Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5003500-43.2018.4.03.6109
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
01/10/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 08/10/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL.
CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. SÓCIO-PROPRIETÁRIO. SUPERVISÃO E COORDENAÇÃO.
EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. POSSIBILIDADE. RECURSO DO INSS PROVIDO
EM PARTE.
1. Para a verificação do tempo de serviço em regime especial, no caso, deve ser levada em conta
a disciplina estabelecida pelos Decretos nºs 83.080/79 e 53.831/64.
2. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível laudo técnico das condições
ambientais de trabalho para a comprovação de atividade especial até o advento da Lei nº
9.528/97, ou seja, até 10/12/97. Precedentes do STJ.
3. Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio de laudo técnico ou Perfil
Profissiográfico Previdenciário - PPP, é aplicável o disposto no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
4. Não há óbice ao reconhecimento da atividade especial e concessão de aposentadoria especial
à atividade de autônomo, desde que comprovada a exposição de forma habitual e permanente a
agentes nocivos, nos termos do artigo 57, §3º da Lei nº 8.213/91. Também não há como
prosperar a alegação de ausência de prévia fonte de custeio, em razão de ser a parte autora
contribuinte individual.
5. No presente caso, a parte autora demonstrou haver laborado na qualidade de contribuinte
individual, atuando como sócio-proprietário da empresa Rehicrom Fabricação e Cromação de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Peças, nas atividades de “responsável técnico: supervisionar e coordenar, distribuir e
acompanhar as atividades de cromação”, conforme descrição constante do Perfil Profissiográfico
Previdenciário – PPP (Id. 61395051 - Pág. 40), indicando a exposição aos fatores de risco
elencados nos registros ambientais (ruído, radiação não ionizante, ácido crômico, ácido sulfúrico,
fumos metálicos, esforço físico e acidente).
6. Do laudo técnico de registros ambientais (Id. 61395051 - Pág. 42-70) é possível verificar que as
atividades do sócio-proprietário são de supervisão, coordenação, distribuição e acompanhamento
das atividades nos setores, efetuando atividades voltadas a atingir a qualidade, produtividade e
rentabilidade planejada para a empresa (Id. 61395051 - Pág. 48), concluindo-se pela intermitência
da exposição aos agentes agressivos.
7. Em se tratando de atividade de supervisão, como a do sócio-proprietário, nota-se da própria
natureza da função de coordenador o distanciamento do segurado aos agentes agressivos
manipulados, mormente os químicos. Todavia, com relação ao agente físico ruído, a função de
supervisão, gerência ou fiscalização não exclui a exposição do segurado que percorre todos os
setores produtivos, especialmente em empresas de menor porte, como é o caso dos autos.
8. É o que se verifica do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais NR-9 (PPRA), no qual
restou comprovada que a exposição do ‘sócio-proprietário’ configura-se intermitente e é limitada
ao agente físico ruído (Id. 61395052 - Pág. 21).
9. Assim, conforme Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, resta comprovada a exposição do
segurado ao agente ruído, em nível de pressão de 82,2 a 89,6 dB(A), o que configura a natureza
especial, de acordo com entendimento pacificado no E. STJ, supracitado, nos períodos de
01/03/1992 a 05/03/1997 e 18/11/2003 a 28/08/2006.
10. Saliente-se que, tratando-se de ruído de intensidade variável, a média não pode ser aferida
aritmeticamente, eis que a pressão sonora de intensidade maior no setor prevalece em relação a
menor. Dessa forma, para o intervalo em questão, conclui-se que o nível médio de ruído a que
esteve exposto o autor nos setores em que laborou era superior aos limites de 80dB e 85dB,
respectivamente, de modo habitual e permanente.
11. Assim, restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte
autora no período indicado, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua
exposição ao agente nocivo supra.
12. Honorários advocatícios a cargo do INSS, diante da sucumbência mínima, fixados nos termos
do artigo 85, §§ 3º e 11, do Novo Código de Processo Civil/2015, e da Súmula 111 do STJ,
observando-se que o inciso II do § 4º, do artigo 85, estabelece que, em qualquer das hipóteses
do §3º, não sendo líquida a sentença, a definição do percentual somente ocorrerá quando
liquidado o julgado.
13. A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de
Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final
do RE 870.947/SE em Repercussão Geral.
14. Apelação do INSS provida em parte.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003500-43.2018.4.03.6109
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ROBERTO LOCHOSKI JUNIOR
Advogado do(a) APELADO: KELI CRISTINA MONTEBELO NUNES SCHMIDT - SP186072-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003500-43.2018.4.03.6109
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ROBERTO LOCHOSKI JUNIOR
Advogado do(a) APELADO: KELI CRISTINA MONTEBELO NUNES SCHMIDT - SP186072-A
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Proposta ação revisional de
benefício previdenciário, mediante o reconhecimento de atividade urbana de natureza especial,
para fins de retroação da DER e recálculo da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria
por tempo de contribuição, sobreveio sentença de procedência para, reconhecendo-se os
períodos especiais de 01/03/1992 a 28/08/2006, condenar o INSS a proceder a revisão do
benefício (42/164.925.849-3), a partir da data da concessão do benefício (10/09/2013), bem como
ao pagamento das diferenças, desde a DER (10/05/2013), atualizadas monetariamente e
acrescidas de juros de mora de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, além de
honorários advocatícios fixados em percentual mínimo, nos termos do art. 85, §3º e §4º, II,
CPC/15.
A sentença não foi submetida ao reexame necessário.
Inconformada, a autarquia previdenciária requer a reforma total da r. sentença, para julgar os
pedidos improcedentes, alegando em suas razões recursais, em síntese, que não restou
comprovado a exposição do segurado aos agentes agressivos alegados de forma habitual e
permanente, por laudo técnico contemporâneo ao período requerido. Afirma que o autor é o
proprietário da empresa, sendo o seu cargo de mera supervisão, e, ainda, que é o próprio quem
assina o seu PPP. Sustenta, ainda, a neutralização dos agentes nocivos pelo uso de EPI’s
eficazes. Aduz, por fim, que a empresa preencheu o campo da GFIP sobre a especialidade
indicando que o segurado não esteve exposto a agentes nocivos.
Com as contrarrazões da parte autora, os autos foram remetidos a este Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003500-43.2018.4.03.6109
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
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Advogado do(a) APELADO: KELI CRISTINA MONTEBELO NUNES SCHMIDT - SP186072-A
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Recebo o recurso tempestivo de
apelação, nos termos do art. 1.011 do Código de Processo Civil.
É firme a jurisprudência no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do
denominado trabalho em regime especial é a vigente no período em que a atividade a ser
considerada foi efetivamente exercida.
Para a verificação do tempo de serviço em regime especial, no caso, deve ser levada em conta a
disciplina estabelecida pelos Decretos nºs 83.080/79 e 53.831/64.
Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, a exigência de laudo técnico para a
comprovação das condições adversas de trabalho somente passou a ser obrigatória a partir de
05/03/1997, data da publicação do Decreto nº 2.172/97, que regulamentou a Lei nº 9.032/95 e a
MP 1.523/96, convertida na Lei nº 9.528/97.
Contudo, acompanhando posicionamento adotado nesta 10ª Turma, no sentido de que em se
tratando de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir da edição da Lei nº
9.528, de 10/12/1997, entendo que a exigência de laudo técnico para a comprovação das
condições adversas de trabalho somente passou a ser exigência legal a partir de 11/12/1997, nos
termos da referida lei, que alterou a redação do § 1º do artigo 58 da Lei nº 8.213/91. Neste
sentido, precedentes do Superior Tribunal de Justiça: REsp nº 422616/RS, Relator Ministro Jorge
Scartezzini, j. 02/03/2004, DJ 24/05/2004, p. 323; REsp nº 421045/SC, Relator Ministro Jorge
Scartezzini, j. 06/05/2004, DJ 28/06/2004, p. 382.
O artigo 201, § 1º, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº
20, de 15 de dezembro de 1998, passou a exigir a definição das atividades exercidas sob
condições especiais mediante lei complementar, com a ressalva contida no art. 15 da referida EC
nº 20/98, no sentido de que os artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91 mantêm a sua vigência até que
seja publicada a lei complementar exigida. Assim, dúvidas não há quanto à plena vigência, do
artigo 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91, no tocante à possibilidade da conversão do tempo trabalhado
em condições especiais em tempo de serviço comum.
A propósito, quanto à plena validade das regras de conversão de tempo de serviço especial em
comum, de acordo com o disposto no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, traz-se à colação trecho
de ementa de aresto: "Mantida a redação do § 5º do art. 57 da Lei 8.213/91, em face da
superveniência da Lei 9.711 de novembro de 1998 que converteu a MP 1.663/15ª sem acolher
abolição da possibilidade de soma de tempo de serviço especial com o comum que a medida
provisória pretendia instituir, e ainda persistindo a redação do caput desse mesmo art. 57 tal
como veiculada na Lei 9.032/95 (manutenção essa ordenada pelo expressamente no art. 15 da
Emenda Constitucional nº 20 de 15.12.98) de modo que o regramento da aposentadoria especial
continuou reservado a"lei", não existe respiradouro que dê sobrevida às Ordens de Serviço ns.
600, 612 e 623, bem como a aspectos dos D. 2.782/98 e 3.048/99 (que restringiam âmbito de
apreciação de aposentadoria especial), já que se destinavam justamente a disciplinar
administrativamente o que acabou rejeitado pelo Poder Legislativo. Art. 28 da Lei 9.711/98 - regra
de transição - inválido, posto que rejeitada pelo Congresso Nacional a revogação do § 5º do art.
57 do PBPS." (TRF - 3ª Região; AMS nº 219781/SP, 01/04/2003, Relator Desembargador Federal
JOHONSOM DI SALVO, j. 01/04/2003, DJU 24/06/2003, p. 178).
Além disso, conforme se extrai do texto do § 1º do art. 201 da Constituição Federal, o trabalhador
que se sujeitou a trabalho em atividades consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física
tem direito a obter a inatividade de forma diferenciada.
A presunção da norma é de que o trabalhador que exerceu atividades em condições especiais
teve um maior desgaste físico ou teve sua saúde ou integridade submetidas a riscos mais
elevados, sendo merecedor da aposentação em tempo inferior àquele que exerceu atividades
comuns, com o que se estará dando tratamento equânime aos trabalhadores. Assim, se em
algum período de sua vida laboral o trabalhador exerceu alguma atividade classificada como
insalubre ou perigosa, porém não durante tempo suficiente para obter aposentadoria especial,
esse tempo deverá ser somado ao tempo de serviço comum, com a devida conversão, ou seja,
efetuando-se a correspondência com o que equivaleria ao tempo de serviço comum, sob pena de
não se fazer prevalecer o ditame constitucional que garante ao trabalhador que exerceu
atividades em condições especiais atingir a inatividade em menor tempo de trabalho.
É indubitável que o trabalhador que exerceu atividades perigosas, insalubres ou penosas teve
ceifada com maior severidade a sua higidez física do que aquele trabalhador que nunca exerceu
atividade em condições especiais, de sorte que suprimir o direito à conversão prevista no § 5º do
art. 57 da Lei nº 8.213/91 significa restringir o alcance da vontade das normas constitucionais que
pretenderam dar tratamento mais favorável àquele que labutou em condições especiais.
Assim, o disposto no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91 tem por escopo garantir àquele que
exerceu atividade laborativa em condições especiais a conversão do respectivo período, o qual,
depois de somado ao período de atividade comum, deverá garantir ao segurado direito à
concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço.
Todavia, não se exige que a profissão do segurado seja exatamente uma daquelas descritas nos
anexos dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, sendo suficiente para reconhecimento da
atividade especial que o trabalhador esteja sujeito, em sua atividade, aos agentes agressivos
descritos em referido anexo, na esteira de entendimento firmado pelo Superior Tribunal de
Justiça, conforme se verifica dos fragmentos de ementas a seguir transcritos:
"A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que o rol de atividades
consideradas insalubres, perigosas ou penosas é exemplificativo, pelo que, a ausência do
enquadramento da atividade desempenhada não inviabiliza a sua consideração para fins de
concessão de aposentadoria." (REsp nº 666479/PB, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, j.
18/11/2004, DJ 01/02/2005, p. 668);
"Apenas para registro, ressalto que o rol de atividades arroladas nos Decretos n.os 53.831/64 e
83.080/79 é exemplificativo, não existindo impedimento em considerar que outras atividades
sejam tidas como insalubres, perigosas ou penosas, desde que devidamente comprovadas por
laudo pericial." (REsp nº 651516/RJ, Relatora Ministra Laurita Vaz, j. 07/10/2004, DJ 08/11/2004,
p. 291).
Ressalte-se que o artigo 58, § 1º, da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.732, de
11/12/1998, dispõe que a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos
será efetuada nos termos da legislação trabalhista.
O art. 194 da CLT aduz que o fornecimento de Equipamento de Proteção Individual pelo
empregador, aprovado pelo órgão competente do Poder Executivo, seu uso adequado e a
consequente eliminação do agente insalubre são circunstâncias que tornam inexigível o
pagamento do adicional correspondente. Portanto, retira o direito ao reconhecimento da atividade
como especial para fins previdenciários.
Por sua vez, o art. 195 da CLT estabelece: A caracterização e a classificação da insalubridade e
da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão através de perícia a
cargo do Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrado no Ministério do Trabalho.
A respeito da matéria, a Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sessão de
julgamento realizada em 14/05/2014, em sede de recurso representativo da controvérsia
(Recurso Especial Repetitivo 1.398.260/PR, Rel. Min. Herman Benjamin), firmou orientação no
sentido de que o nível de RUÍDO que caracteriza a insalubridade para contagem de tempo de
serviço especial deve ser superior a 80 (oitenta) decibéis até a edição do Decreto nº 2.171/1997,
de 05/03/1997, superior a 90 (noventa) decibéis entre a vigência do Decreto nº 2.171/1997 e a
edição do Decreto nº 4.882/2003, de 18/11/2003, e após a entrada em vigor do Decreto nº
4.882/2003, ou seja, a partir de 19/11/2003, incide o limite de 85 (oitenta e cinco) decibéis,
considerando o princípio tempus regit actum.
Ainda com relação à matéria, o Supremo Tribunal Federal, ao analisar o ARE 664.335/SC, em
04/12/2014, publicado no DJe de 12/02/2015, da relatoria do Ministro LUIZ FUX, reconheceu a
repercussão geral da questão constitucional nele suscitada e, no mérito, fixou o entendimento de
que a eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de
serviço especial para aposentadoria, quando o segurado estiver exposto ao agente nocivo ruído,
bem assim que "o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador
a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a
nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial. (...) Em caso de
divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a
nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da
aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar
suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se
submete.".
Não obstante a ausência de contemporaneidade entre a elaboração dos laudos periciais e o
exercício dos períodos laborais, não se pode infirmar os laudos periciais elaborados. A propósito,
enfrentando a questão relativa a não contemporaneidade do laudo pericial à prestação laboral, a
Décima Turma desta Corte Regional assim decidiu:
"Não há qualquer óbice ao reconhecimento do pleito do autor por ser o laudo técnico não
contemporâneo ao labor exercido, pois se este foi confeccionado em data relativamente recente e
considerou a atividade laborativa insalubre, certamente à época em que o trabalho fora executado
as condições eram mais adversas, pois é sabido que o desenvolvimento tecnológico otimizou a
proteção aos trabalhadores." (AC 1999.03.99.073687- 2/SP, Relator Desembargador Federal
Sérgio Nascimento, j. 08/11/2005, DJU 23/11/2005, p. 711).
Fazendo as vezes do laudo técnico, o Perfil Profissiográfico Previdenciário é documento hábil à
comprovação do tempo de serviço sob condições insalubre, pois embora continue a ser
elaborado e emitido por profissional habilitado, qual seja, médico ou engenheiro do trabalho, o
laudo permanece em poder da empresa que, com base nos dados ambientais ali contidos, emite
o referido PPP, que reúne em um só documento tanto o histórico profissional do trabalhador como
os agentes nocivos apontados no laudo ambiental, e no qual consta o nome do profissional que
efetuou o laudo técnico, sendo assinado pela empresa ou seu preposto.
Por outro lado, não há óbice ao reconhecimento da atividade especial e concessão de
aposentadoria especial à atividade de autônomo, desde que comprovada a exposição de forma
habitual e permanente a agentes nocivos, nos termos do artigo 57, §3º da Lei nº 8.213/91.
Também não há como prosperar a alegação de ausência de prévia fonte de custeio, em razão de
ser a parte autora contribuinte individual. Nesse sentido, é o entendimento do Superior Tribunal
de Justiça:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. SEGURADO INDIVIDUAL. TEMPO DE
SERVIÇO PRESTADO EM CONDIÇÕES PREJUDICIAIS À SAÚDE OU INTEGRIDADE FÍSICA.
POSSIBILIDADE.
1. O art. 57 da Lei n. 8.213/91, que regula a aposentadoria especial, não faz distinção entre os
segurados, abrangendo também o segurado individual (antigo autônomo), estabelecendo como
requisito para a concessão do benefício o exercício de atividade sujeita a condições que
prejudiquem a saúde ou a integridade física do trabalhador.
2. Segundo jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, os benefícios criados diretamente pela
própria Constituição, como é o caso da aposentadoria especial (art. 201, § 1º, CF/88), não se
submetem ao comando do art. 195, § 5º, da CF/88, que veda a criação, majoração ou extensão
de benefício sem a correspondente fonte de custeio. Precedente: RE 151.106 AgR, Relator: Min.
CELSO DE MELLO, Primeira Turma, julgado em 28/09/1993, DJ 26-11-1993 PP 25516 EMET
VOL/01727-04 PP-00722.
3. O segurado individual faz jus ao reconhecimento de tempo de serviço prestado em condições
especiais, desde que seja capaz de comprovar o exercício de atividades consideradas
prejudiciais à saúde ou à integridade física, nos moldes previstos à época em realizado o serviço -
até a vigência da Lei n. 9.032/95 por enquadramento nos Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979 e,
a partir da inovação legislativa, com a comprovação de que a exposição aos agentes insalubres
se deu de forma habitual e permanente.
4. Recurso especial a que se nega provimento." (REsp 1.473.155/RS)
Por fim, não há que se afastar o caráter habitual e permanente da atividade insalubre exercida
pelo contribuinte individual pelo simples fato de que não era empregado, pois a habitualidade e
permanência não se confundem com a subordinação que rege a relação entre empregado e
empregador, mas referem-se ao fato de que, em decorrência de seu trabalho, esteja o segurado
em contato habitual e permanente com agentes insalubres.
No presente caso, a parte autora demonstrou haver laborado na qualidade de contribuinte
individual, atuando como sócio-proprietário da empresa Rehicrom Fabricação e Cromação de
Peças, nas atividades de “responsável técnico: supervisionar e coordenar, distribuir e
acompanhar as atividades de cromação”, conforme descrição constante do Perfil Profissiográfico
Previdenciário – PPP (Id. 61395051 - Pág. 40), indicando a exposição aos fatores de risco
elencados nos registros ambientais (ruído, radiação não ionizante, ácido crômico, ácido sulfúrico,
fumos metálicos, esforço físico e acidente).
Do laudo técnico de registros ambientais (Id. 61395051 - Pág. 42-70) é possível verificar que as
atividades do sócio-proprietário são de supervisão, coordenação, distribuição e acompanhamento
das atividades nos setores, efetuando atividades voltadas a atingir a qualidade, produtividade e
rentabilidade planejada para a empresa (Id. 61395051 - Pág. 48), concluindo-se pela intermitência
da exposição aos agentes agressivos.
Em se tratando de atividades de supervisão, como a do sócio-proprietário, nota-se da própria
natureza da função de coordenador o distanciamento do segurado aos agentes agressivos
manipulados, mormente os químicos. Todavia, com relação ao agente físico ruído, a função de
supervisão, gerência ou fiscalização não exclui a exposição do segurado, que percorre todos os
setores produtivos, especialmente em empresas de menor porte, como é o caso dos autos.
É o que se verifica do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais NR-9 (PPRA), no qual
restou comprovada que a exposição do ‘sócio-proprietário’ configura-se intermitente e é limitada
ao agente físico ruído (Id. 61395052 - Pág. 21).
Assim, conforme Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, resta comprovada a exposição do
segurado ao agente ruído, em nível de pressão de 82,2 a 89,6 dB(A), o que configura a natureza
especial, de acordo com entendimento pacificado no E. STJ, supracitado, nos períodos de
01/03/1992 a 05/03/1997 e 18/11/2003 a 28/08/2006.
Saliente-se que, tratando-se de ruído de intensidade variável, a média não pode ser aferida
aritmeticamente, eis que a pressão sonora de intensidade maior no setor prevalece em relação a
menor. Dessa forma, para o intervalo em questão, conclui-se que o nível médio de ruído a que
esteve exposto o autor nos setores em que laborou era superior aos limites de 80dB e 85dB,
respectivamente, de modo habitual e permanente.
Assim, restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte
autora no período indicado, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua
exposição ao agente nocivo supra.
Honorários advocatícios a cargo do INSS, em virtude da sucumbência mínima, fixados nos
termos do artigo 85, §§ 3º e 11, do Novo Código de Processo Civil/2015, e da Súmula 111 do
STJ, observando-se que o inciso II do § 4º, do artigo 85, estabelece que, em qualquer das
hipóteses do §3º, não sendo líquida a sentença, a definição do percentual somente ocorrerá
quando liquidado o julgado.
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, para desconsiderar o
período de 06/03/1997 a 18/11/2003, como atividade especial, nos termos da fundamentação
adotada.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL.
CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. SÓCIO-PROPRIETÁRIO. SUPERVISÃO E COORDENAÇÃO.
EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. POSSIBILIDADE. RECURSO DO INSS PROVIDO
EM PARTE.
1. Para a verificação do tempo de serviço em regime especial, no caso, deve ser levada em conta
a disciplina estabelecida pelos Decretos nºs 83.080/79 e 53.831/64.
2. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível laudo técnico das condições
ambientais de trabalho para a comprovação de atividade especial até o advento da Lei nº
9.528/97, ou seja, até 10/12/97. Precedentes do STJ.
3. Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio de laudo técnico ou Perfil
Profissiográfico Previdenciário - PPP, é aplicável o disposto no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
4. Não há óbice ao reconhecimento da atividade especial e concessão de aposentadoria especial
à atividade de autônomo, desde que comprovada a exposição de forma habitual e permanente a
agentes nocivos, nos termos do artigo 57, §3º da Lei nº 8.213/91. Também não há como
prosperar a alegação de ausência de prévia fonte de custeio, em razão de ser a parte autora
contribuinte individual.
5. No presente caso, a parte autora demonstrou haver laborado na qualidade de contribuinte
individual, atuando como sócio-proprietário da empresa Rehicrom Fabricação e Cromação de
Peças, nas atividades de “responsável técnico: supervisionar e coordenar, distribuir e
acompanhar as atividades de cromação”, conforme descrição constante do Perfil Profissiográfico
Previdenciário – PPP (Id. 61395051 - Pág. 40), indicando a exposição aos fatores de risco
elencados nos registros ambientais (ruído, radiação não ionizante, ácido crômico, ácido sulfúrico,
fumos metálicos, esforço físico e acidente).
6. Do laudo técnico de registros ambientais (Id. 61395051 - Pág. 42-70) é possível verificar que as
atividades do sócio-proprietário são de supervisão, coordenação, distribuição e acompanhamento
das atividades nos setores, efetuando atividades voltadas a atingir a qualidade, produtividade e
rentabilidade planejada para a empresa (Id. 61395051 - Pág. 48), concluindo-se pela intermitência
da exposição aos agentes agressivos.
7. Em se tratando de atividade de supervisão, como a do sócio-proprietário, nota-se da própria
natureza da função de coordenador o distanciamento do segurado aos agentes agressivos
manipulados, mormente os químicos. Todavia, com relação ao agente físico ruído, a função de
supervisão, gerência ou fiscalização não exclui a exposição do segurado que percorre todos os
setores produtivos, especialmente em empresas de menor porte, como é o caso dos autos.
8. É o que se verifica do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais NR-9 (PPRA), no qual
restou comprovada que a exposição do ‘sócio-proprietário’ configura-se intermitente e é limitada
ao agente físico ruído (Id. 61395052 - Pág. 21).
9. Assim, conforme Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, resta comprovada a exposição do
segurado ao agente ruído, em nível de pressão de 82,2 a 89,6 dB(A), o que configura a natureza
especial, de acordo com entendimento pacificado no E. STJ, supracitado, nos períodos de
01/03/1992 a 05/03/1997 e 18/11/2003 a 28/08/2006.
10. Saliente-se que, tratando-se de ruído de intensidade variável, a média não pode ser aferida
aritmeticamente, eis que a pressão sonora de intensidade maior no setor prevalece em relação a
menor. Dessa forma, para o intervalo em questão, conclui-se que o nível médio de ruído a que
esteve exposto o autor nos setores em que laborou era superior aos limites de 80dB e 85dB,
respectivamente, de modo habitual e permanente.
11. Assim, restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte
autora no período indicado, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua
exposição ao agente nocivo supra.
12. Honorários advocatícios a cargo do INSS, diante da sucumbência mínima, fixados nos termos
do artigo 85, §§ 3º e 11, do Novo Código de Processo Civil/2015, e da Súmula 111 do STJ,
observando-se que o inciso II do § 4º, do artigo 85, estabelece que, em qualquer das hipóteses
do §3º, não sendo líquida a sentença, a definição do percentual somente ocorrerá quando
liquidado o julgado.
13. A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de
Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final
do RE 870.947/SE em Repercussão Geral.
14. Apelação do INSS provida em parte. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento a apelacao do INSS, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
