Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5392146-86.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
24/07/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 29/07/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL.
CONVERSÃO. RUÍDO. PPP. PERÍCIA POR SIMILARIDADE. COMPROVAÇÃO DOS AGENTES
NOCIVOS. TERMO INICIAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. JUROS DE MORA. CORREÇÃO
MONETÁRIA. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO DE OFÍCIO.
1. Para a verificação do tempo de serviço em regime especial, no caso, deve ser levada em conta
a disciplina estabelecida pelos Decretos nºs 83.080/79 e 53.831/64.
2. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível laudo técnico das condições
ambientais de trabalho para a comprovação de atividade especial até o advento da Lei nº
9.528/97, ou seja, até 10/12/97. Precedentes do STJ.
3. Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio de laudo técnico ou Perfil
Profissiográfico Previdenciário - PPP, é aplicável o disposto no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
4. Fazendo as vezes do laudo técnico, o Perfil Profissiográfico Previdenciário é documento hábil à
comprovação do tempo de serviço sob condições insalubre, pois embora continue a ser
elaborado e emitido por profissional habilitado, qual seja, médico ou engenheiro do trabalho, o
laudo permanece em poder da empresa que, com base nos dados ambientais ali contidos, emite
o referido PPP, que reúne em um só documento tanto o histórico profissional do trabalhador como
os agentes nocivos apontados no laudo ambiental, e no qual consta o nome do profissional que
efetuou o laudo técnico, sendo assinado pela empresa ou seu preposto.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
5. No presente caso, a parte autora pretende o reconhecimento de atividade especial nos
períodos de 03/03/1980 a 20/05/1987 e 01/06/1987 a 05/03/1997 laborados na empresa HBA –
Hutchinson Administrativos por exposição ao agente nocivo ruído de 81 dB(A); de 05/10/2000 a
01/08/2003 laborado na empresa C e Z Montagens Técnicas; de 03/08/2005 a 05/09/2008
laborado na Indústria e Comércio de Produtos Alimentícios Cêpera LTDA; e de 08/09/2008 a
03/05/2017 laborado na WABTEC Brasil LTDA.
6. Em relação aos períodos de 03/03/1980 a 20/05/1987 e 01/06/1987 a 05/03/1997 laborados na
empresa HBA – Hutchinson Administrativos, verifica-se do perfil profissiográfico previdenciário (Id.
42635906 - Pág. 1-2 e 5-6), subscrito por profissional habilitado para realização dos registros
ambientais, a exposição ao agente nocivo ruído de no mínimo 81,00 dB(A), acima do limite de
tolerância da legislação vigente à época.
7. Quanto ao período de 05/10/2000 a 01/08/2003 laborado como eletricista na empresa C e Z
Montagens Técnicas, o juízo a quo determinou a realização de perícia, cujo laudo constatou a
exposição a ruído de 86,8 dB(A), além de verificar a exposição a agentes químicos (álcool,
benzina e querosene). Conforme destacou-se no decisum impugnado, tem-se admitido a
realização de perícia por similaridade, conquanto o Expert tenha realizado as aferições em local
de trabalho análogo àquele laborado pelo autor à época da prestação do serviço como parâmetro,
caso dos autos (TRF 4ª R; Questão de Ordem em AC nº 2001.04.01.002631-2/SC; 5ª Turma; Rel.
Des. Fed. Victor Luiz dos Santos Laus; v.u; J.29.11.2005; DJU 29.03.2006, pág. 912).
8. No tocante ao período de 03/08/2005 a 05/09/2008 laborado na Indústria e Comércio de
Produtos Alimentícios Cêpera LTDA, verifica-se a exposição a ruído de 89,00 dB(A), superando
assim o limite de tolerância conforme as normas vigentes à época (D. 4.882/03 – 85dB(A)),
conforme consignado no perfil profissiográfico previdenciário, elaborado e preenchido conforme
IN 85/INSS/PRES, de 18 de fevereiro de 2016, do qual consta a indicação do profissional
responsável pelos registros ambientais.
9. Por fim, a atividade desenvolvida no período de 08/09/2008 a 03/05/2017, junto a empresa
WABTEC Brasil LTDA, possui natureza especial por exposição aos agentes físicos (ruído
contínuo de 84,00 a 90,00 dB(A)) e químicos (graxa, óleo hidráulico e querosene), conforme perfil
profissiográfico previdenciário – Id. 42635906 - Pág. 7-8.
10. Quanto ao termo inicial para incidência das diferenças, observada a prescrição quinquenal
das parcelas devidas e não reclamadas em época própria, devendo ser fixado a partir da data da
entrada do requerimento do benefício, momento em que o segurado já preenchia os requisitos
para o reconhecimento do exercício de atividade especial, conforme documentos acostados aos
autos.
11. A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de
Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final
do RE 870.947/SE em Repercussão Geral.
12.Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 11, do
Novo Código de Processo Civil/2015, e da Súmula 111 do STJ, observando-se que o inciso II do
§ 4º, do artigo 85, estabelece que, em qualquer das hipóteses do §3º, não sendo líquida a
sentença, a definição do percentual somente ocorrerá quando liquidado o julgado.
13. Por fim, verifico a ocorrência de erro material na sentença recorrida, em razão de constar no
dispositivo a datas dos períodos convertidos em especial em divergência com o pedido inicial,
bem como com a fundamentação, e o corrijo, de ofício, a fim de fazer constar as datas corretas,
sem alteração do resultado, eis que possui a parte autora mais de 35 anos de contribuição e mais
de 95 pontos, fazendo jus à aplicação do disposto no art. 29-C, L. 8.213/91.
14. Apelação do INSS desprovida. Erro material corrigido de ofício.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5392146-86.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE DOS SANTOS ADAO
Advogado do(a) APELADO: FABIO EDUARDO DE LAURENTIZ - SP170930-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5392146-86.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE DOS SANTOS ADAO
Advogado do(a) APELADO: FABIO EDUARDO DE LAURENTIZ - SP170930-N
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Proposta ação revisional de
benefício previdenciário, mediante o reconhecimento de atividade urbana de natureza especial,
para fins de recálculo da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição, sobreveio sentença de procedência para, reconhecendo-se os períodos especiais
de 14/04/1978 a 01/10/1984, de 01/07/1996 a 21/05/2008 e de 21/09/2010 a 19/08/2015,
condenar o INSS a proceder a revisão do benefício (42/171.322.940-1), bem como ao pagamento
das diferenças, observada a prescrição quinquenal, acrescidas de correção monetária pelo INPC
e juros de mora nos moldes do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n.
11.960/2009, além de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.
A sentença não foi submetida ao reexame necessário.
Inconformada, a autarquia previdenciária requer a integral reforma da r. sentença e a
improcedência dos pedidos alegando, em suas razões recursais, que não há comprovação da
efetiva exposição, habitual e permanente, a agentes físicos ou químicos, prejudiciais à saúde,
através de Laudo Técnico contemporâneo, essencial para qualquer atividade exercida após 1960
e não incluída no rol das categorias profissionais tidas como especiais. Sustenta, ainda, a
invalidade da perícia indireta. Por fim, aduz a neutralização dos teóricos gravames pelo uso de
EPI’s eficazes. Subsidiariamente, a incidência da correção monetária nos termos do art. 1º-F da
Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, e a fixação dos reflexos financeiros
para a data da juntada do laudo pericial.
Com contrarrazões da parte autora, os autos foram remetidos a este Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5392146-86.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE DOS SANTOS ADAO
Advogado do(a) APELADO: FABIO EDUARDO DE LAURENTIZ - SP170930-N
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Recebo o recurso tempestivo de
apelação, nos termos do art. 1.011 do Código de Processo Civil.
É firme a jurisprudência no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do
denominado trabalho em regime especial é a vigente no período em que a atividade a ser
considerada foi efetivamente exercida.
Para a verificação do tempo de serviço em regime especial, no caso, deve ser levada em conta a
disciplina estabelecida pelos Decretos nºs 83.080/79 e 53.831/64.
Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, a exigência de laudo técnico para a
comprovação das condições adversas de trabalho somente passou a ser obrigatória a partir de
05/03/1997, data da publicação do Decreto nº 2.172/97, que regulamentou a Lei nº 9.032/95 e a
MP 1.523/96, convertida na Lei nº 9.528/97.
Contudo, acompanhando posicionamento adotado nesta 10ª Turma, no sentido de que em se
tratando de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir da edição da Lei nº
9.528, de 10/12/1997, entendo que a exigência de laudo técnico para a comprovação das
condições adversas de trabalho somente passou a ser exigência legal a partir de 11/12/1997, nos
termos da referida lei, que alterou a redação do § 1º do artigo 58 da Lei nº 8.213/91. Neste
sentido, precedentes do Superior Tribunal de Justiça: REsp nº 422616/RS, Relator Ministro Jorge
Scartezzini, j. 02/03/2004, DJ 24/05/2004, p. 323; REsp nº 421045/SC, Relator Ministro Jorge
Scartezzini, j. 06/05/2004, DJ 28/06/2004, p. 382.
O artigo 201, § 1º, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº
20, de 15 de dezembro de 1998, passou a exigir a definição das atividades exercidas sob
condições especiais mediante lei complementar, com a ressalva contida no art. 15 da referida EC
nº 20/98, no sentido de que os artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91 mantêm a sua vigência até que
seja publicada a lei complementar exigida. Assim, dúvidas não há quanto à plena vigência, do
artigo 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91, no tocante à possibilidade da conversão do tempo trabalhado
em condições especiais em tempo de serviço comum.
A propósito, quanto à plena validade das regras de conversão de tempo de serviço especial em
comum, de acordo com o disposto no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, traz-se à colação trecho
de ementa de aresto: "Mantida a redação do § 5º do art. 57 da Lei 8.213/91, em face da
superveniência da Lei 9.711 de novembro de 1998 que converteu a MP 1.663/15ª sem acolher
abolição da possibilidade de soma de tempo de serviço especial com o comum que a medida
provisória pretendia instituir, e ainda persistindo a redação do caput desse mesmo art. 57 tal
como veiculada na Lei 9.032/95 (manutenção essa ordenada pelo expressamente no art. 15 da
Emenda Constitucional nº 20 de 15.12.98) de modo que o regramento da aposentadoria especial
continuou reservado a"lei", não existe respiradouro que dê sobrevida às Ordens de Serviço ns.
600, 612 e 623, bem como a aspectos dos D. 2.782/98 e 3.048/99 (que restringiam âmbito de
apreciação de aposentadoria especial), já que se destinavam justamente a disciplinar
administrativamente o que acabou rejeitado pelo Poder Legislativo. Art. 28 da Lei 9.711/98 - regra
de transição - inválido, posto que rejeitada pelo Congresso Nacional a revogação do § 5º do art.
57 do PBPS." (TRF - 3ª Região; AMS nº 219781/SP, 01/04/2003, Relator Desembargador Federal
JOHONSOM DI SALVO, j. 01/04/2003, DJU 24/06/2003, p. 178).
Além disso, conforme se extrai do texto do § 1º do art. 201 da Constituição Federal, o trabalhador
que se sujeitou a trabalho em atividades consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física
tem direito a obter a inatividade de forma diferenciada.
A presunção da norma é de que o trabalhador que exerceu atividades em condições especiais
teve um maior desgaste físico ou teve sua saúde ou integridade submetidas a riscos mais
elevados, sendo merecedor da aposentação em tempo inferior àquele que exerceu atividades
comuns, com o que se estará dando tratamento equânime aos trabalhadores. Assim, se em
algum período de sua vida laboral o trabalhador exerceu alguma atividade classificada como
insalubre ou perigosa, porém não durante tempo suficiente para obter aposentadoria especial,
esse tempo deverá ser somado ao tempo de serviço comum, com a devida conversão, ou seja,
efetuando-se a correspondência com o que equivaleria ao tempo de serviço comum, sob pena de
não se fazer prevalecer o ditame constitucional que garante ao trabalhador que exerceu
atividades em condições especiais atingir a inatividade em menor tempo de trabalho.
É indubitável que o trabalhador que exerceu atividades perigosas, insalubres ou penosas teve
ceifada com maior severidade a sua higidez física do que aquele trabalhador que nunca exerceu
atividade em condições especiais, de sorte que suprimir o direito à conversão prevista no § 5º do
art. 57 da Lei nº 8.213/91 significa restringir o alcance da vontade das normas constitucionais que
pretenderam dar tratamento mais favorável àquele que labutou em condições especiais.
Assim, o disposto no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91 tem por escopo garantir àquele que
exerceu atividade laborativa em condições especiais a conversão do respectivo período, o qual,
depois de somado ao período de atividade comum, deverá garantir ao segurado direito à
concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço.
Todavia, não se exige que a profissão do segurado seja exatamente uma daquelas descritas nos
anexos dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, sendo suficiente para reconhecimento da
atividade especial que o trabalhador esteja sujeito, em sua atividade, aos agentes agressivos
descritos em referido anexo, na esteira de entendimento firmado pelo Superior Tribunal de
Justiça, conforme se verifica dos fragmentos de ementas a seguir transcritos:
"A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que o rol de atividades
consideradas insalubres, perigosas ou penosas é exemplificativo, pelo que, a ausência do
enquadramento da atividade desempenhada não inviabiliza a sua consideração para fins de
concessão de aposentadoria." (REsp nº 666479/PB, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, j.
18/11/2004, DJ 01/02/2005, p. 668);
"Apenas para registro, ressalto que o rol de atividades arroladas nos Decretos n.os 53.831/64 e
83.080/79 é exemplificativo, não existindo impedimento em considerar que outras atividades
sejam tidas como insalubres, perigosas ou penosas, desde que devidamente comprovadas por
laudo pericial." (REsp nº 651516/RJ, Relatora Ministra Laurita Vaz, j. 07/10/2004, DJ 08/11/2004,
p. 291).
Ressalte-se que o artigo 58, § 1º, da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.732, de
11/12/1998, dispõe que a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos
será efetuada nos termos da legislação trabalhista.
O art. 194 da CLT aduz que o fornecimento de Equipamento de Proteção Individual pelo
empregador, aprovado pelo órgão competente do Poder Executivo, seu uso adequado e a
consequente eliminação do agente insalubre são circunstâncias que tornam inexigível o
pagamento do adicional correspondente. Portanto, retira o direito ao reconhecimento da atividade
como especial para fins previdenciários.
Por sua vez, o art. 195 da CLT estabelece: A caracterização e a classificação da insalubridade e
da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão através de perícia a
cargo do Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrado no Ministério do Trabalho.
A respeito da matéria, a Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sessão de
julgamento realizada em 14/05/2014, em sede de recurso representativo da controvérsia
(Recurso Especial Repetitivo 1.398.260/PR, Rel. Min. Herman Benjamin), firmou orientação no
sentido de que o nível de RUÍDO que caracteriza a insalubridade para contagem de tempo de
serviço especial deve ser superior a 80 (oitenta) decibéis até a edição do Decreto nº 2.171/1997,
de 05/03/1997, superior a 90 (noventa) decibéis entre a vigência do Decreto nº 2.171/1997 e a
edição do Decreto nº 4.882/2003, de 18/11/2003, e após a entrada em vigor do Decreto nº
4.882/2003, ou seja, a partir de 19/11/2003, incide o limite de 85 (oitenta e cinco) decibéis,
considerando o princípio tempus regit actum.
Ainda com relação à matéria, o Supremo Tribunal Federal, ao analisar o ARE 664.335/SC, em
04/12/2014, publicado no DJe de 12/02/2015, da relatoria do Ministro LUIZ FUX, reconheceu a
repercussão geral da questão constitucional nele suscitada e, no mérito, fixou o entendimento de
que a eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de
serviço especial para aposentadoria, quando o segurado estiver exposto ao agente nocivo ruído,
bem assim que "o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador
a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a
nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial. (...) Em caso de
divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a
nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da
aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar
suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se
submete.".
Não obstante a ausência de contemporaneidade entre a elaboração dos laudos periciais e o
exercício dos períodos laborais, não se pode infirmar os laudos periciais elaborados. A propósito,
enfrentando a questão relativa a não contemporaneidade do laudo pericial à prestação laboral, a
Décima Turma desta Corte Regional assim decidiu:
"Não há qualquer óbice ao reconhecimento do pleito do autor por ser o laudo técnico não
contemporâneo ao labor exercido, pois se este foi confeccionado em data relativamente recente e
considerou a atividade laborativa insalubre, certamente à época em que o trabalho fora executado
as condições eram mais adversas, pois é sabido que o desenvolvimento tecnológico otimizou a
proteção aos trabalhadores." (AC 1999.03.99.073687- 2/SP, Relator Desembargador Federal
Sérgio Nascimento, j. 08/11/2005, DJU 23/11/2005, p. 711).
Fazendo as vezes do laudo técnico, o Perfil Profissiográfico Previdenciário é documento hábil à
comprovação do tempo de serviço sob condições insalubre, pois embora continue a ser
elaborado e emitido por profissional habilitado, qual seja, médico ou engenheiro do trabalho, o
laudo permanece em poder da empresa que, com base nos dados ambientais ali contidos, emite
o referido PPP, que reúne em um só documento tanto o histórico profissional do trabalhador como
os agentes nocivos apontados no laudo ambiental, e no qual consta o nome do profissional que
efetuou o laudo técnico, sendo assinado pela empresa ou seu preposto.
No presente caso, a parte autora pretende o reconhecimento de atividade especial nos períodos
de 03/03/1980 a 20/05/1987 e 01/06/1987 a 05/03/1997 laborados na empresa HBA – Hutchinson
Administrativos por exposição ao agente nocivo ruído de 81 dB(A); de 05/10/2000 a 01/08/2003
laborado na empresa C e Z Montagens Técnicas; de 03/08/2005 a 05/09/2008 laborado na
Indústria e Comércio de Produtos Alimentícios Cêpera LTDA; e de 08/09/2008 a 03/05/2017
laborado na WABTEC Brasil LTDA.
Verifica-se que a autarquia previdenciária não enquadrou nenhum dos períodos, conforme
decisão e parecer técnico – Id. 42635905 - Pág. 151.
Em relação aos períodos de 03/03/1980 a 20/05/1987 e 01/06/1987 a 05/03/1997 laborados na
empresa HBA – Hutchinson Administrativos, verifica-se do perfil profissiográfico previdenciário (Id.
42635906 - Pág. 1-2 e 5-6), subscrito por profissional habilitado para realização dos registros
ambientais, a exposição ao agente nocivo ruído de no mínimo 81,00 dB(A), acima do limite de
tolerância da legislação vigente à época.
Quanto ao período de de 05/10/2000 a 01/08/2003 laborado como eletricista na empresa C e Z
Montagens Técnicas, o juízo a quo determinou a realização de perícia, cujo laudo constatou a
exposição a ruído de 86,8 dB(A), além de verificar a exposição a agentes químicos (álcool,
benzina e querosene). Conforme destacou-se no decisum impugnado, tem-se admitido a
realização de perícia por similaridade, conquanto o Expert tenha realizado as aferições em local
de trabalho análogo àquele laborado pelo autor à época da prestação do serviço como parâmetro,
caso dos autos (TRF 4ª R; Questão de Ordem em AC nº 2001.04.01.002631-2/SC; 5ª Turma; Rel.
Des. Fed. Victor Luiz dos Santos Laus; v.u; J.29.11.2005; DJU 29.03.2006, pág. 912).
No tocante ao período de 03/08/2005 a 05/09/2008 laborado na Indústria e Comércio de Produtos
Alimentícios Cêpera LTDA, verifica-se a exposição a ruído de 89,00 dB(A), superando assim o
limite de tolerância conforme as normas vigentes à época (D. 4.882/03 – 85dB(A)), conforme
consignado no perfil profissiográfico previdenciário, elaborado e preenchido conforme IN
85/INSS/PRES, de 18 de fevereiro de 2016, do qual consta a indicação do profissional
responsável pelos registros ambientais.
Por fim, a atividade desenvolvida no período de 08/09/2008 a 03/05/2017, junto a empresa
WABTEC Brasil LTDA, possui natureza especial por exposição aos agentes físicos (ruído
contínuo de 84,00 a 90,00 dB(A)) e químicos (graxa, óleo hidráulico e querosene), conforme perfil
profissiográfico previdenciário – Id. 42635906 - Pág. 7-8.
Destaca-se que todos os períodos constaram do CNIS, bem como foram anotados na CTPS, com
cópias anexadas aos autos.
O termo inicial para incidência das diferenças, observada a prescrição quinquenal das parcelas
devidas e não reclamadas em época própria, deve ser fixado a partir da data da entrada do
requerimento do benefício (03/05/2017), momento em que o segurado já preenchia os requisitos
para o reconhecimento do exercício de atividade especial, conforme documentos acostados aos
autos.
Conforme ementa a seguir transcrita, é nesse sentido a jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça:
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TERMO INICIAL . DATA DO
PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Os efeitos financeiros do deferimento da aposentadoria devem retroagir à data do primeiro
requerimento administrativo, independentemente da adequada instrução do pedido." (AgRg no
REsp nº 1103312/CE, Relator Ministro NEFI CORDEIRO, j. 27/05/2014, DJe 16/06/2014).
A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de
Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final
do RE 870.947/SE em Repercussão Geral.
Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 11, do Novo
Código de Processo Civil/2015, e da Súmula 111 do STJ, observando-se que o inciso II do § 4º,
do artigo 85, estabelece que, em qualquer das hipóteses do §3º, não sendo líquida a sentença, a
definição do percentual somente ocorrerá quando liquidado o julgado.
Por fim, verifico a ocorrência de erro material na sentença recorrida, em razão de constar no
dispositivo a datas dos períodos convertidos em especial em divergência com o pedido inicial,
bem como com a fundamentação, e o corrijo, de ofício, a fim de fazer constar as datas corretas,
quais sejam, 03/03/1980 a 20/05/1987 e 01/06/1987 a 05/03/1997 (HBA – Hutchinson
Administrativos); 05/10/2000 a 01/08/2003 (C e Z Montagens Técnicas); 03/08/2005 a 05/09/2008
(Indústria e Comércio de Produtos Alimentícios Cêpera LTDA) e 08/09/2008 a 03/05/2017
(WABTEC Brasil LTDA), sem alteração do resultado, eis que possui a parte autora mais de 35
anos de contribuição e mais de 95 pontos, fazendo jus à aplicação do disposto no art. 29-C, L.
8.213/91.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, e corrijo, de ofício, erro
material constante no dispositivo da sentença, nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL.
CONVERSÃO. RUÍDO. PPP. PERÍCIA POR SIMILARIDADE. COMPROVAÇÃO DOS AGENTES
NOCIVOS. TERMO INICIAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. JUROS DE MORA. CORREÇÃO
MONETÁRIA. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO DE OFÍCIO.
1. Para a verificação do tempo de serviço em regime especial, no caso, deve ser levada em conta
a disciplina estabelecida pelos Decretos nºs 83.080/79 e 53.831/64.
2. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível laudo técnico das condições
ambientais de trabalho para a comprovação de atividade especial até o advento da Lei nº
9.528/97, ou seja, até 10/12/97. Precedentes do STJ.
3. Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio de laudo técnico ou Perfil
Profissiográfico Previdenciário - PPP, é aplicável o disposto no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
4. Fazendo as vezes do laudo técnico, o Perfil Profissiográfico Previdenciário é documento hábil à
comprovação do tempo de serviço sob condições insalubre, pois embora continue a ser
elaborado e emitido por profissional habilitado, qual seja, médico ou engenheiro do trabalho, o
laudo permanece em poder da empresa que, com base nos dados ambientais ali contidos, emite
o referido PPP, que reúne em um só documento tanto o histórico profissional do trabalhador como
os agentes nocivos apontados no laudo ambiental, e no qual consta o nome do profissional que
efetuou o laudo técnico, sendo assinado pela empresa ou seu preposto.
5. No presente caso, a parte autora pretende o reconhecimento de atividade especial nos
períodos de 03/03/1980 a 20/05/1987 e 01/06/1987 a 05/03/1997 laborados na empresa HBA –
Hutchinson Administrativos por exposição ao agente nocivo ruído de 81 dB(A); de 05/10/2000 a
01/08/2003 laborado na empresa C e Z Montagens Técnicas; de 03/08/2005 a 05/09/2008
laborado na Indústria e Comércio de Produtos Alimentícios Cêpera LTDA; e de 08/09/2008 a
03/05/2017 laborado na WABTEC Brasil LTDA.
6. Em relação aos períodos de 03/03/1980 a 20/05/1987 e 01/06/1987 a 05/03/1997 laborados na
empresa HBA – Hutchinson Administrativos, verifica-se do perfil profissiográfico previdenciário (Id.
42635906 - Pág. 1-2 e 5-6), subscrito por profissional habilitado para realização dos registros
ambientais, a exposição ao agente nocivo ruído de no mínimo 81,00 dB(A), acima do limite de
tolerância da legislação vigente à época.
7. Quanto ao período de 05/10/2000 a 01/08/2003 laborado como eletricista na empresa C e Z
Montagens Técnicas, o juízo a quo determinou a realização de perícia, cujo laudo constatou a
exposição a ruído de 86,8 dB(A), além de verificar a exposição a agentes químicos (álcool,
benzina e querosene). Conforme destacou-se no decisum impugnado, tem-se admitido a
realização de perícia por similaridade, conquanto o Expert tenha realizado as aferições em local
de trabalho análogo àquele laborado pelo autor à época da prestação do serviço como parâmetro,
caso dos autos (TRF 4ª R; Questão de Ordem em AC nº 2001.04.01.002631-2/SC; 5ª Turma; Rel.
Des. Fed. Victor Luiz dos Santos Laus; v.u; J.29.11.2005; DJU 29.03.2006, pág. 912).
8. No tocante ao período de 03/08/2005 a 05/09/2008 laborado na Indústria e Comércio de
Produtos Alimentícios Cêpera LTDA, verifica-se a exposição a ruído de 89,00 dB(A), superando
assim o limite de tolerância conforme as normas vigentes à época (D. 4.882/03 – 85dB(A)),
conforme consignado no perfil profissiográfico previdenciário, elaborado e preenchido conforme
IN 85/INSS/PRES, de 18 de fevereiro de 2016, do qual consta a indicação do profissional
responsável pelos registros ambientais.
9. Por fim, a atividade desenvolvida no período de 08/09/2008 a 03/05/2017, junto a empresa
WABTEC Brasil LTDA, possui natureza especial por exposição aos agentes físicos (ruído
contínuo de 84,00 a 90,00 dB(A)) e químicos (graxa, óleo hidráulico e querosene), conforme perfil
profissiográfico previdenciário – Id. 42635906 - Pág. 7-8.
10. Quanto ao termo inicial para incidência das diferenças, observada a prescrição quinquenal
das parcelas devidas e não reclamadas em época própria, devendo ser fixado a partir da data da
entrada do requerimento do benefício, momento em que o segurado já preenchia os requisitos
para o reconhecimento do exercício de atividade especial, conforme documentos acostados aos
autos.
11. A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de
Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final
do RE 870.947/SE em Repercussão Geral.
12.Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 11, do
Novo Código de Processo Civil/2015, e da Súmula 111 do STJ, observando-se que o inciso II do
§ 4º, do artigo 85, estabelece que, em qualquer das hipóteses do §3º, não sendo líquida a
sentença, a definição do percentual somente ocorrerá quando liquidado o julgado.
13. Por fim, verifico a ocorrência de erro material na sentença recorrida, em razão de constar no
dispositivo a datas dos períodos convertidos em especial em divergência com o pedido inicial,
bem como com a fundamentação, e o corrijo, de ofício, a fim de fazer constar as datas corretas,
sem alteração do resultado, eis que possui a parte autora mais de 35 anos de contribuição e mais
de 95 pontos, fazendo jus à aplicação do disposto no art. 29-C, L. 8.213/91.
14. Apelação do INSS desprovida. Erro material corrigido de ofício. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento a apelacao do INSS e, de oficio, corrigir erro material
constante do dispositivo da sentenca, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
