Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5280048-27.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
21/08/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 25/08/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL.
CONVERSÃO. COISA JULGADA.
1. Para a verificação do tempo de serviço em regime especial, no caso, deve ser levada em conta
a disciplina estabelecida pelos Decretos nºs 83.080/79 e 53.831/64.
2. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível laudo técnico das condições
ambientais de trabalho para a comprovação de atividade especial até o advento da Lei nº
9.528/97, ou seja, até 10/12/97. Precedentes do STJ.
3. Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio de laudo técnico ou Perfil
Profissiográfico Previdenciário - PPP, é aplicável o disposto no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
4. No caso dos autos, a parte autora pleiteia o reconhecimento da atividade especial no período
de 03/09/1981 a 13/01/2016, sendo julgado procedente em parte o pedido, declarando-se a
especialidade dos períodos compreendidos entre 03/09/1981 a 31/03/2010 e 01/11/2012 a
13/01/2016.
5. O INSS, ora apelante, comprova que sobre os períodos de 03/09/1981 a 27/08/2008, há coisa
julgada, em virtude da decisão judicial nos autos do processo nº 0005673-88.2010.8.26.0368
(apelação cível 0020858-52.2013.4.03.9999/SP). Compulsados os autos, verifica-se que foram
pleiteados os mesmos períodos, conforme petição inicial (Id. 136032843 - Pág. 11), sendo
reconhecida a natureza especial do labor nos períodos de 03/09/1981 a 31/05/1992 e 01/07/1996
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
a 27/10/2008.
6. Destarte, considerando-se a conformidade da autarquia em relação aos períodos posteriores,
merece provimento total o apelo para que seja excluído da r. sentença o período de 01.06.1992 a
30.06.1996, por força da coisa julgada.
7. Apelação provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5280048-27.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VALDEMIR MINJONI
Advogado do(a) APELADO: MARCO ANTONIO DA SILVA FILHO - SP365072-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5280048-27.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VALDEMIR MINJONI
Advogado do(a) APELADO: MARCO ANTONIO DA SILVA FILHO - SP365072-N
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Proposta ação revisional de
benefício previdenciário, mediante o reconhecimento de atividade urbana de natureza especial no
período de 03/09/1981 a 13/01/2016, para fins de recálculo da renda mensal inicial do benefício
de aposentadoria por tempo de contribuição, sobreveio sentença de procedência para,
reconhecendo-se os períodos especiais de 03/09/1981 a 31/03/2010 e 01/11/2012 a 13/01/2016,
condenar o INSS a proceder a revisão do benefício (42/168.233.273-7), bem como ao pagamento
das diferenças, acrescidas de juros de mora e correção monetária, além de honorários
advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §3º, CPC/15.
A sentença não foi submetida ao reexame necessário.
Inconformada, a autarquia previdenciária requer a reforma parcial da r. sentença, em virtude de
coisa julgada, sustentando que a autora ingressou com processo anterior postulando o
enquadramento, como especial, dos mesmos períodos postulados na presente demanda
(processo nº 0005673-88.2010.8.26.0368, que tramitou na 2ª Vara Judicial de Monte Alto/SP).
Afirma que, na ocasião, houve o reconhecimento por este Egrégio Tribunal da especialidade dos
períodos de 03.09.1981 a 31.05.1992 e de 01.07.1996 a 27.10.2008, sendo expressamente
excluído da condenação o período de 01.06.1992 a 30.06.1996, por ausência de exposição a
condições especiais de trabalho. Por fim, aduz que, diante dos documentos apresentados, o INSS
não se opõe ao enquadramento como especial, do período de 28.10.2008 a 31/03/2010 e
01/11/2012 a 13/01/2016, posteriores à demanda anterior, de forma que sobre eles não há coisa
julgada. Requer o provimento do recurso para a exclusão da condenação o período de
01.06.1992 a 30.06.1996, tendo em vista que há decisão judicial transitada em julgado
reconhecendo o período como tempo comum.
Sem as contrarrazões da parte autora, os autos foram remetidos a este Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5280048-27.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VALDEMIR MINJONI
Advogado do(a) APELADO: MARCO ANTONIO DA SILVA FILHO - SP365072-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Recebo o recurso tempestivo de
apelação, nos termos do art. 1.011 do Código de Processo Civil.
Quanto ao reconhecimento do tempo especial, é firme a jurisprudência no sentido de que a
legislação aplicável para a caracterização do denominado trabalho em regime especial é a
vigente no período em que a atividade a ser considerada foi efetivamente exercida.
Para a verificação do tempo de serviço em regime especial, no caso, deve ser levada em conta a
disciplina estabelecida pelos Decretos nºs 83.080/79 e 53.831/64.
Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, a exigência de laudo técnico para a
comprovação das condições adversas de trabalho somente passou a ser obrigatória a partir de
05/03/1997, data da publicação do Decreto nº 2.172/97, que regulamentou a Lei nº 9.032/95 e a
MP 1.523/96, convertida na Lei nº 9.528/97.
Contudo, acompanhando posicionamento adotado nesta 10ª Turma, no sentido de que em se
tratando de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir da edição da Lei nº
9.528, de 10/12/1997, entendo que a exigência de laudo técnico para a comprovação das
condições adversas de trabalho somente passou a ser exigência legal a partir de 11/12/1997, nos
termos da referida lei, que alterou a redação do § 1º do artigo 58 da Lei nº 8.213/91. Neste
sentido, precedentes do Superior Tribunal de Justiça: REsp nº 422616/RS, Relator Ministro Jorge
Scartezzini, j. 02/03/2004, DJ 24/05/2004, p. 323; REsp nº 421045/SC, Relator Ministro Jorge
Scartezzini, j. 06/05/2004, DJ 28/06/2004, p. 382.
O artigo 201, § 1º, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº
20, de 15 de dezembro de 1998, passou a exigir a definição das atividades exercidas sob
condições especiais mediante lei complementar, com a ressalva contida no art. 15 da referida EC
nº 20/98, no sentido de que os artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91 mantêm a sua vigência até que
seja publicada a lei complementar exigida. Assim, dúvidas não há quanto à plena vigência, do
artigo 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91, no tocante à possibilidade da conversão do tempo trabalhado
em condições especiais em tempo de serviço comum.
A propósito, quanto à plena validade das regras de conversão de tempo de serviço especial em
comum, de acordo com o disposto no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, traz-se à colação trecho
de ementa de aresto: "Mantida a redação do § 5º do art. 57 da Lei 8.213/91, em face da
superveniência da Lei 9.711 de novembro de 1998 que converteu a MP 1.663/15ª sem acolher
abolição da possibilidade de soma de tempo de serviço especial com o comum que a medida
provisória pretendia instituir, e ainda persistindo a redação do caput desse mesmo art. 57 tal
como veiculada na Lei 9.032/95 (manutenção essa ordenada pelo expressamente no art. 15 da
Emenda Constitucional nº 20 de 15.12.98) de modo que o regramento da aposentadoria especial
continuou reservado a"lei", não existe respiradouro que dê sobrevida às Ordens de Serviço ns.
600, 612 e 623, bem como a aspectos dos D. 2.782/98 e 3.048/99 (que restringiam âmbito de
apreciação de aposentadoria especial), já que se destinavam justamente a disciplinar
administrativamente o que acabou rejeitado pelo Poder Legislativo. Art. 28 da Lei 9.711/98 - regra
de transição - inválido, posto que rejeitada pelo Congresso Nacional a revogação do § 5º do art.
57 do PBPS." (TRF - 3ª Região; AMS nº 219781/SP, 01/04/2003, Relator Desembargador Federal
JOHONSOM DI SALVO, j. 01/04/2003, DJU 24/06/2003, p. 178).
No caso dos autos, a parte autora pleiteia o reconhecimento da atividade especial no período de
03/09/1981 a 13/01/2016, sendo julgado procedente em parte o pedido, declarando-se a
especialidade dos períodos compreendidos entre 03/09/1981 a 31/03/2010 e 01/11/2012 a
13/01/2016.
O INSS, ora apelante, comprova que sobre os períodos de 03/09/1981 a 27/08/2008, há coisa
julgada, em virtude da decisão judicial nos autos do processo nº 0005673-88.2010.8.26.0368
(apelação cível 0020858-52.2013.4.03.9999/SP). Compulsados os autos, verifica-se que foram
pleiteados os mesmos períodos, conforme petição inicial (Id. 136032843 - Pág. 11), sendo
reconhecida a natureza especial do labor nos períodos de 03/09/1981 a 31/05/1992 e 01/07/1996
a 27/10/2008.
Destarte, considerando-se a conformidade da autarquia em relação aos períodos posteriores,
merece provimento total o apelo para que seja excluído da r. sentença o período de 01.06.1992 a
30.06.1996, por força da coisa julgada.
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, nos termos da fundamentação
adotada.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL.
CONVERSÃO. COISA JULGADA.
1. Para a verificação do tempo de serviço em regime especial, no caso, deve ser levada em conta
a disciplina estabelecida pelos Decretos nºs 83.080/79 e 53.831/64.
2. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível laudo técnico das condições
ambientais de trabalho para a comprovação de atividade especial até o advento da Lei nº
9.528/97, ou seja, até 10/12/97. Precedentes do STJ.
3. Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio de laudo técnico ou Perfil
Profissiográfico Previdenciário - PPP, é aplicável o disposto no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
4. No caso dos autos, a parte autora pleiteia o reconhecimento da atividade especial no período
de 03/09/1981 a 13/01/2016, sendo julgado procedente em parte o pedido, declarando-se a
especialidade dos períodos compreendidos entre 03/09/1981 a 31/03/2010 e 01/11/2012 a
13/01/2016.
5. O INSS, ora apelante, comprova que sobre os períodos de 03/09/1981 a 27/08/2008, há coisa
julgada, em virtude da decisão judicial nos autos do processo nº 0005673-88.2010.8.26.0368
(apelação cível 0020858-52.2013.4.03.9999/SP). Compulsados os autos, verifica-se que foram
pleiteados os mesmos períodos, conforme petição inicial (Id. 136032843 - Pág. 11), sendo
reconhecida a natureza especial do labor nos períodos de 03/09/1981 a 31/05/1992 e 01/07/1996
a 27/10/2008.
6. Destarte, considerando-se a conformidade da autarquia em relação aos períodos posteriores,
merece provimento total o apelo para que seja excluído da r. sentença o período de 01.06.1992 a
30.06.1996, por força da coisa julgada.
7. Apelação provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento a apelacao do INSS, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
