
D.E. Publicado em 21/09/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso de apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008502-06.2009.4.03.6106/SP
RELATÓRIO
Trata-se de pedido de revisão do benefício de aposentadoria por invalidez NB 32/124.251.492-6 - DIB 21.03.2003 (fl. 15), para que a renda mensal inicial seja calculada pela média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondente a 80% de todo o período contributivo (artigo 29, inciso II, da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.876/99).
Concedidos os benefícios da justiça gratuita (fl. 23).
Contestação às fls. 26-40v.
A sentença julgou procedente o pedido, nos seguintes termos (fls. 62-65):
"Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido, na forma da fundamentação acima, com resolução de mérito, a teor do artigo 269, inciso I, do CPC, condenando o réu a revisar o cálculo da renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez da parte autora, nos termos do disposto no artigo 29, inciso II e 5º, da Lei n.º 8.213/1991, levando em conta o valor recebido a título de salário de benefício do auxílio-doença como salário-de-contribuição, bem como para que seja utilizada no cálculo do salário de benefício a média aritmética simples correspondente a 80% dos maiores salários-de-contribuição, nos termos do disposto no artigo 29, inciso II, pagando-lhe as diferenças porventura existentes, ressalvada a hipótese de o recálculo ser desfavorável a parte autora. As diferenças apuradas desde o pagamento da 1ª prestação até o efetivo cumprimento da presente sentença deverão ser atualizadas monetariamente desde a data em que seriam devidas, bem como acrescidas de juros moratórios de 0,5% (meio por cento) ao mês, devidos desde a citação, observando-se a prescrição acolhida, bem como o limite do salário-de-benefício e da renda mensal do benefício: artigos 29, 2º, 33 e 41, 3º, da Lei nº 8.213/91. Deverá o INSS verificar a existência de eventual continência, litispendência ou coisa julgada, não apontadas na distribuição da presente ação, evitando-se pagamentos indevidos, DEDUZINDO-SE eventuais valores pagos a mesmo título, sob pena de bis in idem.Condeno o requerido ao pagamento de honorários advocatícios que fixo, a teor do artigo 20, 4º, do CPC, em R$ 500,00 (quinhentos reais). Fixo, a teor do artigo 461, 3º e 4º, do CPC, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o INSS cumpra a presente decisão, contados a partir do trânsito em julgado da presente sentença, sob pena de fixação de multa diária, revertida ao autor, sem prejuízo do disposto no 5º, ainda do artigo 461, do CPC. Aplique-se, no que couber e não contrariar a presente decisão, o disposto no Provimento n.º 64/2005, da CGJF da 3.ª Região. Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 475, 2º do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei nº 10.352, de 26 de dezembro de 2001. Decorrido in albis o prazo recursal, observadas as formalidades legais de praxe e efetivadas as providências cabíveis, arquive-se este feito."
Apela o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (fls. 71-75). Requer a reforma da sentença recorrida, pugnando pela aplicação do Decreto nº 3.048/99, que disciplina o cálculo do valor do benefício de aposentadoria por invalidez decorrente de transformação de auxílio-doença, de modo que o salário-de-benefício da aposentadoria por invalidez deverá ser de 100% (cem por cento) do valor do salário-de-benefício do auxílio doença anteriormente concedido.
Com contrarrazões (fls. 79-84), subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008502-06.2009.4.03.6106/SP
VOTO
Cuida-se de pedido de revisão da renda mensal inicial de benefício de aposentadoria por invalidez, concedido em 21.03.2003, nos termos do artigo 29, inciso II, e 5º, da Lei 8.213/91, para que seja utilizada no cálculo do salário de benefício a média aritmética simples correspondente a 80% dos maiores salários-de-contribuição, bem como que os salários de benefício, relativos ao período de recebimento do auxílio-doença, que precedeu a aposentadoria, sejam considerados para o cálculo da RMI do benefício de aposentadoria por invalidez.
Cumpre referir que a previsão do art. 29, § 5º, da Lei de Benefícios, assegura que o salário-de-benefício utilizado na concessão do auxílio-doença seja considerado como salário-de-contribuição, se o período da incapacidade temporária estiver abrangido pelo Período Básico de Cálculo - PBC.
Contudo, a previsão não se aplica aos casos de conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez. Na verdade, a citada regra é excepcional, por considerar como de efetiva contribuição o período em que o segurado teve seu salário-de-contribuição substituído por benefício previdenciário.
A previsão decorre de outra regra, inserta no art. 55, II, da sobredita lei, que considera como tempo de serviço o período em que houve gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, levando à necessidade de obter-se para tal lapso temporal um salário-de-contribuição fictício.
Mas, conforme a jurisprudência majoritária, tal somente se daria com períodos de gozo dos citados benefícios "intercalados", ou seja, quando houver posterior retorno do trabalhador à sua atividade habitual, pois aí sim surgiria a necessidade de se estabelecer um substitutivo para os salários-de-contribuição correspondentes aos meses de gozo do auxílio-doença.
Seria abusiva a interpretação do art. 29, § 5º, de modo a estender a exceção ao período de gozo do auxílio-doença que é, sem retorno ao trabalho, convertido em aposentadoria por invalidez. Isso porque esse período não é de efetiva contribuição e, portanto, não pertence propriamente ao chamado Período Básico de Cálculo - PBC.
Escorreita, portanto, a previsão do art. 36, § 7º, do Decreto n. 3.048/1999, que estabelece regra específica para o caso de transformação, corrigindo apenas o percentual do salário-de-benefício que constituirá a renda mensal inicial.
Vale referir, no ponto, por relevante, a observação que o eminente Desembargador Federal PAULO FONTES, no julgamento monocrático da Apelação Cível nº 0016620-24.2012.4.03.9999/SP (Pub em: 16/01/2013), fez sobre o tema em caso similar:
Esse entendimento, merece registro, tem sido observado pela jurisprudência iterativa desta Colenda Corte:
Dessa forma, o pleito de majoração da renda mensal do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez, mediante aplicação do § 5º do art. 29 da Lei n. 8.213/91, não merece prosperar.
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso de apelação do INSS.
É o voto.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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