
| D.E. Publicado em 06/03/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017338-21.2012.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação proposta por ANTONIA DANTAS GONCALVES contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, cujo objeto é a revisão de benefício previdenciário (NB 41/142.686.608-6, DIB 22/04/2010), para que a renda mensal inicial seja calculada pela média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo.
Contestação da parte ré às fls. 18/26.
Por sentença de fls. 39/42, datada de 28/11/2011 o MMº Juízo "a quo" julgou a ação improcedente.
Apelação da parte autora na qual pede a soma dos valores recolhidos em atividades concomitantes, para fins de cálculo do benefício (fls. 46/49).
Com contrarrazões, os autos subiram a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
LUIZ STEFANINI
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017338-21.2012.4.03.9999/SP
VOTO
Para o cálculo do salário de benefício e verificação dos meses que deveriam compor o período básico de cálculo, dispunha a redação original do art. 29 da Lei n° 8.213/91 o seguinte:
Com o advento do diploma legal n° 9.876, de 26 de novembro de 1999, a Lei de Benefícios fora alterada e adotou novo critério para a apuração do salário de benefício, in verbis:
Sendo assim, para a apuração do salário de benefício, serão considerados os 36 últimos salários-de-contribuição, em um interregno não superior a 48 meses, acaso o benefício tenha sido requerido quando da vigência da redação inicial do art. 29 da Lei n°8.213/91, ou será utilizada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo, nas hipóteses de incidência da Lei n° 9.876/99.
In casu, como a DIB da aposentadoria por idade NB 41/142.686.608-6 é 22/04/2010, o benefício do autor foi calculado corretamente considerando-se, nos termos da redação vigente à época, do artigo 29, da Lei 8.213/1991, no PBC, a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo.
Por outro lado, o salário de benefício do segurado que contribuir em razão de atividades concomitantes deve ser calculado nos termos do artigo 32, da Lei nº 8.213/1991, somando-se os respectivos salários de contribuição quando satisfizer, em relação a cada atividade, as condições do benefício requerido, hipótese não verificada nos autos.
Nestes termos, nego provimento à apelação da parte autora.
É o voto.
LUIZ STEFANINI
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