Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5216542-77.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
05/08/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/08/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL.
EXPOSIÇÃO A AGENTE NOCIVO. RUÍDO. PPP. FORMULÁRIOS. LAUDO PERICIAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DO INSS PROVIDO EM PARTE.
1. Para a verificação do tempo de serviço em regime especial, no caso, deve ser levada em conta
a disciplina estabelecida pelos Decretos nºs 83.080/79 e 53.831/64.
2. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível laudo técnico das condições
ambientais de trabalho para a comprovação de atividade especial até o advento da Lei nº
9.528/97, ou seja, até 10/12/97. Precedentes do STJ.
3. Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio de laudo técnico ou Perfil
Profissiográfico Previdenciário - PPP, é aplicável o disposto no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
4. No presente caso, a parte autora demonstrou haver laborado em atividade especial nos
períodos de 22/08/1979 a 15/12/1989, na função de ajudante de operador de máquinas na
empresa Alcoa Alumínio S/A, vínculo empregatício registrado na CTPS – Id. 129099681 - Pág. 9.
Em que pese o enquadramento da atividade por categoria profissional pela r. sentença no código
2.5.3, anexo II, do Decreto nº 83.080/79, verifico que restou comprovada a exposição ao agente
nocivo ruído de 89,5 dB(A), de forma habitual e permanente, comprovado através de laudo
técnico (Id. 129099759 - Pág. 1), corroborado pelos PPPs apresentados (Id. 129099767 - Pág. 1-
2 e 129099685 - Pág. 1), bem como pelo Formulário DSS8030 de Id. 129099685 - Pág. 3-5.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Referido agente agressivo encontra classificação no código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64 e
código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, bem como no código 2.0.1, Decreto 3.048, com
redação dada pelo Decreto nº 4.882, de 2003, em razão da habitual e permanente exposição ao
agente agressivo descrito.
5. Quanto ao período compreendido entre 02/03/2015 a 24/11/2017, laborado junto à empresa
Arion Serviços de Telecomunicações, verifica-se do perfil profissiográfico previdenciário (Id.
129099689 - Pág. 1) a exposição ao agente nocivo ruído de 84,0 dB(A), inferior ao nível tolerado
pela legislação vigente, como bem asseverado na r. sentença.
6. Saliente-se que, tratando-se de ruído de intensidade variável, a média não pode ser aferida
aritmeticamente, eis que a pressão sonora de intensidade maior no setor prevalece em relação a
menor. Dessa forma, para o intervalo em questão, conclui-se que o nível médio de ruído a que
esteve exposto o autor nos setores em que laborou era superior aos limites de 80dB, 90dB e
85dB, respectivamente, de modo habitual e permanente.
7. No caso dos autos, os efeitos financeiros da revisão do benefício devem ser mantidos na data
do requerimento administrativo, por se tratar de reconhecimento tardio de direito já incorporado
ao patrimônio jurídico do segurado, não obstante a comprovação posterior, ressaltando-se, ainda,
que cabe ao INSS indicar ao segurado os documentos necessários para o reconhecimento da
atividade especial, conforme dispõe o parágrafo único do art. 6º da lei 9.784/99.
8. A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de
Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final
do RE 870.947/SE em Repercussão Geral.
9. Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 11, do Novo
Código de Processo Civil/2015, e da Súmula 111 do STJ, observando-se que o inciso II do § 4º,
do artigo 85, estabelece que, em qualquer das hipóteses do §3º, não sendo líquida a sentença, a
definição do percentual somente ocorrerá quando liquidado o julgado.
10. Apelação do INSS provida em parte.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5216542-77.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: RONALDO LUIZ DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: JULIANO LUIZ POZETI - SP164205-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5216542-77.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: RONALDO LUIZ DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: JULIANO LUIZ POZETI - SP164205-N
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Proposta ação revisional de
benefício previdenciário, mediante o reconhecimento de atividade urbana de natureza especial,
para fins recálculo da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição, sobreveio sentença de procedência para, reconhecendo-se o período especial de
22/08/1979 a 15/12/1989, condenar o INSS a proceder a revisão do benefício (42/178249662-6),
bem como ao pagamento das diferenças, desde a DER (31/08/2016), acrescidas de juros de
mora na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, bem
como correção monetária de acordo com o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial
(IPCA-E), conforme RE/ 870.947, além de honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor
total das prestações mensais vencidas que deixou de pagar ao autor até a presente data (Súmula
111 do STJ).
A sentença não foi submetida ao reexame necessário.
Inconformada, a autarquia previdenciária requer a reforma total da r. sentença, para julgar os
pedidos improcedentes, alegando em suas razões recursais, em síntese, que não restou
comprovado a exposição do segurado aos agentes agressivos alegados de forma habitual e
permanente, por laudo técnico contemporâneo ao período requerido. Subsidiariamente, postula a
fixação do termo inicial dos efeitos financeiros na data da juntada do PPP ou da citação e a
incidência dos juros de mora e da correção monetária nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97,
com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, bem como a redução dos honorários sucumbenciais.
Com as contrarrazões da parte autora, os autos foram remetidos a este Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5216542-77.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: RONALDO LUIZ DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: JULIANO LUIZ POZETI - SP164205-N
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Recebo o recurso tempestivo de
apelação, nos termos do art. 1.011 do Código de Processo Civil.
É firme a jurisprudência no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do
denominado trabalho em regime especial é a vigente no período em que a atividade a ser
considerada foi efetivamente exercida.
Para a verificação do tempo de serviço em regime especial, no caso, deve ser levada em conta a
disciplina estabelecida pelos Decretos nºs 83.080/79 e 53.831/64.
Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, a exigência de laudo técnico para a
comprovação das condições adversas de trabalho somente passou a ser obrigatória a partir de
05/03/1997, data da publicação do Decreto nº 2.172/97, que regulamentou a Lei nº 9.032/95 e a
MP 1.523/96, convertida na Lei nº 9.528/97.
Contudo, acompanhando posicionamento adotado nesta 10ª Turma, no sentido de que em se
tratando de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir da edição da Lei nº
9.528, de 10/12/1997, entendo que a exigência de laudo técnico para a comprovação das
condições adversas de trabalho somente passou a ser exigência legal a partir de 11/12/1997, nos
termos da referida lei, que alterou a redação do § 1º do artigo 58 da Lei nº 8.213/91. Neste
sentido, precedentes do Superior Tribunal de Justiça: REsp nº 422616/RS, Relator Ministro Jorge
Scartezzini, j. 02/03/2004, DJ 24/05/2004, p. 323; REsp nº 421045/SC, Relator Ministro Jorge
Scartezzini, j. 06/05/2004, DJ 28/06/2004, p. 382.
O artigo 201, § 1º, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº
20, de 15 de dezembro de 1998, passou a exigir a definição das atividades exercidas sob
condições especiais mediante lei complementar, com a ressalva contida no art. 15 da referida EC
nº 20/98, no sentido de que os artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91 mantêm a sua vigência até que
seja publicada a lei complementar exigida. Assim, dúvidas não há quanto à plena vigência, do
artigo 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91, no tocante à possibilidade da conversão do tempo trabalhado
em condições especiais em tempo de serviço comum.
A propósito, quanto à plena validade das regras de conversão de tempo de serviço especial em
comum, de acordo com o disposto no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, traz-se à colação trecho
de ementa de aresto: "Mantida a redação do § 5º do art. 57 da Lei 8.213/91, em face da
superveniência da Lei 9.711 de novembro de 1998 que converteu a MP 1.663/15ª sem acolher
abolição da possibilidade de soma de tempo de serviço especial com o comum que a medida
provisória pretendia instituir, e ainda persistindo a redação do caput desse mesmo art. 57 tal
como veiculada na Lei 9.032/95 (manutenção essa ordenada pelo expressamente no art. 15 da
Emenda Constitucional nº 20 de 15.12.98) de modo que o regramento da aposentadoria especial
continuou reservado a"lei", não existe respiradouro que dê sobrevida às Ordens de Serviço ns.
600, 612 e 623, bem como a aspectos dos D. 2.782/98 e 3.048/99 (que restringiam âmbito de
apreciação de aposentadoria especial), já que se destinavam justamente a disciplinar
administrativamente o que acabou rejeitado pelo Poder Legislativo. Art. 28 da Lei 9.711/98 - regra
de transição - inválido, posto que rejeitada pelo Congresso Nacional a revogação do § 5º do art.
57 do PBPS." (TRF - 3ª Região; AMS nº 219781/SP, 01/04/2003, Relator Desembargador Federal
JOHONSOM DI SALVO, j. 01/04/2003, DJU 24/06/2003, p. 178).
Além disso, conforme se extrai do texto do § 1º do art. 201 da Constituição Federal, o trabalhador
que se sujeitou a trabalho em atividades consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física
tem direito a obter a inatividade de forma diferenciada.
A presunção da norma é de que o trabalhador que exerceu atividades em condições especiais
teve um maior desgaste físico ou teve sua saúde ou integridade submetidas a riscos mais
elevados, sendo merecedor da aposentação em tempo inferior àquele que exerceu atividades
comuns, com o que se estará dando tratamento equânime aos trabalhadores. Assim, se em
algum período de sua vida laboral o trabalhador exerceu alguma atividade classificada como
insalubre ou perigosa, porém não durante tempo suficiente para obter aposentadoria especial,
esse tempo deverá ser somado ao tempo de serviço comum, com a devida conversão, ou seja,
efetuando-se a correspondência com o que equivaleria ao tempo de serviço comum, sob pena de
não se fazer prevalecer o ditame constitucional que garante ao trabalhador que exerceu
atividades em condições especiais atingir a inatividade em menor tempo de trabalho.
É indubitável que o trabalhador que exerceu atividades perigosas, insalubres ou penosas teve
ceifada com maior severidade a sua higidez física do que aquele trabalhador que nunca exerceu
atividade em condições especiais, de sorte que suprimir o direito à conversão prevista no § 5º do
art. 57 da Lei nº 8.213/91 significa restringir o alcance da vontade das normas constitucionais que
pretenderam dar tratamento mais favorável àquele que labutou em condições especiais.
Assim, o disposto no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91 tem por escopo garantir àquele que
exerceu atividade laborativa em condições especiais a conversão do respectivo período, o qual,
depois de somado ao período de atividade comum, deverá garantir ao segurado direito à
concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço.
Todavia, não se exige que a profissão do segurado seja exatamente uma daquelas descritas nos
anexos dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, sendo suficiente para reconhecimento da
atividade especial que o trabalhador esteja sujeito, em sua atividade, aos agentes agressivos
descritos em referido anexo, na esteira de entendimento firmado pelo Superior Tribunal de
Justiça, conforme se verifica dos fragmentos de ementas a seguir transcritos:
"A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que o rol de atividades
consideradas insalubres, perigosas ou penosas é exemplificativo, pelo que, a ausência do
enquadramento da atividade desempenhada não inviabiliza a sua consideração para fins de
concessão de aposentadoria." (REsp nº 666479/PB, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, j.
18/11/2004, DJ 01/02/2005, p. 668);
"Apenas para registro, ressalto que o rol de atividades arroladas nos Decretos n.os 53.831/64 e
83.080/79 é exemplificativo, não existindo impedimento em considerar que outras atividades
sejam tidas como insalubres, perigosas ou penosas, desde que devidamente comprovadas por
laudo pericial." (REsp nº 651516/RJ, Relatora Ministra Laurita Vaz, j. 07/10/2004, DJ 08/11/2004,
p. 291).
Ressalte-se que o artigo 58, § 1º, da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.732, de
11/12/1998, dispõe que a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos
será efetuada nos termos da legislação trabalhista.
O art. 194 da CLT aduz que o fornecimento de Equipamento de Proteção Individual pelo
empregador, aprovado pelo órgão competente do Poder Executivo, seu uso adequado e a
consequente eliminação do agente insalubre são circunstâncias que tornam inexigível o
pagamento do adicional correspondente. Portanto, retira o direito ao reconhecimento da atividade
como especial para fins previdenciários.
Por sua vez, o art. 195 da CLT estabelece: A caracterização e a classificação da insalubridade e
da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão através de perícia a
cargo do Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrado no Ministério do Trabalho.
A respeito da matéria, a Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sessão de
julgamento realizada em 14/05/2014, em sede de recurso representativo da controvérsia
(Recurso Especial Repetitivo 1.398.260/PR, Rel. Min. Herman Benjamin), firmou orientação no
sentido de que o nível de RUÍDO que caracteriza a insalubridade para contagem de tempo de
serviço especial deve ser superior a 80 (oitenta) decibéis até a edição do Decreto nº 2.171/1997,
de 05/03/1997, superior a 90 (noventa) decibéis entre a vigência do Decreto nº 2.171/1997 e a
edição do Decreto nº 4.882/2003, de 18/11/2003, e após a entrada em vigor do Decreto nº
4.882/2003, ou seja, a partir de 19/11/2003, incide o limite de 85 (oitenta e cinco) decibéis,
considerando o princípio tempus regit actum.
Ainda com relação à matéria, o Supremo Tribunal Federal, ao analisar o ARE 664.335/SC, em
04/12/2014, publicado no DJe de 12/02/2015, da relatoria do Ministro LUIZ FUX, reconheceu a
repercussão geral da questão constitucional nele suscitada e, no mérito, fixou o entendimento de
que a eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de
serviço especial para aposentadoria, quando o segurado estiver exposto ao agente nocivo ruído,
bem assim que "o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador
a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a
nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial. (...) Em caso de
divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a
nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da
aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar
suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se
submete.".
Não obstante a ausência de contemporaneidade entre a elaboração dos laudos periciais e o
exercício dos períodos laborais, não se pode infirmar os laudos periciais elaborados. A propósito,
enfrentando a questão relativa a não contemporaneidade do laudo pericial à prestação laboral, a
Décima Turma desta Corte Regional assim decidiu:
"Não há qualquer óbice ao reconhecimento do pleito do autor por ser o laudo técnico não
contemporâneo ao labor exercido, pois se este foi confeccionado em data relativamente recente e
considerou a atividade laborativa insalubre, certamente à época em que o trabalho fora executado
as condições eram mais adversas, pois é sabido que o desenvolvimento tecnológico otimizou a
proteção aos trabalhadores." (AC 1999.03.99.073687- 2/SP, Relator Desembargador Federal
Sérgio Nascimento, j. 08/11/2005, DJU 23/11/2005, p. 711).
Fazendo as vezes do laudo técnico, o Perfil Profissiográfico Previdenciário é documento hábil à
comprovação do tempo de serviço sob condições insalubre, pois embora continue a ser
elaborado e emitido por profissional habilitado, qual seja, médico ou engenheiro do trabalho, o
laudo permanece em poder da empresa que, com base nos dados ambientais ali contidos, emite
o referido PPP, que reúne em um só documento tanto o histórico profissional do trabalhador como
os agentes nocivos apontados no laudo ambiental, e no qual consta o nome do profissional que
efetuou o laudo técnico, sendo assinado pela empresa ou seu preposto.
No presente caso, a parte autora demonstrou haver laborado em atividade especial nos períodos
de 22/08/1979 a 15/12/1989, na função de ajudante de operador de máquinas na empresa Alcoa
Alumínio S/A, vínculo empregatício registrado na CTPS – Id. 129099681 - Pág. 9. Em que pese o
enquadramento da atividade por categoria profissional pela r. sentença no código 2.5.3, anexo II,
do Decreto nº 83.080/79, verifico que restou comprovada a exposição ao agente nocivo ruído de
89,5 dB(A), de forma habitual e permanente, comprovado através de laudo técnico (Id.
129099759 - Pág. 1), corroborado pelos PPPs apresentados (Id. 129099767 - Pág. 1-2 e
129099685 - Pág. 1), bem como pelo Formulário DSS8030 de Id. 129099685 - Pág. 3-5. Referido
agente agressivo encontra classificação no código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64 e código 1.1.5
do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, bem como no código 2.0.1, Decreto 3.048, com redação
dada pelo Decreto nº 4.882, de 2003, em razão da habitual e permanente exposição ao agente
agressivo descrito.
Quanto ao período compreendido entre 02/03/2015 a 24/11/2017, laborado junto à empresa Arion
Serviços de Telecomunicações, verifica-se do perfil profissiográfico previdenciário (Id. 129099689
- Pág. 1) a exposição ao agente nocivo ruído de 84,0 dB(A), inferior ao nível tolerado pela
legislação vigente, como bem asseverado na r. sentença.
Saliente-se que, tratando-se de ruído de intensidade variável, a média não pode ser aferida
aritmeticamente, eis que a pressão sonora de intensidade maior no setor prevalece em relação a
menor. Dessa forma, para o intervalo em questão, conclui-se que o nível médio de ruído a que
esteve exposto o autor nos setores em que laborou era superior aos limites de 80dB, 90dB e
85dB, respectivamente, de modo habitual e permanente.
Assim, restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte
autora no período indicado, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua
exposição ao agente nocivo supra.
No caso dos autos, os efeitos financeiros da revisão do benefício devem ser mantidos na data do
requerimento administrativo, por se tratar de reconhecimento tardio de direito já incorporado ao
patrimônio jurídico do segurado, não obstante a comprovação posterior, ressaltando-se, ainda,
que cabe ao INSS indicar ao segurado os documentos necessários para o reconhecimento da
atividade especial, conforme dispõe o parágrafo único do art. 6º da lei 9.784/99.
Nesse sentido é a jurisprudência do STJ, conforme ementa a seguir transcrita:
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TERMO INICIAL. DATA DO
PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Os efeitos financeiros do deferimento da aposentadoria devem retroagir à data do primeiro
requerimento administrativo, independentemente da adequada instrução do pedido." (AgRg no
REsp 1103312/CE, Rel. Min. NEFI CORDEIRO, j. 27/05/2014, DJe 16/06/2014)
A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de
Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final
do RE 870.947/SE em Repercussão Geral.
Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 11, do Novo
Código de Processo Civil/2015, e da Súmula 111 do STJ, observando-se que o inciso II do § 4º,
do artigo 85, estabelece que, em qualquer das hipóteses do §3º, não sendo líquida a sentença, a
definição do percentual somente ocorrerá quando liquidado o julgado.
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, para estabelecer a
fixação dos honorários advocatícios, nos termos da fundamentação adotada.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL.
EXPOSIÇÃO A AGENTE NOCIVO. RUÍDO. PPP. FORMULÁRIOS. LAUDO PERICIAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DO INSS PROVIDO EM PARTE.
1. Para a verificação do tempo de serviço em regime especial, no caso, deve ser levada em conta
a disciplina estabelecida pelos Decretos nºs 83.080/79 e 53.831/64.
2. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível laudo técnico das condições
ambientais de trabalho para a comprovação de atividade especial até o advento da Lei nº
9.528/97, ou seja, até 10/12/97. Precedentes do STJ.
3. Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio de laudo técnico ou Perfil
Profissiográfico Previdenciário - PPP, é aplicável o disposto no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
4. No presente caso, a parte autora demonstrou haver laborado em atividade especial nos
períodos de 22/08/1979 a 15/12/1989, na função de ajudante de operador de máquinas na
empresa Alcoa Alumínio S/A, vínculo empregatício registrado na CTPS – Id. 129099681 - Pág. 9.
Em que pese o enquadramento da atividade por categoria profissional pela r. sentença no código
2.5.3, anexo II, do Decreto nº 83.080/79, verifico que restou comprovada a exposição ao agente
nocivo ruído de 89,5 dB(A), de forma habitual e permanente, comprovado através de laudo
técnico (Id. 129099759 - Pág. 1), corroborado pelos PPPs apresentados (Id. 129099767 - Pág. 1-
2 e 129099685 - Pág. 1), bem como pelo Formulário DSS8030 de Id. 129099685 - Pág. 3-5.
Referido agente agressivo encontra classificação no código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64 e
código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, bem como no código 2.0.1, Decreto 3.048, com
redação dada pelo Decreto nº 4.882, de 2003, em razão da habitual e permanente exposição ao
agente agressivo descrito.
5. Quanto ao período compreendido entre 02/03/2015 a 24/11/2017, laborado junto à empresa
Arion Serviços de Telecomunicações, verifica-se do perfil profissiográfico previdenciário (Id.
129099689 - Pág. 1) a exposição ao agente nocivo ruído de 84,0 dB(A), inferior ao nível tolerado
pela legislação vigente, como bem asseverado na r. sentença.
6. Saliente-se que, tratando-se de ruído de intensidade variável, a média não pode ser aferida
aritmeticamente, eis que a pressão sonora de intensidade maior no setor prevalece em relação a
menor. Dessa forma, para o intervalo em questão, conclui-se que o nível médio de ruído a que
esteve exposto o autor nos setores em que laborou era superior aos limites de 80dB, 90dB e
85dB, respectivamente, de modo habitual e permanente.
7. No caso dos autos, os efeitos financeiros da revisão do benefício devem ser mantidos na data
do requerimento administrativo, por se tratar de reconhecimento tardio de direito já incorporado
ao patrimônio jurídico do segurado, não obstante a comprovação posterior, ressaltando-se, ainda,
que cabe ao INSS indicar ao segurado os documentos necessários para o reconhecimento da
atividade especial, conforme dispõe o parágrafo único do art. 6º da lei 9.784/99.
8. A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de
Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final
do RE 870.947/SE em Repercussão Geral.
9. Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 11, do Novo
Código de Processo Civil/2015, e da Súmula 111 do STJ, observando-se que o inciso II do § 4º,
do artigo 85, estabelece que, em qualquer das hipóteses do §3º, não sendo líquida a sentença, a
definição do percentual somente ocorrerá quando liquidado o julgado.
10. Apelação do INSS provida em parte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento em parte a apelacao do INSS, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
