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PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REVISÃO DA RMI. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PRECEDIDA DE AUXÍLIO-DOENÇA. CÁLCULO NOS TERMOS DO ART. 36, § 7º, DO DECRETO Nº 3. 04...

Data da publicação: 11/07/2020, 22:18:42

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REVISÃO DA RMI. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PRECEDIDA DE AUXÍLIO-DOENÇA. CÁLCULO NOS TERMOS DO ART. 36, § 7º, DO DECRETO Nº 3.048/99. 1. Cuida-se de pedido de revisão da renda mensal inicial de benefício de aposentadoria por invalidez, concedido em 21.03.2003, nos termos do artigo 29, inciso II, e 5º, da Lei 8.213/91, para que seja utilizada no cálculo do salário de benefício a média aritmética simples correspondente a 80% dos maiores salários-de-contribuição, bem como que os salários de benefício, relativos ao período de recebimento do auxílio-doença, que precedeu a aposentadoria, sejam considerados para o cálculo da RMI do benefício de aposentadoria por invalidez. 2. A previsão do art. 29, § 5º, da Lei de Benefícios, assegura que o salário-de-benefício utilizado na concessão do auxílio-doença seja considerado como salário-de-contribuição, se o período da incapacidade temporária estiver abrangido pelo Período Básico de Cálculo - PBC. Contudo, a previsão não se aplica aos casos de conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez. 3. Descabe falar-se em recálculo da renda mensal inicial de aposentadoria por invalidez, com a utilização da média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, nos termos do disposto no inciso II do artigo 29 da Lei 8.213/91, quando o benefício é precedido de auxílio-doença. 4. Escorreita a previsão do art. 36, § 7º, do Decreto n. 3.048/1999, que estabelece regra específica para o caso de transformação, corrigindo apenas o percentual do salário-de-benefício que constituirá a renda mensal inicial. Precedentes do TRF 3ª Região: APELREEX 00040681220114036103, JUIZ CONVOCADO MIGUEL DI PIERRO, TRF3 - SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/06/2015; APELREEX 00226013420124039999, JUIZ CONVOCADO VALDECI DOS SANTOS, TRF3 - DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/06/2015; AC 00034799320114036111, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/04/2015. 5. Recurso de apelação provido. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1618577 - 0008502-06.2009.4.03.6106, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, julgado em 05/09/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/09/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 21/09/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008502-06.2009.4.03.6106/SP
2009.61.06.008502-6/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP206234 EVERALDO ROBERTO SAVARO JUNIOR e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):ALCEU JOSE ADAMI
ADVOGADO:SP265041 RODRIGO DE OLIVEIRA CEVALLOS e outro(a)
No. ORIG.:00085020620094036106 3 Vr SAO JOSE DO RIO PRETO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REVISÃO DA RMI. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PRECEDIDA DE AUXÍLIO-DOENÇA. CÁLCULO NOS TERMOS DO ART. 36, § 7º, DO DECRETO Nº 3.048/99.
1. Cuida-se de pedido de revisão da renda mensal inicial de benefício de aposentadoria por invalidez, concedido em 21.03.2003, nos termos do artigo 29, inciso II, e 5º, da Lei 8.213/91, para que seja utilizada no cálculo do salário de benefício a média aritmética simples correspondente a 80% dos maiores salários-de-contribuição, bem como que os salários de benefício, relativos ao período de recebimento do auxílio-doença, que precedeu a aposentadoria, sejam considerados para o cálculo da RMI do benefício de aposentadoria por invalidez.
2. A previsão do art. 29, § 5º, da Lei de Benefícios, assegura que o salário-de-benefício utilizado na concessão do auxílio-doença seja considerado como salário-de-contribuição, se o período da incapacidade temporária estiver abrangido pelo Período Básico de Cálculo - PBC. Contudo, a previsão não se aplica aos casos de conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez.
3. Descabe falar-se em recálculo da renda mensal inicial de aposentadoria por invalidez, com a utilização da média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, nos termos do disposto no inciso II do artigo 29 da Lei 8.213/91, quando o benefício é precedido de auxílio-doença.
4. Escorreita a previsão do art. 36, § 7º, do Decreto n. 3.048/1999, que estabelece regra específica para o caso de transformação, corrigindo apenas o percentual do salário-de-benefício que constituirá a renda mensal inicial. Precedentes do TRF 3ª Região: APELREEX 00040681220114036103, JUIZ CONVOCADO MIGUEL DI PIERRO, TRF3 - SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/06/2015; APELREEX 00226013420124039999, JUIZ CONVOCADO VALDECI DOS SANTOS, TRF3 - DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/06/2015; AC 00034799320114036111, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/04/2015.
5. Recurso de apelação provido.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso de apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 05 de setembro de 2016.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008502-06.2009.4.03.6106/SP
2009.61.06.008502-6/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP206234 EVERALDO ROBERTO SAVARO JUNIOR e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):ALCEU JOSE ADAMI
ADVOGADO:SP265041 RODRIGO DE OLIVEIRA CEVALLOS e outro(a)
No. ORIG.:00085020620094036106 3 Vr SAO JOSE DO RIO PRETO/SP

RELATÓRIO

Trata-se de pedido de revisão do benefício de aposentadoria por invalidez NB 32/124.251.492-6 - DIB 21.03.2003 (fl. 15), para que a renda mensal inicial seja calculada pela média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondente a 80% de todo o período contributivo (artigo 29, inciso II, da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.876/99).

Concedidos os benefícios da justiça gratuita (fl. 23).

Contestação às fls. 26-40v.

A sentença julgou procedente o pedido, nos seguintes termos (fls. 62-65):


"Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido, na forma da fundamentação acima, com resolução de mérito, a teor do artigo 269, inciso I, do CPC, condenando o réu a revisar o cálculo da renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez da parte autora, nos termos do disposto no artigo 29, inciso II e 5º, da Lei n.º 8.213/1991, levando em conta o valor recebido a título de salário de benefício do auxílio-doença como salário-de-contribuição, bem como para que seja utilizada no cálculo do salário de benefício a média aritmética simples correspondente a 80% dos maiores salários-de-contribuição, nos termos do disposto no artigo 29, inciso II, pagando-lhe as diferenças porventura existentes, ressalvada a hipótese de o recálculo ser desfavorável a parte autora. As diferenças apuradas desde o pagamento da 1ª prestação até o efetivo cumprimento da presente sentença deverão ser atualizadas monetariamente desde a data em que seriam devidas, bem como acrescidas de juros moratórios de 0,5% (meio por cento) ao mês, devidos desde a citação, observando-se a prescrição acolhida, bem como o limite do salário-de-benefício e da renda mensal do benefício: artigos 29, 2º, 33 e 41, 3º, da Lei nº 8.213/91. Deverá o INSS verificar a existência de eventual continência, litispendência ou coisa julgada, não apontadas na distribuição da presente ação, evitando-se pagamentos indevidos, DEDUZINDO-SE eventuais valores pagos a mesmo título, sob pena de bis in idem.Condeno o requerido ao pagamento de honorários advocatícios que fixo, a teor do artigo 20, 4º, do CPC, em R$ 500,00 (quinhentos reais). Fixo, a teor do artigo 461, 3º e 4º, do CPC, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o INSS cumpra a presente decisão, contados a partir do trânsito em julgado da presente sentença, sob pena de fixação de multa diária, revertida ao autor, sem prejuízo do disposto no 5º, ainda do artigo 461, do CPC. Aplique-se, no que couber e não contrariar a presente decisão, o disposto no Provimento n.º 64/2005, da CGJF da 3.ª Região. Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 475, 2º do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei nº 10.352, de 26 de dezembro de 2001. Decorrido in albis o prazo recursal, observadas as formalidades legais de praxe e efetivadas as providências cabíveis, arquive-se este feito."


Apela o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (fls. 71-75). Requer a reforma da sentença recorrida, pugnando pela aplicação do Decreto nº 3.048/99, que disciplina o cálculo do valor do benefício de aposentadoria por invalidez decorrente de transformação de auxílio-doença, de modo que o salário-de-benefício da aposentadoria por invalidez deverá ser de 100% (cem por cento) do valor do salário-de-benefício do auxílio doença anteriormente concedido.

Com contrarrazões (fls. 79-84), subiram os autos a esta E. Corte.

É o relatório.



LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal Relator


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008502-06.2009.4.03.6106/SP
2009.61.06.008502-6/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP206234 EVERALDO ROBERTO SAVARO JUNIOR e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):ALCEU JOSE ADAMI
ADVOGADO:SP265041 RODRIGO DE OLIVEIRA CEVALLOS e outro(a)
No. ORIG.:00085020620094036106 3 Vr SAO JOSE DO RIO PRETO/SP

VOTO

Cuida-se de pedido de revisão da renda mensal inicial de benefício de aposentadoria por invalidez, concedido em 21.03.2003, nos termos do artigo 29, inciso II, e 5º, da Lei 8.213/91, para que seja utilizada no cálculo do salário de benefício a média aritmética simples correspondente a 80% dos maiores salários-de-contribuição, bem como que os salários de benefício, relativos ao período de recebimento do auxílio-doença, que precedeu a aposentadoria, sejam considerados para o cálculo da RMI do benefício de aposentadoria por invalidez.

Cumpre referir que a previsão do art. 29, § 5º, da Lei de Benefícios, assegura que o salário-de-benefício utilizado na concessão do auxílio-doença seja considerado como salário-de-contribuição, se o período da incapacidade temporária estiver abrangido pelo Período Básico de Cálculo - PBC.

Contudo, a previsão não se aplica aos casos de conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez. Na verdade, a citada regra é excepcional, por considerar como de efetiva contribuição o período em que o segurado teve seu salário-de-contribuição substituído por benefício previdenciário.

A previsão decorre de outra regra, inserta no art. 55, II, da sobredita lei, que considera como tempo de serviço o período em que houve gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, levando à necessidade de obter-se para tal lapso temporal um salário-de-contribuição fictício.

Mas, conforme a jurisprudência majoritária, tal somente se daria com períodos de gozo dos citados benefícios "intercalados", ou seja, quando houver posterior retorno do trabalhador à sua atividade habitual, pois aí sim surgiria a necessidade de se estabelecer um substitutivo para os salários-de-contribuição correspondentes aos meses de gozo do auxílio-doença.

Seria abusiva a interpretação do art. 29, § 5º, de modo a estender a exceção ao período de gozo do auxílio-doença que é, sem retorno ao trabalho, convertido em aposentadoria por invalidez. Isso porque esse período não é de efetiva contribuição e, portanto, não pertence propriamente ao chamado Período Básico de Cálculo - PBC.

Escorreita, portanto, a previsão do art. 36, § 7º, do Decreto n. 3.048/1999, que estabelece regra específica para o caso de transformação, corrigindo apenas o percentual do salário-de-benefício que constituirá a renda mensal inicial.

Vale referir, no ponto, por relevante, a observação que o eminente Desembargador Federal PAULO FONTES, no julgamento monocrático da Apelação Cível nº 0016620-24.2012.4.03.9999/SP (Pub em: 16/01/2013), fez sobre o tema em caso similar:


"Aliás, se em vez de obter inicialmente o auxílio-doença, o segurado fosse de logo aposentado por invalidez, teria renda mensal inicial igual àquela que resulta do mencionado artigo regulamentar, não se entendendo por que razão, tendo percebido primeiramente o auxílio, faria jus a uma aposentadoria mais elevada, com o aproveitamento de salários-de-contribuição fictícios, se não voltou mais a contribuir com o sistema".

Esse entendimento, merece registro, tem sido observado pela jurisprudência iterativa desta Colenda Corte:


AGRAVO LEGAL. JULGAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. ARTIGO 557 DO CPC. LEGALIDADE. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RMI. MÉDIA ARITMÉTICA SIMPLES DOS MAIORES SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO CORRESPONDENTES A 80% DO PERÍODO CONTRIBUTIVO. ARTIGO 29, INCISO II, DA LEI Nº 8.213/91. CÔMPUTO DE AUXÍLIO-DOENÇA COMO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO NO CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ARTIGO 29, § 5º, DA LEI Nº 8.213/91. 1. A decisão monocrática foi proferida segundo as atribuições conferidas Relator do recurso pela Lei nº 9.756/98, que deu nova redação ao artigo 557 do Código de Processo Civil, ampliando seus poderes para não só para indeferir o processamento de qualquer recurso (juízo de admissibilidade - caput), como para dar provimento a recurso quando a decisão se fizer em confronto com a jurisprudência dos Tribunais Superiores (juízo de mérito - § 1º-A). Não é inconstitucional o dispositivo. 2. Descabe falar-se em recálculo da renda mensal inicial de aposentadoria por invalidez, com a utilização da média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, nos termos do disposto no inciso II do artigo 29 da Lei 8.213/91, quando o benefício é precedido de auxílio-doença. 3. O disposto no artigo 29, § 5º, da Lei n. 8.213/91 aplica-se somente aos casos em que houve concessão de auxílio-doença intercalado com atividade, durante o período básico de cálculo, possibilitando que aquele benefício seja computado como salário de contribuição, a fim de não causar prejuízo ao segurado. 4. A conversão de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez observa critério diverso estabelecido no § 7º do artigo 36 do Decreto 3.048/99. Segundo o decreto regulamentador, há simples transformação do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, aplicando-se o coeficiente de 100% (cem por cento) do salário-de-benefício apurado quando do deferimento do benefício por incapacidade temporária, reajustado pelos mesmos índices de correção dos benefícios em geral. 5. O benefício de aposentadoria por invalidez foi calculado corretamente, uma vez que foi concedido por transformação do auxílio-doença que a parte autora vinha recebendo ininterruptamente, tornando inaplicável o disposto no artigo 29, II, da Lei n. 8.213/91, pois não há novo cálculo da renda mensal inicial na conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, assim como é descabida a aplicação do § 5º do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, já que não houve período de contribuição intercalado entre os dois benefícios. 6. Agravo legal não provido.
(APELREEX 00040681220114036103, JUIZ CONVOCADO MIGUEL DI PIERRO, TRF3 - SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/06/2015)

AGRAVO LEGAL. APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 557 DO CPC. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECÁLCULO DA RMI. AUXÍLIO-DOENÇA. 1. A decisão monocrática ora vergastada foi proferida segundo as atribuições conferidas ao Relator do recurso pela Lei nº 9.756/98, que deu nova redação ao artigo 557 do Código de Processo Civil, ampliando seus poderes não só para indeferir o processamento de qualquer recurso (juízo de admissibilidade - caput), como para dar provimento a recurso quando a decisão se fizer em confronto com a jurisprudência dos Tribunais Superiores (juízo de mérito - § 1º-A). Não é inconstitucional o dispositivo. 2. A parte autora pleiteia que seu beneficio previdenciário de auxílio-doença seja computado como se fosse salário de contribuição, a fim de que haja novo cálculo da renda mensal inicial para concessão da aposentadoria por invalidez, invocando para tal o artigo 29, § 5º, da Lei n. 8.213/91. 3. Contudo, referido dispositivo aplica-se somente aos casos em que houve concessão de auxílio-doença intercalado com atividade, durante o período básico de cálculo, possibilitando que aquele benefício seja computado como salário de contribuição, a fim de não causar prejuízo ao segurado. Não é esta a hipótese destes autos. 4.A conversão de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, por sua vez, observa critério diverso, estabelecido no § 7º do artigo 36 do Decreto 3.048/99. 5. Segundo o Decreto Regulamentador, há simples transformação do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, aplicando-se o coeficiente de 100% (cem por cento) do salário-de-benefício apurado quando do deferimento do benefício por incapacidade temporária, reajustado pelos mesmos índices de correção dos benefícios em geral. 6. Este é o entendimento que vem sendo adotado pelo Superior Tribunal de Justiça e por esta E. Corte, tanto antes quanto depois da edição da Lei n. 9.876/99 que alterou o caput do artigo 29 da Lei nº 8.213/91. 7. O benefício previdenciário da parte autora foi calculado corretamente, devendo ser julgada improcedente este pedido, uma vez que o auxílio-doença NB 31/524.075.006-4 (DIB 14/12/2007) foi concedido por transformação do auxílio-doença NB 31/560.395.742-1, que a parte autora vinha recebendo desde 15/12/2006, tornando inaplicável o disposto no § 5º do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, já que não houve período de contribuição intercalado entre os dois benefícios. 8. No caso em tela, o benefício foi concedido após 1999, de forma que o cálculo do salário-de-benefício segue o disposto no art. 29 da Lei n. 8.213/91, com a redação dada pela Lei n. 9.876 /99. 9. Os benefícios previstos no inciso II do artigo 29 da Lei 8.213/91 são os elencados no artigo 18, inciso I, da Lei 8.213/91: aposentadoria por invalidez (alínea "a"), aposentadoria especial (alínea "d"), auxílio-doença (alínea "e") e auxílio-acidente (alínea "h"). 10. O art. 3.º, § 2.º, da Lei n.º 9.876/99 estabeleceu, para os benefícios de aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de contribuição e aposentadoria especial, regras de transição para aqueles já filiados ao RGPS até a data da publicação da citada lei. 11. A restrição elencada no § 2º do artigo 3º da Lei 9.876/99 não se aplica aos benefícios por incapacidade (auxílio-doença e aposentadoria por invalidez), pois a lei é específica ao mencionar as alíneas "b", "c" e "d" do inciso I do artigo 18 da Lei 8.213/91. 12. Sucessivas normas regulamentadoras introduziram inovações à própria lei quanto ao cálculo do auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, extrapolando os limites impostos pela Constituição da República à atribuição conferida ao Presidente da República para a expedição de decretos e regulamentos. 13. No primeiro momento, sobreveio o Decreto 3.265, de 29/11/1999, que acrescentou o art. 188-A ao Decreto 3.048/99. O dispositivo transcrito (artigo 188-A) foi revogado pelo Decreto 5.399/2005, sobrevindo, ainda, o Decreto 5.545/2005, que alterou os dispositivos do Decreto 3.048/99 e introduziu o § 20 ao art. 32, bem como o § 4º, ao art. 188-A. 14. São ilegais as restrições impostas pelos Decretos nº. 3.265/99 e nº. 5.545/05, uma vez que os mesmos alteraram a forma de cálculo dos benefícios, em desacordo às diretrizes introduzidas pela Lei nº. 9.876/99. 15. Destaca-se que a Procuradoria Federal Especializada junto ao INSS exarou a Nota Técnica nº. 70/2009/PFE-INSS/CGMBEN/DIVCONT, manifestando-se no sentido de que a alteração da forma de cálculo deve repercutir também para os benefícios com data de início anterior à publicação do Decreto nº. 6.939/2009, em razão da ilegalidade da redação anterior, conforme parecer CONJUR/MPS nº. 248/2008, de 23-07-2008. 16. Sendo assim, podem ser objeto de revisão os benefícios por incapacidade e as pensões deles derivadas, com data de início a partir de 29.11.1999 (Lei n.º 9876/99), para que sejam considerados somente os 80% (oitenta por cento) maiores salários-de-contribuição no cálculo do benefício. 17. Tendo em vista a filiação à Previdência Social antes do advento da Lei nº 9.876/99, a renda mensal inicial do benefício da parte autora (NB: 31/117.298.776-6) deve ser calculada nos termos do artigo 3º do referido diploma legal e do inciso II do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, ou seja, com base na média aritmética simples dos 80% (oitenta por cento) maiores salários-de-contribuição de todo o período contributivo compreendido. 18. Agravo legal desprovido.
(APELREEX 00226013420124039999, JUIZ CONVOCADO VALDECI DOS SANTOS, TRF3 - DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/06/2015)
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. REVISÃO DA RMI. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PRECEDIDA DE AUXÍLIO-DOENÇA. CÁLCULO NOS TERMOS DO ART. 36, § 7º, DO DECRETO Nº 3.048/99. - Agravo legal, interposto pela parte autora, em face da decisão monocrática que negou seguimento ao seu apelo, mantendo a sentença que julgou improcedente o pedido de revisão da aposentadoria por invalidez, resultante de transformação do auxílio-doença, realizando-se o cálculo do salário-de-benefício na forma do artigo 29, § 5º, da Lei 8.213/91. - Alega a agravante que seu benefício de auxílio-doença foi calculado aplicando-se o percentual de 91% sobre a média dos 80% maiores salários desde 1994, acarretando-lhe prejuízos quando da conversão em aposentadoria por invalidez, pois esta deveria ser calculada sobre 100% do salário-de-benefício, de forma a fazer jus à recuperação dos 9% que deixou de receber. - A existência de duas normas (§ 5º, do art. 29, da Lei 8.213/91 e § 7º, do art. 36, do Decreto nº 3.048/99) disciplinando o cálculo da aposentadoria por invalidez se justifica porque regulam situações distintas: A conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez "ato contínuo" ou precedida de intervalo laborativo. - Quando o segurado recebeu benefício por incapacidade intercalado com período de atividade, e, portanto, contributivo, para o cálculo da sua aposentadoria por invalidez incide o disposto no art. 29, § 5º, da Lei 8.213/91. - Quando o segurado recebeu auxílio-doença durante determinado lapso temporal e, ato contínuo, sobrevém sua transformação em aposentadoria por invalidez, aplica-se o § 7º, do art. 36, do Decreto nº 3.048/99. - Na hipótese dos autos, o afastamento da atividade ocorreu quando a segurada passou a receber auxílio-doença, posto não retornado ao trabalho desde então. Neste caso, portanto, incide o § 7º, do art. 36, do Decreto nº 3.048/99, que disciplina o cálculo da renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez precedida imediatamente do benefício por incapacidade. - Em 21/09/2011, o STF julgou o mérito e proveu o RE 583834, com repercussão geral reconhecida, que tratava dessa matéria, ratificando a aplicabilidade do § 7º, do art. 36, do Decreto nº 3.048/99, na hipótese de concessão de aposentadoria por invalidez, após afastamento da atividade durante período contínuo de recebimento de auxílio-doença, sem contribuição para a previdência. - Decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito. Precedentes. - É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte. - In casu, a decisão está solidamente fundamentada e traduz de forma lógica o entendimento do Relator, juiz natural do processo, não estando eivada de qualquer vício formal, razão pela qual merece ser mantida. - Agravo legal improvido.
(AC 00034799320114036111, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/04/2015)

Dessa forma, o pleito de majoração da renda mensal do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez, mediante aplicação do § 5º do art. 29 da Lei n. 8.213/91, não merece prosperar.

Diante do exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso de apelação do INSS.

É o voto.



LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


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