP 1.663/15ª sem acolher
abolição da possibilidade de soma de tempo de serviço especial com o comum que a medida
provisória pretendia instituir, e ainda persistindo a redação do caput desse mesmo art. 57 tal
como veiculada na Lei 9.032/95 (manutenção essa ordenada pelo expressamente no art. 15 da
Emenda Constitucional nº 20 de 15.12.98) de modo que o regramento da aposentadoria especial
continuou reservado a"lei", não existe respiradouro que dê sobrevida às Ordens de Serviço ns.
600, 612 e 623, bem como a aspectos dos D. 2.782/98 e 3.048/99 (que restringiam âmbito de
apreciação de aposentadoria especial), já que se destinavam justamente a disciplinar
administrativamente o que acabou rejeitado pelo Poder Legislativo. Art. 28 da Lei 9.711/98 - regra
de transição - inválido, posto que rejeitada pelo Congresso Nacional a revogação do § 5º do art.
57 do PBPS." (TRF - 3ª Região; AMS nº 219781/SP, 01/04/2003, Relator Desembargador Federal
JOHONSOM DI SALVO, j. 01/04/2003, DJU 24/06/2003, p. 178).
Além disso, conforme se extrai do texto do § 1º do art. 201 da Constituição Federal, o trabalhador
que se sujeitou a trabalho em atividades consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física
tem direito a obter a inatividade de forma diferenciada.
A presunção da norma é de que o trabalhador que exerceu atividades em condições especiais
teve um maior desgaste físico ou teve sua saúde ou integridade submetidas a riscos mais
elevados, sendo merecedor da aposentação em tempo inferior àquele que exerceu atividades
comuns, com o que se estará dando tratamento equânime aos trabalhadores. Assim, se em
algum período de sua vida laboral o trabalhador exerceu alguma atividade classificada como
insalubre ou perigosa, porém não durante tempo suficiente para obter aposentadoria especial,
esse tempo deverá ser somado ao tempo de serviço comum, com a devida conversão, ou seja,
efetuando-se a correspondência com o que equivaleria ao tempo de serviço comum, sob pena de
não se fazer prevalecer o ditame constitucional que garante ao trabalhador que exerceu
atividades em condições especiais atingir a inatividade em menor tempo de trabalho.
É indubitável que o trabalhador que exerceu atividades perigosas, insalubres ou penosas teve
ceifada com maior severidade a sua higidez física do que aquele trabalhador que nunca exerceu
atividade em condições especiais, de sorte que suprimir o direito à conversão prevista no § 5º do
art. 57 da Lei nº 8.213/91 significa restringir o alcance da vontade das normas constitucionais que
pretenderam dar tratamento mais favorável àquele que labutou em condições especiais.
Assim, o disposto no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91 tem por escopo garantir àquele que
exerceu atividade laborativa em condições especiais a conversão do respectivo período, o qual,
depois de somado ao período de atividade comum, deverá garantir ao segurado direito à
concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço.
Todavia, não se exige que a profissão do segurado seja exatamente uma daquelas descritas nos
anexos dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, sendo suficiente para reconhecimento da
atividade especial que o trabalhador esteja sujeito, em sua atividade, aos agentes agressivos
descritos em referido anexo, na esteira de entendimento firmado pelo Superior Tribunal de
Justiça, conforme se verifica dos fragmentos de ementas a seguir transcritos:
"A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que o rol de atividades
consideradas insalubres, perigosas ou penosas é exemplificativo, pelo que, a ausência do
enquadramento da atividade desempenhada não inviabiliza a sua consideração para fins de
concessão de aposentadoria." (REsp nº 666479/PB, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, j.
18/11/2004, DJ 01/02/2005, p. 668);
"Apenas para registro, ressalto que o rol de atividades arroladas nos Decretos n.os 53.831/64 e
83.080/79 é exemplificativo, não existindo impedimento em considerar que outras atividades
sejam tidas como insalubres, perigosas ou penosas, desde que devidamente comprovadas por
laudo pericial." (REsp nº 651516/RJ, Relatora Ministra Laurita Vaz, j. 07/10/2004, DJ 08/11/2004,
p. 291).
Ressalte-se que o artigo 58, § 1º, da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.732, de
11/12/1998, dispõe que a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos
será efetuada nos termos da legislação trabalhista.
O art. 194 da CLT aduz que o fornecimento de Equipamento de Proteção Individual pelo
empregador, aprovado pelo órgão competente do Poder Executivo, seu uso adequado e a
consequente eliminação do agente insalubre são circunstâncias que tornam inexigível o
pagamento do adicional correspondente. Portanto, retira o direito ao reconhecimento da atividade
como especial para fins previdenciários.
Por sua vez, o art. 195 da CLT estabelece: A caracterização e a classificação da insalubridade e
da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão através de perícia a
cargo do Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrado no Ministério do Trabalho.
A respeito da matéria, a Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sessão de
julgamento realizada em 14/05/2014, em sede de recurso representativo da controvérsia
(Recurso Especial Repetitivo 1.398.260/PR, Rel. Min. Herman Benjamin), firmou orientação no
sentido de que o nível de RUÍDO que caracteriza a insalubridade para contagem de tempo de
serviço especial deve ser superior a 80 (oitenta) decibéis até a edição do Decreto nº 2.171/1997,
de 05/03/1997, superior a 90 (noventa) decibéis entre a vigência do Decreto nº 2.171/1997 e a
edição do Decreto nº 4.882/2003, de 18/11/2003, e após a entrada em vigor do Decreto nº
4.882/2003, ou seja, a partir de 19/11/2003, incide o limite de 85 (oitenta e cinco) decibéis,
considerando o princípio tempus regit actum.
Ainda com relação à matéria, o Supremo Tribunal Federal, ao analisar o ARE 664.335/SC, em
04/12/2014, publicado no DJe de 12/02/2015, da relatoria do Ministro LUIZ FUX, reconheceu a
repercussão geral da questão constitucional nele suscitada e, no mérito, fixou o entendimento de
que a eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de
serviço especial para aposentadoria, quando o segurado estiver exposto ao agente nocivo ruído,
bem assim que "o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador
a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a
nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial. (...) Em caso de
divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a
nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da
aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar
suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete".
Não obstante a ausência de contemporaneidade entre a elaboração dos laudos periciais e o
exercício dos períodos laborais, não se pode infirmar os laudos periciais elaborados. A propósito,
enfrentando a questão relativa a não contemporaneidade do laudo pericial à prestação laboral, a
Décima Turma desta Corte Regional assim decidiu:
"Não há qualquer óbice ao reconhecimento do pleito do autor por ser o laudo técnico não
contemporâneo ao labor exercido, pois se este foi confeccionado em data relativamente recente e
considerou a atividade laborativa insalubre, certamente à época em que o trabalho fora executado
as condições eram mais adversas, pois é sabido que o desenvolvimento tecnológico otimizou a
proteção aos trabalhadores." (AC 1999.03.99.073687- 2/SP, Relator Desembargador Federal
Sérgio Nascimento, j. 08/11/2005, DJU 23/11/2005, p. 711).
Fazendo as vezes do laudo técnico, o Perfil Profissiográfico Previdenciário é documento hábil à
comprovação do tempo de serviço sob condições insalubre, pois embora continue a ser
elaborado e emitido por profissional habilitado, qual seja, médico ou engenheiro do trabalho, o
laudo permanece em poder da empresa que, com base nos dados ambientais ali contidos, emite
o referido PPP, que reúne em um só documento tanto o histórico profissional do trabalhador como
os agentes nocivos apontados no laudo ambiental, e no qual consta o nome do profissional que
efetuou o laudo técnico, sendo assinado pela empresa ou seu preposto.
No caso dos autos, em relação aos períodos compreendidos entre 21/01/1989 a 13/02/1989
laborado na empresa Branco Peres Citrus S/A e 02/05/2001 a 16/04/2002, laborado na empresa
Mecatorno Ltda, ambos no cargo de torneiro mecânico, restou comprovado o vínculo
empregatício através da CTPS ID. 144650070, pág. 11 e ID. 144650070, pág. 19,
respectivamente, e a exposição do segurado aos agentes nocivos químicos no exercício da
atividade profissional conforme laudo pericial produzido por engenheiro de segurança do trabalho
nestes autos – ID. Id. 144650093, pelo qual se verificou a exposição aos agentes químicos óleo
mineral, graxa e óleo lubrificante na usinagem das peças de metal e compósitos, atividade
realizada de modo habitual e permanente, não ocasional nem intermitente. Referida atividade é
classificada como especial, conforme os códigos 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64 e 2.5.3 do
Anexo II do Decreto 83.080/1979, e 1.0.19 do Decreto 3.048/99, em razão da habitual e
permanente exposição aos agentes ali descritos.
Salienta-se que o Ministério do Trabalho e Emprego considera insalubre a atividade de "torneiro
mecânico", por analogia, às atividades enquadradas no código 2.5.3 do Anexo II do Decreto nº
83.080/79.
Ademais, verifica-se através da Circular nº 15, de 08.09.1994 do Instituto Nacional do Seguro
Social - INSS, a determinação do enquadramento das funções de ferramenteiro, torneiro-
mecânico, fresador e retificador de ferramentas, exercidas em indústrias metalúrgicas, no código
2.5.3 do anexo II Decreto nº 83.080/79.
De outra parte, a manipulação de hidrocarbonetos e outros compostos de carbono é considerada
insalubre em grau máximo, conforme dispõe o Anexo 13, da NR 15, da Portaria 3214/78.
Ressalte-se que referido agente agressivo é classificado como especial, conforme o código 1.2.11
do Decreto nº 53.831/64 e código 1.2.10 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, em razão da
habitual e permanente exposição aos agentes ali descritos e que a manipulação de óleos
minerais (hidrocarbonetos) é considerada insalubre em grau máximo, bem assim o emprego de
produtos contendo hidrocarbonetos aromáticos com solventes ou em limpeza de peças é
considerado insalubre em grau médio, conforme dispõe o Anexo 13, da NR 15, da Portaria
3214/78.
O Anexo 13 da NR-15 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho relaciona diversas
atividades e operações envolvendo agentes químicos que caracterizam condições de
insalubridade, em maior ou menor grau. Comprovado o emprego de quaisquer dessas
substâncias nas atividades do empregado, mesmo que essa atividade não esteja relacionada à
fabricação da substância, está caracterizada a insalubridade, pois a norma exige análise
meramente qualitativa, sem estabelecer limites de tolerância aos agentes considerados nocivos,
ou qualquer especificidade quanto à sua composição. Fica descaracterizada a especialidade da
atividade e o empregador dispensado do pagamento do adicional apenas se constatado o efetivo
uso de EPI capaz de elidir o efeito nocivo do agente insalubre.
No caso dos autos, não há prova de efetivo fornecimento do equipamento de proteção individual
ao trabalhador, ou seja, Ficha de Controle de Entrega do EPI ao trabalhador, com o respectivo
certificado de aprovação do EPI, restando insuficiente as informações sobre a eficácia do referido
equipamento.
Quanto ao trabalho rural, em regra, não é considerado atividade especial, eis que a exposição a
poeiras, sol e intempéries não justifica, por si só, a contagem especial para fins previdenciários.
Apenas o trabalhador da agropecuária faz jus ao enquadramento da atividade especial, conforme
previsão no código 2.2.1 do Decreto 53.831/1964, pela presunção de insalubridade até
10.12.1997, advento da Lei 9.528/1997.
No tocante ao enquadramento da atividade rural desenvolvida apenas na lavoura da cana-de-
açúcar, como de natureza especial, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em
08/05/2019, pelo voto de relatoria do Ministro HERMAN BENJAMIN, publicado no DJe de
14/06/2019, julgou procedente o PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI
Nº 452/PE (2017/0260257-3), para não equiparar na categoria profissional dos trabalhadores de
agropecuária à atividade exercida pelo empregado rural na lavoura da cana-de-açúcar, conforme
a ementa a seguir transcrita:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
ESPECIAL. EMPREGADO RURAL. LAVOURA DA CANA-DE-AÇÚCAR. EQUIPARAÇÃO.
CATEGORIA PROFISSIONAL. ATIVIDADE AGROPECUÁRIA. DECRETO 53.831/1964.
IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
1. Trata-se, na origem, de Ação de Concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição em
que a parte requerida pleiteia a conversão de tempo especial em comum de período em que
trabalhou na Usina Bom Jesus (18.8.1975 a 27.4.1995) na lavoura da cana-de-açúcar como
empregado rural.
2. O ponto controvertido da presente análise é se o trabalhador rural da lavoura da cana-de-
açúcar empregado rural poderia ou não ser enquadrado na categoria profissional de trabalhador
da agropecuária constante no item 2.2.1 do Decreto 53.831/1964 vigente à época da prestação
dos serviços.
3. Está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela
vigente no momento da prestação do labor. Nessa mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel.
Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman
Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012, ambos julgados sob o regime do art. 543-C do CPC
(Tema 694 - REsp 1398260/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 5/12/2014).
4. O STJ possui precedentes no sentido de que o trabalhador rural (seja empregado rural ou
segurado especial) que não demonstre o exercício de seu labor na agropecuária, nos termos do
enquadramento por categoria profissional vigente até a edição da Lei 9.032/1995, não possui o
direito subjetivo à conversão ou contagem como tempo especial para fins de aposentadoria por
tempo de serviço/contribuição ou aposentadoria especial, respectivamente. A propósito: AgInt no
AREsp 928.224/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 8/11/2016; AgInt no
AREsp 860.631/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 16/6/2016;
REsp 1.309.245/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 22/10/2015; AgRg no
REsp 1.084.268/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 13/3/2013; AgRg no
REsp 1.217.756/RS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 26/9/2012; AgRg nos EDcl no
AREsp 8.138/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 9/11/2011; AgRg no REsp
1.208.587/RS, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 13/10/2011; AgRg no REsp
909.036/SP, Rel. Ministro Paulo Gallotti, Sexta Turma, DJ 12/11/2007, p. 329; REsp 291. 404/SP,
Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJ 2/8/2004, p. 576.
5. Pedido de Uniformização de Jurisprudência de Lei procedente para não equiparar a categoria
profissional de agropecuária à atividade exercida pelo empregado rural na lavoura da cana-de-
açúcar."
No caso específico dos autos, em relação ao período de 01/11/82 a 14/07/84, o autor juntou PPP
144650070, pág. 33-34, e LTCAT Id. 144650070, pág. 35-38, corroborados pela perícia técnica
realizada por determinação do juízo, que, a exceção da radiação solar, não identificaram a
exposição do autor a agentes químicos, biológicos ou físicos.
Assim, afastado o enquadramento pela categoria profissional dos trabalhadores em agropecuária
prevista no código 2.2.1 do Decreto 53.081/1964, a prova dos autos não demonstra que o autor
ficou exposto a agentes físicos, químicos ou biológicos nocivos caracterizadores de atividade
especial, conforme PPP, LTCAT e perícia técnica realizada.
Portanto, restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte
autora no período de 21/01/1989 a 13/02/1989 e 02/05/2001 a 16/04/2002, conforme a legislação
aplicável à espécie, em virtude da categoria profissional equiparada de torneiro mecânico e sua
exposição ao agente nocivo químico óleos minerais (hidrocarbonetos).
Dessa forma, não há dúvida de que faz jus a parte autora ao enquadramento do labor
desempenhado nos períodos requeridos como atividade especial para fins de conversão para
tempo comum, nos termos do art. 57, §5º, L. 8.213/91.
No caso dos autos, os efeitos financeiros da revisão do benefício, observada a prescrição
quinquenal a contar do ajuizamento desta ação, devem ser mantidos na data do requerimento
administrativo, por se tratar de reconhecimento tardio de direito já incorporado ao patrimônio
jurídico do segurado, não obstante a comprovação posterior, ressaltando-se, ainda, que cabe ao
INSS indicar ao segurado os documentos necessários para o reconhecimento da atividade
especial, conforme dispõe o parágrafo único do art. 6º da lei 9.784/99.
Nesse sentido é a jurisprudência do STJ, conforme ementa a seguir transcrita:
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TERMO INICIAL. DATA DO
PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Os efeitos financeiros do deferimento da aposentadoria devem retroagir à data do primeiro
requerimento administrativo, independentemente da adequada instrução do pedido." (AgRg no
REsp 1103312/CE, Rel. Min. NEFI CORDEIRO, j. 27/05/2014, DJe 16/06/2014)
Por sua vez, há de se ressaltar que a prescrição quinquenal alcança as prestações não pagas e
nem reclamadas na época própria, não atingindo o fundo de direito. Dessa forma, estão prescritas
as parcelas devidas e não reclamadas no período anterior aos 5 (cinco) anos que precedem ao
ajuizamento da ação.
A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de
Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final
do RE 870.947/SE em Repercussão Geral.
Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 11, do Novo
Código de Processo Civil/2015, e da Súmula 111 do STJ, observando-se que o inciso II do § 4º,
do artigo 85, estabelece que, em qualquer das hipóteses do §3º, não sendo líquida a sentença, a
definição do percentual somente ocorrerá quando liquidado o julgado.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES DA PARTE AUTORA E DO INSS, nos
termos da fundamentação adotada.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL.
CATEGORIA PROFISSIONAL TORNEIRO MECÂNICO. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS.
ÓLEOS MINERAIS. HIDROCARBONETOS. PERÍCIA JUDICIAL. LAVRADOR. PPP. LTCAT.
LAUDO PERICIAL. INEXISTÊNCIA DE AGENTES NOCIVOS. RECURSOS DESPROVIDOS.
1. Para a verificação do tempo de serviço em regime especial, no caso, deve ser levada em conta
a disciplina estabelecida pelos Decretos nºs 83.080/79 e 53.831/64.
2. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível laudo técnico das condições
ambientais de trabalho para a comprovação de atividade especial até o advento da Lei nº
9.528/97, ou seja, até 10/12/97. Precedentes do STJ.
3. Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio de laudo técnico ou Perfil
Profissiográfico Previdenciário - PPP, é aplicável o disposto no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
4. No caso dos autos, em relação aos períodos compreendidos entre 21/01/1989 a 13/02/1989
laborado na empresa Branco Peres Citrus S/A e 02/05/2001 a 16/04/2002, laborado na empresa
Mecatorno Ltda, ambos no cargo de torneiro mecânico, restou comprovado o vínculo
empregatício através da CTPS ID. 144650070, pág. 11 e ID. 144650070, pág. 19,
respectivamente, e a exposição do segurado aos agentes nocivos químicos no exercício da
atividade profissional conforme laudo pericial produzido por engenheiro de segurança do trabalho
nestes autos – ID. Id. 144650093, pelo qual se verificou a exposição aos agentes químicos óleo
mineral, graxa e óleo lubrificante na usinagem das peças de metal e compósitos, atividade
realizada de modo habitual e permanente, não ocasional nem intermitente. Referida atividade é
classificada como especial, conforme os códigos 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64 e 2.5.3 do
Anexo II do Decreto 83.080/1979, e 1.0.19 do Decreto 3.048/99, em razão da habitual e
permanente exposição aos agentes ali descritos.
5. Salienta-se que o Ministério do Trabalho e Emprego considera insalubre a atividade de
"torneiro mecânico", por analogia, às atividades enquadradas no código 2.5.3 do Anexo II do
Decreto nº 83.080/79. Ademais, verifica-se através da Circular nº 15, de 08.09.1994 do Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS, a determinação do enquadramento das funções de
ferramenteiro, torneiro-mecânico, fresador e retificador de ferramentas, exercidas em indústrias
metalúrgicas, no código 2.5.3 do anexo II Decreto nº 83.080/79.
6. O Anexo 13 da NR-15 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho relaciona diversas
atividades e operações envolvendo agentes químicos que caracterizam condições de
insalubridade, em maior ou menor grau. Comprovado o emprego de quaisquer dessas
substâncias nas atividades do empregado, mesmo que essa atividade não esteja relacionada à
fabricação da substância, está caracterizada a insalubridade, pois a norma exige análise
meramente qualitativa, sem estabelecer limites de tolerância aos agentes considerados nocivos,
ou qualquer especificidade quanto à sua composição.
7. Quanto ao trabalho rural, em regra, não é considerado atividade especial, eis que a exposição
a poeiras, sol e intempéries não justifica, por si só, a contagem especial para fins previdenciários.
Apenas o trabalhador da agropecuária faz jus ao enquadramento da atividade especial, conforme
previsão no código 2.2.1 do Decreto 53.831/1964, pela presunção de insalubridade até
10.12.1997, advento da Lei 9.528/1997.
8. No tocante ao enquadramento da atividade rural desenvolvida apenas na lavoura da cana-de-
açúcar, como de natureza especial, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em
08/05/2019, pelo voto de relatoria do Ministro HERMAN BENJAMIN, publicado no DJe de
14/06/2019, julgou procedente o PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI
Nº 452/PE (2017/0260257-3), para não equiparar na categoria profissional dos trabalhadores de
agropecuária à atividade exercida pelo empregado rural na lavoura da cana-de-açúcar.
9. No caso específico dos autos, em relação ao período de 01/11/82 a 14/07/84, o autor juntou
PPP 144650070, pág. 33-34, e LTCAT Id. 144650070, pág. 35-38, corroborados pela perícia
técnica realizada por determinação do juízo, que, a exceção da radiação solar, não identificaram
a exposição do autor a agentes químicos, biológicos ou físicos.
10. Portanto, restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela
parte autora no período de 21/01/1989 a 13/02/1989 e 02/05/2001 a 16/04/2002, conforme a
legislação aplicável à espécie, em virtude da categoria profissional equiparada de torneiro
mecânico e sua exposição ao agente nocivo químico óleos minerais (hidrocarbonetos).
11. Os efeitos financeiros da revisão do benefício, observada a prescrição quinquenal a contar do
ajuizamento desta ação, devem ser mantidos na data do requerimento administrativo, por se
tratar de reconhecimento tardio de direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado, não
obstante a comprovação posterior, ressaltando-se, ainda, que cabe ao INSS indicar ao segurado
os documentos necessários para o reconhecimento da atividade especial, conforme dispõe o
parágrafo único do art. 6º da lei 9.784/99.
12. A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de
Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final
do RE 870.947/SE em Repercussão Geral.
13. Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 11, do
Novo Código de Processo Civil/2015, e da Súmula 111 do STJ, observando-se que o inciso II do
§ 4º, do artigo 85, estabelece que, em qualquer das hipóteses do §3º, não sendo líquida a
sentença, a definição do percentual somente ocorrerá quando liquidado o julgado.
14. Recursos de apelação desprovidos. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento a apelacao do INSS e negar provimento a apelacao da
parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA