D.E. Publicado em 02/04/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA para reformar a r. sentença e determinar a revisão do benefício de aposentadoria por idade do autor, NB 1267331485, DIB 24/09/2002, a partir da data da citação, 19/02/2013 - fls. 164,v., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008543-28.2012.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando a revisão da renda mensal inicial do benefício previdenciário de aposentadoria por idade (NB 1267331485 - DIB 24/09/2009), a fim de que sejam considerados valores de salários-de-contribuição constantes da CTPS do autor, bem como, de sentença trabalhista.
A sentença julgou improcedente o pedido, relativo ao reajuste dos salários-de-contribuição do autor nos períodos de 01/1996 a 09/1998, 01/1999 a 12/1999, 02/2000 a 03/2001 e de 07/2001 a 08/2002, e a revisão do benefício de aposentadoria por idade - NB 41/126.733.148-5, condenando-o ao pagamento das despesas processuais e honorários de advogado, no importe de 10% sobre o valor da causa, não devidos em razão de concessão dos benefícios da justiça gratuita; isenção de custas nos termos da lei (fls. 254/256).
Em sede de apelação, o autor sustenta que a RMI de seu benefício deve ser revista, com a inclusão, no período base de cálculo, dos verdadeiros valores recebidos a título de salário de contribuição, conforme anotado em CTPS, nos meses de 01/1996 a 09/1998, 01/1999 a 12/1999, 02/2000 a 03/2001 e de 07/2001 a 08/2002; que além da CTPS, os valores da remuneração do autor podem ser auferidos na sentença dos autos do processo trabalhista nº 02524200402002000; que seja acrescido aos valores da condenação as parcelas não prescritas devidas desde a data do pedido administrativo, 13/02/2008 (fls. 264/274).
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta e. Corte.
É o relatório.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008543-28.2012.4.03.6183/SP
VOTO
O autor propôs a presente ação objetivando que a renda mensal inicial de seu benefício previdenciário de aposentadoria por idade (NB 126.733.148-5, DIB 24/09/2002), seja recalculada a fim de que aos salários-de-contribuição constantes no PBC sejam acrescentados valores decorrentes de reajustes salariais havidos entre 01/1996 a 09/1998, 01/1999 a 12/1999, 02/2000 a 03/2001 e de 07/2001 a 08/2002, conforme consta em CTPS e sentença trabalhista.
Cumpre anotar que o autor opôs agravo retido em face da decisão que indeferiu a produção de provas periciais para que, na eventualidade de ser julgado improcedente o pedido, tivesse resguardado seu direito de ampla defesa, entretanto não o reiterou (fls. 245/246).
Inicialmente, de se esclarecer que o INSS considerou para cálculo da RMI, de acordo com a "Carta de Concessão/Memória de Cálculo do INSS", no tocante aos períodos especificados, os salários mínimos vigentes à época, dada a ausência de informações no CNIS (fls. 66 e 148/149).
Ainda, que logo após a concessão do benefício, em 02/12/2002, o autor requereu administrativamente a revisão de sua RMI (fls. 33), tendo obtido resposta em 24/11/2006 sobre a alteração de seu coeficiente de cálculo de 99% para 96% do salário-de-benefício, com a consequente minoração da renda de R$431,92 para R$412,76 (fls. 66). Tendo sido oportunizada a manifestação, o autor não apresentou defesa.
De se destacar que a parte autora ingressou com a reclamação trabalhista nº 02524200402002000 perante a 20ª Vara do Trabalho de São Paulo. A ação foi julgada procedente em parte, em 23/09/2005, tendo sido determinado pelo digno Juízo da Vara do Trabalho a anotação em CTPS de admissão na empresa Promecânica Automotive Ltda. em 1/8/1994, demissão em 14/03/2003, salário de R$ 1.070,00 (por mês) e função mecânico (fls. 52/56).
Embora a sentença tenha determinado a anotação do valor de RS$1.070,00 a título de salário, não especificou por qual período, e na CTPS do autor foram registradas as seguintes alterações salariais no tocante aos períodos reclamados (fls. 143/144):
01/1996 a 09/1998: a partir de 01/11/1996, R$350,00 e a partir de 01/11/1997, R$368,00;
01/1999 a 12/1999: a partir de 1/10/1998, R$750,00;
02/2000 a 03/2001: a partir de 01/11/2000, R$810,00;
07/2001 a 08/2002: a partir de 01/11/2001, R$1.290,00.
DO JULGADO EM SEDE TRABALHISTA
De fato, não se pretende que o julgado, produzido em sede trabalhista, alcance a autarquia como se parte fosse, mas apenas empregá-lo como início de prova documental, o que é juridicamente legítimo, a teor do art. 369 do Estatuto Processual:
Assim, conquanto a sentença oriunda de reclamação trabalhista não faça coisa julgada perante o INSS, faz-se necessário reconhecer que poderá ser utilizada como elemento de prova que permite formar o convencimento acerca da prestação laboral e da remuneração.
Nesse sentido, transcrevo os seguintes julgados proferidos pelo Superior Tribunal de Justiça:
Em síntese, é válida a prova colhida em regular contraditório em feito trabalhista, com a participação do segurado, nada obstante a ausência do INSS na sua produção. Essa prova é recebida no processo previdenciário como documental. Sua força probante é aferida à luz dos demais elementos de prova, e o seu alcance aferido pelo juiz que se convence apresentando argumentos racionais e razoáveis ao cotejar toda a prova produzida.
DAS ANOTAÇÕES EM CTPS
Observe-se que tais anotações constituem prova do exercício de atividade urbana comum, na condição de empregado, ainda que tais vínculos não constem do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS. Isto porque a CTPS goza de presunção relativa de veracidade, a qual somente poderia ser afastada por indícios fundamentados de fraude ou irregularidades no documento.
Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
No mesmo sentido, a Súmula 225 do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que o valor probatório da CTPS não é absoluto, podendo ser elidido por provas contrárias:
E, também, a jurisprudência desta Oitava Turma:
Outrossim, na hipótese, as anotações na CTPS do impetrante não apresentam irregularidades (rasuras, borrões, ou vínculos em ordem não cronológica) nem o INSS trouxe administrativamente qualquer elemento apto a afastar sua presunção de veracidade.
In casu, em que pese a constatação de divergências entre o que determinou o julgado trabalhista e os registros em CTPS feitas pela r. sentença, não se pode desconsiderar os registros constantes da CTPS, conforme fundamentação supra: "Além disso, as alterações de salário de fls. 143/144 não coincidem com o valor fixado em sentença. Não se sabe, portanto, a que período se refere o salário declinado na decisão. Improvável, contudo, que tenha permanecido inalterado por quase uma década, como dispõe o cálculo apresentado pelo autor em execução trabalhista (fls. 215/217). Ademais, há contradição não esclarecida entre aquela cálculo e a planilha de fls. 151/152.",
Constata-se que o benefício foi calculado mediante os critérios vigentes após a edição da Emenda Constitucional n. 20/98 de 15 de dezembro de 1998. O cálculo do salário-de-benefício segue a metodologia disposta no artigo 29, da Lei n. 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876/99, que no seu artigo 3º, caput, determina que no cálculo do salário-de-benefício será considerada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994.
Deste modo, é devida a revisão, devendo ser considerados no PBC os salários-de-contribuição efetivamente percebidos pelo autor. Neste sentido:
Assim, merece reforma a r. sentença, para que os reajustes havidos nos períodos de 01/1996 a 09/1998, 01/1999 a 12/1999, 02/2000 a 03/2001 e 07/2001 a 08/2002, sejam considerados para fins de cálculo da RMI.
Quanto ao termo inicial da revisão, curvo-me ao entendimento do E. STJ, no sentido de que o termo inicial da revisão do benefício deve ser sempre fixado na data da sua concessão, ainda que a parte autora tenha comprovado posteriormente o seu direito, consoante demonstram os julgados abaixo transcritos:
No recálculo, impõe-se observância aos tetos previdenciários, conforme disposto nos artigos 28, da Lei 8.212/1991 e 29 § 2º, 33 e 41, §3º, da Lei 8.213/1991 e demais legislações aplicáveis à espécie.
Com relação à correção monetária e aos juros de mora, cabe pontuar que o artigo 1º-F, da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, foi declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIs nos 4.357 e 4.425, mas apenas em relação à incidência da TR no período compreendido entre a inscrição do crédito em precatório e o efetivo pagamento. Isso porque a norma constitucional impugnada nas ADIs (art. 100, §12, da CRFB, incluído pela EC nº 62/09) referia-se apenas à atualização do precatório e não à atualização da condenação, que se realiza após a conclusão da fase de conhecimento. Esse último período, compreendido entre a condenação e a expedição do precatório, ainda está pendente de apreciação pelo STF (Tema 810, RE nº 870.947, repercussão geral reconhecida em 16/04/2015).
Vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
In casu, como se trata da fase anterior à expedição do precatório, e tendo em vista que a matéria não está pacificada, há de se concluir que devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005 (AC 00056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016)".
No tocante aos honorários advocatícios em conformidade com o entendimento deste Tribunal, nas ações previdenciárias, estes são devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a data desta decisão, conforme previsto na Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora para reformar a r. sentença e determinar a revisão do benefício de aposentadoria por idade do autor, NB 1267331485, DIB 24/09/2002, nos termos da fundamentação supra.
É o voto.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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Data e Hora: | 19/03/2019 17:36:26 |