
| D.E. Publicado em 11/07/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000399-33.2006.4.03.6003/MS
RELATÓRIO
O autor, ex- ferroviários da Rede Ferroviária Federal S/A - RFFSA , recebem complementação da aposentadoria, nos termos do Decreto-Lei nº 956/69, Lei nº 8.186/91 e Lei nº 10.478/02, a fim de equiparar seu benefício à remuneração percebida na ativa.
Aduzem que o INSS estabeleceu um mecanismo de compensação e correção dos valores da complementação , que vem causando sensível redução nominal nos valores por eles recebidos.
Assim sendo, pretendem o reconhecimento de que as reduções - nominais e reais - promovidas pelo INSS na complementação dos benefícios, violam a Constituição Federal, ou, sucessivamente, pleiteiam a homologação da renúncia à paridade instituída pela Lei nº 8.166/91, expressamente manifestada, afastando tal regra desde julho/94, de modo que:
- seja adotada na correção da complementação dos benefícios os mesmos índices de atualização monetária estabelecidos na legislação previdenciária, desde julho/94, afastando-se qualquer teto com base nos salários dos ativos, ou
- em caráter sucessivo, seja adotada, na parcela da complementação , a partir de julho/94, os mesmos índices utilizados no reajustamento da remuneração dos trabalhadores ativos da RFFSA , afastando-se qualquer teto com base no salário dos ativos, ou
- em última hipótese, que se abstenha de promover qualquer diminuição nominal no valor da parcela de complementação , afastando-se qualquer teto com base nos salários dos ativos.
A r. sentença julgou improcedente o pedido, sem condenação nas verbas de sucumbência, observada a gratuidade processual concedida (fls. 119/123).
Inconformada, apelou a parte autora, requerendo a procedência do pedido, nos termos da inicial (fls. 128/145).
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000399-33.2006.4.03.6003/MS
VOTO
A teor do art. 2º, da Lei nº 8.186/91, a complementação dos ex-ferroviários da RFFSA é constituída pela diferença entre o valor da aposentadoria paga pelo INSS e o da remuneração do cargo correspondente ao do pessoal em atividade na RFFSA e suas subsidiárias, com a respectiva gratificação adicional por tempo de serviço.
Nesta linha importa consignar que cabe à União o ônus financeiro do encargo da complementação, à conta do Tesouro Nacional, de acordo com o disposto no artigo 1º do Decreto-Lei nº 956/69 e artigos 5º e 6º da Lei 8.186/91, sendo o INSS o responsável pelos procedimentos de manutenção e pagamento dos benefícios.
O parágrafo único, do art. 2º, da Lei 8.186/91, assim dispõe:
Pretendem os autores o afastamento da regra da paridade, na forma como vem sendo aplicada após a edição da Lei nº 8.186/91, para que seja aplicada a regra do Decreto-Lei nº 956/69, que determinava o reajuste da parcelas de complementação de acordo com a Lei Orgânica da Previdência Social.
Ora, a complementação da aposentadoria dos ferroviários foi criada exatamente para garantir que não houvesse a redução de ganhos, visando a paridade com os servidores da ativa. Dessa forma, tal complementação não pode ser desvinculada da remuneração dos ferroviários em atividade.
Confira-se:
Necessário se faz observar, ainda, não se justificar a complementação dos benefícios, caso os proventos das aposentadorias atinjam ou superem a remuneração do pessoal da ativa.
Confira-se:
Dessa forma, não encontra amparo jurídico a pretensão do autor de renunciar à regra da paridade estabelecida pela Lei nº 8.186/91, e tampouco vislumbro qualquer ilegalidade na forma como tem sido reajustadas as complementações das aposentadorias do ex-ferroviários.
Ante o exposto, nego seguimento à apelação da parte autora, nos termos da fundamentação.
É o voto.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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