Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5363982-14.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
21/08/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 26/08/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. VÍNCULO DE EMPREGO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA.
RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO. RUÍDO. PPP.
1. Em relação à preliminar de cerceamento de defesa, arguida pela parte autora, saliente-se que,
o artigo 464, § 1º, inciso II, do Código de Processo Civil, disciplina que o Juiz indeferirá a perícia
quando for desnecessária em vista de outras provas produzidas.
2. Para a verificação do tempo de serviço em regime especial, no caso, deve ser levada em conta
a disciplina estabelecida pelos Decretos nºs 83.080/79 e 53.831/64.
3. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível laudo técnico das condições
ambientais de trabalho para a comprovação de atividade especial até o advento da Lei nº
9.528/97, ou seja, até 10/12/97. Precedentes do STJ.
4. Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio de laudo técnico ou Perfil
Profissiográfico Previdenciário - PPP, é aplicável o disposto no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
4. No presente caso, a parte autora alegou haver laborado em atividade especial nos períodos de
29/04/1995 a 01/06/2001; 02/06/2001 a 30/10/2004, 01/01/2004 a 28/06/2006 e 15/08/2006 a
30/03/2015.
5. Quanto ao período de 29/04/1995 a 01/06/2001, laborado junto à empresa Spel Engenharia
LTDA, no setor de obras na função de motorista de caminhão de asfalto, conforme o perfil
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
profissiográfico previdenciário - PPP de Id. 40690098 - Pág. 19-20, o segurado esteve exposto ao
agente físico ruído de 77,51 dB(A), concluindo-se pela natureza comum da atividade laboral
porquanto inferior ao limite de pressão sonora previsto na legislação em vigor. Em relação ao
período de 15/08/2006 a 30/03/2015, laborado como motorista de ônibus na Viação São Bento
LTDA, o PPP de Id. 40690098 - Pág. 22-23, identifica que o nível de ruído ao qual foi exposto o
autor foi de 77,8 dB(A), abaixo do limite de 85 dB(A), não se configurando atividade especial.
6. Destaca-se que os perfis profissiográficos previdenciários encontram-se subscritos por
profissional habilitado e foram produzidos nos termos dos arts. 176 a 178, da Instrução Normativa
INSS/PRES nº 20, de 11 de outubro de 2007 (DOU - 11/10/2007) e art. 68, § 8º, do Decreto nº
3.048/99, de modo que alegações abstratas sobre supostas incorreções são insuficientes para
retirar-lhe a validade.
7. Por fim, quanto aos períodos de 02/06/2001 a 30/10/2004, 01/01/2004 a 28/06/2006, alega a
parte autora que esteve exposto de forma habitual e permanente aos agentes nocivos prejudiciais
à sua saúde e integridade física previstos nos Códigos 1.1.6 e 2.4.4 do decreto 53.831/64 e 1.1.5,
1.2.10 e 2.4.2 do Decreto nº. 83080-79. Conforme entendimento supracitado, a partir da edição
da Lei nº 9.528, de 10/12/1997, o laudo técnico para a comprovação das condições adversas de
trabalho passou a ser exigência legal, devendo haver a comprovação da efetiva exposição do
segurado aos agentes nocivos, o que não é o caso dos autos, sendo insuficiente o
enquadramento por categoria profissional.
8. Salienta-se que, instado a indicar as provas, a parte autora não comprova a recusa da empresa
em fornecer o PPP, sequer pleiteia eventual requisição de documentos pelo juízo, insistindo
injustificadamente apenas na produção de prova pericial, sem demonstrar a condição insalubre
alegada.
9. Recursos de apelação do INSS e da parte autora desprovidos.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5363982-14.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: ANTONIO JOSE ANDRE, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: VITOR HUGO VASCONCELOS MATOS - SP262504-A,
JAYCINARA DE SOUSA BITENCOURT - SP361070-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ANTONIO JOSE ANDRE
Advogados do(a) APELADO: JAYCINARA DE SOUSA BITENCOURT - SP361070-N, VITOR
HUGO VASCONCELOS MATOS - SP262504-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5363982-14.2019.4.03.9999
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HUGO VASCONCELOS MATOS - SP262504-A
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Proposta ação revisional de
benefício previdenciário, mediante a inclusão de vínculo empregatício reconhecido através de
reclamação trabalhista, bem como o reconhecimento de atividade urbana de natureza especial,
para fins de transformação em aposentadoria especial ou recálculo da renda mensal inicial do
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, sobreveio sentença de parcial procedência
para, averbando-se o período de labor de 02/06/2001 a 31/10/2004 conforme sentença
trabalhista, condenar o INSS a proceder a revisão do benefício (42/171.840.761-8), bem como ao
pagamento das diferenças, desde a DER, acrescidas de juros de mora e correção monetária de
acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, em
vigor na data da decisão, condenando o autor ao pagamento dos honorários advocatícios fixados
em 15% sobre o valor da causa, em virtude da sucumbência mínima do réu, observado o art. 98,
§3º, CPC.
Inconformada, a autarquia previdenciária interpôs recurso de apelação, sustentando em suas
razões recursais, em síntese, o Cadastro Nacional de Informações Social (CNIS) não menciona o
vínculo de emprego alegado. Afirma que o CNIS goza das características inerentes a todos os
documentos públicos, especialmente presunção de veracidade, que não pode ser ilidida por
simples declaração. Sustenta, ainda, a ineficácia da coisa julgada trabalhista em face do INSS,
que não integrou lide, além da inexistência de início razoável de prova material, nos termos do
art. 55, §3º, L. 8.213/91.
Por sua vez, a parte autora interpôs recurso de apelação arguindo, preliminarmente, a nulidade
da sentença por cerceamento de defesa por indeferimento da produção de prova pericial. No
mérito, sustenta o direito ao reconhecimento dos períodos de 29/04/1995 a 01/06/2001;
02/06/2001 a 30/10/2004, 01/01/2004 a 28/06/2006 e 15/08/2006 a 30/03/2015, comprovados por
meio de PPP.
Com as contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5363982-14.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: ANTONIO JOSE ANDRE, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: VITOR HUGO VASCONCELOS MATOS - SP262504-A,
JAYCINARA DE SOUSA BITENCOURT - SP361070-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ANTONIO JOSE ANDRE
Advogados do(a) APELADO: JAYCINARA DE SOUSA BITENCOURT - SP361070-N, VITOR
HUGO VASCONCELOS MATOS - SP262504-A
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Recebo o recurso tempestivo de
apelação, nos termos do art. 1.011 do Código de Processo Civil.
Em relação à preliminar de cerceamento de defesa, arguida pela parte autora, saliente-se que, o
artigo 464, § 1º, inciso II, do Código de Processo Civil, disciplina que o Juiz indeferirá a perícia
quando for desnecessária em vista de outras provas produzidas.
Desta forma, não há que se falar em cerceamento do direito de defesa, uma vez que cabe tão-
somente ao magistrado, como destinatário da prova, aferir a necessidade ou não da produção de
prova pericial (art. 464, § 1º, inciso II, c/c art. 370, ambos do CPC).
A redação originária do inciso I do artigo 28 da Lei nº 8.212/91 - Plano de Custeio da Previdência
Social, dispunha que o salário de contribuição, para o empregado, é entendido como a
remuneração efetivamente recebida ou creditada a qualquer título, durante o mês, em uma ou
mais empresas, inclusive os ganhos habituais sob a forma de utilidades, ressalvado o disposto no
§ 8º e respeitados os limites dos §§ 3º, 4º e 5º deste artigo.
Nesse sentido, respeitados os limites estabelecidos, a legislação previdenciária considera, para o
cálculo da renda mensal inicial, os ganhos habituais, quer sob a forma de salário fixo, quer sob a
forma de utilidades, e as parcelas trabalhistas, com seus reflexos, pagas em face de reclamação
trabalhistas se amoldam perfeitamente a tal previsão, de forma que as mesmas devem integrar os
salários de contribuição utilizados no período básico de cálculo para apuração da renda mensal
inicial do benefício da parte autora.
Tal entendimento encontra respaldado nos seguintes precedentes jurisprudenciais:
"As parcelas trabalhistas reconhecidas em sentença trabalhista após a concessão do benefício,
sobre os quais foram recolhidas as contribuições previdenciárias correspondentes, devem
integrar os salários-de-contribuição utilizados no período-base de cálculo, com vista à apuração
da nova renda mensal inicial, com integração daquelas parcelas. Recurso desprovido." (REsp nº
720340/MG, Relator Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, j. 07/04/2005, DJ 09/05/2005, p.
472);
"As parcelas - diferenças salariais, adicional noturno, horas-extras, 13º salário, anuênio e
gratificação de retorno de férias -, reconhecidas em sentença da Justiça do Trabalho, derivadas
de relação empregatícia anterior à data de início do benefício, devem integrar a revisão da renda
mensal inicial, pois afetam tanto os salários-de-contribuição incluídos no período básico de
cálculo, como o tempo de serviço considerado para a concessão do benefício. Precedentes da
Corte." (TRF-1ª R.; AC-Proc. nº 199801000242140/MG, Relator Juiz Federal Convocado
ANTONIO CLAUDIO MACEDO DA SILVA, j. 30/09/2003, DJ 05/02/2004, p. 35);
"O êxito do segurado em reclamatória trabalhista, no que pertine ao reconhecimento de
diferenças salariais (horas extras e adicional de periculosidade), atribui-lhe o direito de postular a
revisão dos salários-de-contribuição componentes do período básico de cálculo do benefício."
(TRF-4ª R., AC-Proc. nº 200271120068670/RS, Relator Desembargador Federal JOSÉ BATISTA
PINTO SILVEIRA, j. 22/06/2005, DJ 06/07/2005, p. 781);
"Reconhecida a prescrição qüinqüenal. Inclui-se no cálculo dos salários-de-contribuição do
benefício parcelas reconhecidas como devidas a título de horas extras pela Justiça do Trabalho."
(TRF-4ª R., AC-Proc. nº 9404170666/RS, Relatora Desembargadora Federal MARIA LÚCIA LUZ
LEIRIA, j. 16/04/1996, DJ 05/06/1996, p. 38445).
Há de se ressaltar que a ausência de integração da autarquia previdenciária a lide trabalhista não
impede o direito da parte autora rever o cálculo de seu benefício. Neste sentido, confira: "O fato
de o INSS não ter participado da lide trabalhista e a dúvida quanto à natureza das parcelas
pleiteadas judicialmente (se integrante ou não do salário-de-contribuição, a teor do disposto no
art. 28 da Lei 8.212/91), não impedem a inclusão do valor reconhecido pela Justiça Obreira no
cálculo do salário-de-benefício porque houve recolhimento da contribuição previdenciária." (TRF-
4ª Região, AC-Proc. nº 200101000304188/MG, Relator Desembargador Federal LUIZ GONZAGA
BARBOSA MOREIRA, j. 14/12/2004, DJ 1/04/2005, p. 30).
Da mesma forma, cabe ao empregador demonstrar a regularidade dos recolhimentos das
contribuições devidas pelo empregado, sob pena de sofrer as penalidades cabíveis pela
legislação previdenciária, e ao INSS à fiscalização de toda a documentação apresentada por
ambos. Ao empregado não pode ser imputado qualquer pena por erro cometido pelo seu
empregador. Nesse sentido:
"1. O salário-de-benefício do empregado deve ser calculado com base nas contribuições devidas,
ainda que não recolhidas pelo empregador, que poderá sofrer a respectiva cobrança e estará
sujeito às penalidades cabíveis.
2. Este E. Tribunal tem entendido reiteradamente que, quando se trata de empregado, o dever
legal de recolher as contribuições é do empregador. Caso não tenha sido efetuado tal
recolhimento, é este quem deve ressarcir o INSS e não o empregado, não podendo este último
ser penalizado por uma desídia que não foi sua." (TRF-3ª R., AC-Proc. nº 94030296780/SP,
Relatora Desembargadora Federal SYLVIA STEINER, j. 30/04/2002, DJ 28/06/2002, p. 547).
A não inclusão das referidas verbas salariais, com seus reflexos, nos salários de contribuição na
época dos fatos, não transfere ao empregado a responsabilidade pelo ato cometido por tais
empregadores quanto ao seu pagamento, bem como ao recolhimento das contribuições em
época própria. O direito já integrava o patrimônio do segurado; dependia apenas de sua
declaração pela Justiça do Trabalho. O efeito da declaração é "ex tunc". O INSS, na hipótese,
não está sendo penalizado, mas apenas compelido a arcar com o pagamento dos valores
efetivamente devidos.
No mais, o reconhecimento do vínculo empregatício pela justiça do trabalho, a condenação do
empregador ao pagamento das verbas trabalhistas e ao recolhimento das contribuições
previdenciárias pertinentes ao período reconhecido mantém o equilíbrio atuarial e financeiro
previsto no art. 201 da Constituição da República, tornando-se impossível a autarquia não ser
atingida pelos efeitos reflexos da coisa julgada produzida naquela demanda, mesmo em caso de
acordo.
Portanto, é legítimo o pedido da parte autora visando à condenação da autarquia previdenciária a
revisar a renda mensal inicial do seu benefício, mediante a inclusão das parcelas trabalhistas,
com seus reflexos, reconhecido em reclamação trabalhista nos salários de contribuição utilizados
no período básico de cálculo, desde a data do início do benefício, cuja apuração do salário de
benefício deve observar os dispostos nos artigos 29 e 31 da Lei nº 8.213/91, em sua redação
original.
Em relação à atividade especial, é firme a jurisprudência no sentido de que a legislação aplicável
para a caracterização do denominado trabalho em regime especial é a vigente no período em que
a atividade a ser considerada foi efetivamente exercida.
Para a verificação do tempo de serviço em regime especial, no caso, deve ser levada em conta a
disciplina estabelecida pelos Decretos nºs 83.080/79 e 53.831/64.
Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, a exigência de laudo técnico para a
comprovação das condições adversas de trabalho somente passou a ser obrigatória a partir de
05/03/1997, data da publicação do Decreto nº 2.172/97, que regulamentou a Lei nº 9.032/95 e a
MP 1.523/96, convertida na Lei nº 9.528/97.
Contudo, acompanhando posicionamento adotado nesta 10ª Turma, no sentido de que em se
tratando de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir da edição da Lei nº
9.528, de 10/12/1997, entendo que a exigência de laudo técnico para a comprovação das
condições adversas de trabalho somente passou a ser exigência legal a partir de 11/12/1997, nos
termos da referida lei, que alterou a redação do § 1º do artigo 58 da Lei nº 8.213/91. Neste
sentido, precedentes do Superior Tribunal de Justiça: REsp nº 422616/RS, Relator Ministro Jorge
Scartezzini, j. 02/03/2004, DJ 24/05/2004, p. 323; REsp nº 421045/SC, Relator Ministro Jorge
Scartezzini, j. 06/05/2004, DJ 28/06/2004, p. 382.
O artigo 201, § 1º, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº
20, de 15 de dezembro de 1998, passou a exigir a definição das atividades exercidas sob
condições especiais mediante lei complementar, com a ressalva contida no art. 15 da referida EC
nº 20/98, no sentido de que os artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91 mantêm a sua vigência até que
seja publicada a lei complementar exigida. Assim, dúvidas não há quanto à plena vigência, do
artigo 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91, no tocante à possibilidade da conversão do tempo trabalhado
em condições especiais em tempo de serviço comum.
A propósito, quanto à plena validade das regras de conversão de tempo de serviço especial em
comum, de acordo com o disposto no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, traz-se à colação trecho
de ementa de aresto: "Mantida a redação do § 5º do art. 57 da Lei 8.213/91, em face da
superveniência da Lei 9.711 de novembro de 1998 que converteu a MP 1.663/15ª sem acolher
abolição da possibilidade de soma de tempo de serviço especial com o comum que a medida
provisória pretendia instituir, e ainda persistindo a redação do caput desse mesmo art. 57 tal
como veiculada na Lei 9.032/95 (manutenção essa ordenada pelo expressamente no art. 15 da
Emenda Constitucional nº 20 de 15.12.98) de modo que o regramento da aposentadoria especial
continuou reservado a"lei", não existe respiradouro que dê sobrevida às Ordens de Serviço ns.
600, 612 e 623, bem como a aspectos dos D. 2.782/98 e 3.048/99 (que restringiam âmbito de
apreciação de aposentadoria especial), já que se destinavam justamente a disciplinar
administrativamente o que acabou rejeitado pelo Poder Legislativo. Art. 28 da Lei 9.711/98 - regra
de transição - inválido, posto que rejeitada pelo Congresso Nacional a revogação do § 5º do art.
57 do PBPS." (TRF - 3ª Região; AMS nº 219781/SP, 01/04/2003, Relator Desembargador Federal
JOHONSOM DI SALVO, j. 01/04/2003, DJU 24/06/2003, p. 178).
Além disso, conforme se extrai do texto do § 1º do art. 201 da Constituição Federal, o trabalhador
que se sujeitou a trabalho em atividades consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física
tem direito a obter a inatividade de forma diferenciada.
A presunção da norma é de que o trabalhador que exerceu atividades em condições especiais
teve um maior desgaste físico ou teve sua saúde ou integridade submetidas a riscos mais
elevados, sendo merecedor da aposentação em tempo inferior àquele que exerceu atividades
comuns, com o que se estará dando tratamento equânime aos trabalhadores. Assim, se em
algum período de sua vida laboral o trabalhador exerceu alguma atividade classificada como
insalubre ou perigosa, porém não durante tempo suficiente para obter aposentadoria especial,
esse tempo deverá ser somado ao tempo de serviço comum, com a devida conversão, ou seja,
efetuando-se a correspondência com o que equivaleria ao tempo de serviço comum, sob pena de
não se fazer prevalecer o ditame constitucional que garante ao trabalhador que exerceu
atividades em condições especiais atingir a inatividade em menor tempo de trabalho.
É indubitável que o trabalhador que exerceu atividades perigosas, insalubres ou penosas teve
ceifada com maior severidade a sua higidez física do que aquele trabalhador que nunca exerceu
atividade em condições especiais, de sorte que suprimir o direito à conversão prevista no § 5º do
art. 57 da Lei nº 8.213/91 significa restringir o alcance da vontade das normas constitucionais que
pretenderam dar tratamento mais favorável àquele que labutou em condições especiais.
Assim, o disposto no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91 tem por escopo garantir àquele que
exerceu atividade laborativa em condições especiais a conversão do respectivo período, o qual,
depois de somado ao período de atividade comum, deverá garantir ao segurado direito à
concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço.
Todavia, não se exige que a profissão do segurado seja exatamente uma daquelas descritas nos
anexos dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, sendo suficiente para reconhecimento da
atividade especial que o trabalhador esteja sujeito, em sua atividade, aos agentes agressivos
descritos em referido anexo, na esteira de entendimento firmado pelo Superior Tribunal de
Justiça, conforme se verifica dos fragmentos de ementas a seguir transcritos:
"A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que o rol de atividades
consideradas insalubres, perigosas ou penosas é exemplificativo, pelo que, a ausência do
enquadramento da atividade desempenhada não inviabiliza a sua consideração para fins de
concessão de aposentadoria." (REsp nº 666479/PB, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, j.
18/11/2004, DJ 01/02/2005, p. 668);
"Apenas para registro, ressalto que o rol de atividades arroladas nos Decretos n.os 53.831/64 e
83.080/79 é exemplificativo, não existindo impedimento em considerar que outras atividades
sejam tidas como insalubres, perigosas ou penosas, desde que devidamente comprovadas por
laudo pericial." (REsp nº 651516/RJ, Relatora Ministra Laurita Vaz, j. 07/10/2004, DJ 08/11/2004,
p. 291).
Ressalte-se que o artigo 58, § 1º, da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.732, de
11/12/1998, dispõe que a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos
será efetuada nos termos da legislação trabalhista.
O art. 194 da CLT aduz que o fornecimento de Equipamento de Proteção Individual pelo
empregador, aprovado pelo órgão competente do Poder Executivo, seu uso adequado e a
consequente eliminação do agente insalubre são circunstâncias que tornam inexigível o
pagamento do adicional correspondente. Portanto, retira o direito ao reconhecimento da atividade
como especial para fins previdenciários.
Por sua vez, o art. 195 da CLT estabelece: A caracterização e a classificação da insalubridade e
da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão através de perícia a
cargo do Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrado no Ministério do Trabalho.
A respeito da matéria, a Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sessão de
julgamento realizada em 14/05/2014, em sede de recurso representativo da controvérsia
(Recurso Especial Repetitivo 1.398.260/PR, Rel. Min. Herman Benjamin), firmou orientação no
sentido de que o nível de RUÍDO que caracteriza a insalubridade para contagem de tempo de
serviço especial deve ser superior a 80 (oitenta) decibéis até a edição do Decreto nº 2.171/1997,
de 05/03/1997, superior a 90 (noventa) decibéis entre a vigência do Decreto nº 2.171/1997 e a
edição do Decreto nº 4.882/2003, de 18/11/2003, e após a entrada em vigor do Decreto nº
4.882/2003, ou seja, a partir de 19/11/2003, incide o limite de 85 (oitenta e cinco) decibéis,
considerando o princípio tempus regit actum.
Ainda com relação à matéria, o Supremo Tribunal Federal, ao analisar o ARE 664.335/SC, em
04/12/2014, publicado no DJe de 12/02/2015, da relatoria do Ministro LUIZ FUX, reconheceu a
repercussão geral da questão constitucional nele suscitada e, no mérito, fixou o entendimento de
que a eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de
serviço especial para aposentadoria, quando o segurado estiver exposto ao agente nocivo ruído,
bem assim que "o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador
a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a
nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial. (...) Em caso de
divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a
nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da
aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar
suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se
submete.".
Não obstante a ausência de contemporaneidade entre a elaboração dos laudos periciais e o
exercício dos períodos laborais, não se pode infirmar os laudos periciais elaborados. A propósito,
enfrentando a questão relativa a não contemporaneidade do laudo pericial à prestação laboral, a
Décima Turma desta Corte Regional assim decidiu:
"Não há qualquer óbice ao reconhecimento do pleito do autor por ser o laudo técnico não
contemporâneo ao labor exercido, pois se este foi confeccionado em data relativamente recente e
considerou a atividade laborativa insalubre, certamente à época em que o trabalho fora executado
as condições eram mais adversas, pois é sabido que o desenvolvimento tecnológico otimizou a
proteção aos trabalhadores." (AC 1999.03.99.073687- 2/SP, Relator Desembargador Federal
Sérgio Nascimento, j. 08/11/2005, DJU 23/11/2005, p. 711).
Fazendo as vezes do laudo técnico, o Perfil Profissiográfico Previdenciário é documento hábil à
comprovação do tempo de serviço sob condições insalubre, pois embora continue a ser
elaborado e emitido por profissional habilitado, qual seja, médico ou engenheiro do trabalho, o
laudo permanece em poder da empresa que, com base nos dados ambientais ali contidos, emite
o referido PPP, que reúne em um só documento tanto o histórico profissional do trabalhador como
os agentes nocivos apontados no laudo ambiental, e no qual consta o nome do profissional que
efetuou o laudo técnico, sendo assinado pela empresa ou seu preposto.
No presente caso, a parte autora alegou haver laborado em atividade especial nos períodos de
29/04/1995 a 01/06/2001; 02/06/2001 a 30/10/2004, 01/01/2004 a 28/06/2006 e 15/08/2006 a
30/03/2015.
Quanto ao período de 29/04/1995 a 01/06/2001, laborado junto à empresa Spel Engenharia
LTDA, no setor de obras na função de motorista de caminhão de asfalto, conforme o perfil
profissiográfico previdenciário - PPP de Id. 40690098 - Pág. 19-20, o segurado esteve exposto ao
agente físico ruído de 77,51 dB(A), concluindo-se pela natureza comum da atividade laboral
porquanto inferior ao limite de pressão sonora previsto na legislação em vigor.
Em relação ao período de 15/08/2006 a 30/03/2015, laborado como motorista de ônibus na
Viação São Bento LTDA, o PPP de Id. 40690098 - Pág. 22-23, identifica que o nível de ruído ao
qual foi exposto o autor foi de 77,8 dB(A), abaixo do limite de 85 dB(A), não se configurando
atividade especial.
Destaca-se que os perfis profissiográficos previdenciários encontram-se subscritos por
profissional habilitado e foram produzidos nos termos dos arts. 176 a 178, da Instrução Normativa
INSS/PRES nº 20, de 11 de outubro de 2007 (DOU - 11/10/2007) e art. 68, § 8º, do Decreto nº
3.048/99, de modo que alegações abstratas sobre supostas incorreções são insuficientes para
retirar-lhe a validade.
Por fim, quanto aos períodos de 02/06/2001 a 30/10/2004, 01/01/2004 a 28/06/2006, alega a
parte autora que esteve exposto de forma habitual e permanente aos agentes nocivos prejudiciais
à sua saúde e integridade física previstos nos Códigos 1.1.6 e 2.4.4 do decreto 53.831/64 e 1.1.5,
1.2.10 e 2.4.2 do Decreto nº. 83080-79. Conforme entendimento supracitado, a partir da edição
da Lei nº 9.528, de 10/12/1997, o laudo técnico para a comprovação das condições adversas de
trabalho passou a ser exigência legal, devendo haver a comprovação da efetiva exposição do
segurado aos agentes nocivos, o que não é o caso dos autos, sendo insuficiente o
enquadramento por categoria profissional.
Salienta-se que, instado a indicar as provas, a parte autora não comprova a recusa da empresa
em fornecer o PPP, sequer pleiteia eventual requisição de documentos pelo juízo, insistindo
injustificadamente apenas na produção de prova pericial, sem demonstrar a condição insalubre
alegada.
Assim, impõe-se a manutenção da r. sentença, nos termos em que fora prolatada.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ÀS APELAÇÕESDA PARTE AUTORA E DO INSS.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. VÍNCULO DE EMPREGO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA.
RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO. RUÍDO. PPP.
1. Em relação à preliminar de cerceamento de defesa, arguida pela parte autora, saliente-se que,
o artigo 464, § 1º, inciso II, do Código de Processo Civil, disciplina que o Juiz indeferirá a perícia
quando for desnecessária em vista de outras provas produzidas.
2. Para a verificação do tempo de serviço em regime especial, no caso, deve ser levada em conta
a disciplina estabelecida pelos Decretos nºs 83.080/79 e 53.831/64.
3. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível laudo técnico das condições
ambientais de trabalho para a comprovação de atividade especial até o advento da Lei nº
9.528/97, ou seja, até 10/12/97. Precedentes do STJ.
4. Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio de laudo técnico ou Perfil
Profissiográfico Previdenciário - PPP, é aplicável o disposto no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
4. No presente caso, a parte autora alegou haver laborado em atividade especial nos períodos de
29/04/1995 a 01/06/2001; 02/06/2001 a 30/10/2004, 01/01/2004 a 28/06/2006 e 15/08/2006 a
30/03/2015.
5. Quanto ao período de 29/04/1995 a 01/06/2001, laborado junto à empresa Spel Engenharia
LTDA, no setor de obras na função de motorista de caminhão de asfalto, conforme o perfil
profissiográfico previdenciário - PPP de Id. 40690098 - Pág. 19-20, o segurado esteve exposto ao
agente físico ruído de 77,51 dB(A), concluindo-se pela natureza comum da atividade laboral
porquanto inferior ao limite de pressão sonora previsto na legislação em vigor. Em relação ao
período de 15/08/2006 a 30/03/2015, laborado como motorista de ônibus na Viação São Bento
LTDA, o PPP de Id. 40690098 - Pág. 22-23, identifica que o nível de ruído ao qual foi exposto o
autor foi de 77,8 dB(A), abaixo do limite de 85 dB(A), não se configurando atividade especial.
6. Destaca-se que os perfis profissiográficos previdenciários encontram-se subscritos por
profissional habilitado e foram produzidos nos termos dos arts. 176 a 178, da Instrução Normativa
INSS/PRES nº 20, de 11 de outubro de 2007 (DOU - 11/10/2007) e art. 68, § 8º, do Decreto nº
3.048/99, de modo que alegações abstratas sobre supostas incorreções são insuficientes para
retirar-lhe a validade.
7. Por fim, quanto aos períodos de 02/06/2001 a 30/10/2004, 01/01/2004 a 28/06/2006, alega a
parte autora que esteve exposto de forma habitual e permanente aos agentes nocivos prejudiciais
à sua saúde e integridade física previstos nos Códigos 1.1.6 e 2.4.4 do decreto 53.831/64 e 1.1.5,
1.2.10 e 2.4.2 do Decreto nº. 83080-79. Conforme entendimento supracitado, a partir da edição
da Lei nº 9.528, de 10/12/1997, o laudo técnico para a comprovação das condições adversas de
trabalho passou a ser exigência legal, devendo haver a comprovação da efetiva exposição do
segurado aos agentes nocivos, o que não é o caso dos autos, sendo insuficiente o
enquadramento por categoria profissional.
8. Salienta-se que, instado a indicar as provas, a parte autora não comprova a recusa da empresa
em fornecer o PPP, sequer pleiteia eventual requisição de documentos pelo juízo, insistindo
injustificadamente apenas na produção de prova pericial, sem demonstrar a condição insalubre
alegada.
9. Recursos de apelação do INSS e da parte autora desprovidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento a apelacao do INSS e a apelacao da parte autora, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
