
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002792-39.2023.4.03.6134
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. MARCELO VIEIRA
APELANTE: JAIR CELESTINO
Advogado do(a) APELANTE: ALEXANDRE GIMENES - SP181085-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002792-39.2023.4.03.6134
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. MARCELO VIEIRA
APELANTE: JAIR CELESTINO
Advogado do(a) APELANTE: ALEXANDRE GIMENES - SP181085-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VIEIRA, RELATOR: Trata-se de ação em que se pleiteia a revisão da RMI mediante o reconhecimento de período(s) laborado(s) em atividades especiais (de 31/07/1978 e 31/12/1980, de 06/03/1997 e 18/11/2003 e de 30/07/2007 e 20/11/2009), com a consequente conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, e reafirmação da DER.
A sentença julgou extinto o feito com fulcro no artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil, uma vez que reconheceu a existência de coisa julgada. Custas na forma da lei. Sem honorários, tendo em vista que não houve citação.
Apela o autor, requerendo o afastamento do reconhecimento da coisa julgada, com o julgamento procedente da presente ação, a fim de que o recorrente tenha seu direito ao reconhecimento da especialidade do período pleiteado e à revisão da RMI, conforme requerido em exordial.
Sem contrarrazões pela parte apelada.
É o relatório.
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002792-39.2023.4.03.6134
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. MARCELO VIEIRA
APELANTE: JAIR CELESTINO
Advogado do(a) APELANTE: ALEXANDRE GIMENES - SP181085-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VIEIRA, RELATOR: Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do(s) recurso(s) de apelação.
Inicialmente, quanto a ocorrência de coisa julgada, entendo oportuno tecer um breve resumo dos fatos:
Verifica-se a existência de 02 (duas) demandas de natureza previdenciária aforadas em nome da parte autora.
Os autos distribuídos sob n° 0001388-49.2010.4.03.6310 (ID 290780216), perante o Juizado Especial Cível de Americana/SP, em 2010, no qual objetivava a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, com o reconhecimento
Pretendeu o autor o reconhecimento e conseqüente averbação de tempo exercido como trabalhador rural de 03/07/1978 a 31/07/1981 e de 12/11/1984 a 09/02/1985 e urbano de 13/08/1981 a 16/08/1982, de 01/10/1986 a 25/11/1986 e de 21/11/2009 a 08/03/2010, bem como o reconhecimento, averbação e conversão dos períodos exercidos sob condições especiais de 01/06/1985 a 19/04/1986, de 05/06/1986 a 02/09/1986, de 01/12/1986 a 07/04/1990, de 08/05/1990 a 30/08/1996, e de 10/12/1996 a 20/11/2009, para efeitos de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde o ajuizamento da ação.
A decisão transitou em julgado em 04/03/2016 (ID 290780220).
E o presente feito, no qual a parte autora pleiteia a revisão de benefício previdenciário, concedido judicialmente, mediante o reconhecimento da atividade especial exercida nos períodos de 31/07/1978 e 31/12/1980, de 06/03/1997 a 18/11/2003 e de 30/07/2007 a 20/11/2009.
Neste contexto, com o trânsito em julgado do Proc. nº 0001388-49.2010.4.03.6310, o presente feito deve ser analisado sob a ótica da eficácia preclusiva da coisa julgada.
A teor do art. 502 do CPC: “Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso”.
Portanto, definida a questão de mérito, parte da pretensão revisional deduzida pela parte autora neste feito encontra óbice na imutabilidade da coisa julgada formada nos autos do Proc. nº 0001388-49.2010.4.03.6310.
Naquele feito, conforme determinado na decisão transitada em julgado (ID 290780220 e 290780218), houve o reconhecimento do labor rural de 31/07/1978 a 31/12/1980, e não foi reconhecida a especialidade dos períodos de 06/03/1997 a 18/11/2003 e de 30/07/2007 a 20/11/2009. Saliento que o benefício foi concedido em 22/06/2017, com DIB fixada em 09/03/2010 (ID 290780203).
A revisão postulada neste feito, em relação aos intervalos de 31/07/1978 e 31/12/1980, de 06/03/1997 a 18/11/2003 e de 30/07/2007 a 20/11/2009, conduz à modificação da coisa julgada formada em feito anterior, o que é incompatível com a imutabilidade da coisa julgada prevista no artigo 502 do CPC, donde se conclui que o seu acolhimento equivaleria a atribuir a esta ação ordinária efeitos rescisórios.
Nesse sentido, acertadamente foi proferida a decisão ora impugnada, in verbis:
“(...) Pela leitura da inicial, percebe-se que a presente ação tem como base os mesmos fatos deduzidos na demanda nº 0001388-49.2010.03.2010. Não foi trazido à baila nenhum fato superveniente com aptidão para modificar a situação existente na época da prolação da decisão anterior. A ação simplesmente foi reproduzida, sem qualquer alteração da lide narrada na petição inicial.
Ressalte-se, ademais, que a coisa julgada não se limita à coincidência entre as partes, o pedido e a causa de pedir. O alcance do instituto deve também ser buscado na norma do art. 508 do Código de Processo Civil, segundo o qual passada em julgado a sentença, “reputar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor ao acolhimento como à rejeição do pedido”. Deve ser observada a eficácia preclusiva da coisa julgada, em conformidade com a “Teoria do deduzido e do dedutível”.
Nesses termos, se na demanda precedente o autor optou por postular a concessão do benefício aposentadoria por tempo de contribuição mediante o reconhecimento da especialidade de apenas parte dos períodos laborados até a data do ajuizamento (05/03/2010), quando, na realidade, os elementos de que dispunha já se mostravam aptos a lhe permitir requerer a declaração da especialidade do(s) intervalo(s) de 31/07/1978 a 31/12/1980 (mesmos fatos) e a implantação do benefício aposentadoria especial, deve suportar o ônus de sua escolha. Saliente-se, ademais, que os períodos de 06/03/1997 a 18/11/2003 e de 30/07/2007 a 20/11/2009 foram declarados como tempo de contribuição comum, naquele feito. Também haveria, de qualquer sorte, nesses termos, coisa julgada, em hipóteses de equívoco da parte à época, de nova qualificação jurídica aos mesmos fatos e de surgimento de novas provas (nosso ordenamento jurídico apenas possibilita a propositura de ação baseada nos mesmos fatos com esteio em novas provas em situações específicas, como é o caso, por exemplo, da ação popular). (...)” (ID 290780221)
Neste sentido são os julgados desta E. Sétima Turma:
“PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM DETERMINADA EM OUTRA DEMANDA JUDICIAL. COISA JULGADA. CARACTERIZAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA.
1 - Pretende a parte autora a conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial.
2 - Aduz o autor, na exordial, que: “(...) por intermédio do procedimento administrativo n. 42/147.691.668-0 a parte recorrente requereu e teve para si concedido o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir de 10.08.2009, por ter comprovado 36 anos, 02 meses e 10 dias de atividades. E, conforme se verifica na contagem do P.A., quando da concessão de referido benefício, o INSS considerou, como sendo de atividades especiais, os períodos laborativos de 02.05.1979 a 16.02.1982, 02.06.1986 a 26.11.1986, 27.11.1986 a 14.04.1987, 15.04.1987 a 30.04.1987, 01.05.1987 a 15.11.1987, 16.11.1987 a 19.04.1988, 20.04.1988 a 14.11.1988, 15.11.1988 a 18.04.1989, 19.04.1989 a 11.11.1989, 12.11.1989 a 28.04.1990, 29.04.1990 a 18.11.1990, 19.11.1990 a 28.02.1991, 01.03.1991 a 17.04.1991, 18.04.1991 a 09.11.1991, 10.11.1991 a 04.05.1992, 05.05.1992 a 31.10.1992, 01.11.1992 a 25.12.1992, 26.12.1992 a 12.04.1993, 13.04.1993 a 31.08.1993, 01.09.1993 a 30.09.1993, 01.10.1993 a 28.02.1995, 01.03.1995 a 31.01.1996, 01.02.1996 a 21.12.1996, 22.12.1996 a 05.03.1997, 25.03.1997 a 23.12.1997 e de 07.04.1998 a 02.12.1998. Ocorre que o recorrente ajuizou, através dos autos do Processo Judicial sob n. 0013710- 19.2015.4.03.9999, com trâmite por esta r. Comarca, ação de revisão de benefício previdenciário e, em referida ação, foram reconhecidas como atividades especiais àquelas exercidas de 01.03.1982 a 31.07.1984, 01.08.1984 a 01.06.1986, 24.12.1997 a 06.04.1998, 03.12.1998 a 29.12.1998, 30.12.1998 a 22.03.1999, 23.03.1999 a 28.11.1999, 29.11.1999 a 17.04.2000, 18.04.2000 a 13.11.2000, 14.11.2000 a 30.04.2001, 01.05.2001 a 15.11.2001, 16.11.2001 a 08.04.2002, 09.04.2002 a 21.10.2002, 22.10.2002 a 17.03.2003, 18.03.2003 a 03.11.2003, 04.11.2003 a 12.04.2004, 13.04.2004 a 19.12.2004, 20.12.2004 a 25.03.2005, 26.03.2005 a 03.11.2005, 04.11.2005 a 28.02.2006, 01.03.2006 a 26.03.2006, 27.03.2006 a 25.10.2006, 26.10.2006 a 03.04.2007, 04.04.2007 a 07.10.2007, 23.10.2007 a 27.04.2008, 28.04.2008 a 10.12.2008, 11.12.2008 a 19.04.2009 e de 20.04.2009 a 10.08.2009, conforme r. sentença e acórdão em anexo. Assim, verifica-se que o recorrente possui 30 anos, 01 mês e 18 dias de serviços especiais (...)”.
3 - A presente demanda foi proposta com o objetivo, portanto, de transformar a aposentadoria por tempo de contribuição, cuja revisão (em vista do reconhecimento de períodos especiais) se deu por força de provimento jurisdicional obtido em outra ação judicial, em aposentadoria especial, haja vista o cumprimento dos requisitos para tanto.
4 - Conforme se infere dos autos, em 10/04/2015, o demandante propôs ação perante a 1ª Vara do Foro de Guariba, autuada sob o n° 0013710-19.2015.4.03.9999, objetivando a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde o requerimento administrativo, em 10/08/2009, computando-se como especial os períodos ali elencados.
5 - Naquela demanda, ante a parcial procedência do pedido, em razões de apelação, pleiteou o requerente: “(...) Consoante se denota dos autos, a r. sentença exarada julgou o pedido parcialmente procedente, dispondo considerar especiais os períodos posteriores a 6.3.1997 cujo ruído apurado é em nível de 95,3 dB(A), não tendo considerado os demais. Desta forma, verifica-se que os períodos laborados 24.12.97 a 06.04.98, de 30.12.98 a 22.03.99, de 29.11.99 a 17.04.00, de 14.11.00 a 30.04.01, 16.11.01 a 08.04.02, de 22.10.02 a 17.03.03, de 04.11.03 a 12.04.04, de 20.12.04 a 25.03.05, 04.11.05 a 28.02.06, de 01.03.06 a 26.03.06, de 26.10.06 a 03.04.07, de 23.10.07 a 27.04.08, e de 11.12.08 a 19.04.09 não foram tidos por especiais sob fundamento de que em tais períodos o nível de ruído apontado no formulário seria inferior ao limite legal. (...) O formulário de fis. 47 a 67 aponta que o recorrente esteve exposto intercaladamente a nível de ruído que variou entre 85,6 dB(A) a 92,1 dB(A), sendo certo que em tais casos, o entendimento jurisprudencial se posiciona no sentido de reconhecer a especialidade da atividade levando-se em conta o valor pico de nível de ruído aferido. (...) Ademais disso, podemos verificar que em TODOS OS PERÍODOS AQUI APONTADOS o recorrente esteve exposto de forma habitual e permanente A GRAXAS, ÓLEOS, LUBRIFICANTES HIDRAULICOS, OLEO DIESEL E QUEROSENE, ou seja, HIDROCARBONETOS, o que por si só seria suficiente a ensejar o reconhecimento dos períodos em questão como especiais. Vale transcrever o quanto disposto nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79 (...)”.
6 - Ainda naquele feito, subiram os autos a este E. TRF, e a E. Oitava Turma negou provimento ao agravo interno do INSS, mantendo o r. decisum que “deu provimento à apelação do autor, para condenar o INSS à averbação dos períodos urbanos especiais de 24/12/97 a 06/04/98, 30/12/98 a 22/03/99, 29/11/99 a 17/04/00, 14/11/00 a 30/04/01, 16/11/01 a 08/04/02, 22/10/02 a 17/03/03, 04/11/03 a 12/04/04, 20/12/04 a 25/03/05, 04/11/05 a 28/02/06, 01/03/06 a 26/03/06, 26/10/06 a 03/04/07, 23/10/07 a 27/04/08 e 11/12/08 a 19/04/09, e à revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição já concedido ao autor”, restando reconhecido o total de mais 30 anos de tempo especial, conforme planilha integrante da decisão.
7 - Conforme consulta processual realizada no sítio eletrônico deste E. Tribunal, verifica-se que houve trânsito em julgado da referida decisão em 22/06/2020.
8 - Pois bem. Feitas tais considerações, verifica-se a existência de coisa julgada, tal como aventado pela Autarquia.
9 - Com efeito, a coisa julgada e a litispendência não exigem identidade absoluta dos componentes das ações para serem reconhecidas. A repulsa à possibilidade de demandar novamente pode decorrer também da definição de uma situação pelo Poder Judiciário (no caso do autor, a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição mediante a conversão de tempo de serviço especial em comum nos autos do processo nº 0013710-19.2015.4.03.9999) que gere reflexos ao direito pleiteado na nova ação.
10 - Em outras palavras, eventual acolhimento da pretensão aqui veiculada – com o reconhecimento do direito à obtenção da aposentadoria especial – implicaria necessariamente no afastamento da imutabilidade da coisa julgada anteriormente formada, situação vedada pelo ordenamento jurídico (“Art. 502 CPC. Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso”).
11 - É relevante destacar, por fim, que a coisa julgada constitui garantia fundamental do cidadão no nosso Estado Democrático de Direito, consoante o disposto no artigo 5º, XXXVI, da Carta da República, e origina-se da necessidade de ser conferida segurança às relações jurídicas. Tal instituto tem a finalidade de conferir imutabilidade à sentença e, consequentemente, impedir que a lide julgada definitivamente seja rediscutida em ação judicial posterior.
12 - Nesse contexto, imperioso o reconhecimento da ocorrência de coisa julgada, a impor a extinção do feito sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, V do CPC (art. 267, V, do CPC/73). Precedente.
13 - Majoração dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85, §11º, do CPC, respeitados os limites dos §§2º e 3º do mesmo artigo.
14 – Apelação do autor improvida.
(TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5032521-92.2022.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, j. 09/05/2023, DJEN DATA: 12/05/2023)
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. BENEFÍCIO CONCEDIDO EM OUTRA DEMANDA JUDICIAL. RECONHECIMENTO DA COISA JULGADA. RELATIVIZAÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
[...]
4 - O magistrado a quo, escorreitamente, consignou: “No presente feito, o autor requer provimento judicial que, ainda que de forma implícita, altera o benefício previdenciário judicialmente concedido. Por essa razão, o pedido ora em análise se caracteriza pela revisão de decisão judicial coberta pela coisa julgada. Noutro dizer, ao pleitear o reconhecimento de determinados períodos especiais, o autor almeja a revisão da própria decisão judicial transitada em julgado, que fixou os termos do benefício em questão. Por essa razão, o que se observa é a incorreção da ação proposta, pois o procedimento escolhido, qual seja o rito ordinário perante juízo de primeira instância, é inadequado à natureza da causa da ação proposta. De fato, a natureza da causa é rescisória de decisão judicial sobre a qual recaiu a coisa julgada, sendo o procedimento adequado aquele regrado pelos artigos 485 e ss. do Código de Processo Civil”.
[...]
9 - Ao contrário, referido pleito de relativização deveria ser dirigido ao Juízo competente para desconstituir a coisa julgada, mediante a utilização dos meios processuais legítimos (ação rescisória, ação anulatória), nos casos permitidos por lei.
10 - Assim, de todo imprópria a pretensão do demandante em querer obter, novamente, provimento jurisdicional de concessão da aposentadoria integral desde 26/12/1995, mediante o cômputo de períodos objeto de ação anterior, transitada em julgada.
11 - É relevante destacar que a coisa julgada constitui garantia fundamental do cidadão no nosso Estado Democrático de Direito, consoante o disposto no artigo 5º, XXXVI, da Carta da República, e origina-se da necessidade de ser conferida segurança às relações jurídicas. Tal instituto tem a finalidade de conferir imutabilidade à sentença e, consequentemente, impedir que a lide julgada definitivamente seja rediscutida em ação judicial posterior.
12 - Nesse contexto, imperioso o reconhecimento da ocorrência de coisa julgada, e, consequentemente, a inadequação da via eleita, a impor a extinção do feito sem resolução de mérito, tal como estabelecido na r. sentença vergastada. Precedentes.
13 - Acerca do alegado “direito fundamental a um processo justo”, preleciona Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery: "O Estado Democrático de Direito (CF 1º, caput) e um de seus elementos de existência (e, simultaneamente, garantia fundamental - CF 5º, XXXVI), que é a coisa julgada, são cláusulas pétreas em nosso sistema constitucional, cláusulas estas que não podem ser modificadas, reduzidas ou abolidas nem por emenda constitucional (CF 60,§4º I e IV), porquanto bases fundamentais da República Federativa do Brasil. Por consequência e com muito maior razão, não podem ser modificadas ou abolidas por lei ordinária ou por decisão judicial posterior. Atender-se-á ao princípio da supremacia da Constituição, se houver respeito à intangibilidade da coisa julgada. (...) A sentença justa é o ideal - utópico - maior do processo. Outro valor não menos importante para essa busca é a segurança das relações sociais e jurídicas. Havendo choque entre esses dois valores (justiça da sentença e segurança das relações sociais e jurídicas), o sistema constitucional brasileiro resolve o choque, optando pelo valor segurança (coisa julgada), que deve prevalecer em relação à justiça, que será sacrificada". (Código de Processo Civil Comentado, 16ª ed., Ed. RT, p. 1303).
14 - Consigne-se, por oportuno, fazendo coro ao excerto doutrinário anteriormente transcrito, que a justeza do provimento judicial não é fundamento de validade para a coisa julgada (ainda que o objetivo da atividade jurisdicional seja a obtenção da pacificação social fundada na ideia moral do justo).
15 - Apelação da parte autora desprovida.
(TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0002924-72.2014.4.03.6143, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, j. 31/05/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 02/06/2020)
Por tais razões, em face da eficácia preclusiva da coisa julgada, julgo extinto sem resolução do mérito a ação, em relação aos períodos de 31/07/1978 a 31/12/1980, de 06/03/1997 a 18/11/2003 e de 30/07/2007 a 20/11/2009, nos termos do art. 485, V, do CPC.
Ante o exposto, mantenho a extinção sem resolução do mérito, em relação aos períodos de 31/07/1978 a 31/12/1980, de 06/03/1997 a 18/11/2003 e de 30/07/2007 a 20/11/2009, nos termos do art. 485, V, do CPC, negando provimento à apelação do autor, nos termos da sentença recorrida.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REVISÃO DA RMI DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
1. A teor do art. artigo 502 do CPC: “Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.”.
2. Definida a questão de mérito, a pretensão revisional deduzida pela parte autora encontra óbice na imutabilidade da coisa julgada formada em ação anterior.
3. Naquele feito, conforme determinado na decisão transitada em julgado, houve o reconhecimento do labor rural de 31/07/1978 a 31/12/1980, e não foi reconhecida a especialidade dos períodos de 06/03/1997 a 18/11/2003 e de 30/07/2007 a 20/11/2009.
4. A revisão postulada no presente feito conduz à modificação da coisa julgada formada em feito anterior, o que é incompatível com a imutabilidade da coisa julgada prevista no artigo 502 do CPC, donde se conclui que o seu acolhimento equivaleria a atribuir a esta ação ordinária efeitos rescisórios. Precedentes da Turma.
5. Extinção sem resolução do mérito em relação aos intervalos de 31/07/1978 a 31/12/1980, de 06/03/1997 a 18/11/2003 e de 30/07/2007 a 20/11/2009. Apelação do Autor não provida.
ACÓRDÃO
DESEMBARGADOR FEDERAL
