
| D.E. Publicado em 06/03/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora e dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0025286-48.2011.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pela autarquia previdenciária em sede de ação proposta por JURANDIR SARTORI contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, cujo objeto é a revisão de benefício previdenciário (NB 31/114.731.089-8, DIB 02/03/1999), para que a renda mensal inicial seja calculada pela média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo (artigo 29, inciso II, da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.876/99).
Justiça gratuita concedida por decisão de fl. 117.
Contestação da parte ré às fls. 123/129.
Por sentença de fls. 197/203, datada de 23/07/2010 o MMº Juízo "a quo" julgou a ação parcialmente procedente.
Apelação da parte autora na qual pede a soma dos valores recolhidos em atividades concomitantes, a devolução dos valores recolhidos enquanto aguardava a concessão do benefício, o pagamento da diferença de 9% desde o início do auxílio-doença e indenização por dano moral (fls. 205/211).
Apelação do INSS a fls. 225/230 em que defende a impossibilidade da aplicação do disposto na 9.876/1999 e pede a redução da verba honorária.
Com contrarrazões, os autos subiram a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0025286-48.2011.4.03.9999/SP
VOTO
Em conformidade com o determinado nos artigos 29, II e § 5º, e 55, II, da Lei 8.213/1991, a consideração dos salários-de-benefício como salários-de-contribuição deverá ocorrer se, no PBC (período básico de cálculo), houver afastamentos intercalados com atividade laborativa nas quais ocorram recolhimentos de contribuições previdenciárias. Nos casos nos quais a aposentadoria por invalidez decorre da simples conversão de auxílio-doença, sem retorno do segurado ao trabalho, a renda mensal inicial será apurada na forma estabelecida no artigo 36, § 7º, do Decreto 3.048/1999: será de cem por cento do salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal inicial do auxílio-doença, reajustado pelos mesmos índices de correção dos benefícios em geral. Portanto, se houver direito à revisão, será do benefício originário. Neste sentido:
Para o cálculo do salário de benefício e verificação dos meses que deveriam compor o período básico de cálculo, dispunha a redação original do art. 29 da Lei n° 8.213/91 o seguinte:
Com o advento do diploma legal n° 9.876, de 26 de novembro de 1999, a Lei de Benefícios fora alterada e adotou novo critério para a apuração do salário de benefício, in verbis:
Sendo assim, para a apuração do salário de benefício, serão considerados os 36 últimos salários-de-contribuição, em um interregno não superior a 48 meses, acaso o benefício tenha sido requerido quando da vigência da redação inicial do art. 29 da Lei n°8.213/91, ou será utilizada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo, nas hipóteses de incidência da Lei n° 9.876/99.
In casu, como a DIB do auxílio-doença NB 31/112.798.948-8 é 13/08/1999, o benefício do autor foi calculado corretamente considerando-se,, nos termos da redação original do artigo 29, da Lei 8.213/1991, no PBC, os 36 últimos salários-de-contribuição, em um interregno não superior a 48 meses.
Por outro lado, o salário de benefício do segurado que contribuir em razão de atividades concomitantes deve ser calculado nos termos do artigo 32, da Lei nº 8.213/1991, somando-se os respectivos salários de contribuição quando satisfizer, em relação a cada atividade, as condições do benefício requerido, hipótese não verificada nos autos.
Finalmente, com relação ao pedido de restituição das contribuições após o requerimento do auxílio-doença, a causa petendi não tem natureza previdenciária, porquanto pretende o autor a devolução de valores que diz indevidamente cobrados a título de contribuições ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, inexistindo discussão alguma sobre obtenção e/ou manutenção de benefício previdenciário; ainda, diga-se, não tem o condão de transmudar a competência o simples fato de a demanda envolver autarquia previdenciária, por conta de o Instituto Nacional do Seguro Social apresentar-se como agente encarregado da arrecadação em tela, e tampouco a circunstância relacionada à qualidade de aposentado do jurisdicionado, pelo que a demanda não pode ser cumulada aos demais pedidos.
Com relação ao pedido de indenização por dano moral, além do fato de a matéria em si ser controversa, devo destacar que a suposta lesão subjetiva extrapatrimonial à pessoa do segurado que importe em dor, sofrimento, humilhação, vexame de tal magnitude que lhe cause aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar, capaz de desestruturar sua integridade psicológica e moral, não pode ser confundida com mero dissabor ou aborrecimento, conceitos que não são albergados pelo dano moral.
No tocante aos honorários advocatícios em conformidade com o entendimento deste Tribunal, nas ações previdenciárias, estes são devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, nos termos da Súmula 111, do e. STJ.
Nestes termos, nego provimento à apelação da parte autora e dou parcial provimento ao apelo do INSS.
É o voto.
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