
| D.E. Publicado em 07/06/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0001274-54.2012.4.03.6112/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pela autarquia previdenciária em sede de ação proposta por JURANDIR SARTORI contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, cujo objeto é a revisão de benefício previdenciário ( a pensão por morte NB 21/147.426.066-4, DIB 05/09/2008 (fls. 18), foi concedida na sequência da aposentadoria por invalidez NB 32/126.395.929-3, DIB 14/08/2002 (fls. 17), a qual fora concedida com base no auxílio-doença NB 31/110.970.646-1, DIB 08/08/1998 (fls. 15/16)), para que a renda mensal inicial seja calculada pela média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo (artigo 29, inciso II, da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.876/99).
Justiça gratuita concedida por decisão de fl. 21.
Contestação da parte ré às fls. 26/39.
Por sentença de fls. 66/67, datada de 21/01/2013 o MMº Juízo "a quo" julgou a ação procedente. Submeteu o feito ao reexame necessário.
Apelação do INSS (fls. 70/75) em que defende a decadência e impossibilidade da aplicação do disposto na 9.876/1999.
Com contrarrazões, os autos subiram a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0001274-54.2012.4.03.6112/SP
VOTO
O novo Código de Processo Civil elevou o valor de alçada para o reexame necessário "ex officio", de 60 (sessenta) salários mínimos, para 1.000 (mil) salários-mínimos, "verbis":
Considerando que o reexame necessário não se trata de recurso, mas de simples condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma supracitada, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil) salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do revogado CPC.
Nesse sentido, a lição de Nelson Nery Jr.:
Dessa forma, tendo em vista que o valor de alçada no presente feito não supera 1.000 (um mil) salários mínimos, não conheço do reexame necessário.
Prossigo. Em conformidade com o determinado nos artigos 29, II e § 5º, e 55, II, da Lei 8.213/1991, a consideração dos salários-de-benefício como salários-de-contribuição deverá ocorrer se, no PBC (período básico de cálculo), houver afastamentos intercalados com atividade laborativa nas quais ocorram recolhimentos de contribuições previdenciárias. Nos casos nos quais a aposentadoria por invalidez decorre da simples conversão de auxílio-doença, sem retorno do segurado ao trabalho, a renda mensal inicial será apurada na forma estabelecida no artigo 36, § 7º, do Decreto 3.048/1999: será de cem por cento do salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal inicial do auxílio-doença, reajustado pelos mesmos índices de correção dos benefícios em geral. Portanto, se houver direito à revisão, será do benefício originário. Neste sentido:
Para o cálculo do salário de benefício e verificação dos meses que deveriam compor o período básico de cálculo, dispunha a redação original do art. 29 da Lei n° 8.213/91 o seguinte:
Com o advento do diploma legal n° 9.876, de 26 de novembro de 1999, a Lei de Benefícios fora alterada e adotou novo critério para a apuração do salário de benefício, in verbis:
Sendo assim, para a apuração do salário de benefício, serão considerados os 36 últimos salários-de-contribuição, em um interregno não superior a 48 meses, acaso o benefício tenha sido requerido quando da vigência da redação inicial do art. 29 da Lei n°8.213/91, ou será utilizada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo, nas hipóteses de incidência da Lei n° 9.876/99.
In casu, a pensão por morte NB 21/147.426.066-4, DIB 05/09/2008 (fls. 18), foi concedida na sequência da aposentadoria por invalidez NB 32/126.395.929-3, DIB 14/08/2002 (fls. 17), a qual fora concedida com base no auxílio-doença NB 31/110.970.646-1, DIB 08/08/1998 (fls. 15/16). Como a DIB do auxílio-doença NB 31/110.970.646-1 é 08/08/1998, o benefício do autor foi calculado corretamente considerando-se, nos termos da redação original do artigo 29, da Lei 8.213/1991, no PBC, os 36 últimos salários-de-contribuição, em um interregno não superior a 48 meses.
Condeno o autor no pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atribuído à causa, nos termos do § 2º do artigo 85, do Código de Processo Civil/2015, devendo ser observada a suspensão da exigibilidade prevista no § 3º do artigo 98 daquele mesmo Codex.
Nestes termos, dou provimento ao apelo do INSS, para reformar a r. sentença apelada e julgar improcedente o pedido inicial, invertendo os ônus de sucumbência.
É o voto.
Desembargador Federal
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