Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0009587-14.2014.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
18/05/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 21/05/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REVISÃO DA RMI. APOSENTADORIA POR IDADE.
ATIVIDADE RURAL NÃO COMPROVADA. CONTRIBUIÇÕES INDIVIDUAIS. CORREÇÃO
MONETÁRIA E JUROS DE MORA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
1. Conjunto probatório insuficiente para demonstrar o exercício da atividade rural
2. Comprovada distorção na composição da renda mensal inicial, devem ser considerados os
efetivos recolhimentos na condição de contribuição individual.
3. Faz jus a parte ao pagamento das diferenças devidas desde a concessão do benefício,
observando-se, no entanto, a prescrição das prestações vencidas antes do quinquênio que
antecede a propositura da ação, nos termos da Súmula 85 do STJ.
4. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a
elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-
se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa
Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947,
tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.
5. Sucumbência recíproca. Condenação ao pagamento da verba ao patrono da parte contrária.
§14 do artigo 85 do Código de Processo Civil/2015.
6. Sentença corrigida de ofício. Apelação do INSS parcialmente provida.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0009587-14.2014.4.03.6183
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE RODRIGUES SIMOES
Advogado do(a) APELADO: RONALDO ANTONIO DA SILVA - SP271460-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0009587-14.2014.4.03.6183
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE RODRIGUES SIMOES
Advogado do(a) APELADO: RONALDO ANTONIO DA SILVA - SP271460-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação ordinária em que se objetiva a revisão da aposentadoria por idade, mediante o
reconhecimento do labor rural, bem como mediante o cômputo dos recolhimentos vertidos como
contribuinte individual.
A sentença, proferida em 28.11.17, julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o
INSS a proceder à revisão da aposentadoria por idade mediante a averbação do tempo rural de
15.10.53 a 30.09.65 e das contribuições individuais dos períodos de 01.07.99 a 31.08.99;
01.01.01 a 31.01.01; 01.06.01 a 30.06.01 e de 01.12.02 a 31.12.02, condenando-o, em
consequência, ao pagamento das diferenças em atraso, corrigidas monetariamente e
acrescidas de juros de mora nos termos das Res. 134/10, 267/13 e normas posteriores do CJF,
observada a prescrição quinquenal. Honorários de advogado a favor da parte autora, fixados
em 10% (dez por cento) do valor da condenação, considerado como termo final desta a data da
sentença, nos termos da Súmula nº 111 do C. STJ.
Sentença não submetida ao reexame necessário.
Apela o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, alegando, em síntese, a impossibilidade do
reconhecimento do labor rural com base em prova exclusivamente testemunhal, à míngua de
início de prova material. Sustenta, ainda, que as contribuições vertidas como contribuinte
individual são aquelas validadas junto ao CNISWEB. Subsidiariamente, requer a reforma da
sentença quanto aos critérios de atualização do débito e honorários advocatícios.
Com contrarrazões, vieram os autos ao Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0009587-14.2014.4.03.6183
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE RODRIGUES SIMOES
Advogado do(a) APELADO: RONALDO ANTONIO DA SILVA - SP271460-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
Passo ao exame do mérito.
Tempo de serviço rural anterior e posterior à Lei de Benefícios
A aposentadoria do trabalhador rural apresenta algumas especificidades, em razão sobretudo
da deficiência dos programas de seguridade voltados a essa categoria de trabalhadores no
período anterior à Constituição Federal de 1988 e do descumprimento da legislação trabalhista
no campo. Assim é que, no seu art. 55, §2º, a Lei 8.213/91 estabeleceu ser desnecessário o
recolhimento de contribuições previdenciárias pelo segurado especial ou trabalhador rural no
período anterior à vigência da Lei de Benefícios, caso pretenda o cômputo do tempo de serviço
rural, exceto para efeito de carência. Neste sentido, já decidiu esta E. Corte: SÉTIMA TURMA,
APELREEX 0005026-42.2014.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE
SANCTIS, julgado em 21/07/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:31/07/2014 e TERCEIRA SEÇÃO,
AR 0037095-93.2010.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON BERNARDES,
julgado em 28/11/2013, e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/12/2013.)
Já em relação ao tempo de serviço rural trabalhado a partir da competência de novembro de
1991 (art. 55, §2º, da Lei 8.213/91 c/c o art. 60, X, do Decreto 3.048/99), ausente o
recolhimento das contribuições, somente poderá ser aproveitado pelo segurado especial para
obtenção dos benefícios previstos no art. 39, I, da Lei 8.213/91.
A prova do exercício de atividade rural
Muito se discutiu acerca da previsão contida no art. 55, §3º, da Lei de Benefícios, segundo a
qual a comprovação do tempo de serviço exige início de prova material. O que a Lei nº 8.213/91
exige é apenas o início de prova material e é esse igualmente o teor da Súmula 149 do Superior
Tribunal de Justiça.
"A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para
efeito de obtenção do benefício previdenciário".
Exigir documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se quer
reconhecer equivaleria a erigir a prova documental como a única válida na espécie, com
desconsideração da prova testemunhal produzida, ultrapassando-se, em desfavor do segurado,
a exigência legal. Neste sentido, o C. STJ: AgRg no AREsp 547.042/SP, Rel. Ministro MAURO
CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/09/2014, DJe 30/09/2014.
Tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no
sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
É pacífico o entendimento dos Tribunais, considerando as difíceis condições dos trabalhadores
rurais, admitir a extensão da qualificação do cônjuge ou companheiro à esposa ou
companheira, bem como da filha solteira residente na casa paterna. (REsp 707.846/CE, Rel.
Min. LAURITA VAZ, Quinta Turma, DJ de 14/3/2005)
Idade mínima para o trabalho rural
Não se olvida que há jurisprudência no sentido de admitir-se o labor rural a partir dos 12 (doze)
anos de idade, por ser realidade comum no campo, segundo as regras ordinárias de
experiência, mormente se a prova testemunhal é robusta e reforçada por documentos que
indicam a condição de lavradores dos pais do segurado.
O raciocínio invocado em tais decisões é o de que a norma constitucional que veda o trabalho
ao menor de 16 anos visa à sua proteção, não podendo ser invocada para, ao contrário, negar-
lhe direitos. (RESP 200200855336, Min. Jorge Scartezzini, STJ - Quinta Turma, DJ 02/08/2004,
p. 484.).
Tal ponderação não é isenta de questionamentos. De fato, emprestar efeitos jurídicos para
situação que envolve desrespeito a uma norma constitucional, ainda que para salvaguardar
direitos imediatos, não nos parece a solução mais adequada à proposta do constituinte - que
visava dar ampla e geral proteção às crianças e adolescentes, adotando a doutrina da proteção
integral, negando a possibilidade do trabalho infantil.
Não se trata, assim, de restringir direitos ao menor que trabalha, mas sim, de evitar que se
empreste efeitos jurídicos, para fins previdenciários, de trabalho realizado em desacordo com a
Constituição. Considero, desta forma, o ordenamento jurídico vigente à época em que o(a)
autor(a) alega ter iniciado o labor rural para admiti-lo ou não na contagem geral do tempo de
serviço, para o que faço as seguintes observações:
As Constituições Brasileiras de 1824 e 1891 não se referiram expressamente à criança e
adolescente tampouco ao trabalho infantil.
A Constituição de 1934 foi a primeira a tratar expressamente da proteção à infância e à
juventude e em seu artigo 121 consagrou, além de outros direitos mais favoráveis aos
trabalhadores, a proibição de qualquer trabalho para os menores de 14 anos; de trabalho
noturno para os menores de 16 anos; e de trabalho em indústrias insalubres para menores de
18 anos.
Por sua vez, a Constituição de 1937, repetiu a fórmula da proibição de qualquer trabalho para
os menores de 14 anos; de trabalho noturno para os menores de 16 anos e de trabalho em
indústrias insalubres para menores de 18 anos.
A Constituição de 1946 elevou a idade mínima para a execução de trabalho noturno de 16 para
18 anos, mantendo as demais proibições de qualquer trabalho para menores de 14 anos e em
indústrias insalubres para menores de 18 anos, além de proibir a diferença de salário para o
mesmo trabalho por motivo de idade.
A Constituição de 1967, embora tivesse mantido a proibição para o trabalho noturno e insalubre
para menores de 18 anos, reduziu de 14 para 12 anos a idade mínima para qualquer trabalho.
Por fim, a Constituição da República de 1988, proíbe o trabalho noturno, perigoso e insalubre
para os menores de 18 anos; e, inicialmente, de qualquer trabalho para menores de 14 anos,
como constava nas Constituições de 1934, 1937 e 1946. Todavia, com a Emenda
Constitucional 20, de 1998, a idade mínima foi elevada para 16 anos, salvo na condição de
aprendiz a partir de 14 anos.
Entretanto, em atenção ao entendimento consolidado nesta E. 7ª Turma, no sentido de
considerar as peculiaridades de um Brasil com elevado contingente populacional no meio rural
antes da década de 70, admito, para o cômputo geral do tempo de serviço, o trabalho rural
desenvolvido antes da Constituição de 1967, a partir dos 12 anos de idade. A partir da
Constituição Federal de 1988, todavia, prevalece a idade nela estabelecida.
A prova do exercício de atividade urbana
Conforme prevê o art. 55, §3º, da Lei de Benefícios, para o reconhecimento do labor urbano é
necessário início de prova material corroborado por prova testemunhal. Nesse sentido, é a
jurisprudência do STJ, 5ª Turma, Ministro Adilson Vieira Macabu (Des. Conv. TJ/RJ), AgRg no
REsp 1157387, j. 31/05/2011, DJe 20/06/2011; 6ª Turma, Ministro Vasco Della Giustina (Des.
Conv. TJ/RS), AgRg no AREsp 23701, j. 07/02/2012, DJe 22/02/2012.
No entanto, também é possível a utilização da prova material desacompanhada de prova
testemunhal, desde que robusta e apta a demonstrar todo o período que se deseja comprovar.
Ressalte-se, ainda, que os documentos em questão devem ser contemporâneos ao período que
se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no
passado.
A anotação em CTPS constitui prova do período nela anotado, merecendo presunção relativa
de veracidade. Pode, assim, ser afastada com apresentação de prova em contrário, ou
demandar complementação em caso de suspeita de adulteração, a critério do Juízo.
Responsabilidade pelo recolhimento de contribuições
Por sua vez, o art. 79, I, da Lei 3.807/60 e atualmente o art. 30, I, a, da Lei 8213/91, dispõem
que o recolhimento das contribuições previdenciárias cabe ao empregador, razão pela qual não
se pode punir o empregado urbano pela ausência de tais recolhimentos, devendo ser
computado o período laborado e comprovado para fins de carência, independentemente de
indenização aos cofres da Previdência. Nesse sentido, TRF3, 10ª Turma, AC 1122771/SP, v.u.,
Rel. Des. Federal Jediael Galvão, D 13/02/2007, DJU 14/03/2007, p. 633.
Entretanto, pretendendo comprovar período em que está descartada a relação empregatícia,
como é o caso do contribuinte individual, resta ao autor comprovar o desenvolvimento da
atividade e, como tal, ter contribuído, nos termos do art. 27, II, da Lei 8213/91 e art. 45 da Lei
8.212/91.
Isso significa que o autor, sendo contribuinte individual, só fará jus à contagem do tempo de
serviço e à consequente percepção da aposentadoria se comprovar o recolhimento das
contribuições relativas aos períodos que deseja ver computados. Por oportuno, a jurisprudência
deste Tribunal: AR 892, Processo nº1999.03.00.040039-1, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Sérgio
Nascimento, DJU 20.04.2007, p 856.
Caso concreto - elementos probatórios
A parte autora, trouxe aos autos, para comprovar o exercício de atividade rural:
- declaração de exercício de atividade rural emitida em jul/98 pelo Sindicato dos Trabalhadores
Rurais de Paraisópolis, na qual seu diretor Luis Carlos Salim declarou o autor como trabalhador
rural em regime de economia familiar entre os anos de 1953 e 1965, conforme declarações
colhidas pelo sindicato, notadamente declaração de Sebastião Rodrigues Filho na condição de
adquirente do imóvel rural que pertencia à família do autor.
- escritura de venda de imóvel rural datada de 1969,constando como vendedores os sucessores
de Domiciano Rodrigues Simões e de Benedito Rodrigues Simões e como comprador o Sr.
Sebastião Rodrigues Filho. Consta como transmitentes o Sr. João Rodrigues Simões e sua
esposa Maria José Simões, genitores do autora e qualificados como lavradores.
- certidão de casamento do autor, ocorrido em 1961, na qual consta qualificado como lavrador;
A declaração de exercício de atividade rural emitida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de
Paraisópolis não configura início de prova material, pois em desacordo com o disposto no artigo
106, III, da Lei nº 8.213/91, que em sua redação original exigia, para sua validade,
homologação pelo Ministério Público e após a alteração legislativa em 2008 passou a exigir
homologação do INSS.
A escritura de compra e venda de imóvel rural de propriedade da família do autor somente pode
ser tida como início de prova material até a maioridade do autor (1957), vez que somente
qualifica seus genitores como trabalhadores rurais produzida nos autos não pode ser aceita.
Como já asseverado anteriormente, a prova testemunhal visa corroborar a prova documental,
por vezes frágil, trazendo aos autos elementos mais robustos quanto ao labor rural exercido
pela parte autora, notadamente, quanto ao local de trabalho, culturas e períodos.
In casu, trata-se do depoimento do Diretor do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de
Paraisópolis que expressamente declarou não se lembrar do autor ou de qualquer informação a
seu respeito, limitando-se a reconhecer sua assinatura na declaração sindical datada de 1998,
conforme transcrição in verbis:
“Advertida pelo Juíza, nos termos do art.415, "caput", parágrafo único, do CPC inquirida,
respondeu: que trabalhou 19 anos no sindicato rural de Paraisópolis; que o sindicato fechou há
5 anos; que confirma que a assinatura de documento de f. 12 é do depoente; que a pessoa se
dirigia até o escritório do sindicatos e o depoente montava o processo da aposentadoria,
emitida declaração desde que devidamente documentada; que não se recorda de José
Rodrigues Simões(...)”
Dessa forma, como se vê a testemunha em nada corroborou a prova documental acostada pelo
autor, de modo que não restando comprovado o labor rurícola deve a r. sentença ser reformada
quanto ao ponto.
Da mesma forma, para serem computadas as contribuições vertidas como contribuinte
individual, o autor deve comprovar o efetivo recolhimento.
Em relação aos períodos analisados nos autos, restou efetividade comprovado nos autos, o
recolhimento do período compreendido entre 01.07.99 a 31.08.99, já constante do CNIS;
01.06.01 a 30.06.01, constante no ID 31619310 p. 71 e de 01.12.02 a 31.12.02, mesmo ID p.
72.
Com relação à competência de janeiro de 2001, não consta nos autos a devida comprovação
do recolhimento da contribuição individual, a fim de demonstrar eventual distorção na
composição da renda mensal inicial, devendo ser mantido o salário de contribuição apontado na
Carta de Concessão do benefício.
Portanto, faz jus a parte autora à revisão da RMI a fim de que sejam consideradas as
contribuições individuais vertidas nas competências de 07.99 a 08.99; 06.01 e de 12.02, com o
pagamento das diferenças devidas desde a concessão do benefício, observando-se, no
entanto, a prescrição das prestações vencidas antes do quinquênio que antecede a propositura
da ação, nos termos da Súmula 85 do STJ.
No que tange aos critérios de atualização do débito, verifico que a sentença desborda do
entendimento firmado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de
repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.
Tratando-se de matéria cognoscível de ofício
(AgRgnoAREsp288026/MG,AgRgnoREsp1291244/RJ), corrijo a sentença e estabeleço que as
parcelas vencidas deverão ser atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora pelos
índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal
vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a
aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa Referencial.
Nesse passo, no que tange aos honorários de advogado, verifico que ambas as partes foram
vencedoras e vencidas na causa em proporção semelhante.
Contudo, considerando a vedação à compensação em caso de sucumbência recíproca,
conforme critérios do artigo 85, § 14, do Código de Processo Civil/2015, condeno cada parte ao
pagamento de honorários ao patrono da parte contrária, ora arbitrados em R$ 500,00
(quinhentos reais) para cada um.
Ante o exposto, de ofício, corrijo a sentença para fixar os critérios de atualização do débito e
dou parcial provimento à apelação do INSS para afastar o reconhecimento do labor rural e fixar
a sucumbência recíproca nos termos explicitados.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REVISÃO DA RMI. APOSENTADORIA POR IDADE.
ATIVIDADE RURAL NÃO COMPROVADA. CONTRIBUIÇÕES INDIVIDUAIS. CORREÇÃO
MONETÁRIA E JUROS DE MORA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
1. Conjunto probatório insuficiente para demonstrar o exercício da atividade rural
2. Comprovada distorção na composição da renda mensal inicial, devem ser considerados os
efetivos recolhimentos na condição de contribuição individual.
3. Faz jus a parte ao pagamento das diferenças devidas desde a concessão do benefício,
observando-se, no entanto, a prescrição das prestações vencidas antes do quinquênio que
antecede a propositura da ação, nos termos da Súmula 85 do STJ.
4. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a
elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta,
observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR
– Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº
870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.
5. Sucumbência recíproca. Condenação ao pagamento da verba ao patrono da parte contrária.
§14 do artigo 85 do Código de Processo Civil/2015.
6. Sentença corrigida de ofício. Apelação do INSS parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu, de ofício, corrigiu a sentença para fixar os critérios de atualização do
débito e dar parcial provimento à apelação do INSS para afastar o reconhecimento do labor
rural e fixar a sucumbência recíproca nos termos explicitados, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
