
| D.E. Publicado em 02/06/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à remessa oficial, restando prejudicada a apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | PAULO SERGIO DOMINGUES:10078 |
| Nº de Série do Certificado: | 112317020459EA07 |
| Data e Hora: | 25/05/2017 18:44:12 |
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0037058-13.2008.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária em que se pleiteia a revisão da RMI da aposentadoria por invalidez, mediante a correção dos salários de contribuição que integraram o PBC do auxílio-doença precedente.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, determinando ao INSS a revisar a RMI do auxílio-doença considerando os salários de contribuição efetivamente recebidos, condenando-o, em consequência, ao pagamento das diferenças, observada a prescrição quinquenal. Condenou o réu, também, ao pagamento das custas, além dos honorários de advogado, fixados em 10% do valor da condenação.
Sentença submetida ao reexame necessário.
Os embargos de declaração opostos pela parte autora foram acolhidos para sanar a omissão, integrando a sentença para determinar a incidência da correção monetária desde o indeferimento administrativo ou, na ausência, desde a citação, bem como juros de mora de 0,5% ao mês, pelo mesmo período. Condenou, ainda, o INSS ao pagamento das despesas processuais.
Apela a parte autora, pugnando pela reforma da sentença quanto aos critérios de correção monetária, que devem incidir sobre todo o crédito, quanto aos critérios de juros, que devem ser calculados no percentual de 0,5% ao mês até 12/02 e de 1% ao mês, a partir de 01/03, bem como quanto aos honorários advocatícios, que devem ser fixados no percentual de 20% sobre o valor da condenação.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação da parte autora e da remessa oficial.
O art. 29, caput, da Lei 8.213/01, em sua redação original, vigente na data da concessão do auxílio-doença que precedeu a aposentadoria por invalidez em 20/04/93, determinava que: "O salário de benefício consiste na média aritmética simples de todos os últimos salários de contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou da data da entrada do requerimento, até o máximo de 36 (trinta e seis), apurados em período não superior a 48 (quarenta e oito) meses."
O compulsar dos autos revela que o cálculo do benefício observou os critérios determinados pela legislação vigente à época, considerados os tetos previdenciários também vigentes à época.
Ocorre que, ao contrário do que pretende a parte autora, o então §1º, posteriormente revogado, do art. 29, da Lei 8.213/91, não se aplica aos benefícios por incapacidade, vez que era válido somente para o cálculo das aposentadorias por tempo de serviço, especial ou por idade.
Além disso, a parte autora não logrou demonstrar equívoco da autarquia na consideração dos salários de contribuição, posto que em seu cálculo utilizou-se dos mesmos salários de contribuição constantes do sistema CNIS, bem como na atualização de tais salários de contribuição pelos índices de correção utilizados no âmbito administrativo.
Ademais, a sucessiva aposentadoria por invalidez não segue a mesma sistemática de cálculo estabelecida pelo artigo 29, inciso II, da Lei nº 8.213/91, se não for intercalada com períodos contributivos entre um benefício e outro, nos termos do artigo 29, § 5º, da Lei n. 8.213/91. O dispositivo determina o cômputo do valor percebido a título de benefício por incapacidade, somente se houver efetiva contribuição entre os períodos, o que não é o caso.
Como o afastamento da atividade deu-se por ocasião da concessão do auxílio-doença, os salários-de-contribuição já foram utilizados na composição do período básico de cálculo do salário-de-benefício, de modo que o cálculo da renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez concedida por transformação é efetuado com base no salário-de-benefício daquele, não se aplicando o disposto no § 5º do artigo 29 da Lei nº 8.213/91 ante a inexistência de períodos contributivos intercalados entre os benefícios.
Assim, a parte autora não faz jus à revisão pretendida, devendo ser reformada a sentença.
Inverto o ônus da sucumbência e condeno a parte autora ao pagamento de honorários de advogado que ora fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado, de acordo com o §4º do artigo 20 do Código de Processo Civil/1973, considerando que o recurso foi interposto na sua vigência, não se aplicando as normas dos §§1º a 11º do artigo 85 do Código de Processo Civil/2015, cuja exigibilidade, diante da assistência judiciária gratuita que lhe foi concedida, fica condicionada à hipótese prevista no artigo 12 da Lei nº 1.060/50.
Ante o exposto, dou provimento à remessa oficial, restando prejudicada a apelação da parte autora.
É como voto.
PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | PAULO SERGIO DOMINGUES:10078 |
| Nº de Série do Certificado: | 112317020459EA07 |
| Data e Hora: | 25/05/2017 18:44:15 |
