
| D.E. Publicado em 11/07/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000778-90.2006.4.03.6126/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face da União Federal objetivando a complementação de aposentadoria, a partir da equiparação com o pessoal em atividade na MRS LOGÍSTICA S/A, tendo em vista que esta sucedeu a RFFSA.
A r. sentença julgou improcedente o pedido, sem condenação nas verbas de sucumbência, observada a gratuidade processual concedida (fls. 65/69).
Inconformada, apelou a parte autora, requerendo a procedência do pedido, nos termos da inicial (fls. 84/91).
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000778-90.2006.4.03.6126/SP
VOTO
Conforme consta da inicial, o autor foi admitido em 17/01/1978 na RFFSA, para desempenhar a função de artífice estagiário, tendo se aposentado em 30/07/1997 na função de assistente de manutenção (NB 105.981.551-3). Em 01/12/1996, a MRS LOGÍSTICA S/A em virtude dos contratos de concessão e arrendamento firmados com a União Federal através do Ministério dos Transportes e Rede Ferroviária Federal S/A assumiu todas as obrigações decorrentes de trabalho firmadas com a RRFSA. Teve assegurado o direito à complementação de aposentadoria nos termos da Lei nº 8.186/91 e da Lei nº 10.478/02, paga na forma da Lei Orgânica da Previdência Social aos ferroviários admitidos até 31/10/1969 na RFFSA. Alega que tem direito à complementação da aposentadoria a partir da equiparação com os funcionários ativos da MRS LOGÍSTICA S/A (paridade) na função que exercia quando da aposentadoria, acrescidos de 7%, constante no acordo coletivo de trabalho 2005/06, e de anuênios correspondentes aos períodos laborados nas empresas, nos termos do artigo 2º da Lei 8.186/91.
A relação jurídica inserida nos autos entre a RFFSA e seus empregados decorre da Lei 8.186/91 e da Lei 10.478/02.
Na espécie, cumpre destacar o disposto nos artigos 1º, 2º e 6º da Lei 8.186/91, in verbis:
E a Lei 10.478/02, nos termos do artigo 1º, estabelece:
Como se observa, restou garantido o direito à complementação da aposentadoria ou equiparação com remuneração do pessoal da atividade da extinta RFFSA.
Com efeito, infundada a pretensão da parte autora de equiparação de vencimentos com o pessoal da ativa da MRS Logística S/A, sendo de rigor a improcedência do pedido, consoante disposições do artigo 27 da Lei 11.483/07 e do artigo 118 da Lei 10.233/01, respectivamente:
Desta forma, em virtude de desligamento por demissão, dispensa, aposentadoria ou falecimento do último empregado ativo oriundo da extinta RFFSA, os valores previstos nos respectivo plano de cargos e salários passarão a ser reajustados pelos mesmos índices e com a mesma periodicidade que os benefícios do Regime Geral da Previdência Social - RGPS, continuando a servir de referência para a paridade de remuneração prevista nas Leis 8.186/91 e 10.478/02.
A propósito, o seguinte precedente desta Corte:
Ante o exposto, nego seguimento à apelação da parte autora, nos termos da fundamentação.
É o voto.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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