
| D.E. Publicado em 14/08/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0037377-05.2013.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por JORGE APARECIDO DOMINGOS em sede de ação proposta contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, cujo objeto é a revisão de benefício previdenciário (NB 31/560.005.491-9, DIB 12/04/2006), para que a renda mensal inicial seja calculada pela média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição constantes no PBC atualizados pelo INPC.
Contestação da parte-ré às fls. 37/47.
Por sentença de fls. 64/66, datada de 30/01/2013 o MMº Juízo "a quo" julgou improcedente o pedido inicial.
Apelação da parte autora na qual reitera, em síntese, os termos da inicial e pede a total procedência da ação (fls. 70/76).
Sem contrarrazões, os autos subiram a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0037377-05.2013.4.03.9999/SP
VOTO
JORGE APARECIDO DOMINGOS propôs a presente ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, com a intenção de a revisão do benefício previdenciário (NB 31/560.005.491-9, DIB 12/04/2006), para que a renda mensal inicial seja calculada pela média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição constantes no PBC atualizados pelo INPC.
Passo à análise do mérito da demanda.
A Lei 9.876/1999, com vigência a partir de 29/11/1999, alterou a forma de cálculo da renda mensal inicial dos benefícios previdenciários por incapacidade e acidentários, dando nova redação ao artigo 29, inciso II, da Lei 8.213/1991, conforme segue:
O artigo 3º, da referida Lei, previu as regras de transição a serem observadas a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez, aposentadoria especial, auxílio-doença e auxílio-acidente:
Interpretando estas regras o Superior Tribunal de Justiça assim julgou as situações que podem surgir no cálculo da renda mensal inicial (RMI):
Por outro lado, deve-se verificar que imediatamente após a cessação do NB 31/300.080.216-0 e foi concedido o NB 31/560.005.491-9 (fls. 29/30). Não está demonstrado o retorno ao trabalho. Anoto em tempo que, em conformidade com o determinado nos artigos 29, II e § 5º, e 55, II, da Lei 8.213/1991, a consideração dos salários-de-benefício como salários-de-contribuição deverá ocorrer se, no PBC (período básico de cálculo), houver afastamentos intercalados com atividade laborativa nas quais ocorram recolhimentos de contribuições previdenciárias. Nos casos nos quais a aposentadoria por invalidez decorre da simples conversão de auxílio-doença, sem retorno do segurado ao trabalho, a renda mensal inicial será apurada na forma estabelecida no artigo 36, § 7º, do Decreto 3.048/1999: será de cem por cento do salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal inicial do auxílio-doença, reajustado pelos mesmos índices de correção dos benefícios em geral. Portanto, se houver direito à revisão, será do benefício originário. Neste sentido:
Deste modo, o NB 31/560.005.491-9 deve ser tido como continuação do NB 31/300.080.216-0 e, portanto, não há cálculo, mas apenas a continuidade do benefício, pelo que, o pedido de que todos os salários-de-contribuição computados no cálculo do valor do benefício sejam ajustados, mês a mês, "de acordo com a variação integral do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE)" não merece provimento.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora.
É o voto.
Desembargador Federal
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