Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2225480 / SP
0007572-65.2017.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI
Órgão Julgador
OITAVA TURMA
Data do Julgamento
03/06/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/06/2019
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - APELAÇÃO - REVISÃO DA RMI DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO -
SISTEMÁTICA DE CÁLCULO PREVISTA NO ARTIGO 29, II, DA LEI Nº 8.213/1991.
1.Os benefícios por incapacidade concedidos após a vigência da Lei 9.876/99, devem ser
calculados na forma prevista no artigo 29, II, da Lei 8.213/91, portanto, entendo que o segurado
tem direito à revisão de seu benefício previdenciário com a utilização da "média aritmética
simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o
período contributivo".
2.Afastada a necessidade de que haja um mínimo de sessenta por cento de contribuições
recolhidas dentro do período contributivo pois as normas regulamentadoras que introduziram o
dispositivo extrapolaram os limites impostos pela Constituição da República na competência
atribuída ao Presidente da República para a expedição de decretos e regulamentos, uma vez
que tais atos se destinam exclusivamente à fiel execução das leis (artigo 84, IV), não podendo
implicar em inovação.
3.Em conformidade com o determinado nos artigos 29, II e § 5º, e 55, II, da Lei 8.213/1991, a
consideração dos salários-de-benefício como salários-de-contribuição deverá ocorrer se, no
PBC (período básico de cálculo), houver afastamentos intercalados com atividade laborativa
nas quais ocorram recolhimentos de contribuições previdenciárias. Nos casos nos quais a
aposentadoria por invalidez decorre da simples conversão de auxílio-doença, sem retorno do
segurado ao trabalho, a renda mensal inicial será apurada na forma estabelecida no artigo 36, §
7º, do Decreto 3.048/1999: será de cem por cento do salário-de-benefício que serviu de base
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
para o cálculo da renda mensal inicial do auxílio-doença, reajustado pelos mesmos índices de
correção dos benefícios em geral.
4. Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS improvida.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa
oficial e negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
