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PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REVISÃO DA RMI DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA TRABALHISTA. REGISTRO EM CTPS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. PEDIDO PROCEDENTE. TE...

Data da publicação: 17/07/2020, 05:36:10

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REVISÃO DA RMI DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA TRABALHISTA. REGISTRO EM CTPS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. PEDIDO PROCEDENTE. TERMO INICIAL NA DATA DA CITAÇÃO. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA. 1 - A sentença trabalhista, por se tratar de uma verdadeira decisão judicial, pode ser considerada como início de prova material para a concessão do benefício previdenciário, bem como para revisão da Renda Mensal Inicial, ainda que a Autarquia não tenha integrado a contenda trabalhista. 2 - Inicialmente, de se esclarecer que o INSS considerou, para cálculo da RMI, e de acordo com a "Carta de Concessão/Memória de Cálculo do INSS", no tocante aos períodos especificados, os salários mínimos vigentes à época, dada a ausência de informações no CNIS (fls. 66 e 148/149). 3 - De se destacar que a parte autora ingressou com a reclamação trabalhista nº 02524200402002000 perante a 20ª Vara do Trabalho de São Paulo. A ação foi julgada procedente em parte, em 23/09/2005, tendo sido determinado pelo digno Juízo da Vara do Trabalho a anotação em CTPS de admissão na empresa Promecânica Automotive Ltda. em 1/8/1994, demissão em 14/03/2003, salário de R$ 1.070,00 (por mês) e função mecânico (fls. 52/56). 4 - Embora a sentença tenha determinado a anotação do valor de RS$1.070,00 a título de salário, não especificou por qual período, e na CTPS do autor foram registradas as seguintes alterações salariais no tocante ao período reclamado (fls. 143/144). 01/1996 a 09/1998: a partir de 01/11/1996, R$350,00 e a partir de 01/11/1997, R$368,00; 01/1999 a 12/1999: a partir de 1/10/1998, R$750,00; 02/2000 a 03/2001: a partir de 01/11/2000, R$810,00; 07/2001 a 08/2002: a partir de 01/11/2001, R$1.290,00. 5 - Observe-se que tais anotações constituem prova do exercício de atividade urbana comum, na condição de empregado, ainda que tais vínculos não constem do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS. Isto porque a CTPS goza de presunção relativa de veracidade, a qual somente poderia ser afastada por indícios fundamentados de fraude ou irregularidades no documento. Nesse sentido, a jurisprudência do STJ e a Súmula 225 do STF. 6. Outrossim, na hipótese, as anotações na CTPS do impetrante não apresentam irregularidades (rasuras, borrões, ou vínculos em ordem não cronológica) nem o INSS trouxe administrativamente qualquer elemento apto a afastar sua presunção de veracidade. 7 - Por disposição legal o Período Básico de Cálculo deve considerar as contribuições vertidas a partir da competência de julho de 1994, de modo que a apuração da RMI deve ser revisada. 8 - No recálculo, impõe-se observância aos tetos previdenciários, conforme disposto nos artigos 28, da Lei 8.212/1991 e 29 § 2º, 33 e 41, §3º, da Lei 8.213/1991 e demais legislações aplicáveis à espécie. 9 - Assim, merece reforma total a r. sentença, para que os reajustes havidos dentro dos períodos de 01/1996 a 09/1998, 01/1999 a 12/1999, 02/2000 a 03/2001 e 07/2001 a 08/2002, sejam considerados para fins de cálculo da RMI. 10 - O termo inicial dos efeitos financeiros da revisão deve retroagir à data da concessão do benefício, uma vez que o deferimento da ação revisional representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado, não obstante a comprovação posterior do salário de contribuição, observada a prescrição quinquenal. 11 - No tocante aos honorários advocatícios em conformidade com o entendimento deste Tribunal, nas ações previdenciárias, estes são devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a data desta decisão, conforme previsto na Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. 12 - Em relação à correção monetária e aos juros de mora deve ser aplicado o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado. 13 - Apelação da parte autora parcialmente provida. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2158581 - 0008543-28.2012.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, julgado em 18/03/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/04/2019 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 02/04/2019
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008543-28.2012.4.03.6183/SP
2012.61.83.008543-1/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:MANOEL GOMES DE MELO
ADVOGADO:SP244440 NIVALDO SILVA PEREIRA e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP108143 PLINIO CARLOS PUGA PEDRINI e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00085432820124036183 4V Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REVISÃO DA RMI DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA TRABALHISTA. REGISTRO EM CTPS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. PEDIDO PROCEDENTE. TERMO INICIAL NA DATA DA CITAÇÃO. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - A sentença trabalhista, por se tratar de uma verdadeira decisão judicial, pode ser considerada como início de prova material para a concessão do benefício previdenciário, bem como para revisão da Renda Mensal Inicial, ainda que a Autarquia não tenha integrado a contenda trabalhista.
2 - Inicialmente, de se esclarecer que o INSS considerou, para cálculo da RMI, e de acordo com a "Carta de Concessão/Memória de Cálculo do INSS", no tocante aos períodos especificados, os salários mínimos vigentes à época, dada a ausência de informações no CNIS (fls. 66 e 148/149).
3 - De se destacar que a parte autora ingressou com a reclamação trabalhista nº 02524200402002000 perante a 20ª Vara do Trabalho de São Paulo. A ação foi julgada procedente em parte, em 23/09/2005, tendo sido determinado pelo digno Juízo da Vara do Trabalho a anotação em CTPS de admissão na empresa Promecânica Automotive Ltda. em 1/8/1994, demissão em 14/03/2003, salário de R$ 1.070,00 (por mês) e função mecânico (fls. 52/56).
4 - Embora a sentença tenha determinado a anotação do valor de RS$1.070,00 a título de salário, não especificou por qual período, e na CTPS do autor foram registradas as seguintes alterações salariais no tocante ao período reclamado (fls. 143/144). 01/1996 a 09/1998: a partir de 01/11/1996, R$350,00 e a partir de 01/11/1997, R$368,00; 01/1999 a 12/1999: a partir de 1/10/1998, R$750,00; 02/2000 a 03/2001: a partir de 01/11/2000, R$810,00; 07/2001 a 08/2002: a partir de 01/11/2001, R$1.290,00.
5 - Observe-se que tais anotações constituem prova do exercício de atividade urbana comum, na condição de empregado, ainda que tais vínculos não constem do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS. Isto porque a CTPS goza de presunção relativa de veracidade, a qual somente poderia ser afastada por indícios fundamentados de fraude ou irregularidades no documento. Nesse sentido, a jurisprudência do STJ e a Súmula 225 do STF.
6. Outrossim, na hipótese, as anotações na CTPS do impetrante não apresentam irregularidades (rasuras, borrões, ou vínculos em ordem não cronológica) nem o INSS trouxe administrativamente qualquer elemento apto a afastar sua presunção de veracidade.
7 - Por disposição legal o Período Básico de Cálculo deve considerar as contribuições vertidas a partir da competência de julho de 1994, de modo que a apuração da RMI deve ser revisada.
8 - No recálculo, impõe-se observância aos tetos previdenciários, conforme disposto nos artigos 28, da Lei 8.212/1991 e 29 § 2º, 33 e 41, §3º, da Lei 8.213/1991 e demais legislações aplicáveis à espécie.
9 - Assim, merece reforma total a r. sentença, para que os reajustes havidos dentro dos períodos de 01/1996 a 09/1998, 01/1999 a 12/1999, 02/2000 a 03/2001 e 07/2001 a 08/2002, sejam considerados para fins de cálculo da RMI.
10 - O termo inicial dos efeitos financeiros da revisão deve retroagir à data da concessão do benefício, uma vez que o deferimento da ação revisional representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado, não obstante a comprovação posterior do salário de contribuição, observada a prescrição quinquenal.
11 - No tocante aos honorários advocatícios em conformidade com o entendimento deste Tribunal, nas ações previdenciárias, estes são devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a data desta decisão, conforme previsto na Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
12 - Em relação à correção monetária e aos juros de mora deve ser aplicado o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
13 - Apelação da parte autora parcialmente provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA para reformar a r. sentença e determinar a revisão do benefício de aposentadoria por idade do autor, NB 1267331485, DIB 24/09/2002, a partir da data da citação, 19/02/2013 - fls. 164,v., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 18 de março de 2019.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 19/03/2019 17:36:30



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008543-28.2012.4.03.6183/SP
2012.61.83.008543-1/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:MANOEL GOMES DE MELO
ADVOGADO:SP244440 NIVALDO SILVA PEREIRA e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP108143 PLINIO CARLOS PUGA PEDRINI e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00085432820124036183 4V Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando a revisão da renda mensal inicial do benefício previdenciário de aposentadoria por idade (NB 1267331485 - DIB 24/09/2009), a fim de que sejam considerados valores de salários-de-contribuição constantes da CTPS do autor, bem como, de sentença trabalhista.


A sentença julgou improcedente o pedido, relativo ao reajuste dos salários-de-contribuição do autor nos períodos de 01/1996 a 09/1998, 01/1999 a 12/1999, 02/2000 a 03/2001 e de 07/2001 a 08/2002, e a revisão do benefício de aposentadoria por idade - NB 41/126.733.148-5, condenando-o ao pagamento das despesas processuais e honorários de advogado, no importe de 10% sobre o valor da causa, não devidos em razão de concessão dos benefícios da justiça gratuita; isenção de custas nos termos da lei (fls. 254/256).


Em sede de apelação, o autor sustenta que a RMI de seu benefício deve ser revista, com a inclusão, no período base de cálculo, dos verdadeiros valores recebidos a título de salário de contribuição, conforme anotado em CTPS, nos meses de 01/1996 a 09/1998, 01/1999 a 12/1999, 02/2000 a 03/2001 e de 07/2001 a 08/2002; que além da CTPS, os valores da remuneração do autor podem ser auferidos na sentença dos autos do processo trabalhista nº 02524200402002000; que seja acrescido aos valores da condenação as parcelas não prescritas devidas desde a data do pedido administrativo, 13/02/2008 (fls. 264/274).


Sem contrarrazões, subiram os autos a esta e. Corte.


É o relatório.



LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


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Data e Hora: 19/03/2019 17:36:23



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008543-28.2012.4.03.6183/SP
2012.61.83.008543-1/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:MANOEL GOMES DE MELO
ADVOGADO:SP244440 NIVALDO SILVA PEREIRA e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP108143 PLINIO CARLOS PUGA PEDRINI e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00085432820124036183 4V Vr SAO PAULO/SP

VOTO

O autor propôs a presente ação objetivando que a renda mensal inicial de seu benefício previdenciário de aposentadoria por idade (NB 126.733.148-5, DIB 24/09/2002), seja recalculada a fim de que aos salários-de-contribuição constantes no PBC sejam acrescentados valores decorrentes de reajustes salariais havidos entre 01/1996 a 09/1998, 01/1999 a 12/1999, 02/2000 a 03/2001 e de 07/2001 a 08/2002, conforme consta em CTPS e sentença trabalhista.


Cumpre anotar que o autor opôs agravo retido em face da decisão que indeferiu a produção de provas periciais para que, na eventualidade de ser julgado improcedente o pedido, tivesse resguardado seu direito de ampla defesa, entretanto não o reiterou (fls. 245/246).


Inicialmente, de se esclarecer que o INSS considerou para cálculo da RMI, de acordo com a "Carta de Concessão/Memória de Cálculo do INSS", no tocante aos períodos especificados, os salários mínimos vigentes à época, dada a ausência de informações no CNIS (fls. 66 e 148/149).


Ainda, que logo após a concessão do benefício, em 02/12/2002, o autor requereu administrativamente a revisão de sua RMI (fls. 33), tendo obtido resposta em 24/11/2006 sobre a alteração de seu coeficiente de cálculo de 99% para 96% do salário-de-benefício, com a consequente minoração da renda de R$431,92 para R$412,76 (fls. 66). Tendo sido oportunizada a manifestação, o autor não apresentou defesa.


De se destacar que a parte autora ingressou com a reclamação trabalhista nº 02524200402002000 perante a 20ª Vara do Trabalho de São Paulo. A ação foi julgada procedente em parte, em 23/09/2005, tendo sido determinado pelo digno Juízo da Vara do Trabalho a anotação em CTPS de admissão na empresa Promecânica Automotive Ltda. em 1/8/1994, demissão em 14/03/2003, salário de R$ 1.070,00 (por mês) e função mecânico (fls. 52/56).


Embora a sentença tenha determinado a anotação do valor de RS$1.070,00 a título de salário, não especificou por qual período, e na CTPS do autor foram registradas as seguintes alterações salariais no tocante aos períodos reclamados (fls. 143/144):


01/1996 a 09/1998: a partir de 01/11/1996, R$350,00 e a partir de 01/11/1997, R$368,00;

01/1999 a 12/1999: a partir de 1/10/1998, R$750,00;

02/2000 a 03/2001: a partir de 01/11/2000, R$810,00;

07/2001 a 08/2002: a partir de 01/11/2001, R$1.290,00.


DO JULGADO EM SEDE TRABALHISTA


De fato, não se pretende que o julgado, produzido em sede trabalhista, alcance a autarquia como se parte fosse, mas apenas empregá-lo como início de prova documental, o que é juridicamente legítimo, a teor do art. 369 do Estatuto Processual:


Art. 369. As partes têm direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz.

Assim, conquanto a sentença oriunda de reclamação trabalhista não faça coisa julgada perante o INSS, faz-se necessário reconhecer que poderá ser utilizada como elemento de prova que permite formar o convencimento acerca da prestação laboral e da remuneração.


Nesse sentido, transcrevo os seguintes julgados proferidos pelo Superior Tribunal de Justiça:


PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. SALÁRIO-CONTRIBUIÇÃO. MAJORAÇÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. POSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ.
1. O STJ entende que a sentença trabalhista, por se tratar de uma verdadeira decisão judicial, pode ser considerada como início de prova material para a concessão do benefício previdenciário, bem como para revisão da Renda Mensal Inicial, ainda que a Autarquia não tenha integrado a contenda trabalhista.
2. Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Precedentes: AgRg no Ag 1428497/PI, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 07/02/2012, DJe 29/02/2012; AgRg no REsp 1100187/MG, Rel. Ministra Maria Thereza De Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 11/10/2011, DJe 26/10/2011) Agravo regimental improvido. (STJ, AGARESP 201200408683, Segunda Turma, relator Ministro Humberto Martins, vu, DJE DATA:15/05/2012)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA POR IDADE. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. SENTENÇA TRABALHISTA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Para fins de reconhecimento de tempo de serviço, a sentença trabalhista será admitida como início de prova material, ainda que a Autarquia não tenha integrado a lide, quando corroborada pelo conjunto fático-probatório carreado aos autos. Precedentes desta Corte.
2. Agravo Regimental do INSS desprovido. (STJ, AGA 201002117525, Quinta Turma, relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, vu, DJE 27/06/2011)

Em síntese, é válida a prova colhida em regular contraditório em feito trabalhista, com a participação do segurado, nada obstante a ausência do INSS na sua produção. Essa prova é recebida no processo previdenciário como documental. Sua força probante é aferida à luz dos demais elementos de prova, e o seu alcance aferido pelo juiz que se convence apresentando argumentos racionais e razoáveis ao cotejar toda a prova produzida.


DAS ANOTAÇÕES EM CTPS


Observe-se que tais anotações constituem prova do exercício de atividade urbana comum, na condição de empregado, ainda que tais vínculos não constem do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS. Isto porque a CTPS goza de presunção relativa de veracidade, a qual somente poderia ser afastada por indícios fundamentados de fraude ou irregularidades no documento.


Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

"PREVIDENCIÁRIO E TRABALHISTA. CARTEIRA PROFISSIONAL. ANOTAÇÕES FEITAS POR ORDEM JUDICIAL. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. ENUNCIADO N.º 12 DO TST E SÚMULA N.º 225 DO STF.
1. As anotações feita na Carteira de Trabalho e Previdência Social gozam de presunção juris tantum, consoante preconiza o Enunciado n.º 12 do Tribunal Superior do Trabalho e da Súmula n.º 225 do Supremo Tribunal Federal.
2. O fato de o empregador ter descumprido a sua obrigação de proceder ao registro do empregado no prazo devido, tendo o feito tão-somente extemporaneamente e por força de ordem judicial, não tem o condão de afastar a veracidade da inscrição. Para ocorrência dessa hipótese, seria imperioso a demonstração de que houve conluio entre as partes no processo trabalhista, no intuito de forjar a existência da relação de emprego.
3. Não há falar em prejuízo para a autarquia, uma vez que, a teor do art. 114, § 3º, da Constituição Federal, a própria Justiça do Trabalho executa exofficio as contribuições previdenciárias relativas ao período reconhecido na sentença por ela prolatada.
4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido." (REsp 498.305/RN, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 02/09/2003, DJ 06/10/2003, p. 307)

No mesmo sentido, a Súmula 225 do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que o valor probatório da CTPS não é absoluto, podendo ser elidido por provas contrárias:


"Não é absoluto o valor probatório das anotações da carteira profissional".

E, também, a jurisprudência desta Oitava Turma:


"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR URBANO. IDADE. CARÊNCIA.
[...]
III- Impende salientar que a Carteira de Trabalho e Previdência Social constitui prova plena do tempo de serviço referente aos vínculos empregatícios ali registrados, porquanto gozam de presunção iuris tantum de veracidade, elidida somente por suspeitas objetivas e fundadas acerca das anotações nela exaradas.
IV- O fato de alguns períodos não constarem do Cadastro de Informações Sociais - CNIS não pode impedir o reconhecimento do trabalho prestado pelo segurado como tempo de serviço para fins previdenciários, especialmente quando o lapso vem regularmente registrado em sua CTPS e o INSS não demonstrou que o registro se deu mediante fraude.
V- No que tange ao recolhimento de contribuições previdenciárias, cumpre ressaltar que tal obrigação compete ao empregador, sendo do Instituto o dever de fiscalização do exato cumprimento da norma. Essas omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve - posto tocar às raias do disparate - ser penalizado pela inércia alheia."
[...]
(TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2286671 - 0043018-32.2017.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA, julgado em 05/03/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/03/2018 )
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. VALIDADE DE ANOTAÇÕES EM CTPS. TRABALHO RURAL COM ANOTAÇÕES EM CTPS. CORREÇÃO MONETÁRIA.
[...]
- É pacífico na doutrina e jurisprudência que as anotações na CTPS possuem presunção iuris tantum, o que significa admitir prova em contrário.
- Na Justiça Trabalhista, o Enunciado nº 12 do Tribunal Superior do Trabalho fixou entendimento que as anotações feitas na CTPS são relativas, podendo, portanto, ser invalidadas por qualquer outra espécie de prova admitida no ordenamento jurídico (perícia, prova testemunhal, etc.). Além da Súmula nº 225 do STF sedimentando a matéria.
- As anotações na CTPS do requerente não apresentam irregularidades que justifiquem sua não aceitação pela Autarquia.
[...]"
(TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2286794 - 0043137-90.2017.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, julgado em 05/03/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/03/2018)

Outrossim, na hipótese, as anotações na CTPS do impetrante não apresentam irregularidades (rasuras, borrões, ou vínculos em ordem não cronológica) nem o INSS trouxe administrativamente qualquer elemento apto a afastar sua presunção de veracidade.


In casu, em que pese a constatação de divergências entre o que determinou o julgado trabalhista e os registros em CTPS feitas pela r. sentença, não se pode desconsiderar os registros constantes da CTPS, conforme fundamentação supra: "Além disso, as alterações de salário de fls. 143/144 não coincidem com o valor fixado em sentença. Não se sabe, portanto, a que período se refere o salário declinado na decisão. Improvável, contudo, que tenha permanecido inalterado por quase uma década, como dispõe o cálculo apresentado pelo autor em execução trabalhista (fls. 215/217). Ademais, há contradição não esclarecida entre aquela cálculo e a planilha de fls. 151/152.",


Constata-se que o benefício foi calculado mediante os critérios vigentes após a edição da Emenda Constitucional n. 20/98 de 15 de dezembro de 1998. O cálculo do salário-de-benefício segue a metodologia disposta no artigo 29, da Lei n. 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876/99, que no seu artigo 3º, caput, determina que no cálculo do salário-de-benefício será considerada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994.


Deste modo, é devida a revisão, devendo ser considerados no PBC os salários-de-contribuição efetivamente percebidos pelo autor. Neste sentido:


PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO.
- O pedido inicial é de é de revisão da RMI do benefício do autor, para que sejam utilizados no cálculo do salário-de-benefício todo o período contributivo, incluindo as contribuições anteriores a julho/94, pagando-se as diferenças daí advindas.
- O benefício do autor teve DIB em 05/05/2008, na vigência da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876/99, que no seu artigo 3º, caput, determina que no cálculo do salário-de-benefício será considerada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994.
- Por disposição legal o PBC deve considerar as contribuições vertidas a partir da competência de julho de 1994, de modo que a apuração da RMI do autor seguiu os ditames legais e não deve ser revisada.
- Apelo improvido.
(TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2185718 - 0005687-18.2015.4.03.6141, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, julgado em 17/10/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/11/2016 )

Assim, merece reforma a r. sentença, para que os reajustes havidos nos períodos de 01/1996 a 09/1998, 01/1999 a 12/1999, 02/2000 a 03/2001 e 07/2001 a 08/2002, sejam considerados para fins de cálculo da RMI.


Quanto ao termo inicial da revisão, curvo-me ao entendimento do E. STJ, no sentido de que o termo inicial da revisão do benefício deve ser sempre fixado na data da sua concessão, ainda que a parte autora tenha comprovado posteriormente o seu direito, consoante demonstram os julgados abaixo transcritos:

PREVIDENCIÁRIO. SEGURADO EMPREGADO. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO. RESPONSABILIDADE. EMPREGADOR. REVISÃO DE BENEFÍCIO. INCLUSÃO DE VERBAS RECONHECIDAS EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. TERMO INICIAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DECRETO N. 3.048/1999, ARTIGO 144. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Em se tratando de segurado empregado, cumpre assinalar que a ele não incumbe a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições. Nessa linha de raciocínio, demonstrado o exercício da atividade vinculada ao Regime Geral da Previdência, nasce a obrigação tributária para o empregador.
2. Uma vez que o segurado empregado não pode ser responsabilizado pelo não recolhimento das contribuições na época própria, tampouco pelo recolhimento a menor, não há falar em dilatação do prazo para o efetivo pagamento do benefício por necessidade de providência a seu cargo.
3. A interpretação dada pelas instâncias ordinárias, no sentido de que o segurado faz jus ao recálculo de seu benefício com base nos valores reconhecidos na justiça obreira desde a data de concessão não ofende o Regulamento da Previdência Social.
4. Recurso especial improvido.
(STJ. REsp 1108342; Quinta Turma, Julgado em 16/06/2009, Rel. Min. Jorge Mussi).
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RENDA MENSAL INICIAL. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO POSTERIOR PELO EMPREGADO. EFEITOS FINANCEIROS DA REVISÃO. DATA DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
1. É assente no STJ o entendimento de que o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão deve retroagir à data da concessão do benefício, uma vez que o deferimento da ação revisional representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado, não obstante a comprovação posterior do salário de contribuição. Para o pagamento dos atrasados, impõe-se a observância da prescrição quinquenal.
2. Agravo Regimental não provido.
(STJ, AgRg no AREsp 156926/SP, Segunda Turma, DJe 14/06/2012; Rel. Min. Herman Benjamin)
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE APOSENTADORIA. EFEITOS FINANCEIROS. DATA DA CONCESSÃO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A questão a ser revisitada em agravo regimental cinge-se à definição do termo inicial dos efeitos financeiros da revisão da RMI do benefício aposentadoria por tempo de contribuição.
2. O termo inicial dos efeitos financeiros da revisão deve retroagir à data da concessão do benefício, uma vez que o deferimento da ação revisional representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado, não obstante a comprovação posterior do salário de contribuição.
3. Agravo regimental não provido.
(STJ, AgRg no REsp 1467290/SP, Segunda Turma, DJe 28/10/2014; Rel. Min. Mauro Campbell Marques)

No recálculo, impõe-se observância aos tetos previdenciários, conforme disposto nos artigos 28, da Lei 8.212/1991 e 29 § 2º, 33 e 41, §3º, da Lei 8.213/1991 e demais legislações aplicáveis à espécie.


Com relação à correção monetária e aos juros de mora, cabe pontuar que o artigo 1º-F, da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, foi declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIs nos 4.357 e 4.425, mas apenas em relação à incidência da TR no período compreendido entre a inscrição do crédito em precatório e o efetivo pagamento. Isso porque a norma constitucional impugnada nas ADIs (art. 100, §12, da CRFB, incluído pela EC nº 62/09) referia-se apenas à atualização do precatório e não à atualização da condenação, que se realiza após a conclusão da fase de conhecimento. Esse último período, compreendido entre a condenação e a expedição do precatório, ainda está pendente de apreciação pelo STF (Tema 810, RE nº 870.947, repercussão geral reconhecida em 16/04/2015).


Vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.


In casu, como se trata da fase anterior à expedição do precatório, e tendo em vista que a matéria não está pacificada, há de se concluir que devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005 (AC 00056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016)".


No tocante aos honorários advocatícios em conformidade com o entendimento deste Tribunal, nas ações previdenciárias, estes são devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a data desta decisão, conforme previsto na Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.


Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora para reformar a r. sentença e determinar a revisão do benefício de aposentadoria por idade do autor, NB 1267331485, DIB 24/09/2002, nos termos da fundamentação supra.


É o voto.


LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


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