Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5011305-19.2018.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
21/08/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 26/08/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL.
TORNEIRO MECÂNICO. SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. VALOR EFETIVAMENTE RECEBIDO.
COMPROVAÇÃO. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Para a verificação do tempo de serviço em regime especial, no caso, deve ser levada em conta
a disciplina estabelecida pelos Decretos nºs 83.080/79 e 53.831/64.
2. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível laudo técnico das condições
ambientais de trabalho para a comprovação de atividade especial até o advento da Lei nº
9.528/97, ou seja, até 10/12/97. Precedentes do STJ.
3. Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio de laudo técnico ou Perfil
Profissiográfico Previdenciário - PPP, é aplicável o disposto no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
4. No caso, a parte autora demonstrou o labor especial através do formulário padrão, no período
de 03/04/1978 a 10/03/1983, junto a empresa Telavo Ind. e Com. De Equipamentos de
Telecomunicações Ltda, quando desempenhou a função de torneiro mecânico. Referida atividade
é classificada como especial, conforme os códigos 1.2.9 do Decreto nº 53.831/64 e 2.5.3 do
Anexo II do Decreto 83.080/1979, em razão da habitual e permanente exposição aos agentes ali
descritos.
5. Salienta-se que o Ministério do Trabalho e Emprego considera insalubre a atividade de
"torneiro mecânico", por analogia, às atividades enquadradas no código 2.5.3 do Anexo II do
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Decreto nº 83.080/79. Ademais, verifica-se através da Circular nº 15, de 08.09.1994 do Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS, a determinação do enquadramento das funções de
ferramenteiro, torneiro-mecânico, fresador e retificador de ferramentas, exercidas em indústrias
metalúrgicas, no código 2.5.3 do anexo II Decreto nº 83.080/79.
6. A Lei de Plano de Custeio da Previdência Social prevê no artigo 28, inciso I, que se entende
por salário-de-contribuição, para o empregado, "a remuneração auferida em uma ou mais
empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a
qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma,
inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos
decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à
disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de
convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa", ressalvado o disposto no § 8º
e respeitados os limites dos §§ 3º, 4º e 5º deste artigo.
7. Com efeito, da análise da Carta de Concessão/Memória de Cálculo do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora (Id. 40278921 - Pág. 3-6), verifica-se
que a autarquia previdenciária utilizou valores inferiores àqueles efetivamente recebidos pelo
segurado, conforme comprovado pelos ‘Discriminação das Parcelas do Salário-contribuição’, da
empresa Fundição Fundalloy LTDA (Id. 40278921 - Pág. 7-8) e relação de salários fornecida pela
empregadora (Id. 40278921 - Pág. 9-13) bem como da CTPS (40278920 - Pág. 5-12).
8. Não se pode perder de perspectiva que a informação prestada pela DATAPREV, órgão que
controla o processo informatizado de dados dos benefícios previdenciários, goza de fé pública,
nos termos do artigo 405 do Código de Processo Civil de 2015. Consoante decidiu o extinto
Tribunal Federal de Recursos, "O documento público merece fé, até prova em contrário, ainda
que emanado da própria parte que o exibe" (6.ª Turma, AC 104.446-MG, Ministro EDUARDO
RIBEIRO, j. 06/06/86).
9. Entretanto, os salários-de-contribuição utilizados no cálculo do benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição da parte autora estão em desacordo com a remuneração efetivamente
recebida, conforme conjunto probatório constantes dos autos.
10. Nesse sentido, respeitados os limites estabelecidos, devem integrar os salários-de-
contribuição utilizados no período básico de cálculo, a remuneração efetivamente percebida e
comprovada pela parte autora, com a observância na apuração o disposto no § 2º do artigo 29 da
Lei nº 8.213/91.
11. Cumpre salientar que o desconto, o recolhimento das contribuições, bem como a correta
informação prestada para fins previdenciários é de responsabilidade exclusiva do empregador,
sob pena da parte autora, na qualidade de empregado que foi, sofrer as penalidades cabíveis
pela legislação previdenciária, e de responsabilidade do INSS a fiscalização de toda a
documentação apresentada e necessária à concessão do benefício.
12. Quanto ao termo inicial para incidência das diferenças, respeitada a prescrição quinquenal,
deve ser fixado a partir da data da entrada do requerimento do benefício (24/06/2008), eis que
representa o reconhecimento tardio de direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado,
não obstante a comprovação posterior do salário de contribuição.
13. Por sua vez, há de se ressaltar que a prescrição quinquenal alcança as prestações não pagas
e nem reclamadas na época própria, não atingindo o fundo de direito. Dessa forma, estão
prescritas as parcelas devidas e não reclamadas no período anterior aos 5 (cinco) anos que
precedem ao ajuizamento da ação.
14. A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de
Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final
do RE 870.947/SE em Repercussão Geral.
15. Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 11, do
Novo Código de Processo Civil/2015, e da Súmula 111 do STJ, observando-se que o inciso II do
§ 4º, do artigo 85, estabelece que, em qualquer das hipóteses do §3º, não sendo líquida a
sentença, a definição do percentual somente ocorrerá quando liquidado o julgado.
16. Apelação do INSS provida em parte. Apelação da parte autora provida em parte.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5011305-19.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: VALDIR VALERIO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: LEANDRO DE MORAES ALBERTO - SP235324-A, NIVALDO
SILVA PEREIRA - SP244440-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, VALDIR VALERIO
Advogados do(a) APELADO: LEANDRO DE MORAES ALBERTO - SP235324-A, NIVALDO
SILVA PEREIRA - SP244440-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5011305-19.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: VALDIR VALERIO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: LEANDRO DE MORAES ALBERTO - SP235324-A, NIVALDO
SILVA PEREIRA - SP244440-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, VALDIR VALERIO
Advogados do(a) APELADO: LEANDRO DE MORAES ALBERTO - SP235324-A, NIVALDO
SILVA PEREIRA - SP244440-A
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Proposta ação revisional de
benefício previdenciário, mediante alteração dos valores dos salários de contribuição no período
de 06/2000 a 08/2004 e reconhecimento de atividade urbana de natureza especial, para recálculo
da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, sobreveio
sentença de parcial procedência para, reconhecendo-se os valores de remuneração efetivamente
recebidos e o período especial de 03/04/1978 a 10/03/1983, determinar o recálculo e o
pagamento das diferenças, desde a citação, acrescidas de juros de mora e correção monetária
nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, além de honorários advocatícios fixados
em percentual mínimo, conforme art. 85, §3º, CPC/15.
A sentença não foi submetida ao reexame necessário.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação sustentando a fixação do termo inicial
dos efeitos financeiros na data do requerimento administrativo do benefício, em 24/06/2008,
observando-se a prescrição quinquenal, momento em que toda documentação comprobatória
estava juntada no processo administrativo.
Por sua vez, autarquia previdenciária requer a reforma da r. sentença, no tocante ao
reconhecimento dos valores dos salários de contribuição de 06/2000 a 08/2004, alegando que o
autor não trouxe os comprovantes salariais, mas apenas a cópia da CTPS que menciona
remuneração por hora, sem comprovar a jornada trabalhada. Aduz que inexistem outros
elementos de prova. Subsidiariamente, postula a incidência dos juros de mora e da correção
monetária nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09.
Com as contrarrazões da parte autora, os autos foram remetidos a este Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5011305-19.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: VALDIR VALERIO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: LEANDRO DE MORAES ALBERTO - SP235324-A, NIVALDO
SILVA PEREIRA - SP244440-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, VALDIR VALERIO
Advogados do(a) APELADO: LEANDRO DE MORAES ALBERTO - SP235324-A, NIVALDO
SILVA PEREIRA - SP244440-A
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Recebo os recursos tempestivos
de apelação, nos termos do art. 1.011 do Código de Processo Civil.
É firme a jurisprudência no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do
denominado trabalho em regime especial é a vigente no período em que a atividade a ser
considerada foi efetivamente exercida.
Para a verificação do tempo de serviço em regime especial, no caso, deve ser levada em conta a
disciplina estabelecida pelos Decretos nºs 83.080/79 e 53.831/64.
Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, a exigência de laudo técnico para a
comprovação das condições adversas de trabalho somente passou a ser obrigatória a partir de
05/03/1997, data da publicação do Decreto nº 2.172/97, que regulamentou a Lei nº 9.032/95 e a
MP 1.523/96, convertida na Lei nº 9.528/97.
Contudo, acompanhando posicionamento adotado nesta 10ª Turma, no sentido de que em se
tratando de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir da edição da Lei nº
9.528, de 10/12/1997, entendo que a exigência de laudo técnico para a comprovação das
condições adversas de trabalho somente passou a ser exigência legal a partir de 11/12/1997, nos
termos da referida lei, que alterou a redação do § 1º do artigo 58 da Lei nº 8.213/91. Neste
sentido, precedentes do Superior Tribunal de Justiça: REsp nº 422616/RS, Relator Ministro Jorge
Scartezzini, j. 02/03/2004, DJ 24/05/2004, p. 323; REsp nº 421045/SC, Relator Ministro Jorge
Scartezzini, j. 06/05/2004, DJ 28/06/2004, p. 382.
O artigo 201, § 1º, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº
20, de 15 de dezembro de 1998, passou a exigir a definição das atividades exercidas sob
condições especiais mediante lei complementar, com a ressalva contida no art. 15 da referida EC
nº 20/98, no sentido de que os artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91 mantêm a sua vigência até que
seja publicada a lei complementar exigida. Assim, dúvidas não há quanto à plena vigência, do
artigo 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91, no tocante à possibilidade da conversão do tempo trabalhado
em condições especiais em tempo de serviço comum.
A propósito, quanto à plena validade das regras de conversão de tempo de serviço especial em
comum, de acordo com o disposto no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, traz-se à colação trecho
de ementa de aresto: "Mantida a redação do § 5º do art. 57 da Lei 8.213/91, em face da
superveniência da Lei 9.711 de novembro de 1998 que converteu a MP 1.663/15ª sem acolher
abolição da possibilidade de soma de tempo de serviço especial com o comum que a medida
provisória pretendia instituir, e ainda persistindo a redação do caput desse mesmo art. 57 tal
como veiculada na Lei 9.032/95 (manutenção essa ordenada pelo expressamente no art. 15 da
Emenda Constitucional nº 20 de 15.12.98) de modo que o regramento da aposentadoria especial
continuou reservado a"lei", não existe respiradouro que dê sobrevida às Ordens de Serviço ns.
600, 612 e 623, bem como a aspectos dos D. 2.782/98 e 3.048/99 (que restringiam âmbito de
apreciação de aposentadoria especial), já que se destinavam justamente a disciplinar
administrativamente o que acabou rejeitado pelo Poder Legislativo. Art. 28 da Lei 9.711/98 - regra
de transição - inválido, posto que rejeitada pelo Congresso Nacional a revogação do § 5º do art.
57 do PBPS." (TRF - 3ª Região; AMS nº 219781/SP, 01/04/2003, Relator Desembargador Federal
JOHONSOM DI SALVO, j. 01/04/2003, DJU 24/06/2003, p. 178).
Todavia, não se exige que a profissão do segurado seja exatamente uma daquelas descritas nos
anexos dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, sendo suficiente para reconhecimento da
atividade especial que o trabalhador esteja sujeito, em sua atividade, aos agentes agressivos
descritos em referido anexo, na esteira de entendimento firmado pelo Superior Tribunal de
Justiça, conforme se verifica dos fragmentos de ementas a seguir transcritos:
"A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que o rol de atividades
consideradas insalubres, perigosas ou penosas é exemplificativo, pelo que, a ausência do
enquadramento da atividade desempenhada não inviabiliza a sua consideração para fins de
concessão de aposentadoria." (REsp nº 666479/PB, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, j.
18/11/2004, DJ 01/02/2005, p. 668);
"Apenas para registro, ressalto que o rol de atividades arroladas nos Decretos n.os 53.831/64 e
83.080/79 é exemplificativo, não existindo impedimento em considerar que outras atividades
sejam tidas como insalubres, perigosas ou penosas, desde que devidamente comprovadas por
laudo pericial." (REsp nº 651516/RJ, Relatora Ministra Laurita Vaz, j. 07/10/2004, DJ 08/11/2004,
p. 291).
No caso, a parte autora demonstrou o labor especial através do formulário padrão, no período de
03/04/1978 a 10/03/1983, junto a empresa Telavo Ind. e Com. De Equipamentos de
Telecomunicações Ltda, quando desempenhou a função de torneiro mecânico. Referida atividade
é classificada como especial, conforme os códigos 1.2.9 do Decreto nº 53.831/64 e 2.5.3 do
Anexo II do Decreto 83.080/1979, em razão da habitual e permanente exposição aos agentes ali
descritos.
Salienta-se que o Ministério do Trabalho e Emprego considera insalubre a atividade de "torneiro
mecânico", por analogia, às atividades enquadradas no código 2.5.3 do Anexo II do Decreto nº
83.080/79.
Ademais, verifica-se através da Circular nº 15, de 08.09.1994 do Instituto Nacional do Seguro
Social - INSS, a determinação do enquadramento das funções de ferramenteiro, torneiro-
mecânico, fresador e retificador de ferramentas, exercidas em indústrias metalúrgicas, no código
2.5.3 do anexo II Decreto nº 83.080/79.
Salienta-se, que o reconhecimento da atividade especial não foi objeto do inconformismo das
partes.
A Lei de Plano de Custeio da Previdência Social prevê no artigo 28, inciso I, que se entende por
salário-de-contribuição, para o empregado, "a remuneração auferida em uma ou mais empresas,
assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título,
durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as
gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de
reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do
empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou
acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa", ressalvado o disposto no § 8º e respeitados
os limites dos §§ 3º, 4º e 5º deste artigo.
Quanto ao salário de benefício, destaca-se o artigo 29-A da Lei nº 8.213/91, que dispõe o
seguinte:
"Art. 29-A . O INSS utilizará as informações constantes no Cadastro Nacional de Informações
Sociais - CNIS sobre os vínculos e as remunerações dos segurados, para fins de cálculo do
salário-de-benefício, comprovação de filiação ao Regime Geral de Previdência Social, tempo de
contribuição e relação de emprego. (Redação dada pela Lei Complementar nº 128, de 2008)"
Por seu turno, no tocante ao salário-de-benefício do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição, assim dispõe o artigo 29, inciso I, da Lei nº 8.213/91:
"Art. 29. O salário-de-benefício consiste:
(...)
I - para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18, na média aritmética
simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o
período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário; (Incluído pela Lei nº 9.876, de
26.11.99)”
Com efeito, da análise da Carta de Concessão/Memória de Cálculo do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora (Id. 40278921 - Pág. 3-6), verifica-se
que a autarquia previdenciária utilizou valores inferiores àqueles efetivamente recebidos pelo
segurado, conforme comprovado pelos ‘Discriminação das Parcelas do Salário-contribuição’, da
empresa Fundição Fundalloy LTDA (Id. 40278921 - Pág. 7-8) e relação de salários fornecida pela
empregadora (Id. 40278921 - Pág. 9-13) bem como da CTPS (40278920 - Pág. 5-12).
Não se pode perder de perspectiva que a informação prestada pela DATAPREV, órgão que
controla o processo informatizado de dados dos benefícios previdenciários, goza de fé pública,
nos termos do artigo 405 do Código de Processo Civil de 2015. Consoante decidiu o extinto
Tribunal Federal de Recursos, "O documento público merece fé, até prova em contrário, ainda
que emanado da própria parte que o exibe" (6.ª Turma, AC 104.446-MG, Ministro EDUARDO
RIBEIRO, j. 06/06/86).
Entretanto, os salários-de-contribuição utilizados no cálculo do benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição da parte autora estão em desacordo com a remuneração efetivamente
recebida, conforme conjunto probatório constantes dos autos.
Nesse sentido, respeitados os limites estabelecidos, devem integrar os salários-de-contribuição
utilizados no período básico de cálculo, a remuneração efetivamente percebida e comprovada
pela parte autora, com a observância na apuração o disposto no § 2º do artigo 29 da Lei nº
8.213/91.
Assim sendo, não há dúvida de que a parte autora tem direito à revisão do seu benefício, a ser
apurada em fase de liquidação de sentença, nos termos acima explicitados, cabendo à autarquia
previdenciária, portanto, proceder ao recálculo da renda mensal inicial do benefício em questão,
conforme disposto na sentença.
Cumpre salientar que o desconto, o recolhimento das contribuições, bem como a correta
informação prestada para fins previdenciários é de responsabilidade exclusiva do empregador,
sob pena da parte autora, na qualidade de empregado que foi, sofrer as penalidades cabíveis
pela legislação previdenciária, e de responsabilidade do INSS a fiscalização de toda a
documentação apresentada e necessária à concessão do benefício.
Nesse sentido, a jurisprudência do egrégio Tribunal Regional Federal da Terceira Região:
"Este E. Tribunal tem entendido reiteradamente que, quando se trata de empregado, o dever legal
de recolher as contribuições é do empregador. Caso não tenha sido efetuado tal recolhimento, é
este quem deve ressarcir o INSS e não o empregado, não podendo este último ser penalizado
por uma desídia que não foi sua." (AC, proc. nº 94030296780/SP, Relatora Desembargadora
Federal SYLVIA STEINER, j. 30/04/2002, DJ 28/06/2002, p. 547).
Quanto ao termo inicial para incidência das diferenças, respeitada a prescrição quinquenal, deve
ser fixado a partir da data da entrada do requerimento do benefício (24/06/2008), eis que
representa o reconhecimento tardio de direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado,
não obstante a comprovação posterior do salário de contribuição.
Conforme ementa a seguir transcrita, é nesse sentido a jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça:
"PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. AÇÃO TRABALHISTA.
DECADÊNCIA. TERMO INICIAL APÓS SENTENÇA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RECURSO
ESPECIAL REPETITIVO. EFEITOS FINANCEIROS RETROATIVOS À DATA DE CONCESSÃO
DO BENEFÍCIO. (...) 2. O termo inicial dos efeitos financeiros da revisão deve retroagir à data da
concessão do benefício, uma vez que o deferimento da ação revisional representa o
reconhecimento tardio de direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado, não obstante
a comprovação posterior do salário de contribuição. 3. Recurso Especial provido." (REsp
1637856/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/12/2016,
DJe 02/02/2017)
Por sua vez, há de se ressaltar que a prescrição quinquenal alcança as prestações não pagas e
nem reclamadas na época própria, não atingindo o fundo de direito. Dessa forma, estão prescritas
as parcelas devidas e não reclamadas no período anterior aos 5 (cinco) anos que precedem ao
ajuizamento da ação.
A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de
Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final
do RE 870.947/SE em Repercussão Geral.
Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 11, do Novo
Código de Processo Civil/2015, e da Súmula 111 do STJ, observando-se que o inciso II do § 4º,
do artigo 85, estabelece que, em qualquer das hipóteses do §3º, não sendo líquida a sentença, a
definição do percentual somente ocorrerá quando liquidado o julgado.
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA para fixar o
termo inicial dos efeitos financeiros na DER, observada a prescrição quinquenal, e DOU
PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, para estabelecer os juros de mora e a
correção monetária, nos termos da fundamentação adotada.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL.
TORNEIRO MECÂNICO. SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. VALOR EFETIVAMENTE RECEBIDO.
COMPROVAÇÃO. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Para a verificação do tempo de serviço em regime especial, no caso, deve ser levada em conta
a disciplina estabelecida pelos Decretos nºs 83.080/79 e 53.831/64.
2. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível laudo técnico das condições
ambientais de trabalho para a comprovação de atividade especial até o advento da Lei nº
9.528/97, ou seja, até 10/12/97. Precedentes do STJ.
3. Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio de laudo técnico ou Perfil
Profissiográfico Previdenciário - PPP, é aplicável o disposto no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
4. No caso, a parte autora demonstrou o labor especial através do formulário padrão, no período
de 03/04/1978 a 10/03/1983, junto a empresa Telavo Ind. e Com. De Equipamentos de
Telecomunicações Ltda, quando desempenhou a função de torneiro mecânico. Referida atividade
é classificada como especial, conforme os códigos 1.2.9 do Decreto nº 53.831/64 e 2.5.3 do
Anexo II do Decreto 83.080/1979, em razão da habitual e permanente exposição aos agentes ali
descritos.
5. Salienta-se que o Ministério do Trabalho e Emprego considera insalubre a atividade de
"torneiro mecânico", por analogia, às atividades enquadradas no código 2.5.3 do Anexo II do
Decreto nº 83.080/79. Ademais, verifica-se através da Circular nº 15, de 08.09.1994 do Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS, a determinação do enquadramento das funções de
ferramenteiro, torneiro-mecânico, fresador e retificador de ferramentas, exercidas em indústrias
metalúrgicas, no código 2.5.3 do anexo II Decreto nº 83.080/79.
6. A Lei de Plano de Custeio da Previdência Social prevê no artigo 28, inciso I, que se entende
por salário-de-contribuição, para o empregado, "a remuneração auferida em uma ou mais
empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a
qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma,
inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos
decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à
disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de
convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa", ressalvado o disposto no § 8º
e respeitados os limites dos §§ 3º, 4º e 5º deste artigo.
7. Com efeito, da análise da Carta de Concessão/Memória de Cálculo do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora (Id. 40278921 - Pág. 3-6), verifica-se
que a autarquia previdenciária utilizou valores inferiores àqueles efetivamente recebidos pelo
segurado, conforme comprovado pelos ‘Discriminação das Parcelas do Salário-contribuição’, da
empresa Fundição Fundalloy LTDA (Id. 40278921 - Pág. 7-8) e relação de salários fornecida pela
empregadora (Id. 40278921 - Pág. 9-13) bem como da CTPS (40278920 - Pág. 5-12).
8. Não se pode perder de perspectiva que a informação prestada pela DATAPREV, órgão que
controla o processo informatizado de dados dos benefícios previdenciários, goza de fé pública,
nos termos do artigo 405 do Código de Processo Civil de 2015. Consoante decidiu o extinto
Tribunal Federal de Recursos, "O documento público merece fé, até prova em contrário, ainda
que emanado da própria parte que o exibe" (6.ª Turma, AC 104.446-MG, Ministro EDUARDO
RIBEIRO, j. 06/06/86).
9. Entretanto, os salários-de-contribuição utilizados no cálculo do benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição da parte autora estão em desacordo com a remuneração efetivamente
recebida, conforme conjunto probatório constantes dos autos.
10. Nesse sentido, respeitados os limites estabelecidos, devem integrar os salários-de-
contribuição utilizados no período básico de cálculo, a remuneração efetivamente percebida e
comprovada pela parte autora, com a observância na apuração o disposto no § 2º do artigo 29 da
Lei nº 8.213/91.
11. Cumpre salientar que o desconto, o recolhimento das contribuições, bem como a correta
informação prestada para fins previdenciários é de responsabilidade exclusiva do empregador,
sob pena da parte autora, na qualidade de empregado que foi, sofrer as penalidades cabíveis
pela legislação previdenciária, e de responsabilidade do INSS a fiscalização de toda a
documentação apresentada e necessária à concessão do benefício.
12. Quanto ao termo inicial para incidência das diferenças, respeitada a prescrição quinquenal,
deve ser fixado a partir da data da entrada do requerimento do benefício (24/06/2008), eis que
representa o reconhecimento tardio de direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado,
não obstante a comprovação posterior do salário de contribuição.
13. Por sua vez, há de se ressaltar que a prescrição quinquenal alcança as prestações não pagas
e nem reclamadas na época própria, não atingindo o fundo de direito. Dessa forma, estão
prescritas as parcelas devidas e não reclamadas no período anterior aos 5 (cinco) anos que
precedem ao ajuizamento da ação.
14. A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de
Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final
do RE 870.947/SE em Repercussão Geral.
15. Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 11, do
Novo Código de Processo Civil/2015, e da Súmula 111 do STJ, observando-se que o inciso II do
§ 4º, do artigo 85, estabelece que, em qualquer das hipóteses do §3º, não sendo líquida a
sentença, a definição do percentual somente ocorrerá quando liquidado o julgado.
16. Apelação do INSS provida em parte. Apelação da parte autora provida em parte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento a apelacao do INSS e dar parcial provimento a
apelacao da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
