Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5787421-86.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
24/07/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 29/07/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL.
CONVERSÃO. TORNEIRO MECÂNICO. GUARDA MUNICIPAL. LAUDO. PPP.
COMPROVAÇÃO. TERMO INICIAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. JUROS DE MORA.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Para a verificação do tempo de serviço em regime especial, no caso, deve ser levada em conta
a disciplina estabelecida pelos Decretos nºs 83.080/79 e 53.831/64.
2. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível laudo técnico das condições
ambientais de trabalho para a comprovação de atividade especial até o advento da Lei nº
9.528/97, ou seja, até 10/12/97. Precedentes do STJ.
3. Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio de laudo técnico ou Perfil
Profissiográfico Previdenciário - PPP, é aplicável o disposto no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
4. No caso dos autos, parte autora comprovou o direito ao reconhecimento da atividade especial
desenvolvida no período de 09/07/1986 a 17/12/1987 e 04/01/1988 a 14/05/1991 por exposição a
agentes físico (ruído) e químico (fumo metálico) na função de torneiro mecânico, categoria
profissional enquadrada no código 2.5.3 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79, bem como do
período de 03/03/1993 a 27/11/2005, na atividade de segurança patrimonial, na função de guarda
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
municipal do Município de Dobrada/SP.
5. Acompanhando posicionamento adotado na 10ª Turma desta Corte Regional, entendo que o
reconhecimento da natureza especial da atividade de vigia independe da demonstração de que a
parte autora utilizava-se de arma de fogo para o desenvolvimento de suas funções.
6. Quanto ao termo inicial para incidência das diferenças, observada a prescrição quinquenal das
parcelas devidas e não reclamadas em época própria, devendo ser fixado a partir da data da
entrada do requerimento do benefício (27/11/2005), momento em que o segurado já preenchia os
requisitos para o reconhecimento do exercício de atividade especial, conforme documentos
acostados aos autos.
7. Prescrição quinquenal das parcelas devidas anteriormente aos 05 (cinco) anos que antecedem
o ajuizamento da ação.
8. A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de
Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final
do RE 870.947/SE em Repercussão Geral.
9. Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 11, do Novo
Código de Processo Civil/2015, e da Súmula 111 do STJ, observando-se que o inciso II do § 4º,
do artigo 85, estabelece que, em qualquer das hipóteses do §3º, não sendo líquida a sentença, a
definição do percentual somente ocorrerá quando liquidado o julgado.
10. Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5787421-86.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: SIDNEY AUGUSTO FERREIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogados do(a) APELANTE: RICARDO KADECAWA - SP263507-N, ELIZANDRA SILVA PIRES
- SP344960-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, SIDNEY AUGUSTO
FERREIRA
Advogados do(a) APELADO: ELIZANDRA SILVA PIRES - SP344960-N, RICARDO KADECAWA -
SP263507-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5787421-86.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: SIDNEY AUGUSTO FERREIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogados do(a) APELANTE: RICARDO KADECAWA - SP263507-N, ELIZANDRA SILVA PIRES
- SP344960-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, SIDNEY AUGUSTO
FERREIRA
Advogados do(a) APELADO: ELIZANDRA SILVA PIRES - SP344960-N, RICARDO KADECAWA -
SP263507-N
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Proposta ação revisional de
benefício previdenciário, mediante o reconhecimento de atividade urbana de natureza especial,
para fins de recálculo da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição, sobreveio sentença de parcial procedência para, reconhecendo-se a especialidade
do labor nos períodos de 09/07/1986 a 17/12/1987 e 04/01/1988 a 14/05/1991 por exposição a
agentes físico (ruído) e químico (fumo metálico) na função de torneiro mecânico, bem como do
período de 03/03/1993 a 10/12/1997 por exercício da função de guarda municipal, condenar o
INSS a proceder a revisão do benefício (42/136.436.006-0), bem como ao pagamento das
diferenças, observada a prescrição quinquenal, acrescidas de juros de mora e correção
monetária, além de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa.
A sentença não foi submetida ao reexame necessário.
Inconformada, pugna a autarquia previdenciária pela reforma integral da r. sentença, postulando a
improcedência total dos pedidos, sustentando, em síntese, que no período de torneiro mecânico,
no que concerne ao ruído, não há laudos ambientais contemporâneos ao labor para comprovar a
exposição ao agente agressivo, bem como se verificou a utilização de EPI’s eficazes a afastar a
insalubridade do labor em relação aos agentes químicos. Aduz, ainda, que a função de “guarda
municipal” não pode ser considerada especial por mero enquadramento profissional, visto que
não prevista na legislação previdenciária vigente à época.
Por sua vez, a parte autora requer a reforma da r. sentença alegando, em suas razões recursais,
que deve ser reconhecida de natureza especial a atividade de ‘guarda municipal’ no período de
11/12/1997 a 27/11/2005, independentemente do uso de arma de fogo, diante da existência de
periculosidade inerente à atividade.
Com contrarrazões da parte autora, os autos foram remetidos a este Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5787421-86.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: SIDNEY AUGUSTO FERREIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogados do(a) APELANTE: RICARDO KADECAWA - SP263507-N, ELIZANDRA SILVA PIRES
- SP344960-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, SIDNEY AUGUSTO
FERREIRA
Advogados do(a) APELADO: ELIZANDRA SILVA PIRES - SP344960-N, RICARDO KADECAWA -
SP263507-N
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Recebo os recursos tempestivos
de apelação, nos termos do artigo 1.011 do novo Código de Processo Civil.
É firme a jurisprudência no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do
denominado trabalho em regime especial é a vigente no período em que a atividade a ser
considerada foi efetivamente exercida.
Para a verificação do tempo de serviço em regime especial, no caso, deve ser levada em conta a
disciplina estabelecida pelos Decretos nºs 83.080/79 e 53.831/64.
Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, a exigência de laudo técnico para a
comprovação das condições adversas de trabalho somente passou a ser obrigatória a partir de
05/03/1997, data da publicação do Decreto nº 2.172/97, que regulamentou a Lei nº 9.032/95 e a
MP 1.523/96, convertida na Lei nº 9.528/97.
Contudo, acompanhando posicionamento adotado nesta 10ª Turma, no sentido de que em se
tratando de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir da edição da Lei nº
9.528, de 10/12/1997, entendo que a exigência de laudo técnico para a comprovação das
condições adversas de trabalho somente passou a ser exigência legal a partir de 11/12/1997, nos
termos da referida lei, que alterou a redação do § 1º do artigo 58 da Lei nº 8.213/91. Neste
sentido, precedentes do Superior Tribunal de Justiça: REsp nº 422616/RS, Relator Ministro Jorge
Scartezzini, j. 02/03/2004, DJ 24/05/2004, p. 323; REsp nº 421045/SC, Relator Ministro Jorge
Scartezzini, j. 06/05/2004, DJ 28/06/2004, p. 382.
O artigo 201, § 1º, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº
20, de 15 de dezembro de 1998, passou a exigir a definição das atividades exercidas sob
condições especiais mediante lei complementar, com a ressalva contida no art. 15 da referida EC
nº 20/98, no sentido de que os artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91 mantêm a sua vigência até que
seja publicada a lei complementar exigida. Assim, dúvidas não há quanto à plena vigência, do
artigo 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91, no tocante à possibilidade da conversão do tempo trabalhado
em condições especiais em tempo de serviço comum.
A propósito, quanto à plena validade das regras de conversão de tempo de serviço especial em
comum, de acordo com o disposto no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, traz-se à colação trecho
de ementa de aresto: "Mantida a redação do § 5º do art. 57 da Lei 8.213/91, em face da
superveniência da Lei 9.711 de novembro de 1998 que converteu a MP 1.663/15ª sem acolher
abolição da possibilidade de soma de tempo de serviço especial com o comum que a medida
provisória pretendia instituir, e ainda persistindo a redação do caput desse mesmo art. 57 tal
como veiculada na Lei 9.032/95 (manutenção essa ordenada pelo expressamente no art. 15 da
Emenda Constitucional nº 20 de 15.12.98) de modo que o regramento da aposentadoria especial
continuou reservado a"lei", não existe respiradouro que dê sobrevida às Ordens de Serviço ns.
600, 612 e 623, bem como a aspectos dos D. 2.782/98 e 3.048/99 (que restringiam âmbito de
apreciação de aposentadoria especial), já que se destinavam justamente a disciplinar
administrativamente o que acabou rejeitado pelo Poder Legislativo. Art. 28 da Lei 9.711/98 - regra
de transição - inválido, posto que rejeitada pelo Congresso Nacional a revogação do § 5º do art.
57 do PBPS." (TRF - 3ª Região; AMS nº 219781/SP, 01/04/2003, Relator Desembargador Federal
JOHONSOM DI SALVO, j. 01/04/2003, DJU 24/06/2003, p. 178).
Além disso, conforme se extrai do texto do § 1º do art. 201 da Constituição Federal, o trabalhador
que se sujeitou a trabalho em atividades consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física
tem direito a obter a inatividade de forma diferenciada.
A presunção da norma é de que o trabalhador que exerceu atividades em condições especiais
teve um maior desgaste físico ou teve sua saúde ou integridade submetidas a riscos mais
elevados, sendo merecedor da aposentação em tempo inferior àquele que exerceu atividades
comuns, com o que se estará dando tratamento equânime aos trabalhadores. Assim, se em
algum período de sua vida laboral o trabalhador exerceu alguma atividade classificada como
insalubre ou perigosa, porém não durante tempo suficiente para obter aposentadoria especial,
esse tempo deverá ser somado ao tempo de serviço comum, com a devida conversão, ou seja,
efetuando-se a correspondência com o que equivaleria ao tempo de serviço comum, sob pena de
não se fazer prevalecer o ditame constitucional que garante ao trabalhador que exerceu
atividades em condições especiais atingir a inatividade em menor tempo de trabalho.
É indubitável que o trabalhador que exerceu atividades perigosas, insalubres ou penosas teve
ceifada com maior severidade a sua higidez física do que aquele trabalhador que nunca exerceu
atividade em condições especiais, de sorte que suprimir o direito à conversão prevista no § 5º do
art. 57 da Lei nº 8.213/91 significa restringir o alcance da vontade das normas constitucionais que
pretenderam dar tratamento mais favorável àquele que labutou em condições especiais.
Assim, o disposto no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91 tem por escopo garantir àquele que
exerceu atividade laborativa em condições especiais a conversão do respectivo período, o qual,
depois de somado ao período de atividade comum, deverá garantir ao segurado direito à
concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço.
Todavia, não se exige que a profissão do segurado seja exatamente uma daquelas descritas nos
anexos dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, sendo suficiente para reconhecimento da
atividade especial que o trabalhador esteja sujeito, em sua atividade, aos agentes agressivos
descritos em referido anexo, na esteira de entendimento firmado pelo Superior Tribunal de
Justiça, conforme se verifica dos fragmentos de ementas a seguir transcritos:
"A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que o rol de atividades
consideradas insalubres, perigosas ou penosas é exemplificativo, pelo que, a ausência do
enquadramento da atividade desempenhada não inviabiliza a sua consideração para fins de
concessão de aposentadoria." (REsp nº 666479/PB, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, j.
18/11/2004, DJ 01/02/2005, p. 668);
"Apenas para registro, ressalto que o rol de atividades arroladas nos Decretos n.os 53.831/64 e
83.080/79 é exemplificativo, não existindo impedimento em considerar que outras atividades
sejam tidas como insalubres, perigosas ou penosas, desde que devidamente comprovadas por
laudo pericial." (REsp nº 651516/RJ, Relatora Ministra Laurita Vaz, j. 07/10/2004, DJ 08/11/2004,
p. 291).
O artigo 58, § 1º, da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.732, de 11/12/1998, dispõe que
a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será efetuada nos termos
da legislação trabalhista.
O art. 194 da CLT aduz que o fornecimento de Equipamento de Proteção Individual pelo
empregador, aprovado pelo órgão competente do Poder Executivo, seu uso adequado e a
consequente eliminação do agente insalubre são circunstâncias que tornam inexigível o
pagamento do adicional correspondente. Portanto, retira o direito ao reconhecimento da atividade
como especial para fins previdenciários.
Por sua vez, o art. 195 da CLT estabelece: A caracterização e a classificação da insalubridade e
da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão através de perícia a
cargo do Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrado no Ministério do Trabalho.
Não obstante a ausência de contemporaneidade entre a elaboração dos laudos periciais e o
exercício dos períodos laborais, não se pode infirmar os laudos periciais elaborados. A propósito,
enfrentando a questão relativa a não contemporaneidade do laudo pericial à prestação laboral, a
Décima Turma desta Corte Regional assim decidiu:
"Não há qualquer óbice ao reconhecimento do pleito do autor por ser o laudo técnico não
contemporâneo ao labor exercido, pois se este foi confeccionado em data relativamente recente e
considerou a atividade laborativa insalubre, certamente à época em que o trabalho fora executado
as condições eram mais adversas, pois é sabido que o desenvolvimento tecnológico otimizou a
proteção aos trabalhadores." (AC 1999.03.99.073687- 2/SP, Relator Desembargador Federal
Sérgio Nascimento, j. 08/11/2005, DJU 23/11/2005, p. 711).
Fazendo as vezes do laudo técnico, o Perfil Profissiográfico Previdenciário é documento hábil à
comprovação do tempo de serviço sob condições insalubre, pois embora continue a ser
elaborado e emitido por profissional habilitado, qual seja, médico ou engenheiro do trabalho, o
laudo permanece em poder da empresa que, com base nos dados ambientais ali contidos, emite
o referido PPP, que reúne em um só documento tanto o histórico profissional do trabalhador como
os agentes nocivos apontados no laudo ambiental, e no qual consta o nome do profissional que
efetuou o laudo técnico, sendo assinado pela empresa ou seu preposto.
A respeito do agente físico ruído, a Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça, em
sessão de julgamento realizada em 14/05/2014, em sede de recurso representativo da
controvérsia (Recurso Especial Repetitivo 1.398.260/PR, Rel. Min. Herman Benjamin), firmou
orientação no sentido de que o nível de ruído que caracteriza a insalubridade para contagem de
tempo de serviço especial deve ser superior a 80 (oitenta) decibéis até a edição do Decreto nº
2.171/1997, de 05/03/1997, superior a 90 (noventa) decibéis entre a vigência do Decreto nº
2.171/1997 e a edição do Decreto nº 4.882/2003, de 18/11/2003, e após a entrada em vigor do
Decreto nº 4.882/2003, ou seja, a partir de 19/11/2003, incide o limite de 85 (oitenta e cinco)
decibéis, considerando o princípio tempus regit actum.
Ainda com relação à matéria, o Supremo Tribunal Federal, ao analisar o ARE 664.335/SC, em
04/12/2014, publicado no DJe de 12/02/2015, da relatoria do Ministro LUIZ FUX, reconheceu a
repercussão geral da questão constitucional nele suscitada e, no mérito, fixou o entendimento de
que a eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de
serviço especial para aposentadoria, quando o segurado estiver exposto ao agente nocivo ruído.
No presente caso, objetiva a parte autora o reconhecimento dos períodos de 09/07/1986 a
17/12/1987 e 04/01/1988 a 14/05/1991 por exposição a agentes físico (ruído) e químico (fumo
metálico) na função de torneiro mecânico junto à Indústria Paganossi, bem como do período de
03/03/1993 a 27/11/2005 por exercício da função de guarda municipal.
Quanto ao período de exercício da função de ‘torneiro mecânico’, exercido anteriormente a Lei nº
9.032/95, salienta-se que o Ministério do Trabalho e Emprego considera insalubre as atividades
de "torneiro mecânico", "torneiro" e "torneiro ferramenteiro", por analogia, às atividades
enquadradas no código 2.5.3 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79, restando comprovada nos
autos o exercício da atividade conforme CTPS Id. 73276068 - Pág. 76.
Ademais, verifica-se através da Circular nº 15, de 08.09.1994 do Instituto Nacional do Seguro
Social - INSS, a determinação do enquadramento das funções de ferramenteiro, torneiro-
mecânico, fresador e retificador de ferramentas, exercidas em indústrias metalúrgicas, no código
2.5.3 do anexo II Decreto nº 83.080/79.
Ressalta-se, ainda, que para os mesmos períodos de labor na Ind. Panegossi, há comprovação
de exposições ao agente nocivo ruído em níveis de 85,8 dB (A), acima do tolerado pela legislação
em vigor à época, conforme comprovação de Laudo Técnico das Condições Ambientais de
Trabalho (LTCAT) de Id. 73276193 - Pág. 1 a 4, além do Formulário SB-40 (Id. 73276068 - Pág.
14).
No caso dos autos, não há prova de efetivo fornecimento do equipamento de proteção individual
ao trabalhador, ou seja, Ficha de Controle de Entrega do EPI ao trabalhador, com o respectivo
certificado de aprovação do EPI, restando insuficiente a informação sobre a eficácia do referido
equipamento contida no PPP.
A parte autora pleiteia ainda o reconhecimento como especial da atividade desenvolvida nos
períodos de 03/03/1993 a 27/11/2005, na função de guarda municipal.
Em relação ao período de atividade de guarda, vinculado à Prefeitura Municipal de Dobrada/SP,
compreendido no período de 03/03/1993 a 27/11/2005, foi juntado aos autos anotação de vínculo
empregatício na CTPS (Id. 73276068 - Pág. 81), bem como do CNIS (Id 73276068 - Pág. 29),
trabalho que corresponde ao exercício de atividade de guarda, classificado no código 2.5.7 do
Anexo do Decreto nº 53.831/64, os Perfis Profissiográficos Previdenciários - PPP, elaborados nos
termos dos arts. 176 a 178, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 20, de 11 de outubro de 2007
(DOU - 11/10/2007) e art. 68, § 2º, do Decreto nº 3.048/99 (Id. 73276147 - Pág. 3-4), bem como
Laudo juntado pela parte autora laudo na função de ‘segurança patrimonial’ (Id. 73276209 - Pág.
3).
Tal atividade é de natureza perigosa, porquanto o trabalhador que exerce a profissão de vigia ou
vigilante tem sua integridade física colocada em efetivo risco, não sendo poucos os relatos
policiais acerca de lesões corporais e morte no exercício de vigilância patrimonial.
Acompanhando posicionamento adotado na 10ª Turma desta Corte Regional, entendo que o
reconhecimento da natureza especial da atividade de vigia independe da demonstração de que a
parte autora utilizava-se de arma de fogo para o desenvolvimento de suas funções. Neste
sentido:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. COMPROVAÇÃO DE
ATIVIDADE ESPECIAL. VIGIA. DESNECESSIDADE DO PORTE DE ARMA DE FOGO. A
atividade de vigia é considerada especial, por analogia à função de Guarda, prevista no Código
2.5.7 do Decreto 53.832/64, tida como perigosa. A caracterização de tal periculosidade, no
entanto, independe do fato de o segurado portar, ou não, arma de fogo no exercício de sua
jornada laboral, porquanto tal requisito objetivo não está presente na legislação de regência."
(TRF - 4ª Região; EIAC nº 15413/SC, Relator Desembargador Federal Paulo Afonso Brum Vaz, j.
13/03/2002, DJU 10/04/2002, p. 426);
"No caso de certas atividades, como a de vigilante, a simples comprovação de seu exercício
conduzem ao enquadramento dentre aquelas que devem ser consideradas de forma especial
para fins de aposentadoria" (TRF - 3ª Região; AC nº 590754/SP, Relator Juiz Convocado Marcus
Orione, j. 30/09/2002, DJU 06/12/2002, p. 650).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. NATUREZA ESPECIAL DA ATIVIDADE
LABORADA RECONHECIDA. GUARDA MUNICIPAL. AGENTES FÍSICOS. VINTE E CINCO
ANOS DE TRABALHO INSALUBRE, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO
COMPROVADOS.
1. Aposentadoria especial é devida aos segurados que trabalhem sob efeito de agentes nocivos,
em atividades penosas, insalubres ou perigosas.
2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que
a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em
consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até
05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo
revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas
normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode
ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então,
era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos
informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova
técnica.
5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de
06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a
ruídos de 85 decibéis.
6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade
e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes biológicos agressores à saúde, em níveis
superiores aos permitidos em lei.
7. No período de 14.06.1993 a 05.02.2019, a parte autora exerceu a atividade de guarda
municipal (ID 122880903, págs. 01/03) e a jurisprudência equipara referida função àquela
exercida pelo guarda, independentemente da utilização de arma de fogo, reconhecendo a
natureza especial da prestação de serviço, consoante código 2.5.7 do Decreto nº 53.831/64.
Quanto ao período posterior ao citado Decreto nº 2.172, de 05.03.1997 (em que o exercício das
atividades de guarda municipal e vigilante deixou de ser previsto como apto a gerar a contagem
em condições especiais), a questão ganha outros contornos em face da edição da Lei nº 12.740,
de 08 de dezembro de 2012, que alterou a redação do art. 193 da Consolidação das Leis do
Trabalho - CLT, e redefiniu os critérios utilizados para aferição do exercício de atividades ou
operações perigosas. Diante da definição trazida pela legislação trabalhista, quanto à
periculosidade da atividade de guarda municipal, não vejo óbice ao reconhecimento de sua
especialidade, no âmbito do direito previdenciário, em relação ao período posterior à 05.03.1997.
8. Somados todos os períodos especiais, totaliza a parte autora 25 (vinte e cinco) anos, 07 (sete)
meses e 22 (vinte e dois) dias de tempo especial até a data do requerimento administrativo
(D.E.R. 05.02.2019).
9. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R.) ou, na sua
ausência, a partir da citação.
10. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
11. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da
verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art.
85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas
até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
12. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria especial, com renda mensal inicial de
100% do salário-de-benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, a partir do requerimento
administrativo (D.E.R. 05.02.2019), observada eventual prescrição quinquenal.
13. Apelação provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5147287-32.2020.4.03.9999, Rel.
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 26/05/2020,
Intimação via sistema DATA: 29/05/2020)
Portanto, não há dúvida de que a parte autora tem direito ao reconhecimento da atividade
especial desenvolvida no período de 09/07/1986 a 17/12/1987 e 04/01/1988 a 14/05/1991 por
exposição a agentes físico (ruído) e químico (fumo metálico) na função de torneiro mecânico,
categoria profissional enquadrada no código 2.5.3 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79, bem
como do período de 03/03/1993 a 27/11/2005, na atividade de segurança patrimonial, na função
de guarda municipal do Município de Dobrada/SP.
Quanto ao termo inicial para incidência das diferenças, observada a prescrição quinquenal das
parcelas devidas e não reclamadas em época própria, devendo ser fixado a partir da data da
entrada do requerimento do benefício (27/11/2005), momento em que o segurado já preenchia os
requisitos para o reconhecimento do exercício de atividade especial, conforme documentos
acostados aos autos.
Conforme ementa a seguir transcrita, é nesse sentido a jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça:
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TERMO INICIAL . DATA DO
PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Os efeitos financeiros do deferimento da aposentadoria devem retroagir à data do primeiro
requerimento administrativo, independentemente da adequada instrução do pedido." (AgRg no
REsp nº 1103312/CE, Relator Ministro NEFI CORDEIRO, j. 27/05/2014, DJe 16/06/2014).
Por sua vez, há de se ressaltar que a prescrição quinquenal alcança as prestações não pagas e
nem reclamadas na época própria, não atingindo o fundo de direito. Dessa forma, estão prescritas
as parcelas devidas e não reclamadas no período anterior aos 5 (cinco) anos que precedem ao
ajuizamento da ação, como corretamente fixado pelo juízo "a quo".
A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de
Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final
do RE 870.947/SE em Repercussão Geral.
Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 11, do Novo
Código de Processo Civil/2015, e da Súmula 111 do STJ, observando-se que o inciso II do § 4º,
do artigo 85, estabelece que, em qualquer das hipóteses do §3º, não sendo líquida a sentença, a
definição do percentual somente ocorrerá quando liquidado o julgado.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E DOU PROVIMENTO À
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, para, reformando parcialmente a r. sentença, reconhecer o
exercício de atividade especial no período de 10/12/1997 a 27/11/2005, na atividade de
segurança patrimonial exercida na função de guarda do Município de Dobrada/SP, na forma da
fundamentação adotada.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL.
CONVERSÃO. TORNEIRO MECÂNICO. GUARDA MUNICIPAL. LAUDO. PPP.
COMPROVAÇÃO. TERMO INICIAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. JUROS DE MORA.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Para a verificação do tempo de serviço em regime especial, no caso, deve ser levada em conta
a disciplina estabelecida pelos Decretos nºs 83.080/79 e 53.831/64.
2. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível laudo técnico das condições
ambientais de trabalho para a comprovação de atividade especial até o advento da Lei nº
9.528/97, ou seja, até 10/12/97. Precedentes do STJ.
3. Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio de laudo técnico ou Perfil
Profissiográfico Previdenciário - PPP, é aplicável o disposto no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
4. No caso dos autos, parte autora comprovou o direito ao reconhecimento da atividade especial
desenvolvida no período de 09/07/1986 a 17/12/1987 e 04/01/1988 a 14/05/1991 por exposição a
agentes físico (ruído) e químico (fumo metálico) na função de torneiro mecânico, categoria
profissional enquadrada no código 2.5.3 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79, bem como do
período de 03/03/1993 a 27/11/2005, na atividade de segurança patrimonial, na função de guarda
municipal do Município de Dobrada/SP.
5. Acompanhando posicionamento adotado na 10ª Turma desta Corte Regional, entendo que o
reconhecimento da natureza especial da atividade de vigia independe da demonstração de que a
parte autora utilizava-se de arma de fogo para o desenvolvimento de suas funções.
6. Quanto ao termo inicial para incidência das diferenças, observada a prescrição quinquenal das
parcelas devidas e não reclamadas em época própria, devendo ser fixado a partir da data da
entrada do requerimento do benefício (27/11/2005), momento em que o segurado já preenchia os
requisitos para o reconhecimento do exercício de atividade especial, conforme documentos
acostados aos autos.
7. Prescrição quinquenal das parcelas devidas anteriormente aos 05 (cinco) anos que antecedem
o ajuizamento da ação.
8. A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de
Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final
do RE 870.947/SE em Repercussão Geral.
9. Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 11, do Novo
Código de Processo Civil/2015, e da Súmula 111 do STJ, observando-se que o inciso II do § 4º,
do artigo 85, estabelece que, em qualquer das hipóteses do §3º, não sendo líquida a sentença, a
definição do percentual somente ocorrerá quando liquidado o julgado.
10. Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento a apelacao do INSS e dar provimento a apelacao da parte
autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
