Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2221234 / SP
0004722-38.2017.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI
Órgão Julgador
OITAVA TURMA
Data do Julgamento
03/06/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/06/2019
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - APELAÇÃO - REVISÃO DA RMI DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO -
SISTEMÁTICA DE CÁLCULO PREVISTA NO ARTIGO 29, II, DA LEI Nº 8.213/1991.
- A consideração dos salários-de-benefício como salários-de-contribuição deverá ocorrer se, no
PBC (período básico de cálculo), houver afastamentos intercalados com atividade laborativa
nas quais ocorram recolhimentos de contribuições previdenciárias.
- Para a apuração do salário de benefício, serão considerados os 36 últimos salários-de-
contribuição, em um interregno não superior a 48 meses, acaso o benefício tenha sido
requerido quando da vigência da redação inicial do art. 29 da Lei n°8.213/91, ou será utilizada a
média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a 80% de todo
o período contributivo, nas hipóteses de incidência da Lei n° 9.876/99.
- A DIB do auxílio-doença NB 31/103.414.303-1 é 01/05/1996, o benefício do autor foi calculado
corretamente considerando-se,, nos termos da redação original do artigo 29, da Lei 8.213/1991,
no PBC, os 36 últimos salários-de-contribuição, em um interregno não superior a 48 meses.
- Apelação da parte autora improvida.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à
apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
