Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2028675 / SP
0000761-60.2015.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI
Órgão Julgador
OITAVA TURMA
Data do Julgamento
17/06/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/07/2019
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - APELAÇÃO - REVISÃO DA RMI DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO -
SISTEMÁTICA DE CÁLCULO PREVISTA NO ARTIGO 29, II, DA LEI Nº 8.213/1991.
- A r. sentença extinguiu o feito sem o julgamento do mérito. Aplicável no presente caso a teoria
da causa madura (artigo 1.013 , § 3º, do Código de Processo Civil/2015), na medida em que,
sendo matéria de direito, houve observância do contraditório e foram apresentadas
contrarrazões de apelação.
- A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o
entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do
segurado. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício
anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação
mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se
depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -,
uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito
da pretensão.
- Os benefícios por incapacidade concedidos após a vigência da Lei 9.876/99, devem ser
calculados na forma prevista no artigo 29, II, da Lei 8.213/91, portanto, entendo que o segurado
tem direito à revisão de seu benefício previdenciário com a utilização da "média aritmética
simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o
período contributivo".
- Afastada a necessidade de que haja um mínimo de sessenta por cento de contribuições
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
recolhidas dentro do período contributivo pois as normas regulamentadoras que introduziram o
dispositivo extrapolaram os limites impostos pela Constituição da República na competência
atribuída ao Presidente da República para a expedição de decretos e regulamentos, uma vez
que tais atos se destinam exclusivamente à fiel execução das leis (artigo 84, IV), não podendo
implicar em inovação.
- Em conformidade com o determinado nos artigos 29, II e § 5º, e 55, II, da Lei 8.213/1991, a
consideração dos salários-de-benefício como salários-de-contribuição deverá ocorrer se, no
PBC (período básico de cálculo), houver afastamentos intercalados com atividade laborativa
nas quais ocorram recolhimentos de contribuições previdenciárias. Nos casos nos quais a
aposentadoria por invalidez decorre da simples conversão de auxílio-doença, sem retorno do
segurado ao trabalho, a renda mensal inicial será apurada na forma estabelecida no artigo 36, §
7º, do Decreto 3.048/1999: será de cem por cento do salário-de-benefício que serviu de base
para o cálculo da renda mensal inicial do auxílio-doença, reajustado pelos mesmos índices de
correção dos benefícios em geral.
- No recálculo, impõe-se observância aos tetos previdenciários, conforme disposto nos artigos
28, da Lei 8.212/1991 e 29 § 2º, 33 e 41, §3º, da Lei 8.213/1991 e demais legislações aplicáveis
à espécie.
- No tocante aos honorários advocatícios em conformidade com o entendimento deste Tribunal,
nas ações previdenciárias, estes são devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre as
prestações vencidas até a data deste julgamento.
- Com relação à correção monetária e aos juros de mora, devem ser aplicados os índices
previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em
vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de
abril 2005. Observância do entendimento firmado no julgamento proferido pelo C. STF, na
Repercussão Geral no RE 870.947.
- A contagem da prescrição quinquenal tem seu termo inicial a partir da edição do Memorando
Circular Conjunto nº 21/DIRBEN/PFEINSS, de 15/04/2010, em respeito ao determinado no
artigo 202 do Código Civil: ocorre a interrupção da prescrição por qualquer ato inequívoco,
ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor.
- Apelação da parte autora parcialmente provida.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à
apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
