Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2194595 / SP
0035007-48.2016.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI
Órgão Julgador
OITAVA TURMA
Data do Julgamento
20/05/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/06/2019
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - APELAÇÃO - REVISÃO DA RMI DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO -
SISTEMÁTICA DE CÁLCULO PREVISTA NO ARTIGO 29, II, DA LEI Nº 8.213/1991.
1.Os benefícios por incapacidade concedidos após a vigência da Lei 9.876/99, devem ser
calculados na forma prevista no artigo 29, II, da Lei 8.213/91, portanto, entendo que o segurado
tem direito à revisão de seu benefício previdenciário com a utilização da "média aritmética
simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o
período contributivo".
2.Afastada a necessidade de que haja um mínimo de sessenta por cento de contribuições
recolhidas dentro do período contributivo pois as normas regulamentadoras que introduziram o
dispositivo extrapolaram os limites impostos pela Constituição da República na competência
atribuída ao Presidente da República para a expedição de decretos e regulamentos, uma vez
que tais atos se destinam exclusivamente à fiel execução das leis (artigo 84, IV), não podendo
implicar em inovação.
3.Em conformidade com o determinado nos artigos 29, II e § 5º, e 55, II, da Lei 8.213/1991, a
consideração dos salários-de-benefício como salários-de-contribuição deverá ocorrer se, no
PBC (período básico de cálculo), houver afastamentos intercalados com atividade laborativa
nas quais ocorram recolhimentos de contribuições previdenciárias. Nos casos nos quais a
aposentadoria por invalidez decorre da simples conversão de auxílio-doença, sem retorno do
segurado ao trabalho, a renda mensal inicial será apurada na forma estabelecida no artigo 36, §
7º, do Decreto 3.048/1999: será de cem por cento do salário-de-benefício que serviu de base
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
para o cálculo da renda mensal inicial do auxílio-doença, reajustado pelos mesmos índices de
correção dos benefícios em geral.
4. No tocante aos honorários advocatícios em conformidade com o entendimento deste
Tribunal, nas ações previdenciárias, a fixação da verba honorária no patamar de 10% do valor
atualizado até a data da sentença mostra-se adequada e ademais é este o patamar
reiteradamente aplicado por esta Oitava Turma nas ações previdenciárias, não sendo o caso de
reforma do julgado.
5. No tocante aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos no
Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal, observado o
determinado no RE nº 870.947.
5.Apelação do INSS parcialmente provida.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à
apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Referência Legislativa
LEG-FED LEI-9876 ANO-1999***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
LEG-FED ANO-1988 ART-84 INC-4***** LBPS-91 LEI DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA
SOCIAL
LEG-FED LEI-8213 ANO-1991 ART-29 INC-2 PAR-5 ART-55 INC-2***** RBPS-79
REGULAMENTO DOS BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
LEG-FED DEC-83080 ANO-1979 ART-36 PAR-7
Veja
STF RE 870.947/SE REPERCUSSÃO GERAL TEMA 810.
